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Acórdão
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I. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos os autos de apelação cível nº 0002265-88.1999.8.16.0001 e apelação cível nº 0014362-61.2015.8.16.0001, da 11ª Vara Cível de Curitiba, em que figuram como apelante S.O. Empreendimentos Imobiliários Ltda. e apelados Ane Ester Flugel de Almeida Torres e Giancarlo Schetini de Almeida Torres. Trata-se de Ação de usucapião nº 0002265-88.1999.8.16.0001 e de ação de reintegração de posse nº 0014362-61.2015.8.16.0001, propostas por Ane Ester Flugel de Almeida Torres e Giancarlo Schetini de Almeida Torres, cujos pedidos iniciais foram julgados procedentes, por meio de sentença una, para declarar o domínio em favor dos autores sobre o imóvel, bem como determinar seja reintegrado em seu favor. Ao final, a requerida restou condenada ao pagamento das custas e demais despesas processuais, bem como de honorários advocatícios de 10% sobre os valores das causas, devidos em ambas as demandas julgadas em conjunto. Foram opostos embargos de declaração no mov. 429.1 dos autos nº 0002265-88.1999.8.16.0001 e no mov. 195.1 dos autos nº 0014362-61.2015.8.16.0001, os quais restaram não acolhidos, respectivamente, nos movs. 431.1 e 197.1. S.O. Empreendimentos Imobiliários Ltda. interpôs recursos de apelação com conteúdo idêntico em ambos os feitos, sustentando, em síntese, que: a) a sentença incorreu em erro ao reconhecer a existência do animus domini, considerando que os apelados não residiam no imóvel, não edificaram no local, não exerceram atividade econômica e limitavam-se a contratar terceiros para limpeza eventual, atos esses incapazes de configurar posse qualificada capaz de ensejar usucapião, conforme arts. 1.196 e 1.201 do Código Civil e jurisprudência consolidada; b) a existência de contrato particular de compra e venda celebrado em 1988 entre a senhora Helena e o senhor Joaquim, anterior à cessão de direitos em favor dos apelados em 1992, impede que a posse destes últimos seja considerada apta para aquisição da propriedade, na medida em que a legitimidade da posse transmitida depende da qualidade jurídica de quem a transmite, não podendo a posse derivada de alienação pretérita gerar animus domini; c) a valoração probatória realizada pelo juízo de primeiro grau está equivocada, pois embora tenha acolhido depoimentos testemunhais, estes indicam apenas atos conservatórios e intermitentes, não caracterizando posse ad usucapionem; além disso, a existência de ocupação por terceiros no imóvel, mencionada na sentença, não foi devidamente enfrentada quanto ao impacto na exclusividade e pacificidade da posse; d) a procedência do pedido de reintegração de posse também se fundamentou em premissa jurídica inadequada, pois inexistindo posse qualificada anterior, não há que se falar em esbulho nos termos do art. 561 do CPC, tornando inadequada a tutela reintegratória concedida; e) subsidiariamente, caso não seja este o entendimento, requer a nulidade da sentença por erro de subsunção jurídica e inadequada valoração da prova, com retorno dos autos à origem para novo julgamento; f) ainda subsidiariamente, requer a improcedência ao menos do pedido de reintegração de posse, por ausência de posse qualificada anterior apta a configurar esbulho. Com base nesses argumentos, pugna pelo conhecimento e provimento dos recursos para o fim de reformar integralmente a sentença, julgando-se improcedentes os pedidos formulados na ação de usucapião e na ação de reintegração de posse, com consequente inversão do ônus da sucumbência, na forma do art. 85 do CPC; subsidiariamente, pela nulidade da sentença e retorno dos autos à origem; ou, ainda, pela improcedência da reintegração de posse. Os apelados apresentaram contrarrazões no mov. 207.1 dos autos nº 0014362-61.2015.8.16.0001 e no mov. 441.1 dos autos nº 0002265-88.1999.8.16.0001, defendendo, em suma, que: