SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0049662-04.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Leonel Cunha
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Aug 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Aug 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito administrativo e processual civil. Agravo de instrumento. Exigência de diploma no ingresso em curso de formação de policiais militares e supressão da regra de final de fila em concurso público. Agravo de Instrumento desprovido. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra Decisão que indeferiu pedido liminar para permitir a participação em Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Paraná sem a apresentação imediata do diploma de nível superior, requisito exigido no ato da matrícula. O Agravante, aprovado em todas as etapas do Concurso Público e cursando o último semestre da graduação com previsão de conclusão posterior à matrícula, questiona a exigência antecipada do diploma e a supressão da possibilidade de reclassificação para o “final de fila”, alegando violação à Súmula 266 do STJ e à segurança jurídica. A Decisão recorrida entendeu que a matrícula no Curso configura investidura no cargo, justificando a exigência do diploma nesse momento, e afastou o direito ao “final de fila” em razão da ampliação das vagas e convocação de todos os aprovados.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de apresentação do diploma de nível superior no ato da matrícula no Curso de Formação de Praças, que configura o ingresso na carreira militar, viola a Súmula 266 do STJ e se é cabível a manutenção da regra de "final de fila" prevista no Edital original do Concurso Público.III. Razões de decidir3. A matrícula no Curso de Formação de Praças constitui ato de investidura inicial na carreira militar, conforme a Lei Estadual nº 22.187/2024, exigindo-se o diploma no momento do ingresso, o que está em conformidade com a Súmula nº 266 do STJ.4. O precedente do STJ confirma que a exigência do diploma no ato da matrícula no Curso de formação é legal, pois a posse ocorre nesse momento.5. A supressão da possibilidade de reclassificação para o "final de fila" pelo Edital nº 60/2025 é válida, diante da ampliação das vagas e da convocação de todos os aprovados, não configurando violação à segurança jurídica ou à confiança legítima.6. O Candidato tinha ciência da exigência do diploma desde o início do Concurso e assumiu o risco de não concluir o Curso a tempo, não havendo direito adquirido à regra de "final de fila".7. Ausente a probabilidade do direito, não se analisa o perigo de dano, motivo pelo qual o pedido de tutela antecipada foi indeferido.IV. Dispositivo e tese8. Agravo de Instrumento desprovido.Tese de julgamento: A matrícula no Curso de Formação de Praças da Polícia Militar, que constitui ato de investidura inicial no cargo de Aluno-Soldado 3ª Classe, pode exigir a apresentação do diploma de nível superior no momento do ingresso, não configurando violação à Súmula 266 do STJ, e a supressão da possibilidade de reclassificação para o final da fila em concurso público não gera direito adquirido quando a nova realidade do certame inviabiliza sua aplicação._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 22.187/2024, art. 6º, § 4º; CPC, arts. 1.019, I, e 995, p.u.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS nº 40.019/SC, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 20.03.2023; Súmula nº 266/STJ.Resumo em linguagem acessível: Negou-se o pedido do Candidato que queria entrar no Curso de formação da Polícia Militar sem apresentar o diploma de nível superior antes do início do Curso. Isso porque, segundo a lei do Paraná, a matrícula no Curso já é considerada o começo do trabalho na polícia, e por isso o diploma precisa ser apresentado nesse momento. Além disso, a mudança nas regras do Concurso, que tirou a opção de o Candidato ir para o “final da fila”, foi feita porque todas as vagas foram preenchidas, e isso não prejudica ninguém nem quebra a confiança dos participantes. Por isso, o pedido do Candidato não foi aceito.