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Acórdão
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Agravo de Instrumento nº 65880-44.2025.8.16.0000Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida em Ação de Resolução de Contrato de Compra e Venda, em fase cumprimento provisório de sentença (NPU 18425-37.2022.8.16.0017), por meio da qual foi indeferido pedido de prosseguimento do feito, para fins da prática dos atos expropriatórios de bens do espólio (mov. 106.1 autos de origem) Alega a agravante, em síntese, que: a) a lei autoriza que o credor escolha qual a forma que entende mais adequada para buscar a satisfação de dívida de pessoa já falecida; b) a dívida executada foi contraída diretamente pelo autor da herança e ainda não houve partilha dos bens do espólio; c) seu direito de obter penhora direta sobre os bens do espólio é amplamente reconhecido e reforçado pela jurisprudência dominante; d) a decisão de mov. 86 foi proferida ressaltando o caráter provisório e temporário do indeferimento do pedido de penhora direta sobre os bens do espólio ao afirmar que “por ora, não comportam acolhimento"; e) após a prolação de referida decisão, houve inúmeros acontecimentos que, com vênia ao entendimento do Juízo a quo, autorizam, sim, a revisão do entendimento provisório anteriormente adotado; f) não houve um ou outro, mas inúmeros fatos novos aptos a autorizar o deferimento de penhora direta sobre os bens do espólio; g) o singelo exercício legítimo de direito pela credora ao requerer expropriação de bens do devedor a fim de ver seu crédito satisfeito não se enquadra, sob nenhum aspecto, em um proceder temerário. Finalizou pedindo a concessão de liminar e o provimento do recurso. (mov. 1.1)Não foi atribuído efeito suspensivo ao recurso (mov. 17.1) e a parte agravada deixou de apresentar resposta (mov. 26).Agravo de Instrumento nº 86208-92.2025.8.16.0000Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão de mov. 114.1, por meio da qual, o magistrado de primeiro grau indeferiu novo pedido de penhora direto sobre os bens do espólio. Inconformado, sustenta o agravante, em síntese, que: a) a medida mais segura, mais eficaz, menos custosa e mais rápida para a garantia e satisfação do crédito da agravante é a substituição da penhora no rosto dos autos do inventário pela penhora direta sobre os bens do inventário; b) a lei autoriza que o credor escolha qual a forma que entende mais adequada para buscar a satisfação de dívida de pessoa já falecida (art. 642, CPC); c) pode o credor requerer a adjudicação direta de bens para o pagamento de seu crédito e a lei impõe ao julgador o deferimento (art. 642, §4º, CPC); d) a dívida perseguida no cumprimento foi contraída diretamente pelo autor da herança e ainda não houve partilha dos bens do Espólio aos herdeiros; e) recentemente o e. STJ reconheceu a possibilidade de que no curso da execução haja a substituição de penhora no rosto dos autos do inventário por penhora direta sobre os bens do Espólio, dando destaque ao entendimento de que os bens do Espólio respondem pelas dívidas diretamente pelo autor da herança. Finalizou pedindo o provimento do recursoO recurso foi admitido (mov. 8.1) e o agravado deixou de apresentar resposta.É o relatório
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOBusca a agravante o deferimento da penhora dos bens do espólio. A medida advém do fato de que, apesar de todos os esforços empreendidos, não obteve êxito na satisfação do seu crédito.A controversa reside no procedimento a ser adotado para penhora de bens em cumprimento de sentença movida contra devedor falecido.O art. 1.997 do CC dispõe o seguinte: “A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube.”