a) receberam os direitos possessórios em 1992 e exerceram a posse do imóvel de forma contínua e sem oposição por aproximadamente 23 anos; b) realizaram o pagamento dos tributos incidentes sobre o bem, sua indicação em declaração de imposto de renda, a frequência ao local e a contratação regular de serviços de limpeza e conservação; c) a prova documental e testemunhal confirma o exercício da posse com ânimo de dono; d) restaram comprovados os requisitos para procedência da pretensão possessória. Da inclusão em pauta para julgamento conjunto Em razão da conexão e da origem comum das controvérsias, os autos nº 0002265-88.1999.8.16.0001 e nº 0014362-61.2015.8.16.0001 foram incluídos na mesma pauta e devem ser submetidos a julgamento conjunto.
II. VOTO A controvérsia recursal cinge-se à alegada ausência de posse com animus domini e à insuficiência da prova para o reconhecimento da usucapião; aos efeitos da alienação anterior do imóvel a Joaquim Ramos Henriques sobre a posse posteriormente exercida pelos autores; à configuração dos requisitos da reintegração de posse, especialmente da posse anterior e do esbulho; e, subsidiariamente, à alegada nulidade da sentença por inadequada valoração jurídica do conjunto probatório. II.1. Julgamento conjunto e admissibilidade As apelações interpostas nas ações conexas comportam julgamento conjunto. As ações de usucapião e reintegração de posse dizem respeito ao mesmo imóvel, envolvem as mesmas partes e foram solucionadas por sentença una, mediante análise integrada do conjunto probatório produzido nos processos apensados. Os recursos possuem conteúdo idêntico e pretendem a reforma dos capítulos do mesmo pronunciamento judicial, embora tenham sido interpostos nos respectivos autos de nº 0002265-88.1999.8.16.0001 (mov. 437.1) e nº 0014362-61.2015.8.16.0001 (mov. 203.1).
Justifica-se, assim, o julgamento conjunto, sem prejuízo da individualização do resultado e dos efeitos sucumbenciais em cada demanda. Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), os recursos devem ser conhecidos. II.2. Arguição subsidiária de nulidade A apelante requer, subsidiariamente, a anulação da sentença por erro de subsunção jurídica e inadequada valoração do conjunto probatório. Em que pese tenha sido veiculada como pretensão subsidiária, inexiste prejuízo no seu prévio enfrentamento por se tratar de matéria preliminar à análise do mérito. A ausência de fundamentação se caracteriza quando o pronunciamento deixa de indicar as razões de fato e de direito que sustentam a solução, utiliza motivos genéricos que poderiam justificar qualquer resultado ou não enfrenta argumentos capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada. Essas circunstâncias não se verificam no caso. A sentença identificou os requisitos legais da usucapião extraordinária, definiu a legislação temporalmente aplicável, distribuiu o ônus da prova e examinou os instrumentos negociais apresentados pelos autores, os comprovantes tributários, as declarações fiscais e os depoimentos colhidos durante a instrução. Também enfrentou expressamente o contrato de compra e venda firmado em 1988, expôs as razões pelas quais afastou a alegação de posse precária e distinguiu o direito de posse do direito de propriedade ao apreciar a demanda reintegratória. Quanto à pretensão possessória, examinou a posse anterior, a prática do esbulho, a data de sua ocorrência e a perda da posse. As decisões que rejeitaram os embargos de declaração voltaram a apreciar a repercussão do contrato celebrado em 1988 e reiteraram os fundamentos pelos quais esse negócio não foi considerado impeditivo da aquisição por usucapião. O juízo de origem consignou que Joaquim Ramos Henriques não exerceu posse direta, não promoveu a regularização registral antes da alienação à ré e não apresentou oposição à posse dos autores durante o prazo aquisitivo. A circunstância de a apelante discordar da interpretação conferida às provas ou das consequências