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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RelatórioTrata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO J. SAFRA S.A. em face da decisão de mov. 65.1, proferida na Ação de Busca e Apreensão nº 0003475-39.2026.8.16.0031, que determinou a restituição do veículo à parte ré, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária, fixada no valor de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00. Em suas razões, o agravante sustentou, em síntese, que: a) o prazo estipulado para a restituição é exíguo, uma vez que o veículo foi apreendido em Três Lagoas/MS e a ação tramita em Guarapuava/PR, o que inviabiliza o cumprimento da ordem em 5 dias; b) a imposição da multa diária de R$ 500,00 fere os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, podendo levar ao enriquecimento sem causa da parte agravada; c) a decisão que fixou a multa foi proferida após recurso do agravado que obteve efeito suspensivo, demonstrando a fragilidade do fundamento da decisão recorrida; e d) a jurisprudência já reconhece a necessidade de adequação do prazo para a restituição do veículo às particularidades do caso concreto. Nesses termos, pugnou pela concessão do efeito suspensivo, com a posterior confirmação da medida pelo colegiado.O efeito suspensivo foi indeferido no mov. 9.1.Resposta no mov. 14.1.É o relatório.
2. FundamentaçãoDa admissibilidadePresentes os pressupostos de admissibilidade, extrínsecos e intrínsecos, conheço do recurso. Do méritoCinge-se a controvérsia à possibilidade de exclusão ou redução da multa fixada em face do agravante.Trata-se, na origem, de ação de busca e apreensão, ajuizada por Banco Safra S.A. em face de Elcio Faustino Macedo, tendo como fundamento o inadimplemento do contrato de financiamento firmado entre as partes. Concedida a medida liminar no mov. 15.1/origem. Por meio da decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0030207-53.2026.8.16.0000, acostada no mov. 23.2/origem, foi concedido efeito suspensivo, determinando-se a reintegração do veículo ao requerido no prazo de 5 (cinco) dias.No mov. 39.1/origem foi determinada a intimação da parte autora para cumprimento da decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, limitada inicialmente a R$ 10.000,00.Considerando o transcurso do prazo concedido, a ordem foi reiterada no mov. 65.1/origem, com determinação de expedição de intimação pessoal da parte autora, ora agravante.Em face do referido decisum insurgiu-se a parte recorrente, sob o fundamento de que a multa diária fere os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, podendo levar ao enriquecimento sem causa da parte agravada, bem como que o prazo estipulado para a restituição do bem é exíguo.A multa cominatória (astreinte) possui natureza eminentemente coercitiva e instrumental. Sua finalidade consiste em compelir o devedor ao cumprimento espontâneo da obrigação judicialmente imposta, funcionando como mecanismo destinado a assegurar a efetividade da tutela jurisdicional. Nesse contexto, o valor arbitrado a título de astreintes não se reveste de caráter definitivo ou imutável, podendo ser revisto a qualquer tempo pelo magistrado, inclusive de ofício, caso se revele insuficiente ou excessivo, conforme expressamente autoriza o art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil, in verbis:Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; Assim, eventual insurgência quanto ao montante fixado não conduz, por si só, à suspensão ou revogação da medida, sobretudo porque o próprio ordenamento jurídico prevê mecanismo específico de controle e adequação posterior da penalidade.A propósito, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que as astreintes produzem efeitos desde a sua fixação, embora sua exigibilidade fique condicionada à ulterior confirmação da decisão concessiva da tutela. A Corte Especial, no julgamento do REsp nº 1.200.856/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, assentou que a multa diária fixada em sede de tutela antecipada somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo. Desse modo, distinguiu-se, de forma clara, a eficácia da decisão judicial da efetiva exigibilidade patrimonial da multa.Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE MULTA COMINATÓRIA. NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO POR SENTENÇA DE MÉRITO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que autorizou o cumprimento provisório de multa cominatória fixada em decisão provisória de obrigação de fazer, condicionando apenas o levantamento dos valores ao trânsito em julgado da sentença favorável. 2. A parte recorrente sustenta que as astreintes somente podem ser executadas provisoriamente após sentença que as confirme, em descompasso com precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o cumprimento provisório de multa cominatória fixada em decisão interlocutória de tutela provisória antes da confirmação por sentença de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no julgamento do Tema 743 (REsp 1.200.856/RS), estabelece que a multa diária fixada em antecipação de tutela somente pode ser objeto de execução provisória após sua confirmação por sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo. 5. O advento do Código de Processo Civil de 2015 não alterou esse entendimento, conforme reafirmado no julgamento do EAREsp 1.883.876/RS, que concluiu pela necessidade de confirmação da tutela provisória em sede de sentença como requisito para o cumprimento provisório da multa cominatória. 6. A decisão do Tribunal de origem, ao autorizar o cumprimento provisório das astreintes antes da confirmação por sentença de mérito, encontra-se em dissonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO Recurso especial provido. (REsp n. 2.153.264/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/12/2025). Nessa medida, a eficácia e a exigibilidade das astreintes constituem institutos distintos. A eficácia da multa é imediata, produzindo efeitos desde a intimação da parte obrigada, justamente para que cumpra prontamente a determinação judicial e se preserve a utilidade prática da decisão. Já a exigibilidade do crédito decorrente das astreintes encontra-se postergada, condicionada à confirmação da tutela concedida e ao trânsito em julgado da decisão de mérito. Em outras palavras, embora a multa incida desde o descumprimento da ordem judicial, a sua cobrança efetiva não ocorre de maneira automática ou imediata, circunstância que afasta alegações de prejuízo financeiro instantâneo ou de risco de dano irreparável à parte agravante. No caso em exame, cumpre destacar que a decisão agravada foi proferida ainda na fase inicial do processo. Nesse cenário, a fixação das astreintes possui caráter meramente acautelatório e instrumental, voltado exclusivamente à garantia de sua efetividade prática. Dessa forma, ausente demonstração de prejuízo concreto, imediato ou irreversível à recorrente, não se evidenciam elementos aptos a justificar a suspensão ou afastamento das astreintes fixadas na origem. Do exposto, VOTO no sentido de conhecer e negar provimento ao presente agravo de instrumento.
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