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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PARA CONSTITUIÇÃO EM MORA EM CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO ENCAMINHADA PARA TELEFONE DIVERSO DO INDICADO NO CONTRATO. CONSTITUIÇÃO EM MORA CONTROVERTIDA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame:Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu liminar de busca e apreensão de equipamentos agrícolas objeto de alienação fiduciária, em razão da alegação de irregularidade na notificação extrajudicial para constituição em mora, especialmente quanto ao envio da notificação para número telefônico diverso daquele constante no contrato, questionando-se a validade da comunicação e a comprovação da mora indispensável para o prosseguimento da ação.II. Questão em discussão:A questão em discussão consiste em saber se a notificação extrajudicial para constituição em mora, enviada por meio eletrônico para número de telefone diverso daquele constante no contrato, atende aos requisitos legais para validade da constituição em mora e consequente deferimento da liminar de busca e apreensão em ação fundada em alienação fiduciária.III. Razões de decidir1. A notificação extrajudicial para constituição em mora deve ser enviada ao endereço constante no contrato, o que não ocorreu, pois foi enviada para número telefônico diverso daquele registrado no contrato.2. Não foi demonstrado que o telefone utilizado para a notificação pertencia efetivamente ao agravante, o que compromete a validade da constituição em mora.3. A controvérsia sobre a validade da notificação impede o deferimento da liminar de busca e apreensão, tornando juridicamente inviável sua concessão neste momento.4. Embora a liminar seja indevida, a extinção da ação é prematura, pois ainda não houve dilação probatória suficiente para esclarecer a controvérsia sobre a constituição em mora.IV. Dispositivo e teseAgravo de instrumento conhecido e provido para revogar a liminar deferida em favor da agravada.Tese de julgamento: A constituição em mora em contratos garantidos por alienação fiduciária exige o envio da notificação extrajudicial ao endereço constante no contrato para sua validade, sendo inválida a notificação encaminhada para endereço diverso ou não comprovadamente atualizado pelo devedor. No caso de citação eletrônica, a remessa de notificação para telefone diverso do indicado no contrato deve ser interpretada da mesma forma._________Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º, § 2º; Código de Processo Civil, art. 493.Jurisprudência relevante citada: N/A
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0049635-21.2026.8.16.0000 - Palmeira - Rel.: SUBSTITUTO DIEGO SANTOS TEIXEIRA - J. 31.08.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIOTrata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por RAMON SVIECH contra a decisão de mov. 15.1 dos autos nº 2328-24.2025.8.16.0124, a qual deferiu liminarmente a busca e apreensão de equipamentos agrícolas objeto de alienação fiduciária.Em suas razões recursais, sustenta a parte recorrente, em suma, que a notificação extrajudicial utilizada para constituição em mora não observou os requisitos previstos no art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, por não conter informações essenciais acerca da dívida, como valor atualizado, parcelas vencidas e vincendas e planilha detalhada da evolução do débito, argumentando que a ausência dessas informações impede o exercício do direito de purgação da mora e compromete a validade da constituição em mora. Assevera que a comprovação válida da mora constitui requisito indispensável para o ajuizamento e prosseguimento da ação de busca e apreensão, conforme a Súmula 72 do STJ e que a notificação encaminhada de forma genérica, sem especificação das parcelas inadimplidas, não atende às exigências necessárias. Argumenta que a utilização de aplicativo de mensagens (WhatsApp) para a realização da notificação extrajudicial é incompatível com o procedimento previsto no Decreto-Lei nº 911/1969. Conclui que a ausência de constituição válida em mora enseja a nulidade da decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão. Pediu pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, pela reforma da decisão, com