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Acórdão
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1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Valcir Petry, buscando a reforma da sentença que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial n. 0001239-81.2008.8.16.0052 que promove em face de João Carlos Ferreira da Silva na Vara Cível da Comarca de Barracão, extinguiu o processo com resolução do mérito, com fundamento na prescrição intercorrente, e condenou o exequente às custas processuais e honorários advocatícios. São, no que interessa de perto, os fundamentos da sentença apelada (mov. 195.1, 1º grau): “(...)II. FUNDAMENTAÇÃO:O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.Vale frisar, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que "independentemente da ausência de determinação de suspensão ou da fixação de prazo, o prazo prescricional deve ser contado a partir do decurso de um ano da decisão de arquivamento" (STJ, AgInt no AREsp 1.595.710/SC, rel. Min. MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, j. 16.08.2021).O caso vertente, como dito, se trata de execução de CRP, de modo que, nos termos do Decreto Lei nº 57.663 de 1966, o prazo prescricional do título é de 3 anos.A propósito, a Súmula n. 150, do Supremo Tribunal Federal estabelece que "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".A par de tais premissas, volta-se ao caso concreto. Dos autos, constata-se que em 13/09/2014, mov. 12.1 após intimado para se manifestar o autor quedou-se inerte, tendo o feito sido arquivado.Tendo em vista que não houve previsão do prazo de arquivamento, tem-se que o início da contagem da prescrição intercorrente ocorreu um ano após (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980), isto é, em 13/09/2015.A partir disso, verifica-se que não houve impulso processual pela exequente por mais de 3 (três) anos, visto que somente se manifestou nos autos em 10/12/2018.A propósito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que ocorre a prescrição intercorrente quando o exequente permanecer inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado, sendo desnecessária a sua intimação pessoal prévia para dar andamento ao feito, bastando que seja respeitado o princípio do contraditório". (AgInt no AREsp n. 1.360.596/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 17/3/2022).Verifica-se então, que o fato de os autos terem permanecido paralisados, sem qualquer diligência por um lapso temporal superior a 3 anos, enseja a decretação da prescrição intercorrente.III. DISPOSITIVO: Pelo exposto, pronuncio a prescrição da pretensão executória, extinguindo o feito, com resolução de mérito, na forma do inciso II do art. 487 do Código de Processo Civil.Condeno a exequente a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, excluído o montante já levantado, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, suspendendo a cobrança, se concedido o benefício da justiça gratuita. Existindo valores depositados nos autos, o que deverá ser certificado pela Secretaria, transitada em julgado, expeça-se alvará em favor do executado.(...)”. Sustenta o recorrente, em resenha, que (i) embora a relação jurídica entre a Cooperativa Sicoob e o executado João Carlos Ferreira da Silva se baseasse em uma cédula rural pignoratícia, a sua relação com o executado se lastreia na sub-rogação nos direitos da Cooperativa, após ter pago a dívida originária; (ii) mesmo que a pretensão executiva em relação ao título de crédito possua prazo trienal, é possível o ajuizamento de outras demandas com embasamento no título, como a ação de cobrança, cujo prazo é quinquenal; (iii) adotar o prazo inferior representa premiar “a resistência do devedor e a ineficiência prática na localização de bens” em detrimento dos princípios da primazia do julgamento do mérito e da efetividade do processo executivo; (iv) ainda que reconhecido o prazo trienal, a suspensão do processo no ano de 2014 não decorreu da ausência de bens do executado, mas devido ao indeferimento de diversas diligências pelo Juízo de origem para localização de bens; (v) ademais, deve incidir no caso a regra de transição do art. 1.056 do CPC/2015, de modo que o termo inicial da prescrição intercorrente seja fixado em 18/3/2016, data de entrada em vigor do Código, e não na data em que o processo foi suspenso em 2014, como estabelecido na sentença; (vi) a prescrição intercorrente possui como fundamento a “inércia qualificada” do exequente, que não se confunde com a “mera frustração de diligências”, especialmente quando a efetivação destas depende de terceiros, dos mecanismos do Poder Judiciário ou da resolução de incidentes processuais; (vii) após o desarquivamento dos autos, o processo seguiu com a adoção de medidas tendentes à sua efetividade, incluindo a tentativa de penhora de imóvel e pesquisas patrimoniais via SisbaJud e RenaJud; e (viii) a extinção do processo com fundamento na prescrição intercorrente não implica a condenação das partes em sucumbência, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC, na redação dada pela Lei n. 14.195/2021. Requer, por fim, literalmente (mov. 198.1, 1º grau): “1. O conhecimento e provimento do presente recurso de apelação, para reformar