SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000650-77.2026.8.16.0143
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): constantinov
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Comarca: Reserva
Data do Julgamento: Sun Jun 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO. INSURGÊNCIA MINISTERIAL CONTRA DECISÃO QUE REVOGOU O DECISUM QUE MANTINHA A PRISÃO PREVENTIVA DO RECORRIDO E SUBSTITUIU A MEDIDA EXTREMA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS DEMONSTRADOS. APREENSÃO DE PORÇÕES DE COCAÍNA E MACONHA FRACIONADAS, DINHEIRO EM ESPÉCIE E BICICLETA ORIUNDA DE FURTO ANTERIOR. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA EM TRÁFICO DE DROGAS. PRÁTICA DELITIVA, EM TESE, DURANTE O CUMPRIMENTO DE PENA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. INSTRUÇÃO CRIMINAL JÁ REALIZADA. PENDÊNCIA DE LAUDOS PERICIAIS. AUSÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL. CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA CAUTELAR EXTREMA QUE NÃO SE SUBMETE A CRITÉRIO PURAMENTE CRONOLÓGICO, DEVENDO SER AFERIDA A PARTIR DA SUBSISTÊNCIA DO RISCO CONCRETO DECORRENTE DA LIBERDADE DO AGENTE. PERSISTÊNCIA DE ELEMENTOS ATUAIS INDICATIVOS DE REITERAÇÃO DELITIVA, EVIDENCIADOS PELA REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA, PELA SUPOSTA PRÁTICA DE NOVO DELITO DURANTE O CUMPRIMENTO DE PENA E PELO POSTERIOR DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS CAUTELARES IMPOSTAS. REGISTRO DE VIOLAÇÕES À MONITORAÇÃO ELETRÔNICA QUE REFORÇA A ATUALIDADE DO PERICULUM LIBERTATIS E DEMONSTRA A INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. NECESSIDADE DE RESTABELECIMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA PARA O RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame1. Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo representante do Ministério Público do Estado do Paraná em face da Decisão proferida pelo Juízo Único da Comarca de Reserva que, nos autos de Ação Penal instaurada pela suposta prática dos delitos previstos no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e no artigo 180, caput, do Código Penal, revogou a Decisão que mantinha a prisão preventiva do recorrido e concedeu-lhe liberdade provisória mediante imposição de medidas cautelares diversas da prisão. Sustentou o recorrente que permaneciam íntegros os fundamentos da custódia cautelar anteriormente decretada, especialmente diante da gravidade concreta da conduta, da reincidência específica em tráfico de drogas, da prática delitiva durante o cumprimento de pena e da insuficiência das medidas cautelares alternativas. Alegou, ainda, inexistir excesso de prazo apto a justificar a revogação da prisão preventiva, porquanto a instrução processual já havia sido encerrada e o feito aguardava apenas a conclusão de laudos periciais. A d. Procuradoria-Geral de Justiça, por meio de seu representante, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se estavam presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, em especial o fumus comissi delicti e o periculum libertatis; (ii) se o lapso de segregação cautelar, em contexto de instrução criminal já realizada e pendência de laudos periciais, configurava excesso de prazo apto a justificar a revogação da custódia; (iii) se o requisito da contemporaneidade subsistia à luz das circunstâncias concretas do caso; e (iv) se as medidas cautelares diversas da prisão se mostravam adequadas e suficientes, inclusive diante do posterior registro de violações da monitoração eletrônica.III. Razões de decidir3. O fumus commissi delicti está evidenciado pelos elementos informativos constantes dos autos, notadamente Auto de Prisão em Flagrante, Boletim de Ocorrência, Autos de Exibição e Apreensão e de Constatação Provisória de Droga, Laudo Toxicológico Definitivo, imagens das apreensões e depoimentos dos Policiais Militares responsáveis pela prisão, que narraram a apreensão de 30 invólucros de cocaína, 6 porções de maconha, dinheiro em espécie e bicicleta supostamente oriunda de furto, além da admissão extrajudicial de comercialização de entorpecentes pelo recorrido.4. O periculum libertatis mostrou-se presente diante da necessidade de garantia da ordem pública, considerada a gravidade concreta da conduta, a forma de acondicionamento das drogas e, sobretudo, a reincidência específica do recorrido em crime de tráfico de drogas, bem como o fato de que, aparentemente, praticou novo delito enquanto cumpria pena em execução penal anterior, circunstâncias aptas a demonstrar risco concreto de reiteração criminosa.5. O reconhecimento de excesso de prazo deve ser afastado, porquanto a aferição da razoabilidade da duração da prisão cautelar não decorre de mera soma aritmética dos prazos processuais, devendo considerar as peculiaridades do caso concreto. Na hipótese, a Audiência de Instrução e Julgamento já havia sido realizada, o feito encontrava-se em fase final, pendente apenas da conclusão de laudos periciais, e o lapso temporal da segregação cautelar nem sequer alcançava o parâmetro usualmente adotado nos crimes previstos na Lei nº 11.343/2006.6. A contemporaneidade da prisão preventiva não deve ser aferida exclusivamente pelo critério cronológico, mas pela permanência da situação concreta de risco decorrente da liberdade do agente. No caso, a habitualidade criminosa evidenciada pela reincidência específica e pela suposta prática de novo delito durante o cumprimento de pena demonstra a atualidade do periculum libertatis e legitima a decretação da custódia cautelar para resguardo da ordem pública.7. O posterior descumprimento das medidas cautelares impostas ao recorrido, consistente em violações registradas no sistema de monitoração eletrônica, revelou a insuficiência e inadequação das providências menos gravosas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, circunstância que, por si só, autoriza o restabelecimento da prisão preventiva.IV. Dispositivo8. Recurso conhecido e provido._________Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, artigo 93, inciso IX; Código de Processo Penal, artigos 282, § 4º e § 6º, 312, 313, incisos I e II, 315, 316, parágrafo único, e 319; Código Penal, artigo 180, caput; Lei nº 11.343/2006, artigos 33, caput, e 50; Lei nº 8.072/1990, artigo 10.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.009.923/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 27.08.2025, DJEN 02.09.2025; STJ, AgRg no HC n. 1.013.012/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 17.09.2025, DJEN 22.09.2025; STJ, AgRg no HC n. 1.069.961/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10.03.2026, DJEN 17.03.2026; TJPR, Recurso em Sentido Estrito nº 0000969-68.2025.8.16.0082, Rel. Desa. Substituta Simone Cherem Fabricio de Melo, 5ª Câmara Criminal, j. 02.02.2026; STJ, HC n. 1.046.740/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 04.03.2026, DJEN 11.03.2026; STJ, AgRg no RHC n. 233.180/PE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 15.04.2026, DJEN 23.04.2026; TJPR, Recurso em Sentido Estrito nº 0005510-77.2025.8.16.0072, Rel. Des. Humberto Luiz Carapunarla, 3ª Câmara Criminal, j. 01.02.2026; TJPR, Recurso em Sentido Estrito nº 0038023-78.2025.8.16.0014, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, 4ª Câmara Criminal, j. 28.07.2025; STJ, AgRg no RHC n. 223.637/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14.10.2025, DJEN 21.10.2025.