SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001239-81.2008.8.16.0052
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Iraja Pigatto Ribeiro
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Barracão
Data do Julgamento: Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 30 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa. Direito civil e processual civil. Apelação cível. Execução de título extrajudicial. Prescrição intercorrente. Insurgência do exequente. Recurso conhecido e parcialmente provido, para, mantida a extinção do processo, acolher a pretensão subsidiária e afastar a condenação de sucumbência.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra a sentença que julgou extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento na prescrição intercorrente.II. Questões em discussão2. As questões em discussão cingem-se a verificar se (i) o prazo prescricional aplicável ao caso é quinquenal ou trienal; (ii) é possível reconhecer a prescrição intercorrente com fundamento na inércia do exequente, considerado o regime jurídico aplicável à atuação exigível no período; e (iii) a extinção do processo pela prescrição interna deve se dar com a condenação do exequente à sucumbência.III. Razões de decidir3. O prazo prescricional da ação de execução lastreada em cédula de crédito rural é de 3 (três) anos, conforme o previsto no art. 60 do Decreto-Lei n. 167/1967 c/c o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto n. 57.663 de 24 de janeiro de 1966), com vigor realçado no art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil Brasileiro.3.1. A sub-rogação legal em favor do terceiro interessado que paga a dívida (CC, art. 346, III) transfere ao sub-rogado todos os direitos, ações, privilégios e garantias do credor originário, inclusive à exigência, autorizando-o a exigir ao devedor a prestação correspondente. O prazo de prescrição da pretensão de regresso é, ademais, o previsto para o exercício da cobrança da obrigação transferida. Precedentes do STJ e desta Corte.4. Concretamente, após a suspensão do prazo por um (1) ano pela falta de bem penhorável, o processo permaneceu paralisado por mais de 3 (três), anos contínuos, entre 2014 e 2018, pela inércia do exequente em promover o seu andamento. Prescrição intercorrente, com efeito, suficientemente caracterizada, conforme os critérios assentados pelo STJ no julgamento do REsp n. 1.604.412/SC (IAC n. 1) para a discussão sob o estabelecido no CPC/1973.5. A regra de transição do art. 1.056 do CPC/2015 incide nas execuções em que o processo permanecia suspenso quando da entrada em vigor do novo Código, não tendo o condão, no entanto, de reabrir ou reiniciar prazo prescricional intercorrente iniciado, ou mesmo consumado, sob a vigência do CPC/1973, conforme decidido no IAC n. 1.6. Sentença de extinção do processo pela prescrição interna mantida, sem ônus para as partes. Inteligência do art. 921, § 5º, do CPC/2015, conforme o entendimento da Câmara. 7. Provimento do recurso na pretensão sucessiva, para meramente afastar a condenação do exequente ao pagamento das custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios de sucumbência.IV. Dispositivo e tese8. Recurso conhecido e parcialmente provido.