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Processo:
0000650-77.2026.8.16.0143
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
constantinov
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| Órgão Julgador:
3ª Câmara Criminal |
| Comarca:
Reserva |
| Data do Julgamento:
Sun Jun 21 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Mon Jun 22 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO. INSURGÊNCIA MINISTERIAL CONTRA DECISÃO QUE REVOGOU O DECISUM QUE MANTINHA A PRISÃO PREVENTIVA DO RECORRIDO E SUBSTITUIU A MEDIDA EXTREMA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS DEMONSTRADOS. APREENSÃO DE PORÇÕES DE COCAÍNA E MACONHA FRACIONADAS, DINHEIRO EM ESPÉCIE E BICICLETA ORIUNDA DE FURTO ANTERIOR. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA EM TRÁFICO DE DROGAS. PRÁTICA DELITIVA, EM TESE, DURANTE O CUMPRIMENTO DE PENA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. INSTRUÇÃO CRIMINAL JÁ REALIZADA. PENDÊNCIA DE LAUDOS PERICIAIS. AUSÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL. CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA CAUTELAR EXTREMA QUE NÃO SE SUBMETE A CRITÉRIO PURAMENTE CRONOLÓGICO, DEVENDO SER AFERIDA A PARTIR DA SUBSISTÊNCIA DO RISCO CONCRETO DECORRENTE DA LIBERDADE DO AGENTE. PERSISTÊNCIA DE ELEMENTOS ATUAIS INDICATIVOS DE REITERAÇÃO DELITIVA, EVIDENCIADOS PELA REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA, PELA SUPOSTA PRÁTICA DE NOVO DELITO DURANTE O CUMPRIMENTO DE PENA E PELO POSTERIOR DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS CAUTELARES IMPOSTAS. REGISTRO DE VIOLAÇÕES À MONITORAÇÃO ELETRÔNICA QUE REFORÇA A ATUALIDADE DO PERICULUM LIBERTATIS E DEMONSTRA A INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. NECESSIDADE DE RESTABELECIMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA PARA O RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame1. Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo representante do Ministério Público do Estado do Paraná em face da Decisão proferida pelo Juízo Único da Comarca de Reserva que, nos autos de Ação Penal instaurada pela suposta prática dos delitos previstos no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e no artigo 180, caput, do Código Penal, revogou a Decisão que mantinha a prisão preventiva do recorrido e concedeu-lhe liberdade provisória mediante imposição de medidas cautelares diversas da prisão. Sustentou o recorrente que permaneciam íntegros os fundamentos da custódia cautelar anteriormente decretada, especialmente diante da gravidade concreta da conduta, da reincidência específica em tráfico de drogas, da prática delitiva durante o cumprimento de pena e da insuficiência das medidas cautelares alternativas. Alegou, ainda, inexistir excesso de prazo apto a justificar a revogação da prisão preventiva, porquanto a instrução processual já havia sido encerrada e o feito aguardava apenas a conclusão de laudos periciais. A d. Procuradoria-Geral de Justiça, por meio de seu representante, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se estavam presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, em especial o fumus comissi delicti e o periculum libertatis; (ii) se o lapso de segregação cautelar, em contexto de instrução criminal já realizada e pendência de laudos periciais, configurava excesso de prazo apto a justificar a revogação da custódia; (iii) se o requisito da contemporaneidade subsistia à luz das circunstâncias concretas do caso; e (iv) se as medidas cautelares diversas da prisão se mostravam adequadas e suficientes, inclusive diante do posterior registro de violações da monitoração eletrônica.III. Razões de decidir3. O fumus commissi delicti está evidenciado pelos elementos informativos constantes dos autos, notadamente Auto de Prisão em Flagrante, Boletim de Ocorrência, Autos de Exibição e Apreensão e de Constatação Provisória de Droga, Laudo Toxicológico Definitivo, imagens das apreensões e depoimentos dos Policiais Militares responsáveis pela prisão, que narraram a apreensão de 30 invólucros de cocaína, 6 porções de maconha, dinheiro em espécie e bicicleta supostamente oriunda de furto, além da admissão extrajudicial de comercialização de entorpecentes pelo recorrido.4. O periculum libertatis mostrou-se presente diante da necessidade de garantia da ordem pública, considerada a gravidade concreta da conduta, a forma de acondicionamento das drogas e, sobretudo, a reincidência específica do recorrido em crime de tráfico de drogas, bem como o fato de que, aparentemente, praticou novo delito enquanto cumpria pena em execução penal anterior, circunstâncias aptas a demonstrar risco concreto de reiteração criminosa.5. O reconhecimento de excesso de prazo deve ser afastado, porquanto a aferição da razoabilidade da duração da prisão cautelar não decorre de mera soma aritmética dos prazos processuais, devendo considerar as peculiaridades do caso concreto. Na