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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000909-47.2025.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto eduardo lino bueno fagundes junior
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE TRABALHO. LESÃO OCULAR COM RECUPERAÇÃO DA VISÃO. CALDEIREIRO. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. REQUISITOS DO ART. 86 DA LEI Nº 8.213/91 NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1.1 Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação previdenciária em que se postulava a concessão de auxílio-acidente, sob o fundamento de que não restou comprovada incapacidade laborativa ou redução permanente da capacidade para o exercício da atividade habitual. 1.2 O recorrente sustenta que sofreu acidente de trabalho que lhe ocasionou lesão ocular permanente, reduzindo sua capacidade para o exercício de suas atividades habituais, razão pela qual requer a reforma da sentença para concessão do auxílio-acidente no percentual de 50%, alegando que a perícia não refletiu adequadamente suas limitações funcionais. 1.3 A parte apelada não apresentou contrarrazões. 1.4 A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1 Há uma questão em discussão: saber se a lesão decorrente do acidente de trabalho ocasionou redução permanente da capacidade laborativa apta a justificar a concessão do auxílio-acidente.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 O auxílio-acidente possui natureza indenizatória e exige a demonstração de sequela permanente decorrente de acidente que implique efetiva redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91. 3.2 A prova pericial judicial, produzida por profissional habilitado, concluiu que a lesão ocular apresentou recuperação funcional, inexistindo comprometimento da acuidade visual, limitação funcional ou redução da capacidade laborativa para o exercício da atividade habitual de caldeireiro. 3.3 O laudo pericial revelou-se claro, coerente e suficientemente fundamentado, inexistindo elementos técnicos aptos a infirmar suas conclusões, razão pela qual prevalece sobre as alegações desacompanhadas de prova idônea em sentido contrário. 3.4 Embora a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 416 (REsp nº 1.109.591/SC) reconheça que o grau da redução da capacidade é irrelevante para a concessão do auxílio-acidente, permanece indispensável a comprovação da efetiva diminuição da capacidade laborativa, requisito que não se verificou no caso concreto. 3.5 Ausente demonstração de redução permanente da capacidade para o exercício da atividade habitual, mostra-se indevida a concessão do benefício pretendido, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência. 3.6 O exercício, pelo segurado, da própria atividade habitual de caldeireiro — além das funções de mestre de caldeiraria e mecânico — após o acidente corrobora a conclusão pericial de manutenção da capacidade laborativa. 3.7 Afastado o direito ao benefício, resta prejudicado o pedido de fixação no percentual de 50% (art. 86, §1º, da Lei nº 8.213/91). 3.8 Os litígios relativos a acidentes do trabalho são isentos de custas e de verbas de sucumbência, nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1 Recurso conhecido e desprovido, mantida integralmente a sentença de improcedência, sem condenação em custas e honorários.Dispositivos relevantes citados: Art. 86, caput e §1º, e art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91; arts. 370 e 371 do Código de Processo Civil.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 416 (REsp nº 1.109.591/SC); TJPR, 7ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0005484-44.2025.8.16.0019, Rel. Des. Francisco Luiz Macedo Junior, j. 05.05.2026; TJPR, 7ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0020885-74.2024.8.16.0001, Rel. Des. Dartagnan Serpa Sa, j. 12.12.2025.