Ementa
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Direito administrativo e processual civil. Agravo de instrumento. Exigência de diploma no ingresso em curso de formação de policiais militares e supressão da regra de final de fila em concurso público. Agravo de Instrumento desprovido. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra Decisão que indeferiu pedido liminar para permitir a participação em Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Paraná sem a apresentação imediata do diploma de nível superior, requisito exigido no ato da matrícula. O Agravante, aprovado em todas as etapas do Concurso Público e cursando o último semestre da graduação com previsão de conclusão posterior à matrícula, questiona a exigência antecipada do diploma e a supressão da possibilidade de reclassificação para o “final de fila”, alegando violação à Súmula 266 do STJ e à segurança jurídica. A Decisão recorrida entendeu que a matrícula no Curso configura investidura no cargo, justificando a exigência do diploma nesse momento, e afastou o direito ao “final de fila” em razão da ampliação das vagas e convocação de todos os aprovados.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de apresentação do diploma de nível superior no ato da matrícula no Curso de Formação de Praças, que configura o ingresso na carreira militar, viola a Súmula 266 do STJ e se é cabível a manutenção da regra de "final de fila" prevista no Edital original do Concurso Público.III. Razões de decidir3. A matrícula no Curso de Formação de Praças constitui ato de investidura inicial na carreira militar, conforme a Lei Estadual nº 22.187/2024, exigindo-se o diploma no momento do ingresso, o que está em conformidade com a Súmula nº 266 do STJ.4. O precedente do STJ confirma que a exigência do diploma no ato da matrícula no Curso de formação é legal, pois a posse ocorre nesse momento.5. A supressão da possibilidade de reclassificação para o "final de fila" pelo Edital nº 60/2025 é válida, diante da ampliação das vagas e da convocação de todos os aprovados, não configurando violação à segurança jurídica ou à confiança legítima.6. O Candidato tinha ciência da exigência do diploma desde o início do Concurso e assumiu o risco de não concluir o Curso a tempo, não havendo direito adquirido à regra de "final de fila".7. Ausente a probabilidade do direito, não se analisa o perigo de dano, motivo pelo qual o pedido de tutela antecipada foi indeferido.IV. Dispositivo e tese8. Agravo de Instrumento desprovido.Tese de julgamento: A matrícula no Curso de Formação de Praças da Polícia Militar, que constitui ato de investidura inicial no cargo de Aluno-Soldado 3ª Classe, pode exigir a apresentação do diploma de nível superior no momento do ingresso, não configurando violação à Súmula 266 do STJ, e a supressão da possibilidade de reclassificação para o final da fila em concurso público não gera direito adquirido quando a nova realidade do certame inviabiliza sua aplicação._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 22.187/2024, art. 6º, § 4º; CPC, arts. 1.019, I, e 995, p.u.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS nº 40.019/SC, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 20.03.2023; Súmula nº 266/STJ.Resumo em linguagem acessível:
Negou-se o pedido do Candidato que queria entrar no Curso de formação da Polícia Militar sem apresentar o diploma de nível superior antes do início do Curso. Isso porque, segundo a lei do Paraná, a matrícula no Curso já é considerada o começo do trabalho na polícia, e por isso o diploma precisa ser apresentado nesse momento. Além disso, a mudança nas regras do Concurso, que tirou a opção de o Candidato ir para o “final da fila”, foi feita porque todas as vagas foram preenchidas, e isso não prejudica ninguém nem quebra a confiança dos participantes. Por isso, o pedido do Candidato não foi aceito.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0049662-04.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 10.08.2026)
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Acórdão
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Vistos, RELATÓRIO 1) Em 14/04/2026, JOÃO VITOR BASAGLIA SOARES ajuizou "AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO LIMINAR" (mov. 1.1 - nº 0002599-68.2026.8.16.0004) em face do ESTADO DO PARANÁ e IBFC – INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO, alegando que: a) foi aprovado em todas as etapas do Concurso Público nº 01/2025 da Polícia Militar do Estado do Paraná, encontrando-se no último semestre do curso superior exigido, com previsão de conclusão em julho de 2026; b) todavia, foi surpreendido com prazo exíguo para envio do diploma, bem como com a supressão do instituto do “final de fila”; c) a Administração não forneceu cronograma completo das etapas posteriores do Certame, o que impediu o adequado planejamento acadêmico do Autor; d) a exigência de diploma antes da posse viola a Súmula 266 do Superior Tribunal de Justiça e contraria o próprio Edital, que prevê o cumprimento do requisito de escolaridade até a posse; e) a alteração abrupta das regras do Concurso, especialmente a supressão do “final de fila”, afronta os princípios da segurança jurídica, da boa-fé e da proteção da confiança legítima. Requereu a concessão de tutela de urgência para permitir sua participação no Curso de Formação Praças sem apresentação imediata do diploma, ou, alternativamente, a reserva de vaga ou o retorno ao “final de fila”. 