hipótese, a Audiência de Instrução e Julgamento já havia sido realizada, o feito encontrava-se em fase final, pendente apenas da conclusão de laudos periciais, e o lapso temporal da segregação cautelar nem sequer alcançava o parâmetro usualmente adotado nos crimes previstos na Lei nº 11.343/2006.6. A contemporaneidade da prisão preventiva não deve ser aferida exclusivamente pelo critério cronológico, mas pela permanência da situação concreta de risco decorrente da liberdade do agente. No caso, a habitualidade criminosa evidenciada pela reincidência específica e pela suposta prática de novo delito durante o cumprimento de pena demonstra a atualidade do periculum libertatis e legitima a decretação da custódia cautelar para resguardo da ordem pública.7. O posterior descumprimento das medidas cautelares impostas ao recorrido, consistente em violações registradas no sistema de monitoração eletrônica, revelou a insuficiência e inadequação das providências menos gravosas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, circunstância que, por si só, autoriza o restabelecimento da prisão preventiva.IV. Dispositivo8. Recurso conhecido e provido._________Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, artigo 93, inciso IX; Código de Processo Penal, artigos 282, § 4º e § 6º, 312, 313, incisos I e II, 315, 316, parágrafo único, e 319; Código Penal, artigo 180, caput; Lei nº 11.343/2006, artigos 33, caput, e 50; Lei nº 8.072/1990, artigo 10.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.009.923/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 27.08.2025, DJEN 02.09.2025; STJ, AgRg no HC n. 1.013.012/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 17.09.2025, DJEN 22.09.2025; STJ, AgRg no HC n. 1.069.961/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10.03.2026, DJEN 17.03.2026; TJPR, Recurso em Sentido Estrito nº 0000969-68.2025.8.16.0082, Rel. Desa. Substituta Simone Cherem Fabricio de Melo, 5ª Câmara Criminal, j. 02.02.2026; STJ, HC n. 1.046.740/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 04.03.2026, DJEN 11.03.2026; STJ, AgRg no RHC n. 233.180/PE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 15.04.2026, DJEN 23.04.2026; TJPR, Recurso em Sentido Estrito nº 0005510-77.2025.8.16.0072, Rel. Des. Humberto Luiz Carapunarla, 3ª Câmara Criminal, j. 01.02.2026; TJPR, Recurso em Sentido Estrito nº 0038023-78.2025.8.16.0014, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, 4ª Câmara Criminal, j. 28.07.2025; STJ, AgRg no RHC n. 223.637/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14.10.2025, DJEN 21.10.2025.
(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0000650-77.2026.8.16.0143 - Reserva - Rel.: CONSTANTINOV - J. 21.06.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Juliana de Aquino Inácio e Vinicius Rodrigo Marengone — MEI (VRM Transporte Escolar), em face da decisão de mov. 23.1 proferida nos Autos nº 0000352-73.2026.8.16.0050, de Mandado de Segurança, pela Juíza de Direito Larissa Alves Gomes Braga, que indeferiu o pedido de medida liminar destinado a suspender o Pregão Eletrônico nº 01/2026, mantendo o prosseguimento do certame licitatório sob a justificativa de ausência de prova inequívoca do direito líquido e certo. Em suas razões recursais, alegaram Juliana de Aquino Inácio e Vinicius Rodrigo Marengone, em síntese, que: a) foram inabilitadas em itens nos quais haviam sido declaradas vencedoras do Pregão Eletrônico nº 01/2026, sob fundamentos que violam o edital e a legislação vigente, particularmente os arts. 30, § 3º, da Lei nº 8.666/93 e 67, § 1º, da Lei nº 14.133/2021, que permitem a comprovação de aptidão por atestados de serviços similares; b) no caso de Juliana de Aquino Inácio, a inabilitação decorreu da alegada exigência de CNAE específico do fornecedor do atestado, requisito inexistente no edital e na legislação; c) no caso de Vinicius Rodrigo Marengone, a inabilitação fundou-se na suposta inexistência de experiência específica em transporte escolar, quando o edital e a lei exigem apenas experiência em serviço similar, inclusive com atestado fornecido pelo próprio Município em contrato anterior; d) a decisão agravada violou o princípio da vinculação ao edital, criando exigências não previstas e restringindo a competitividade; e) o juízo analisou requisito inexistente no edital ao considerar a atividade econômica da empresa emissora do atestado; f) houve inversão ilegal do ônus probatório digital, pois os logs, registros de upload e trilhas de auditoria pertencem exclusivamente à Administração; g) a rejeição do atestado emitido após a fase de habilitação ignora sua natureza declaratória; e h) existe jurisprudência consolidada reconhecendo a validade de atestados de serviços similares. Pugnou, ainda, pela concessão de tutela recursal para suspender o Pregão Eletrônico nº 01/2026, sustentando que a probabilidade do direito é manifesta, porquanto a questão não demanda dilação