reconhecimento da nulidade da notificação extrajudicial realizada e extinção da ação de busca e apreensão.Foi deferida a antecipação de tutela recursal (mov. 9.1 TJPR).COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA TRIUNFO – CRESOL TRIUNFO apresentou suas contrarrazões (mov. 14.1 TJPR) alegando, em síntese, que a notificação extrajudicial enviada para constituição em mora foi regularmente encaminhada ao número telefônico atualizado pelo próprio cooperado junto aos cadastros da cooperativa, tendo sido efetivamente recebida, visualizada e respondida pelo agravante. Reclama do do efeito suspensivo concedido, asseverando que inexiste probabilidade do direito invocado pelo recorrente e tampouco demonstração de perigo de dano grave, especialmente porque o bem foi dado em garantia fiduciária e o agravante permanece inadimplente. Argumenta que a finalidade da notificação foi plenamente atingida, inexistindo qualquer prejuízo ao devedor, razão pela qual não pode prevalecer interpretação excessivamente formalista. Defende que os requisitos previstos no art. 8º-B, § 13, do Decreto-Lei nº 911/1969 aplicam-se ao procedimento extrajudicial, não sendo exigíveis na hipótese de busca e apreensão ajuizada pela via judicial, para a qual basta a comprovação da constituição em mora nos termos do art. 2º, § 2º, do referido diploma legal. Assevera que é válida a utilização de aplicativo de mensagens para envio da notificação por intermédio de cartório, sendo tal modalidade admitida pela normativa do foro extrajudicial e pela jurisprudência. Reitera que a constituição em mora restou adequadamente comprovada, porquanto a comunicação foi enviada ao contato atualizado informado pelo próprio devedor, que manifestou ciência inequívoca do seu conteúdo e pontua que para fins de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, é suficiente o envio da notificação ao endereço ou contato fornecido pelo devedor, sendo desnecessária a comprovação de recebimento pessoal e inaplicáveis as exigências invocadas pelo agravante. Pede pela revogação da decisão que atribuiu efeito suspensivo ao recurso, o restabelecimento da liminar de busca e apreensão, o desprovimento do agravo de instrumento, com o reconhecimento da regularidade da constituição em mora e da validade da notificação encaminhada por meio eletrônico.É o relatório do essencial.
II – FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade, notadamente a tempestividade, a regularidade formal, a legitimidade e o interesse recursal, conheço do recurso. No caso em comento, assim decidiu a decisão agravada:“1.1- Estando suficientemente comprovada a mora da parte devedora, nos termos do artigo 2º, §2º, e artigo 3º, ambos do Decreto-Lei de n.º 911/69 e com redação dada pela Lei de n.º 13.043/2014, CONCEDO A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO dos bens descrito na exordial, alienado fiduciariamente ”A discussão aqui não alcança o debate sobre a possibilidade de notificação por meio eletrônico ou sequer da exigência das informações previstas pelo § 13, do art. 8º-B da Lei nº. 14.711/2023, vez que, como bem observado na decisão de mov. 9.1 TJPR, a notificação como realizada possui outra mácula anterior que a prejudica antes mesmo de ser iniciado o debate.Isso porque, ainda que se discuta e eventualmente admita notificação extrajudicial por meios eletrônicos, tanto o art. 2º, §2 do Decreto Lei nº. 911/69 quanto o Tema nº. 1132 exigem o envio da notificação extrajudicial para o endereço constante no contrato. No caso em comento, todavia, a notificação foi encaminhada para o telefone +55 42 9136-7892, que destoa daquele fornecido no contrato de mov. 1.6 em que consta o celular (42)99151-5510. É o que se depreende dos documentos de mov. 1.9, em que certificada a notificação em comparação ao contrato de mov. 1.6:A constituição em mora em contratos garantidos por alienação fiduciária é considerada válida com o simples envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, independentemente do recebimento pelo devedor, todavia, qualquer discussão sobre a possibilidade de interpretação extensiva do art. 2º, §2 do Decreto Lei nº. 911/69 para nbotificações por whatsApp perece antes mesmo de iniciada, vez que sequer restou suficientemente demonstrado que o telefone destinatário