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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE TRABALHO. LESÃO OCULAR COM RECUPERAÇÃO DA VISÃO. CALDEIREIRO. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. REQUISITOS DO ART. 86 DA LEI Nº 8.213/91 NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1.1 Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação previdenciária em que se postulava a concessão de auxílio-acidente, sob o fundamento de que não restou comprovada incapacidade laborativa ou redução permanente da capacidade para o exercício da atividade habitual. 1.2 O recorrente sustenta que sofreu acidente de trabalho que lhe ocasionou lesão ocular permanente, reduzindo sua capacidade para o exercício de suas atividades habituais, razão pela qual requer a reforma da sentença para concessão do auxílio-acidente no percentual de 50%, alegando que a perícia não refletiu adequadamente suas limitações funcionais. 1.3 A parte apelada não apresentou contrarrazões. 1.4 A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1 Há uma questão em discussão: saber se a lesão decorrente do acidente de trabalho ocasionou redução permanente da capacidade laborativa apta a justificar a concessão do auxílio-acidente.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 O auxílio-acidente possui natureza indenizatória e exige a demonstração de sequela permanente decorrente de acidente que implique efetiva redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91. 3.2 A prova pericial judicial, produzida por profissional habilitado, concluiu que a lesão ocular apresentou recuperação funcional, inexistindo comprometimento da acuidade visual, limitação funcional ou redução da capacidade laborativa para o exercício da atividade habitual de caldeireiro. 3.3 O laudo pericial revelou-se claro, coerente e suficientemente fundamentado, inexistindo elementos técnicos aptos a infirmar suas conclusões, razão pela qual prevalece sobre as alegações desacompanhadas de prova idônea em sentido contrário. 3.4 Embora a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 416 (REsp nº 1.109.591/SC) reconheça que o grau da redução da capacidade é irrelevante para a concessão do auxílio-acidente, permanece indispensável a comprovação da efetiva diminuição da capacidade laborativa, requisito que não se verificou no caso concreto. 3.5 Ausente demonstração de redução permanente da capacidade para o exercício da atividade habitual, mostra-se indevida a concessão do benefício pretendido, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência. 3.6 O exercício, pelo segurado, da própria atividade habitual de caldeireiro — além das funções de mestre de caldeiraria e mecânico — após o acidente corrobora a conclusão pericial de manutenção da capacidade laborativa. 3.7 Afastado o direito ao benefício, resta prejudicado o pedido de fixação no percentual de 50% (art. 86, §1º, da Lei nº 8.213/91). 3.8 Os litígios relativos a acidentes do trabalho são isentos de custas e de verbas de sucumbência, nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1 Recurso conhecido e desprovido, mantida integralmente a sentença de improcedência, sem condenação em custas e honorários.Dispositivos relevantes citados: Art. 86, caput e §1º, e art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91; arts. 370 e 371 do Código de Processo Civil.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 416 (REsp nº 1.109.591/SC); TJPR, 7ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0005484-44.2025.8.16.0019, Rel. Des. Francisco Luiz Macedo Junior, j. 05.05.2026; TJPR, 7ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0020885-74.2024.8.16.0001, Rel. Des. Dartagnan Serpa Sa, j. 12.12.2025.