probatória, e que o perigo de dano decorre da iminente adjudicação do objeto e assinatura do contrato com terceiro, consolidando situação de difícil reversão, não se sustentando o periculum in mora inverso invocado na origem. Ao final, requereu o conhecimento e o provimento do recurso, para reformar a decisão agravada e conceder a medida liminar no mandado de segurança. Antes da análise do pedido liminar, determinou-se a regularização do instrumento de procuração (mov. 8.1), o que foi devidamente cumprido (movs. 10.1/10.2). Por meio da decisão de mov. 12.1, admitiu-se o processamento do agravo e indeferiu-se a tutela recursal. Intimado, o Município de Bandeirantes apresentou contrarrazões (mov. 19.1), sustentando que a simples juntada de documentos, desacompanhada de comprovação de seu efetivo envio na fase pertinente do certame, não basta para demonstrar, de plano, a ilegalidade alegada, e que a análise da compatibilidade do atestado com o objeto licitado insere-se no juízo técnico-administrativo, inexistindo prova pré-constituída suficiente para autorizar a medida excepcional. A douta Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 22.1) manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, ao fundamento de que, ainda que a tese recursal não seja destituída de plausibilidade abstrata, subsiste zona de controvérsia fática e técnico-documental incompatível com a liquidez e certeza exigidas na via mandamental, ausente a demonstração inequívoca do direito líquido e certo. Em síntese, este é o relatório.
II - voto Satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade, tanto objetivos quanto subjetivos, conheço do recurso.Cinge-se à verificação da presença dos requisitos autorizadores da medida, previstos no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, sem prejuízo do exame do mérito do mandamus pelo juízo de origem por ocasião da sentença.Por seu turno, o art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009 condiciona a concessão de liminar em mandado de segurança à presença cumulativa de fundamento relevante e do risco de ineficácia da medida, caso deferida somente ao final, exigindo-se, ademais, prova pré-constituída do direito líquido e certo invocado.Sobre a natureza da prova exigida na via mandamental, colhe-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:“Consoante a jurisprudência desta Corte, a opção pela via do mandado de segurança oferece aos impetrantes o bônus da maior celeridade processual e da prioridade na tramitação em relação às ações ordinárias, porém, essa opção cobra o preço da prévia, cabal e incontestável demonstração dos fatos alegados, mediante prova documental idônea, a ser apresentada desde logo com a inicial, evidenciando a liquidez e certeza do direito afirmado.” (STJ, AgInt no MS n. 26.918/DF, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, j. 13.12.2022, DJe 15.12.2022) (Destaques acrescidos)Depreende-se, pois, que a demonstração do direito líquido e certo há de ser inequívoca e pré-constituída, não se admitindo, na estreita via do mandado de segurança, dilação probatória ou exame de controvérsia fática que dependa de instrução.No mesmo sentido, reafirma o Superior Tribunal de Justiça que a impetração de mandado de segurança pressupõe a existência de direito líquido e certo, comprovado mediante prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória (STJ, MS n. 29.616/DF, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, j. 04.04.2024).No caso, compulsando-se os autos, não se evidencia o preenchimento desse pressuposto. Ou seja, não há prova inequívoca de que os documentos cuja ausência motivou a inabilitação das agravantes foram efetivamente enviados durante a fase de habilitação do Pregão Eletrônico nº 01/2026. A simples juntada de documentos aos autos, desacompanhada da comprovação de seu envio tempestivo no certame eletrônico, não é suficiente a demonstrar a ilegalidade do ato administrativo impugnado.A análise individualizada da situação de cada agravante reforça essa conclusão. Quanto a Juliana de Aquino Inácio, o ato de inabilitação registra que o atestado teria sido emitido por empresa com atividade divergente do objeto licitado, sem que os elementos coligidos comprovem, de plano, que o documento apresentado na fase própria satisfazia integralmente as exigências editalícias. Quanto à VRM Transporte Escolar (Vinicius Rodrigo Marengone), subsistem dúvidas sobre a efetiva apresentação do atestado na fase de habilitação e sobre a correspondência entre o documento inserido no sistema e aquele posteriormente juntado, circunstância incompatível com a liquidez e certeza exigidas na via mandamental.Ademais, o documento colacionado no mov. 21.1, atestado de capacidade técnica emitido pela própria Prefeitura Municipal de Bandeirantes, datado de 04/02/2026, posterior ao julgamento da fase de habilitação, ocorrido em 30/01/2026, não se prestando como prova pré-constituída