seria efetivamente do agravante. O agravado COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA TRIUNFO - CRESOL TRIUNFO relata que concedeu à agravante um financiamento no valor total de R$ 583.000,00, garantido por Alienação Fiduciária tendo por objeto a escavadeira hidráulica descrita na inicial e não se olvida que a Cédula de Crédito Bancário tenha previsto em sua cláusula sexta a utilização de meios eletrônicos para a constituição em mora, todavia, não foi demonstrado pela agravada que o endereço telefônico utilizado para o envio seria mesmo do requerido/recorrente, o que merece esclarecimentos. Assim, sendo certo que envio de notificações para endereços distintos e desrelacionados daqueles indicados no instrumento contratual por si só já configuram inobservância do Decreto Lei nº. 911/69 e o Tema nº. 1132, o debate se encerra já na falta de correspondência entre o telefone indicado no contato e aquele objeto de notificação.O agravado afirma em suas contrarrazões que a notificação extrajudicial foi enviada ao número telefônico atualizado pelo próprio cooperado junto aos cadastros da cooperativa, mas não instruiu sua alegação com quaisquer documentos que indiquem que tenha ocorrido pedido de alteração dos dados consignados no contrato por telefone diverso, atualizado. Merece destaque que a divergência de telefones consta dos documentos juntados pelo agravado em sua inicial.Ademais, não se pode olvidar que existem documentos novos juntados nos autos 0002328-24.2025.8.16.0124 (mov. 63.1-ss) recepcionados em atendimento à determinação de expedição de ofício de mov. 42.1 que trazem fatos novos quanto ao Contrato de Compra e Venda com Alienação Fiduciária da escavadeira hidráulica descrita na inicial, com informação de que estaria gravada de ônus da alienação fiduciária em favor da LBX do Brasil Comércio de Equipamentos Industriais Ltda e de que teria a pessoa de Jailton como fiel depositário por força de aditivos contratuais, questão esta que ainda pende de manifestação e deliberação na origem.Aqui cumpre observar que artigo 493 do Código de Processo Civil consagra expressamente o dever do julgador de levar em consideração fatos supervenientes quando capazes de influir no julgamento do mérito. Tal raciocínio é plenamente aplicável ao âmbito recursal, inclusive no agravo de instrumento, sobretudo quando tais fatos repercutem na própria subsistência do interesse recursal ou no objeto do recurso como é o caso em comento, em que os novos documentos e novas informações apresentadas na origem apenas intensificaram a controvérsia quanto à válida constituição da mora.Diante desse quadro, sendo certo que a inequívoca constituição em mora é imprescindível para deferimento de liminar, impõe-se a reforma da decisão agravada nos termos já antecipados na decisão de mov. 9.1 TJPR, vez que a partir do momento em que a constituição em mora fica controvertida torna-se juridicamente inviável o deferimento de liminar.Não se olvida que a inexistência de preexistente notificação extrajudicial abre discussão sobre a ausência de condição de procedibilidade da ação de busca e apreensão em si, entretanto não cabe aqui discussão sobre a possibilidade de imediata extinção da ação.Isso porque no caso em comento não se fala em inexistência de notificação, mas na existência de controvérsia decorrente de ainda não sanada divergência entre os dados observados no contrato e na notificação realizada. Ou seja, neste momento processual, ainda não foi oportunizada suficiente dilação probatória às partes para aprofundarem o debate quanto à validade da notificação, merecendo destaque o fato de que já foram acostados os autos informações atualizadas sobre os contratos do bem alienado e que, portanto, existem questões fáticas que ainda demandam esclarecimento antes de se concluir pela ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.Assim, em que pese ser juridicamente inviável a concessão da liminar, prematura a extinção do feito nessa oportunidade, competindo à origem tal analise após a oportuna dilação probatória.Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, a fim de revogar a liminar deferida em favor da agravada, confirmando a decisão de mov. 9.1, nos termos da fundamentação.
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