(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0000909-47.2025.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO LINO BUENO FAGUNDES JUNIOR - J. 21.09.2026)
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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000909-47.2025.8.16.0001, em que é Apelante Sidnei Carneiro Maia e Apelado Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).1. RelatórioTrata-se de recurso de Apelação Cível interposto em face da sentença prolatada no mov. 102.1, nos autos de Ação Previdenciária nº 0000909-47.2025.8.16.0001, que tramitou perante o Juízo da Vara de Acidentes de Trabalho da Comarca de Curitiba e Região Metropolitana, em que o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos constantes na inicial, nos seguintes termos:“(...) Isto porque em que pese a situação informada pela parte autora, não se verifica a existência de incapacidade laboral ou mesmo redução da capacidade laboral com sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, conforme destaca o senhor perito: (...)Desta feita, entendo, com base nas documentações insertas no caderno processual bem como as conclusões apresentadas pelo Experto no laudo pericial acostado bem como suas respectivas complementações não haver incapacidade laboral ou mesmo redução da capacidade laboral da parte autora para o trabalho habitualmente exercido. Assim, não obstante seja evidente, que do acidente laboral em questão, tenha resultado sequela, não há nos autos elementos que permitam concluir que tenha implicado em redução da capacidade laboral para a atividade habitual, atividade esta que foi concretamente analisada pelo perito e, consequentemente, ao direito a benefício previdenciário de cunho acidentário.Portanto, não há que se falar em cabimento de auxílio de caráter acidentário em nenhuma de suas modalidades (...)III – DISPOSITIVONestes termos, à vista do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por SIDNEI CARNEIRO MAIA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. (...)”.Em suas razões recursais (mov. 108.1- origem), sustenta o Apelante, em síntese, que: a) o acidente lhe ocasionou sequelas permanentes que restringem sua capacidade para o exercício da atividade laborativa habitual, circunstância corroborada pela documentação médica acostada aos autos; b) a perícia médica não refletiu adequadamente a real condição do apelante, que enfrenta limitações visuais que prejudicam o desempenho das funções de caldeireiro, o que implica maior esforço para manutenção da atividade laboral, configurando redução da capacidade laborativa mesmo que mínima.Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, reconhecendo a existência de lesão com redução da capacidade laborativa e concedendo o benefício de auxílio-acidente, no percentual de 50%.A parte Apelada não apresentou contrarrazões (mov. 112.1).A douta Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 12.1-TJ).É o relatório.
2. Fundamentação2.1 Juízo de admissibilidadePresentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo/impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo dispensado e regularidade formal), é o caso de conhecimento do recurso.2.2 MéritoDa análise dos autos, extrai-se que a controvérsia recursal se cinge à possibilidade de concessão de benefício previdenciário de auxílio-acidente. O Apelante sustenta que exercia a função de caldeireiro junto à empresa USIMINAS MECÂNICA S.A. (17.500.224/0002-46) e que, em 18 de março de 2004, durante a execução de suas atividades laborais, enquanto realizava o lixamento de um reator em uma refinaria, uma escova rotativa utilizada por um colega de trabalho estourou, projetando fragmentos que atingiram seu rosto e seu olho direito, ocasionando perfuração ocular com extravasamento de líquido intraocular, conforme narrado na inicial.Alega o Apelante que, em decorrência da lesão, permaneceu com sequelas permanentes que implicam redução de sua capacidade para o trabalho habitualmente exercido, exigindo maior esforço para o desempenho de suas atividades laborais. Pois bem.O auxílio-acidente está previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/91[1], o qual dispõe que tal benefício será concedido ao segurado que apresente sequelas permanentes que resultem na redução de sua capacidade laborativa habitual, em decorrência de lesões causadas por acidente de qualquer natureza.A qualidade de segurado e o nexo causal restaram comprovados, não sendo objeto de insurgência recursal. No entanto, o Apelante alega a existência de redução da capacidade laborativa, contudo, tal argumento não procede.Da análise das provas constantes nos autos, em especial do laudo pericial (mov. 50.1 - origem), não se verificou a comprovação da redução da capacidade laborativa, nos termos do constatado pela médica perita Dra. Ana Isabel Cantor Vieira, CRM-PR 21.763, conforme se observa a seguir:“(...) 