jurídicas delas extraídas não torna a sentença nula, a qual se encontra exaustivamente fundamentada. A pretensão de que os mesmos elementos conduzam a resultado diverso traduz insurgência de mérito e pode ser examinada pelo Tribunal em razão do efeito devolutivo da apelação. As controvérsias encontram-se suficientemente delimitadas e os elementos necessários ao julgamento foram produzidos. Não há, portanto, necessidade de desconstituição da sentença ou de retorno dos autos ao Juízo de origem, de modo que deve ser rejeitada a preliminar de nulidade. II.3. Mérito Da ação de usucapião nº 0002265-88.1999.8.16.0001 Para evitar ambiguidade terminológica, convém esclarecer, inicialmente, que, para os fins deste julgamento, a expressão “posse qualificada” será empregada em sentido estrito, isto é, para designar a posse acrescida das circunstâncias especiais que autorizam a redução do prazo da usucapião extraordinária. Ela não se confunde com a posse ad usucapionem, exercida com ânimo de dono, exigida para a aquisição originária pelo prazo ordinário. A posse com animus domini caracteriza-se pelo exercício, em nome próprio, de algum dos poderes inerentes à propriedade, com comportamento objetivamente revelador da intenção de ter a coisa como sua. Não se trata de elemento puramente psicológico, mas de qualificação jurídica extraída da forma pela qual o possuidor se relaciona com o bem. Para a usucapião extraordinária pelo prazo ordinário, exige-se que essa posse seja contínua, sem oposição e exercida como própria, não sendo indispensáveis justo título ou boa-fé. Diversamente, a posse qualificada para fins de redução do prazo aquisitivo contém um requisito adicional. Além da posse contínua, sem oposição e com ânimo de dono, o parágrafo único do art. 1.238 do Código Civil exige que o possuidor tenha estabelecido no imóvel sua moradia habitual ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. Essas circunstâncias não constituem o próprio animus domini, mas representam elementos suplementares de valorização social e econômica da posse, aos quais a lei atribui o efeito específico de reduzir o prazo da usucapião extraordinária. Em síntese, toda posse que conduz à usucapião extraordinária deve ser exercida com animus domini, mas somente aquela acrescida de moradia habitual ou de obras ou serviços de caráter produtivo recebe, no sentido aqui adotado, a qualificação especial necessária à redução do prazo. A falta desses requisitos adicionais impede a aplicação do prazo reduzido, mas não descaracteriza, automaticamente, a posse com ânimo de dono nem inviabiliza a aquisição pela modalidade sujeita ao prazo ordinário. Essa distinção é determinante para o exame das razões recursais. A apelante sustenta que os autores não residiam no imóvel, não realizaram edificações e não desenvolveram atividade econômica no local, extraindo dessas circunstâncias a conclusão de que a posse seria insuscetível de conduzir à usucapião. O argumento, entretanto, desloca para a modalidade ordinária requisitos próprios da hipótese de redução temporal. Com efeito, a sentença não declarou a aquisição do domínio com fundamento no prazo reduzido previsto no parágrafo único do art. 1.238 do Código Civil de 2002. O pronunciamento aplicou o prazo de vinte anos do art. 550 do Código Civil de 1916, por força da regra de transição do art. 2.028 do Código Civil de 2002, e reconheceu que os autores exerceram posse contínua, pacífica, sem oposição e com ânimo de dono desde junho de 1992 até o ingresso da empresa no imóvel, em 28 de maio de 2015. Logo, a ausência de moradia habitual, de construção ou de atividade produtiva poderia afastar a incidência de eventual prazo reduzido, mas não é suficiente para excluir o animus domini ou impedir o reconhecimento da usucapião pelo prazo ordinário. A análise deve concentrar-se na existência de atos objetivos pelos quais os autores tenham exteriorizado o exercício da posse em nome próprio. A invocação