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Acórdão
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Ilustres Advogados, Dr. Max Sandro de Souza, Dra. Isabella Luiza Halabura e Dr. Eduardo Marsicano, impetram ordem de habeas corpus em favor de PEDRO EMANUEL VARGAS GONÇALVES, 21 anos de idade – preso em flagrante em 22.03.2025 -, e denunciado pela prática de crimes de homicídio qualificado e vilipendio à cadáver, em coautoria, de que foi vítima Marcelo Ortis, mediante disparos de arma de fogo e posterior decapitação, na madrugada entre os dias 21 e 22 de março de 2025, na zona rural de Guaíra /Pr (AP n.º 0001094-24.2025.8.16.0086 - mov. 73.1).Alegam os advogados impetrantes a caracterização de constrangimento ilegal por ato emanado da autoridade apontada como coatora que manteve a prisão preventiva do paciente (autos 0001174-51.2026.8.16.0086 - mov. 14.1), rechaçando a alegação da defesa de excesso de prazo. Aduzem, em síntese, que o paciente se encontra preso há mais de um ano sem prolação de sentença, sendo que, após o encerramento da instrução, o feito permanece completamente paralisado por inércia estatal há mais de quatro (04) meses– ausência de qualquer resposta da autoridade policial quanto aos laudos periciais e exames que pendem serem juntados aos autos – circunstância que rompe qualquer parâmetro de razoabilidade e proporcionalidade. Reiteram que se trata de réu primário, portador de bons antecedentes, possui trabalho lícito na colheita de maças e residência fixa em aldeia indígena na cidade de Guaíra. Pedem a concessão da ordem para revogar a segregação, mediante aplicação de medidas cautelares substitutivas.A douta Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 18.1), em parecer subscrito pela ilustre Procuradora de Justiça, Doutora Samia Saad Gallotti Bonavides, manifestou-se pelo conhecimento e denegação do “writ”.É a síntese do essencial.
Os advogados impetrantes alegam estar o paciente PEDRO EMANUEL VARGAS GONÇALVES submetido a manifesto constrangimento ilegal em razão da manutenção de sua prisão preventiva, insubsistentes os pressupostos legais e em excesso de prazo na instrução.O paciente foi denunciado pela prática de crimes de homicídio qualificado e vilipendio à cadáver, em coautoria, de que foi vítima Marcelo Ortis, mediante disparos de arma de fogo e posterior decapitação, na madrugada entre os dias 21 e 22 de março de 2025, na zona rural de Guaíra /Pr (AP n.º 0001094-24.2025.8.16.0086 - mov. 73.1).Encontra-se custodiado desde 22.03.2025 e teve o pedido de revogação da prisão preventiva indeferido, em 16.04.2026, por não identificar a autoridade apontada como coatora a presença de excesso de prazo, destacando a subsistência das circunstâncias que autorizaram a decretação da segregação (autos 0001174-51.2026.8.16.0086 - mov. 14.1).No caso, verifica-se que as alegações concernentes às condições pessoais favoráveis ao paciente e à possibilidade de substituição da segregação por medidas cautelares diversas, já foram objeto de análise por esta Primeira Câmara Criminal no julgamento de anterior pedido de “habeas corpus” – que reconheceu a legalidade da constrição cautelar -, contendo a seguinte ementa, verbis:“HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E VILIPÊNDIO À CADÁVER, AMBOS EM COAUTORIA. VÍTIMA ATINGIDA POR DISPAROS DE ARMA DE FOGO E DECAPITADA, SENDO ESPETADA SUA CABEÇA EM UM TRONCO DE ARBUSTO NA BEIRA DA ESTRADA PARA EXPOSIÇÃO A TERCEIROS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERIDA EM PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS E PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE REVELADA PELO “MODUS OPERANDI”. VIOLÊNCIA EXACERBADA. ADEQUADA FUNDAMENTAÇÃO. EVENTUAIS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES SUBSTITUTIVAS. INEFICÁCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA” (HC 0037482-87.2025.8.16.0000, j. em 23.04.2025).E inexiste nos autos qualquer fato que autorize novo debate da questão. Permanece hígida, a meu ver, a necessidade da prisão preventiva do paciente, para garantia da ordem pública, conforme já decidido pela Câmara, “verbis”:“(...) No caso, o ‘periculum libertatis’ está devidamente demonstrado no decreto prisional, notadamente para resguardar a ordem pública, ante a gravidade concreta das condutas e periculosidade revelada pelo ‘modus operandi’ empregado pelos agentes, em conformidade com a jurisprudência desta Primeira Câmara Criminal.Com razão, consta dos autos – conforme o relato exposto pela autoridade apontada como coatora no decreto prisional que o crime ocorreu aparentemente por motivo de vingança, pois a vítima Marcelo mantinha relacionamento afetivo com Amélia Garcete Ortiz e moravam juntos. No entanto, Amélia também teria se relacionado, ao mesmo tempo, com o denunciado ROBERTO. Enquanto Marcelo se ausentou da aldeia para trabalhar noutro estado, na colheita de maçã, ROBERTO teria passado a frequentar a casa e dormir com Amélia, além de supostamente furtar objetos para sustentar seus vícios em drogas e álcool. ROBERTO teria até incendiado a casa onde Amélia vivia com Marcelo, e passado a se vangloriar de tal fato na comunidade.Na madrugada dos fatos, o paciente e os corréus teriam encontrado a vítima Marcelo, numa estrada nas proximidades da Vila Eletrosul, zona rural de Guaíra, tendo efetuado diversos disparos de arma de fogo contra ele (laudo de mov. 70). Não bastasse, decapitaram sua cabeça de forma completa - ao nível da região cervical com instrumento cortante com “lâmina pouco afiada” -, a qual foi levada à beira da estrada e espetada em uma mamoneira, enquanto o corpo foi lançado a 2,20m da estrada (cf. laudo de perícia criminal Federal de mov. 66.1).A cena, registrada na fotografia de mov. 1.16, traduz a brutalidade e agressividade perpetrada pelos agentes.Trata-se de violência exacerbada.Assim, a gravidade concreta dos delitos imputados ao paciente e a frieza da ação violenta traduzem sua nocividade social e, como consequência, a necessidade da segregação provisória como instrumento legal assecuratório da ordem pública (...)”