SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0049635-21.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto diego santos teixeira
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Palmeira
Data do Julgamento: Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Sep 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PARA CONSTITUIÇÃO EM MORA EM CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO ENCAMINHADA PARA TELEFONE DIVERSO DO INDICADO NO CONTRATO. CONSTITUIÇÃO EM MORA CONTROVERTIDA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame:Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu liminar de busca e apreensão de equipamentos agrícolas objeto de alienação fiduciária, em razão da alegação de irregularidade na notificação extrajudicial para constituição em mora, especialmente quanto ao envio da notificação para número telefônico diverso daquele constante no contrato, questionando-se a validade da comunicação e a comprovação da mora indispensável para o prosseguimento da ação.II. Questão em discussão:A questão em discussão consiste em saber se a notificação extrajudicial para constituição em mora, enviada por meio eletrônico para número de telefone diverso daquele constante no contrato, atende aos requisitos legais para validade da constituição em mora e consequente deferimento da liminar de busca e apreensão em ação fundada em alienação fiduciária.III. Razões de decidir1. A notificação extrajudicial para constituição em mora deve ser enviada ao endereço constante no contrato, o que não ocorreu, pois foi enviada para número telefônico diverso daquele registrado no contrato.2. Não foi demonstrado que o telefone utilizado para a notificação pertencia efetivamente ao agravante, o que compromete a validade da constituição em mora.3. A controvérsia sobre a validade da notificação impede o deferimento da liminar de busca e apreensão, tornando juridicamente inviável sua concessão neste momento.4. Embora a liminar seja indevida, a extinção da ação é prematura, pois ainda não houve dilação probatória suficiente para esclarecer a controvérsia sobre a constituição em mora.IV. Dispositivo e teseAgravo de instrumento conhecido e provido para revogar a liminar deferida em favor da agravada.Tese de julgamento: A constituição em mora em contratos garantidos por alienação fiduciária exige o envio da notificação extrajudicial ao endereço constante no contrato para sua validade, sendo inválida a notificação encaminhada para endereço diverso ou não comprovadamente atualizado pelo devedor. No caso de citação eletrônica, a remessa de notificação para telefone diverso do indicado no contrato deve ser interpretada da mesma forma._________Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º, § 2º; Código de Processo Civil, art. 493.Jurisprudência relevante citada: N/A