do art. 1.201 do Código Civil, inclusive, não altera essa perspectiva. A usucapião extraordinária prescinde de justo título e de boa-fé, de modo que a classificação subjetiva da posse não constitui requisito para a aquisição prevista no art. 1.238 do Código Civil ou, no caso, no art. 550 do Código Civil de 1916. O que se exige é posse contínua, sem oposição e exercida com ânimo de dono pelo prazo legal. Superada essa diferenciação, a posse com animus domini pelo prazo de vinte anos restou comprovada e não decorreu unicamente da limpeza periódica do terreno. Em 1992, os autores ingressaram na posse do imóvel mediante os negócios jurídicos celebrados com Helena Mafalda Stelmachuck, consistentes em contrato particular relativo ao bem, cessão dos direitos possessórios e outorga de procuração pública relacionada à futura transferência imobiliária (mov. 1.1, p. 40-45). Demonstraram o recolhimento dos tributos incidentes sobre o bem (pgs. 46-53 do mov. 1.1; movs. 263.5 e 422.2), e sua inclusão nas declarações fiscais de Giancarlo Schetini de Almeida Torres desde o ano calendário de 1992, bem como a frequência dos autores ao local e a contratação continuada de serviços de conservação (movs. 263.4 e 418.2/7). As testemunhas da parte autora foram uníssonas em relação à posse com ânimo de donos exercida pelos autores. Os confrontantes Clair e Agnaldo afirmaram que conheceram a antiga possuidora Sra. Helena Mafalda Stelmachuck, já falecida, a qual lhes informou, à época, sobre a venda do imóvel aos autores e que estes passaram a frequentar e limpar o terreno mediante os serviços prestados por Livino, sendo que, inclusive, realizaram alguns pagamentos a ele a pedido do Sr. Giancarlo que deixava o respectivo numerário para tanto (movs. 418.5 e 418.6). O Sr. Mauro, por sua vez, contou que foi quem viu a placa de “vende-se” no imóvel e informou os autores, levando-os até o local e realizando a aproximação com a Sra. Helena em 1992 (mov. 418.7). Cintia, ouvida como informante dos autores nos autos da ação de reintegração de posse nº 0014362-61.2015.8.16.0001 (mov. 119.11), contou que quando começou a trabalhar para eles já haviam adquirido o imóvel, e, em 1997, ela usou as madeiras e telhas da casa desmanchada no terreno. Afirmou, ainda, que os autores continuaram a cuidar do terreno, porque sempre atendeu ligações do jardineiro a cada dois meses. Conforme declarado em juízo, os autores, em seus depoimentos pessoais, após a aquisição em 1992, pretendiam construir a própria residência no imóvel, o que lhes exigiu um planejamento familiar de anos, tendo realizado os atos de conservação do imóvel (limpeza, desmanche da casa, fechamento do poço, pagamento dos impostos), e ajuizado a presente ação de usucapião em 1999 para previamente regularizarem a titularidade do bem (movs. 418.2/418.3). Tais circunstâncias, apreciadas de forma unitária e conforme a natureza do bem, revelam mais do que simples atos isolados de conservação. Tratando-se de terreno não edificado, a administração do imóvel, o pagamento dos respectivos encargos, sua declaração ao Fisco, a frequência ao local e a contratação continuada de pessoa encarregada da manutenção constituem manifestações compatíveis com o exercício indireto da posse em nome próprio. A contratação de terceiro para a manutenção do imóvel também não descaracteriza a posse. O exercício indireto de poderes sobre o bem é compatível com a utilização de pessoa encarregada de sua conservação, sobretudo quando o possuidor não reside no local. O animus domini, portanto, não é verificado a partir de uma limpeza ocasional examinada isoladamente, pois decorre, na verdade, da continuidade dos atos materiais, da origem negocial da posse, do comportamento fiscal dos autores e da inexistência de oposição durante período superior ao prazo legal, bem como da defesa da posse quando do ajuizamento da ação possessória em face da apelante no ano de 2015. A apelante sustenta, ainda, que