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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que, nos autos da ação de anulação de negócio jurídico nº 0010290-45.2026.8.16.0001, indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela autora (mov. 12.1). Insatisfeita, a autora interpôs o presente recurso alegando, em síntese, que:a) buscava financiamento imobiliário, mas foi induzida a aderir a contrato de consórcio, sem garantia de contemplação, em divergência com a oferta que lhe teria sido apresentada por prepostos das rés;b) houve vício de consentimento, pois lhe teria sido prometida liberação garantida de crédito em prazo certo, bem como restituição imediata dos valores pagos em caso de desistência, circunstâncias que não se confirmaram;c) realizou o pagamento de valor elevado a título de “entrada”, inclusive mediante contratação de empréstimo consignado, acreditando na efetiva liberação do crédito, o que evidencia a probabilidade do direito invocado;d) o perigo de dano estaria configurado, uma vez que a continuidade das cobranças e a possibilidade de inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito lhe causariam prejuízos financeiros e repercussão negativa em sua esfera pessoal;e) a tutela pretendida, consistente na suspensão das cobranças e na abstenção de negativação, possui caráter reversível e visa apenas preservar a utilidade do processo até o julgamento final da demanda;f) a decisão agravada teria adotado excesso de rigor ao exigir dilação probatória aprofundada para, apenas ao final, analisar situação que, segundo a agravante, se mostraria evidente já a partir dos documentos juntados à inicial. Ao final, pugnou pela concessão de tutela recursal, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, para suspender imediatamente a cobrança de valores e impedir a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes, e, no mérito, pelo provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão recorrida e deferir a tutela de urgência indeferida na origem (mov. 1.1). O pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal foi deferido (mov. 8.1). O juízo a quo exarou ciência (mov. 36.1 dos autos originários, item 1). As agravadas não apresentaram contrarrazões (movs. 17/18). É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: O recurso foi tempestivamente ofertado e preenche os demais requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido. Na origem, Fabiana Regina Goslar ajuizou ação de anulação de negócio jurídico c/c restituição de valores e indenização por danos morais em face de Alpha Administradora de Consórcio Ltda., Gravitta Empreendimentos Ltda. e Multibens Investimentos Ltda., alegando ter sido induzida à contratação de consórcio apresentado como se financiamento imobiliário fosse. Pediu, liminarmente, a suspensão da exigibilidade dos pagamentos decorrentes do contrato e a abstenção de inscrição do seu nome nos cadastros de restrição ao crédito. No mérito, postulou a declaração de anulação do contrato por vício de consentimento, com a devolução dos valores pagos, além de indenização por danos materiais e morais (mov. 1.1). O pedido de tutela de urgência foi indeferido, ao fundamento de que o alegado vício de consentimento demandaria dilação probatória, com observância do contraditório e da ampla defesa. O juízo de origem consignou que eventual inscrição em cadastros de proteção ao crédito configuraria exercício regular de direito (mov. 12.1). Ao que a autora se insurge, afirmando que a prova documental acostada aos autos já é suficiente para demonstrar o engano perpetrado. Quanto à possibilidade de inscrição no Serasa, defende que não há regularidade no exercício de um direito que se origina de um ato ilícito. Razão lhe assiste. No que tange à probabilidade do direito, a petição inicial foi instruída com farta prova documental que, na cognição sumária própria desta fase, revela fortes indícios de promessa de contemplação (movs. 1.7/1.31). A título exemplificativo, na conversa constante do mov. 1.7, a autora refere-se ao ajuste como financiamento (‘00:43), sendo ainda tratada entre as partes a visita a imóveis que poderiam ser adquiridos (‘05:58). Na conversa gravada de mov. 1.8, o vendedor informa que a contratação se daria numa modalidade diferente, que não depende de sorte, porque o lance garante o crédito. Na conversa de mov. 1.12, quando Fabiana questiona por que o contrato não indica a liberação do crédito no dia combinado, o vendedor lhe informa que o contrato é igual para todos, mas apenas alguns conseguem esse benefício – qual seja, a contemplação garantida (’04:40). Assim, presentes indícios de vício na contratação, não há razão para que a autora siga compelida ao pagamento das prestações, sobretudo por meio de possível inclusão de seus dados pessoais nos cadastros de restrição ao crédito. O perigo de dano, por sua vez, evidencia-se nas consequências decorrentes do inadimplemento de obrigações contratuais relativas a consórcio ao qual a autora afirma não pretender dar continuidade, com potencial abalo de seu crédito e repercussões patrimoniais relevantes. Presentes, portanto, os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, mostra-se cabível a concessão da tutela de urgência pleiteada. Em caso aproximado, já decidiu este Tribunal, guardadas as peculiaridades do caso concreto: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO DE CONSÓRCIO C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES – DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO DOS PAGAMENTOS – INSURGÊNCIA DA AUTORA. ALEGAÇÃO DE QUE FOI INFORMADA QUE FIRMARIA CONTRATO DE FINANCIAMENTO E NÃO DE CONSÓRCIO. PRETENSÃO QUE MERECE GUARIDA. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO QUE ENVOLVEM A COOPERATIVA AGRAVADA. PLURALIDADE DE PROCEDIMENTOS JUDICIAIS E ADMINISTRATIVOS EM QUE OS CONSUMIDORES NARRAM CENÁRIOS IDÊNTICOS ÀQUELE CONSTANTE NA INICIAL. CONDENAÇÕES EM AÇÕES CIVIS PÚBLICAS. CENÁRIO ESPECÍFICO QUE NÃO PODE SER SIMPLESMENTE IGNORADO. PROBABILIDADE DO DIREITO ATESTADO. PERIGO DE DANO EXTRAÍDO DA IMPOSSIBILIDADE DE SE COMPELIR A AUTORA AO PAGAMENTO DOS VALORES QUANDO CONSTATADA A APARENTE MÁCULA NO DEVER INFORMACIONAL. AUSÊNCIA DE RISCO DE IRREVERSIBILIDADE DOS EFEITOS DA DECISÃO. QUANTIAS QUE PODERÃO SER EXIGIDAS EM EVENTUAL IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL. CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0003964-43.2024.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: RUY A. HENRIQUES - J. 06.08.2024) – Destaquei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO COM PEDIDO CUMULADO DE REEMBOLSO DE VALORES E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. 1. Pleito de concessão, liminar, de ordem de devolução do montante desembolsado e da suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas. Parcial acolhimento. (...) 1.2. Da suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas. Deferimento. Existência do direito potestativo do consorciado de desistir imotivadamente da cota adquirida a qualquer tempo, com a ressalva de que: “é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano” (tema repetitivo 312/STJ). Incongruência na determinação de que o Agravante contribua para o aumento do próprio prejuízo, sendo mais razoável desobriga-lo desde logo do pagamento das prestações vincendas, ciente de que isso permitirá que seja excluído pela Administradora e que não lhe dará direito de recuperar imediatamente os valores já vertidos em prol do grupo. 2. Decisão parcialmente reformada. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0057966-60.2024.8.16.0000 - Dois Vizinhos - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 02.09.2024) – Destaquei. Pelo exposto, voto pelo provimento do recurso, a fim de suspender a exigibilidade das prestações vincendas do contrato de consórcio nº 3209343 firmado pelos litigantes, tendo por objeto a cota 533 do grupo S1005, com a consequente vedação de inscrição do nome da agravante nos cadastros de restrição ao crédito em decorrência desse ajuste.
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