1. O (a) Autor (a) possui a (as) enfermidade (s) alegada (as) na inicial no momento da realização do exame médico pericial? Quais? Resp.: Não. Apresenta visão normal em ambos os olhos, sem cegueira ou visão monocular.(...)2. Em relação à (s) enfermidade (s) identificada (s) no momento do ato pericial, indicar se e quais decorrem do acidente de trabalho noticiado ou das atividades laborativas realizadas pelo autor (a) em seu trabalho habitual. Justifique a conclusãoResp.: Não foram constatadas enfermidades ou sequelas no momento da perícia. "Foi constatada alteração ao exame físico oftalmológico, caracterizada como achado clínico isolado, sem repercussão sobre a função visual. A acuidade e o campo visual encontram-se preservados, não havendo impacto para o desempenho das atividades habituais ou repercussão para a capacidade laborativa.(...)5. Indicar se existem sequelas que incapacitam o autor para o trabalho habitualmente exercido. Justifique a conclusão.Resp.: Não. O autor não apresenta sequelas que gerem incapacidade.(...)7. É parcial e definitiva (sem possibilidade de recuperação e mesmo com limitação pode exercer a atividade laborativa habitualmente exercida)? Justifique a conclusão.Resp.: Não. Não há limitação ou sequela.(...)12. Indicar se existem sequelas que reduzem a capacidade do autor para o trabalho habitualmente exercido. Justifique a conclusão.Resp.: Não existem sequelas que reduzam a capacidade laboral. Inclusive o Autor exerceu funções de: calderiro, mestre de caldereiraria, mecânico de caixa de cambio após o acidente (...)”.Ainda, extrai-se do laudo pericial complementar (mov. 71.1 - origem):“(...) a) Decorre do acidente de trabalho noticiado ou das atividades realizadas pelo autor (a) em seu trabalho? ExpliqueResp. Sim. Houve um acidente de trabalho, noticiado inclusive por CAT, que gerou uma lesão corneana. Após tratamento houve a recuperação da visão deste olho acometido, sem comprometimento da capacidade laboral.(...)b) Incapacita o Autor (a) para o exercício de atividade laboral (o Autor perdeu a sua capacidade para o trabalho?)? Toda e qualquer ou somente para aquela que habitualmente exercia? Justifique. Resp. Houve a recuperação da visão após tratamento, e com uso de lentes corretivas. Não há incapacidade laboral para atividade que exercia habitualmente (...)”.A perita judicial, profissional de confiança do juízo, analisou minuciosamente as condições físicas do autor, considerando o histórico do acidente, a natureza das lesões e suas consequências, isto é, não se restringiu à constatação da lesão em si, mas avaliou suas consequências práticas e laborais, concluindo pela ausência de redução da capacidade laborativa.A concessão do auxílio-acidente pressupõe a demonstração dos requisitos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, notadamente a redução permanente da capacidade para o trabalho habitualmente exercido.Cumpre destacar que para a concessão do auxílio-acidente, a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema 416[2] assentou que se exige a existência de lesão decorrente de acidente que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido, sendo irrelevante o grau do dano, o benefício será devido ainda que mínima a lesão. Todavia, a irrelevância do “grau” não dispensa o requisito nuclear: a demonstração de efetiva redução da capacidade para o trabalho habitual. Ressalte-se que a escolha dos meios de prova e a respectiva valoração constituem prerrogativas do magistrado, nos termos dos artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil (CPC)[3], que consagram o princípio do livre convencimento motivado.Assim, em que pesem as alegações de maior esforço e dificuldade no exercício das atividades habituais, o laudo pericial foi claro ao consignar que a alteração remanescente constitui achado clínico isolado, de modo que a menção da sentença à existência de sequela deve ser compreendida como referência à alteração anatômica residual, desprovida de repercussão funcional sobre a capacidade laborativa.Observo que não há nos autos documentação médica contemporânea idônea capaz de infirmar as conclusões do laudo judicial, o qual atestou a inexistência de incapacidade laborativa ou de redução da aptidão para o exercício da atividade habitual.No mesmo sentido da impossibilidade de deferimento da pretensão do Apelante, é o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 12.1-TJ):“(...) Assim, tendo em conta que a parte autora não trouxe aos autos provas capazes de elidir a conclusão pericial e corroborar a existência de incapacidade laborativa específica para as funções que exercia habitualmente, não merece acolhimento, assim, a sua pretensão de concessão do benefício acidentário, mantendo-se incólume o comando sentencial.Por todo o exposto, o recurso interposto deve ser conhecido mas, no mérito, não merece provimento, devendo a sentença ser mantida, nos termos da fundamentação acima (...)”