Helena Mafalda Stelmachuck não poderia transmitir posse qualificada aos autores porque havia celebrado contrato particular de compra e venda com Joaquim Ramos Henriques em 1988. Joaquim Ramos Henriques teria adquirido o imóvel litigioso mediante compromisso de compra e venda pactuado com a Sra. Helena Mafalda Stelmachuck em 1988 (mov. 257.5). Contudo, apenas foi lavrada escritura pública de compra e venda em 2012 (mov. 263.3), tendo o Sr. Glênio assinado a rogo da alienante. Em fevereiro de 2013, foi lavrada a escritura pública de compra e venda entre Joaquim e a S.O. Empreendimentos Imobiliários Ltda. (mov. 257.4). Em março de 2013, foram realizados os registros da cadeia dominial – aquisição pela Sra. Helena, transmissão para Joaquim e, na sequência, deste para a apelante (R-2; R-3; R-4 da matrícula de mov. 257.2). Glênio Blaskievicz foi ouvido em audiência e esclareceu que a Sra. Helena estava já com aproximadamente noventa anos, fragilizada, mas lúcida, tendo sido chamado para auxiliar a família na regularização documental a pedido da filha Belkies (mov. 418.8). Ruy de Pádua disse ter ido ao imóvel com Sr. Joaquim, acompanhado de um agrimensor, em 2012 (mov. 418.9). Joaquim Ramos foi ouvido nos autos de reintegração de posse em apenso (mov. 119.12), tendo afirmado que deixou a Sra. Helena residindo no imóvel, a qual teria desocupado e desmanchado a casa. Disse que contratou Clovis para realizar a limpeza do terreno. Clovis, por sua vez, contou que realizou a limpeza algumas vezes por volta dos anos 2000, e depois retornou a realizar periodicamente a partir de 2010/2011. Afirmou que estava presente quando da instalação do container pela apelante (mov. 119.15). Sr. José Carlos de Melo, contou que reside próximo ao imóvel há quarenta anos, tendo conhecido a Sra. Helena que morou lá até 1991/1992 quando teria sido desmanchado a casa. Afirmou que entrava em contato com o Sr. Joaquim para vender o imóvel, mas ele sempre modificava o valor (mov. 119.13). Os depoimentos prestados pelas testemunhas da apelante não se mostram suficientes para revelar a exteriorização de uma posse contínua pelo Sr. Joaquim entre a sua aquisição e o registro realizado apenas em 2013. Ao que parece, segundo a prova oral, teriam sido realizados alguns atos esporádicos de limpeza por volta dos anos 2000, segundo Sr. Clovis, incapazes de, por si só, configurar posse contemporânea concorrente. Some-se a isso a ausência de juntada por ele, diferentemente dos autores, de comprovantes de recolhimento do IPTU. Chama atenção também o fato de o representante legal da empresa S.O. ser bisneto da Sra. Helena Mafalda, primo de Eduardo Henrique Stelmachuck, ex-sócio (mov. 418.4), embora tenha afirmado se tratar de mera coincidência. A prova produzida pela apelante concentrou-se na reconstituição da cadeia dominial e das providências adotadas para regularização registral do imóvel, sem demonstrar de forma suficiente o suposto exercício contemporâneo de poderes possessórios incompatíveis com aqueles praticados pelos autores. Além disso, a prescrição aquisitiva constitui forma originária de aquisição da propriedade. Seu reconhecimento não depende da validade ou da eficácia de uma cadeia sucessiva de transmissões dominiais. O título apresentado pelo possuidor pode explicar a origem de seu ingresso no imóvel e auxiliar na identificação da natureza da posse, mas não constitui requisito indispensável à usucapião extraordinária. Ainda que a transmitente tenha celebrado anteriormente negócio obrigacional com terceiro, não restou demonstrado que os autores conservassem o terreno em nome de Joaquim Ramos Henriques, que reconhecessem posse superior em favor dele ou que tivessem assumido obrigação de restituição. Ao contrário, os atos de zelo e cuidado foram praticados em nome próprio, com fundamento no negócio celebrado com Helena Mafalda Stelmachuck, sem indício algum de que tinham ciência a respeito do negócio anterior firmado entre