2) A Decisão Inicial (mov. 12.1 - nº 0002599-68.2026.8.16.0004) concedeu a Gratuidade de Justiça e indeferiu o pedido de urgência, fundamentando que: a) “...inexiste ato administrativo concreto de eliminação ou de indeferimento da posse, tampouco comprovação de que o autor será impedido de, oportunamente, apresentar a documentação exigida no momento legalmente adequado, qual seja, a investidura no cargo”; b) a regra de ir para o final da fila de aprovados perdeu a validade para o Certame em virtude da ampliação do número de vagas. 3) JOÃO VITOR BASAGLIA SOARES agravou (mov. 1.1 - nº 0049662-04.2026.8.16.0000), asseverando que: a) é Candidato aprovado em todas as etapas do Concurso Público nº 01/2025 da Polícia Militar do Estado do Paraná, encontrando-se no último semestre do curso superior, com previsão de conclusão em julho de 2026, e buscou antecipar a conclusão do curso, tendo seu pedido negado pela instituição de ensino; b) foi surpreendido pela publicação do Edital nº 60, que suprimiu o “final de fila” poucos dias antes da entrega de documentos, alterando regras essenciais do Certame; c) a Decisão agravada incorreu em erro ao afastar a incidência da Súmula 266 do Superior Tribunal de Justiça, pois a exigência de diploma antes da posse viola entendimento consolidado de que o documento só pode ser exigido no momento da investidura; d) a Administração exige o diploma como condição para o processamento do ingresso no Curso de Formação de Praças, o que caracteriza violação ao entendimento sumulado e gera risco concreto de eliminação; e) o indeferimento da tutela ignora que a tutela de urgência tem caráter preventivo e que o Agravante será eliminado caso não apresente o diploma até a conferência presencial de documentos marcada para 29/04/2026; f) há perigo de dano grave e irreversível, pois a posse está prevista para 04/05/2026 e a perda da vaga em concurso público é dano de difícil reparação; g) a supressão abrupta do “final de fila” viola a segurança jurídica, a proteção da confiança e a boa-fé, pois alterou regras do Certame após o início do processo seletivo; h) a exigência antecipada do diploma é inadequada, desnecessária e desproporcional, pois o Agravante concluirá o curso antes do término do CFP, atendendo plenamente ao interesse público. 4) Indeferi o pedido formulado no presente Agravo de Instrumento (mov. 8.1 - nº 0049662-04.2026.8.16.0000). 5) Contrarrazões no mov. 14.1 e 19.1 - nº 0049662-04.2026.8.16.0000. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por JOÃO VITOR BASAGLIA SOARES contra a Decisão que indeferiu o seu pedido liminar. Sustenta, em síntese: a) que a exigência de diploma de nível superior no ato da matrícula do Curso de Formação de Praças (CFP) viola a Súmula nº 266 do Superior Tribunal de Justiça; b) que o CFP possui natureza de etapa do Concurso e não de posse definitiva, o que torna a exigência prematura; c) que possui direito ao "final de fila", conforme previsão original do Edital; e d) o risco de dano irreparável em virtude da iminente exclusão do Certame. Pugna pela concessão de tutela antecipada recursal para garantir a participação no Curso de Formação ou a reserva da vaga. Dispõe o art. 1.019, I, do Código de Processo Civil (CPC) que, ao receber o Agravo de Instrumento, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente a pretensão recursal. Para tanto, exige-se a presença dos requisitos cumulativos da probabilidade do direito e do perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC. Em cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito do Agravante. De início, quanto à tese de violação da Súmula nº 266 do STJ (“o diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público”), é preciso observar qual a natureza jurídica da investidura no Cargo. Explico. No ESTADO DO PARANÁ, a Lei Estadual nº 22.187/2024 define, em seu artigo 6º, que "o ingresso na carreira de Praça dos militares estaduais será na graduação de Aluno-Soldado 3ª Classe, condição em que deverá ser realizado curso de formação" (destaquei).Tal dispositivo define que a matrícula no Curso de Formação não é mera etapa eliminatória do Concurso, mas o próprio ato de ingresso na carreira. Nesse momento, o Candidato passa a integrar os quadros da ativa da Polícia Militar como Aluno-Soldado 3ª Classe, recebendo, inclusive, bolsa-auxílio (art. 6º, § 4º, da referida norma). Portanto, ao exigir o diploma no ato do ingresso na graduação de Aluno-Soldado, a Administração não viola a Súmula nº 266 do STJ, mas a cumpre, exigindo a titulação no momento do ingresso na carreira militar. Nesse sentido, colhe-se precedente do Superior Tribunal de Justiça, o qual consolida o entendimento de que, se a posse se realiza no momento da matrícula no curso de formação, a