.Permanece, assim, ineficaz a aplicação de medidas cautelares substitutivas para resguardar a ordem pública.Já no tangente ao apontado excesso de prazo na instrução, afirmam os impetrantes que o paciente se encontra preso há mais de um (01) ano sem prolação de sentença, e que o feito permanece paralisado por inércia estatal aguardando juntada de laudos periciais.Como é sabido, segundo pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial, “(...) a configuração de excesso de prazo não decorre da soma aritmética de prazos legais. A questão deve ser aferida segundo os critérios de razoabilidade, tendo em vista as peculiaridades do caso (...)” (cf. STJ, RHC n. 113.663/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/10/2019, DJe de 8/10/2019).No caso, embora o paciente encontre-se custodiado há pouco mais de um (01) ano e um (01) mês, não se verifica a presença do alegado constrangimento ilegal.Consta dos autos que a denúncia oferecida em desfavor do paciente e dois corréus (mov. 73), foi recebida em 04.04.2025 (AP, mov. 77). Os réus foram citados e apresentar respostas à acusação, com relação ao paciente em 23.04.2025 (mov. 135) e demais corréus em 29.05.2025 (movs. 157/159). Em 06.08.2025 foi realizada a audiência de instrução, com oitivas de testemunhas (mov. 247). Em 08.09.2025 e 15.12.2025, foram realizadas audiências em continuação, com oitiva de informantes/testemunhas (mov. 316) e realizados os interrogatórios dos réus (mov. 391). Ao receber os autos para alegações finais, em 27.01.2026, o Dr. Promotor de Justiça destacou, conforme antes consignado em audiência, a pendência “de perícias essenciais ao esclarecimento dos fatos”, requerendo a expedição de ofícios em regime de urgência à Delegacia de Polícia Federal de Guaíra para que: “i) encaminhe os laudos periciais referentes aos objetos descritos no Termo de Apreensão n.º 1140650/2025 (mov. 1.15); ii) informe se foram efetivamente realizados os exames de corpo de delito dos acusados, requisitados nos ofícios (mov. 1.20), com a consequente juntada dos respectivos laudos, se existentes; iii) esclareça se o galho de mamoneira com vestígios biológicos mencionado no Laudo n.º 257/2025 (mov. 66.1) foi encaminhado à perícia, com a consequente juntada do respectivo laudo, caso existente” (mov. 396.1, destaquei).Fora expedido ofício à Polícia Federal em 27.01.2026 (mov. 398), reiterado em 04.03.2026 (mov. 404).Na decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva do paciente, em 16.04.2026 (autos 0001174-51.2026.8.16.0086), o douto Juiz singular determinou nova reiteração do ofício à Chefia da Delegacia da Polícia Federal em Guaíra, “requisitando com urgência a remessa dos laudos periciais solicitados no mov. 398.1 dos autos n° 0001094-24.2025.8.16.0086”.Depreende-se, assim, que o tempo de curso do processo, diante da complexidade e peculiaridades, não destoa da razoabilidade e proporcionalidade.Trata-se de feito complexo, envolvendo três réus, sendo o paciente com procurador distinto, além da necessidade de designação de audiências em continuação, elaboração de laudos periciais, expedição de cartas precatórias, e outros atos inerentes à regular tramitação da ação penal.Não se verifica, por outro lado, qualquer desídia ou demora atribuível ao douto juiz singular na condução do feito capaz de configurar constrangimento ilegal a ser coarctado pela via do “habeas corpus”. Sequer se constata demora injustificada na instrução criminal ou violação ao princípio da razoável duração do processo.Conforme bem observado pela douta Procuradoria-Geral de Justiça, “(...) em relação ao alegado excesso de prazo, no presente caso não se constata inércia, desídia ou demora injustificada da autoridade judiciária, pois parte da instrução relativa à fase do “judicium accusationis” já ocorreu e, atualmente, os autos aguardam a juntada dos laudos faltantes – requerida inclusive pela defesa do paciente e dos demais corréus – e a apresentação de alegações finais (cf. termo de audiência de mov. 391.1 e petição de mov. 403.1). Ademais, o paciente encontra-se preso há pouco mais de 1 ano, o que, considerando a complexidade do caso, não se mostra um período desarrazoado (...)” (HC, mov. 18.1).Sobre o tema:“(...) Segundo orientação pacificada nos Tribunais Superiores, a análise do excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser considerada as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. Dessa forma, a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado. Precedente (...)” (STJ, AgRg no RHC n. 166.137/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022).“(...) 2. A aferição de excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não ocorre de forma puramente matemática, devendo ser sopesados o tempo de prisão provisória, as peculiaridades da causa, sua complexidade e outros fatores que eventualmente possam influenciar o curso da ação penal.3. Não há excesso de prazo nas hipóteses em que não há procrastinação do andamento processual por parte da acusação ou por desídia do Poder Judiciário (...)” (STJ, AgRg no HC n. 721.091/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022).Inexiste, portanto, constrangimento ilegal a pessoa do paciente.À face do exposto, define-se o voto pela denegação da ordem de habeas corpus.
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