ela e o Sr. Joaquim Ramos Henriques em 1988. Ou seja, os autores passaram a exercer posse própria, em nome próprio, com ânimo de dono, de forma contínua e sem oposição durante o prazo estabelecido em lei. A ausência de oposição não é isoladamente utilizada como fonte do animus domini, mas considerada em conjunto com os atos concretos de posse para se inferir que o prazo aquisitivo transcorreu sem interrupção. O compromisso de compra e venda firmado em 1988 com o Sr. Joaquim Ramos Henriques, consequentemente, não impede a aquisição originária fundada na posse própria exercida pelos apelados pelo período legal. Ademais, ainda que a situação possessória da Sra. Helena Mafalda Stelmachuck pudesse ser questionada em razão da negociação de 1988, a posse posteriormente exercida pelos autores não se manteve precária, até mesmo porque sequer tinham ciência da existência do Sr. Joaquim, pessoa com a qual não formaram vínculo de permissão ou obrigação de restituição. Registre-se que o implemento do prazo durante a tramitação constitui fato superveniente relacionado ao próprio direito controvertido e deve ser considerado no julgamento, nos termos do art. 493 do CPC (REsp n. 1.361.226/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 9/8/2018). Feitas essas considerações, considerando o início da posse dos autores com ânimo de dono, de forma inequívoca, em 1992, infere-se que, quando da entrada em vigor do Código Civil de 2002, em 11 de janeiro de 2003, já havia transcorrido mais da metade do prazo de vinte anos previsto no art. 550 do Código Civil de 1916, a prescrição aquisitiva restou alcançada em junho de 2012, antes mesmo da lavratura das escrituras públicas entre a Sra. Helena e o Sr. Joaquim Ramos em setembro de 2012 (mov. 263.3), e sucessivamente entre este e a apelante em 2013, levadas a registro no mesmo ano, sem qualquer prova de oposição em período anterior à posse ad usucapionem. Deve ser mantida, por conseguinte, a procedência da ação de usucapião, nos termos do art. 550 do Código Civil de 1916, por força da regra de transição do art. 2.028 do Código Civil de 2002, e do art. 493 do CPC. Da ação de reintegração de posse nº 0014362-61.2015.8.16.0001 Nos termos do art. 561 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor da ação de reintegração demonstrar sua posse, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse. A tutela possessória não exige que o autor tenha preenchido o prazo de usucapião, apresente justo título, demonstre boa-fé, resida no imóvel ou nele desenvolva atividade produtiva. A boa-fé ou má-fé do possuidor se torna relevante para outras questões, como o direito à indenização por benfeitorias e a responsabilidade pelos frutos colhidos, mas não para a caracterização do ato de esbulho em si. De pronto, impõe-se consignar que, para além da manutenção da procedência da pretensão declaratória de usucapião, a posse protegida pelos interditos possessórios não se identifica com a posse usucapienda exigida para aquisição originária da propriedade. Deve ser observada a autonomia entre o juízo possessório e o juízo petitório, pois o direito de propriedade e o direito de posse constituem situações jurídicas distintas. Deste modo, ainda que não estivessem presentes os requisitos da prescrição aquisitiva, essa circunstância não conduziria automaticamente à improcedência da pretensão reintegratória. Ato contínuo, faz-se necessário esclarecer que, mesmo partindo do pressuposto de que a apelante teria ingressado no imóvel amparada em título de propriedade adquirido de Joaquim Ramos Henriques e, sem ter conhecimento, naquele momento, da posse invocada pelos autores, essa circunstância pode revelar boa-fé subjetiva da empresa, por ter acreditado que exercia regularmente as faculdades decorrentes do domínio. Todavia, não afasta, por si só, a caracterização objetiva do esbulho, visto que sua atuação material suprimiu posse anteriormente exercida pelos autores. O dispositivo