. Sobre o tema, o STJ reconhece ser possível a penhora no rosto dos autos do inventário, desde que se "objetive atingir direito a ser atribuído a um dos herdeiros que figure na posição de executado" (REsp n. 1.877.738/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 09/03/2021, DJe de 11/03/2021). Contudo, no caso, a dívida cobrada foi constituída em desfavor do próprio de cujus, restando possibilitada a penhora direta dos bens por ele deixados.A propósito, destaco os seguintes precedentes do STJ:PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DÍVIDA CONTRAÍDA PELO AUTOR DA HERANÇA. PENHORA DIRETAMENTE SOBRE BENS DO ESPÓLIO. POSSIBILIDADE. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. AFASTAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "Decorre do art. 597 do CPC que o espólio responde pelas dívidas do falecido, determinação também contida no art. 1.997 do CC, sendo induvidoso, portanto, que o patrimônio deixado pelo de cujus suportará esse encargo até o momento em que for realizada a partilha, quando então cada herdeiro responderá dentro das forças do que vier a receber. Em se tratando de dívida que foi contraída pessoalmente pelo autor da herança, pode a penhora ocorrer diretamente sobre os bens do espólio e não no rosto dos autos, na forma do que dispõe o art. 674 do CPC, o qual só terá aplicação na hipótese em que o devedor for um dos herdeiros" (REsp 1.318.506/RS, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/11/2014, DJe de 24/11/2014). 2. No caso, a dívida cujo crédito se pretende habilitar no inventário é do autor da herança, não havendo que se falar em penhora de direito de crédito, requisito necessário para a efetivação da penhora no rosto dos autos. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.418.110/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 25/3/2025.)RECURSO ESPECIAL. 1. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DÍVIDA CONTRAÍDA PELO AUTOR DA HERANÇA. PENHORA DIRETAMENTE SOBRE BENS DO ESPÓLIO. POSSIBILIDADE. 1. Decorre do art. 597 do CPC que o espólio responde pelas dívidas do falecido, determinação também contida no art. 1.997 do CC, sendo induvidoso, portanto, que o patrimônio deixado pelo de cujus suportará esse encargo até o momento em que for realizada a partilha, quando então cada herdeiro responderá dentro das forças do que vier a receber. Em se tratando de dívida que foi contraída pessoalmente pelo autor da herança, pode a penhora ocorrer diretamente sobre os bens do espólio e não no rosto dos autos, na forma do que dispõe o art. 674 do CPC, o qual só terá aplicação na hipótese em que o devedor for um dos herdeiros. 2. Recurso especial provido. (REsp 1318506/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 24/11/2014) No mesmo sentido esse Tribunal:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. DECISÃO QUE ORDENOU A ‘PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS’ DO VALOR OBTIDO PELA AGRAVANTE NA SENTENÇA QUE CONDENOU OS AGRAVADOS AO PAGAMENTO DAS COMISSÕES. DÍVIDA CONTRAÍDA PESSOALMENTE PELO AUTOR DA HERANÇA. INADEQUAÇÃO DA MEDIDA, SOMENTE APLICÁVEL NA HIPÓTESE PREVISTA PELO ARTIGO 860 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, OU QUANDO SE TRATAR DE CREDOR DE HERDEIRO. PRECEDENTES. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO QUE CONSTITUI TÍTULO EXECUTIVO HÁBIL AO CREDOR REQUERER O PAGAMENTO DIRETO DO ESPÓLIO DO DEVEDOR, OU, SE PREFERIR, HABILITAR-SE NO INVENTÁRIO, NA FORMA PREVISTA PELOS ARTIGOS 642 E 644 DO CPC. POSSIBILIDADE DE A PENHORA RECAIR SOBRE QUAISQUER DOS BENS ARROLADOS NO INVENTÁRIO, TENDO EM VISTA A SOLIDARIEDADE DE PAGAMENTO ENTRE O FALECIDO E A VIÚVA MEEIRA, QUE ERAM CASADOS PELO REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0036426-53.2024.8.16.0000 - Guaraniaçu - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 29.07.2024) Assim, é facultado ao agravante proceder a penhora diretamente sobre os bens que compõem o espólio até o limite da dívida ou proceder a habilitação do crédito nos autos do inventário. Vale ressaltar que a possibilidade de penhora direta de bens do espólio não significa que referido crédito terá preferência sobre os demais, cabendo ao juízo do inventário a análise da ordem de preferência.Nestas condições, voto no sentido de dar provimento a ambos os recursos.
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