exigência de nível superior nessa etapa é legal: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DO QUADRO DE PRAÇAS POLICIAIS MILITARES DA POLÍCIA MILITAR DE SANTA CATARINA. POSSE QUE SE REALIZA NO MOMENTO DA MATRÍCULA NO RESPECTIVO CURSO DE FORMAÇÃO. DIPLOMA DE NÍVEL SUPERIOR. EXIGÊNCIA. LEGALIDADE, NO CASO CONCRETO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. (...) IV. O Tribunal de origem denegou a segurança, ao fundamento de que a matrícula no Curso de Formação consubstancia ato de investidura inicial, não havendo falar em violação aos termos da Súmula 266/STJ. V. Nos termos do art. 13 da Lei estadual 6.218/83 c/c o art. 2º da Lei Complementar estadual 318/2006, os candidatos aprovados no concurso público para Soldado da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina tomarão posse no momento da matrícula no respectivo curso de formação. Assim, a exigência de que a comprovação da escolaridade mínima fosse comprovada no momento da matrícula no referido curso de formação não importou em ilegalidade ou abusividade (...) ao contrário do que pretende fazer crer a parte agravante, no caso concreto, a posse dos candidatos aprovados no concurso público se dá no momento da matrícula no Curso de Formação de Soldados, cujo término, com aproveitamento, importará na promoção para à graduação seguinte”. (AgInt no RMS n. 40.019/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 27/3/2023, - destaquei). Note-se que a legislação paranaense se assemelha às normas do Estado de Santa Catarina, no que diz respeito à forma de ingresso e promoção no quadro da Polícia Militar, o que corrobora a adequação e aplicação das razões de decidir (“ratio decidendi”) do precedente da Corte Superior a este caso. Além do mais, o fato de o Curso possuir caráter eliminatório não descaracteriza a natureza da investidura inicial já ocorrida, tratando-se, na verdade, de condição resolutiva da permanência no Cargo. Adiante, no que concerne ao pedido subsidiário de "final de fila", sem razão o Agravante. O Candidato busca utilizar essa prerrogativa para ganhar tempo. Como a sua formatura está prevista apenas para o mês de julho de 2026, ele pretende adiar a sua convocação para o Curso de Formação, na expectativa de que, ao ser chamado por último no futuro, já tenha concluído a Graduação e possua o diploma exigido para o ingresso na Corporação. Entretanto, extrai-se dos autos que a Administração procedeu à convocação de todos os candidatos aprovados no Certame. Inexistindo lista de remanescentes, o acolhimento do pedido implicaria a criação de uma vaga inexistente ou a preterição de candidatos em futuros certames, o que violaria o princípio da isonomia. Em sua redação original, o Edital nº 01/2025 previa, no item 12.2.10, que o candidato aprovado ou nomeado poderia requerer o “final de fila”, abdicando de sua classificação original para figurar como o último suplente na respectiva região e categoria de concorrência. Porém, a realidade fática do Certame foi alterada pela superveniência do Edital nº 60/2025 (mov. 1.23 dos autos originários). Esta nova regra suprimiu a possibilidade de reclassificação para o final da lista de aprovados, fundamentando-se na ampliação do quantitativo de vagas e na convocação de todos os candidatos que atingiram a pontuação mínima. Como a Administração Pública procedeu ao chamamento de todos os aprovados de forma simultânea, a figura do “último suplente” deixou de existir, uma vez que não restou cadastro de reserva ou lista de espera. A exclusão da regra de reclassificação não configura violação à segurança jurídica ou à confiança legítima. Na verdade, o Edital nº 60/2025 consubstancia um ajuste administrativo lógico e necessário diante da ausência de candidatos remanescentes. Não há direito adquirido a regra editalícia cuja aplicação se tornou impossível em virtude da nova realidade do Concurso Público. Veja-se, o Poder Judiciário não pode atuar para criar exceções cronológicas em concursos públicos, salvo em casos de ilegalidade, o que não se verifica, neste momento processual. O Agravante tinha ciência da exigência de nível superior desde a publicação do Edital nº 01/2025, o qual estabeleceu (mov. 1.14 dos autos originários): “3.4. O requisito de escolaridade deverá ser preenchido até a data da posse do candidato, devendo ser comprovado por meio de documentação oficial. O comprovante de escolaridade deverá estar devidamente legalizado junto aos órgãos educacionais competentes.” A regra previu desde o início que o diploma era documento exigido no ato da posse. E, conforme estabelecido pelo art. 6º da Lei Estadual nº 22.187/2024, o ingresso na carreira se dá no momento da matrícula como Aluno-Soldado 3ª Classe. Ainda assim, o Agravante assumiu o risco de prosseguir nas etapas sem a garantia de colação de grau tempestiva. Ausente a probabilidade do direito, fica prejudicada a análise do perigo de dano, uma vez que os requisitos são cumulativos. ANTE O EXPOSTO, voto por que seja negado provimento ao Agravo de Instrumento de JOÃO VITOR BASAGLIA SOARES.
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