legal aplicável (art. 561 do CPC) não condiciona a reintegração à prova de dolo, má-fé ou conhecimento prévio do réu acerca da posse alheia. O que se exige é a demonstração de uma situação possessória anterior e de ato posterior incompatível com sua continuidade, do qual resulte a perda da posse. O esbulho, nesse contexto, não deve ser compreendido como juízo de censura subjetiva sobre o comportamento da apelante. Sua configuração decorre da alteração material da situação possessória preexistente. É possível, portanto, que o adquirente do imóvel atue convencido da legitimidade de seu título e, ainda assim, pratique ato objetivamente incompatível com a posse anterior de terceiro. A titularidade dominial tampouco autoriza o proprietário a obter diretamente a posse material do bem em detrimento de quem demonstre exercício possessório anterior. O título de propriedade confere ao titular o direito à posse fundado no domínio, mas esse direito deve ser exercido pelas vias juridicamente adequadas quando o imóvel se encontra sob posse de terceiro. A proteção possessória dirige-se à preservação da situação fática juridicamente tutelada e não implica, por si só, negação definitiva do direito de propriedade. O proprietário pode deduzir judicialmente a pretensão fundada no domínio, mas não lhe é permitido substituir a tutela jurisdicional pelo ingresso material que retire a posse anteriormente exercida por outra pessoa. No caso, repise-se que a posse anterior dos autores não foi reconhecida exclusivamente com fundamento no negócio celebrado com Helena Mafalda Stelmachuck. O conjunto probatório revelou que, desde 1992, eles administravam o imóvel, recolhiam os tributos incidentes, declaravam o bem ao Fisco, frequentavam o local e contratavam serviços de conservação, condutas corroboradas pelas testemunhas ouvidas durante a instrução. A prática de atos por intermédio de pessoa contratada não elimina a posse. O possuidor pode exercê-la indiretamente e defender o bem contra terceiro que, sem autorização, dele se apodere. A atuação do contratado, subordinada às determinações e ao pagamento dos apelados, exterioriza o poder de administração destes sobre o bem, sem transferir ao prestador a condição de possuidor em nome próprio. Quanto ao esbulho, restou incontroverso que a apelante ingressou no imóvel em 28 de maio de 2015, instalou um contêiner no terreno e iniciou providências destinadas à construção de sobrados. A conduta representou interferência incompatível com a posse anteriormente exercida pelos autores e os privou do poder de fato sobre o bem. Encontram-se demonstrados, portanto, a posse anterior dos apelados, o ingresso não autorizado da apelante, a data do ato e a consequente perda da posse. A alegação de aquisição da propriedade pela recorrente não autoriza a tomada direta do imóvel, sobretudo quando ele se encontrava sob o poder possessório de terceiros. Eventual pretensão fundada no domínio deve ser deduzida pela via processual adequada e não legitima a prática de esbulho. Destarte, deve ser mantida a procedência da ação de reintegração de posse e a ratificação da medida liminar. II.4. Honorários advocatícios Por fim, o desprovimento dos recursos autoriza a majoração dos honorários advocatícios em favor do procurador dos apelados, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Considerando o trabalho adicional realizado em segundo grau e observados os limites legais, a verba deve ser elevada de 10% para 13% sobre os valores atualizados das causas, mantidos os critérios de correção definidos na sentença. Tendo em vista que o consectário da fixação constitui matéria de ordem pública, complementa-se, de ofício, a sentença para estabelecer que os honorários de sucumbência incidam sobre os valores atualizados das causas pelo IPCA desde os respectivos ajuizamentos, e, após o trânsito em julgado, seja aplicada exclusivamente a taxa Selic.
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