SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0049696-76.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): ricardo augusto reis de macedo
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Jul 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 20 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DE COMUNICAÇÃO DOS LEILÕES. ART. 27, § 2º-A, DA LEI Nº 9.514/1997. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto pelo banco réu contra decisão proferida em ação anulatória de ato jurídico cumulada com pedido de tutela de urgência, pela qual foi deferida a medida liminar para suspender leilão extrajudicial de imóvel objeto de alienação fiduciária, bem como quaisquer atos expropriatórios subsequentes, até julgamento final da demanda ou deliberação judicial em sentido contrário.2. Sustentou o recorrente que o procedimento de consolidação da propriedade e de alienação extrajudicial observou integralmente os requisitos da Lei nº 9.514/1997, tendo sido regularmente promovidas as notificações dos devedores, inexistindo nulidade apta a justificar a suspensão do procedimento.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO3. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência previstos no art. 300 do Código de Processo Civil para suspensão do leilão extrajudicial; (ii) saber se há elementos suficientes a indicar possível irregularidade na comunicação dos devedores acerca das datas, horários e locais dos leilões, nos termos do art. 27, § 2º-A, da Lei nº 9.514/1997III. RAZÕES DE DECIDIR4. A concessão da tutela provisória de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil. 5. A probabilidade do direito encontra respaldo na ausência, em sede de cognição sumária, de comprovação inequívoca de que os devedores tenham sido regularmente comunicados acerca das datas, horários e locais dos leilões extrajudiciais, exigência prevista no art. 27, § 2º-A, da Lei nº 9.514/1997. 6. A comunicação destinada à realização dos leilões possui natureza autônoma em relação à notificação para purgação da mora, constituindo garantia destinada à efetivação do devido processo legal e ao exercício dos direitos conferidos ao devedor fiduciante, especialmente o direito de preferência previsto no art. 27, § 2º-B, da Lei nº 9.514/1997. 7. Os elementos documentais constantes dos autos não permitem concluir, neste momento processual, que a comunicação dos leilões tenha observado integralmente as exigências legais, sendo necessária instrução probatória mais aprofundada para exame definitivo da regularidade do procedimento expropriatório. 8. O perigo de dano igualmente se encontra configurado, uma vez que a realização dos atos expropriatórios poderá resultar na transferência da propriedade do imóvel a terceiros e em medidas possessórias subsequentes, circunstâncias potencialmente irreversíveis ou de difícil reversão prática. 9. A manutenção da suspensão do leilão e dos atos subsequentes revela-se medida adequada à preservação da utilidade do processo e à prevenção de prejuízos de difícil reparação até o julgamento definitivo da demanda originária. IV. DISPOSITIVO E TESE10. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A existência de dúvida razoável acerca da regular comunicação do devedor fiduciante sobre as datas, horários e locais dos leilões extrajudiciais, exigida pelo art. 27, § 2º-A, da Lei nº 9.514/1997, evidencia a probabilidade do direito e autoriza a manutenção da tutela de urgência destinada à suspensão do procedimento expropriatório, quando igualmente demonstrado o perigo de dano decorrente da possível alienação do imóvel a terceiros._________Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 6º. Código de Processo Civil, art. 300. Lei nº 9.514/1997, art. 27, §§ 2º-A e 2º-B.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.970.116/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 09.05.2022, DJe 11.05.2022. TJPR, Agravo de Instrumento nº 0048477-67.2022.8.16.0000, Rel. Des. Rogério Luis Nielsen Kanayama. TJPR, Agravo de Instrumento nº 0134847-44.2025.8.16.0000, Rel. Des. Andrei de Oliveira Rech, j. 30.03.2026.