.Ainda, da mesma forma tem se decidido esta Colenda Câmara em casos análogos:APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO‑ACIDENTE. SEGURADO CARTEIRO MOTORIZADO. ACIDENTE DE TRABALHO. LESÃO LIGAMENTAR NO PUNHO ESQUERDO (CID S63.3). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL CONCLUSIVA PELA INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO FUNCIONAL DO MEMBRO ACOMETIDO. INCAPACIDADE ATUAL DECORRENTE DE PATOLOGIA SUPERVENIENTE NÃO RELACIONADA AO ACIDENTE (NEOPLASIA CEREBRAL). AUSÊNCIA DE PROVAS IDÔNEAS CAPAZES DE INFIRMAR A CONCLUSÃO PERICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE SEQUELA COM REPERCUSSÃO NA CAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUAL. REQUISITOS DO ART. 86 DA LEI Nº 8.213/91 NÃO DEMONSTRADOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0005484-44.2025.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 05.05.2026, destaquei)DIREITO PREVIDENCIÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. INSURGÊNCIA DO AUTOR ALEGANDO, A NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA, ALÉM DE AFIRMAR QUE AS SEQUELAS DECORRENTES DO ACIDENTE JUSTIFICARIAM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PLEITEADO. NÃO ACOLHIMENTO. PRELIMINARES AFASTADAS. MÉRITO. A SENTENÇA FUNDAMENTOU-SE EM LAUDO PERICIAL QUE CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL DO APELANTE. O LAUDO PERICIAL, ELABORADO POR ESPECIALISTA, INDICOU QUE AS SEQUELAS NÃO COMPROMETEM A CAPACIDADE DO APELANTE PARA EXERCER SUA ATIVIDADE HABITUAL. NÃO FORAM APRESENTADOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE INFIRMASSEM AS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL. O APELANTE CONTINUOU EXERCENDO ATIVIDADES LABORAIS, CORROBORANDO A CONCLUSÃO DE MANUTENÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação previdenciária de concessão de auxílio-acidente, na qual o autor alegou ter sofrido acidente de trabalho que resultou em lesão ocular grave, comprometendo sua capacidade laborativa. O apelante sustentou a nulidade da sentença por ausência de fundamentação e cerceamento do direito de defesa, além de afirmar que as sequelas decorrentes do acidente justificariam a concessão do benefício pleiteado.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se estão preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício de auxílio-acidente, considerando a alegação de redução da capacidade laborativa do autor em decorrência de acidente de trabalho. III. Razões de decidir3. A sentença fundamentou-se em laudo pericial que concluiu pela inexistência de incapacidade laboral ou redução da capacidade laboral do apelante.4. O laudo pericial, elaborado por especialista, indicou que as sequelas não comprometem a capacidade do apelante para exercer sua atividade habitual.5. Não foram apresentados elementos probatórios que infirmassem as conclusões do laudo pericial.6. O apelante continuou exercendo atividades laborais, corroborando a conclusão de manutenção da capacidade laboral. IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0020885-74.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA - J. 12.12.2025)Pelo exposto, não comprovada a existência de sequela com repercussão funcional apta a reduzir, ainda que minimamente, a capacidade para o trabalho habitualmente exercido, não se encontram preenchidos os requisitos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência.Por consequência lógica, resta prejudicado o pedido de fixação do benefício no percentual de 50% (art. 86, §1º, da Lei nº 8.213/91), que pressupõe o reconhecimento do próprio direito ao auxílio-acidente, ora afastado.2.3 Honorários sucumbenciaisAplica-se ao caso a isenção estabelecida no artigo 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91[4], que dispõe que os litígios e medidas cautelares relacionados a acidentes de trabalho, quando analisados na esfera judicial, são isentos do pagamento de quaisquer custas e verbas de sucumbência.3. ConclusãoDiante dessas considerações, voto por conhecer e, no mérito, negar provimento ao presente recurso de Apelação Cível, de modo a manter integralmente a sentença proferida em primeiro grau. 4. Disposições finais[1] Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia[2] Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.[3] Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.[4] Art. 129. Os litígios e medidas cautelares relativos a acidentes do trabalho serão apreciados: II - na via judicial, pela Justiça dos Estados e do Distrito Federal, segundo o rito sumaríssimo, inclusive durante as férias forenses, mediante petição instruída pela prova de efetiva notificação do evento à Previdência Social, através de Comunicação de Acidente do Trabalho–CAT.Parágrafo único. O procedimento judicial de que trata o inciso II deste artigo é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência.
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