do alegado direito líquido e certo. Embora as agravantes sustentem a natureza declaratória do atestado, a discussão acerca de seu valor probatório e de sua aptidão para comprovar, retroativamente, a regularidade da habilitação depende de exame fático-documental incompatível com a estreita via mandamental. Não socorre as agravantes a alegação de inversão indevida do ônus probatório, porquanto, na via mandamental, incumbe ao impetrante instruir a inicial com prova pré-constituída da ilegalidade, ônus que não se transfere à Administração, sob pena de descaracterização do próprio direito líquido e certo.No que concerne à alegada ilegalidade material da inabilitação, cumpre salientar que o controle jurisdicional do ato administrativo se restringe à verificação da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, vedada a incursão no mérito técnico-administrativo. Nesse sentido, revela-se oportuna a lição de Maria Sylvia Zanella Di Pietro:“O Poder Judiciário pode examinar os atos da Administração Pública, de qualquer natureza, sejam gerais ou individuais, unilaterais ou bilaterais, vinculados ou discricionários, mas sempre sob o aspecto da legalidade.” (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 25. ed. São Paulo: Atlas, 2012, p. 811) Na espécie em exame, o Edital do Pregão Eletrônico nº 01/2026, no item 1.5.1, exige atestado de capacidade técnica que demonstre o fornecimento de objetos da mesma natureza ou similares ao da licitação, no âmbito da atividade econômica principal ou secundária da licitante. A avaliação administrativa que reputou insuficiente a documentação apresentada pelas agravantes encontra amparo na cláusula editalícia e nos princípios da vinculação ao instrumento convocatório e da isonomia, não se extraindo a extrapolação arbitrária do edital apta a caracterizar ilegalidade manifesta. Registre-se, ainda, que o item 1.5.2 do edital dispõe que os atestados poderão ser apresentados em nome da matriz ou da filial, redação que, em tese, não impõe identidade absoluta de objeto nem exige, de forma expressa, CNAE específico do emitente. Ainda assim, tal circunstância não conduz, por si só, ao reconhecimento de ilegalidade manifesta, porquanto subsiste controvérsia técnico-documental quanto à aderência dos atestados ao objeto licitado, cuja valoração compete à Administração nos estritos limites da legalidade.A propósito, confira-se o entendimento desta Corte Paranaense:DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LICITAÇÃO PÚBLICA. INABILITAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIAS EDITALÍCIAS. ATESTADO DE CAPACIDADE TÉCNICA. PRINCÍPIOS DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO E DA ISONOMIA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) A ausência de impugnação prévia ao edital também impede a alegação posterior de desproporcionalidade ou irrazoabilidade das exigências. Permitir a flexibilização das exigências do edital apenas para uma licitante viola o princípio da isonomia e compromete a segurança jurídica do certame. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0119091-29.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 19.05.2025) (Destaques acrescidos)Como se vê, o entendimento está em consonância com a hipótese dos autos, uma vez que a falta de impugnação tempestiva ao edital obsta a posterior alegação de ilegalidade das exigências de qualificação técnica nele previstas, o que reforça a fragilidade da pretensão recursal. Outrossim, insubsistente o fundamento relevante, prejudicada a análise autônoma do risco de ineficácia da medida, porquanto os requisitos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009 são cumulativos. De todo modo, cumpre registrar que, na ponderação dos interesses, milita em desfavor da pretensão o risco de dano inverso, atinente à paralisação de procedimento voltado à prestação de serviço público essencial, qual seja, o transporte escolar, indispensável ao início regular do ano letivo e ao acesso dos alunos da rede pública à educação. Não se desconhece que a argumentação das agravantes, notadamente quanto à admissibilidade de atestados de serviços similares, não é destituída de plausibilidade abstrata, conforme reconhecido pela douta Procuradoria-Geral de Justiça. Todavia, a plausibilidade discursiva da tese não supre a exigência de demonstração inequívoca e pré-constituída da ilegalidade, indispensável à concessão da liminar em mandado de segurança, matéria que, no que toca ao mérito do mandamus, será oportunamente examinada pelo juízo de origem.Não demonstrado, de plano, o direito líquido e certo apto a autorizar a concessão da liminar, deve prevalecer a conclusão a que chegou o juízo de origem quanto à insuficiência da documentação apresentada pelas empresas agravantes. CONCLUSÃO Assim, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao presente agravo de instrumento.
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