integralmente a sentença de evento nº 195, afastando-se o reconhecimento da prescrição intercorrente, com a consequente cassação da extinção e determinação de regular prosseguimento da execução, com o restabelecimento/continuidade dos atos executivos e constritivos já praticados.2. Subsidiariamente, caso não acolhida a tese principal quanto ao prazo prescricional de referência, requer seja reconhecido que o termo inicial da contagem não poderia ter sido fixado em 13/09/2015 de forma automática, devendo observar-se a regra de transição do art. 1.056 do CPC/2015 (marco em 18/03/2016) e/ou, conforme a dinâmica do art. 921, §4º, do CPC, afastando-se a prescrição diante da inequívoca retomada de impulso processual antes do implemento do prazo, com a consequente reforma da sentença e retorno do feito ao curso normal.3. Ainda subsidiariamente, requer seja reconhecida a ausência de “inércia qualificada” imputável ao exequente, considerando que a paralisação do feito decorreu, em larga medida, de entraves procedimentais (cartas precatórias, atos de terceiros, diligências e exigências administrativas) e de incidentes processuais promovidos pelo executado, o que afasta o suporte fático-jurídico necessário para a prescrição intercorrente, determinando-se o prosseguimento da execução;4. Caso mantido, por qualquer fundamento, o reconhecimento da prescrição intercorrente, requer, necessariamente, a reforma parcial da sentença para afastar a condenação do exequente ao pagamento de custas e honorários, em observância ao art. 921, §5º, do CPC (com redação dada pela Lei nº 14.195/2021) e à orientação do STJ, determinando-se que a extinção, se mantida, ocorra sem ônus sucumbenciais.” Contrarrazões no mov. 204.1, 1º grau, pelo não provimento do recurso. É, em resumo, o relatório.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. No mérito, o apelo merece acolhida apenas na pretensão eventual. Justifico. 2.1. De premissa, necessário verificar se o prazo prescricional aplicável ao caso é o de 3 (três) anos, previsto para as cédulas rurais ou, como defende o recorrente, o de 5 (cinco) anos previsto no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, por se tratar a hipótese de “cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular” decorrente da “sub-rogação” havida nos direitos da Cooperativa Sicoob. Concretamente, a credora originária de João Carlos Ferreira da Silva era a Cooperativa de Livre Admissão de Associados de São Miguel do Oeste – Sicoob São Miguel/SC, que ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face dele e de Valcir Petry (então avalista), visando à cobrança da Cédula Rural Pignoratícia n. 17254-0 (mov. 1.3, páginas 5-13, 1º grau). No trâmite da ação, o coexecutado Valcir Petry pagou o débito exequendo à credora, sub-rogando-se, consequentemente, nos seus direitos, conforme o assentado naqueles autos (mov. 1.3, pp 1-2, 1º grau): “COOPERATIVA DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DE SÃO MIGUEL DO OESTE - SICOOB SÃO MIGUEL/SC, já qualificada como exeqüente nos autos supra e VALCIR PETRY, qualificado como executado, vêm respeitosamente à presença de Vossa Excelência, dizer que transigiram em relação ao presente Feito, na forma que segue:1. Que o Executado Valcir Petry pagou à Ré o valor de R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais), sub-rogando-se nos direitos de credor desta quantia em relação ao devedor principal, João Carlos Ferreira da Silva, na forma do artigo 831 do CCB.”. E, com fundamento na sub-rogação havida, ajuizou o ora recorrente Valcir Petry a ação de execução em regresso em face de João Carlos Ferreira da Silva. Como se sabe, a sub-rogação pessoal tem como efeito transferir “ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores”, nos termos do art. 349 do CC. Não há pela sub-rogação, forma outra de dizer, extinção ou transmutação da obrigação solvida ou da relação jurídica, mas mera transferência dos direitos do credor para aquele que solveu a obrigação. Nesse passo, como é da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o prazo de prescrição para a ação de regresso é ainda aquele previsto para a exigência da obrigação transferida. A propósito (com destaques): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO EMBASADA EM DIREITO DE REGRESSO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "O prazo de prescrição quinquenal, previsto no Decreto n.º 20.910/32 e no Decreto-Lei n. 4.597/42, aplica-se apenas às pessoas jurídicas de direito público (União, Estados, municípios, Distrito Federal, autarquias e fundações públicas), excluindo-se, portanto, as pessoas jurídicas de direito privado da Administração Pública Indireta (sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações) (AgInt no REsp 1.715.046/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe de 14/11/2018). 2. O STJ possui jurisprudência no sentido de que a pretensão da ação de regresso prescreve no mesmo prazo prescricional definido para a relação jurídica originária, cujo termo inicial se dá a partir da data do trânsito em julgado da sentença da ação indenizatória. Precedentes. 3. Dessa forma, submetida a pretensão de reparação de direito material ao prazo trienal, pois trata-se de ação de reparação civil, prevista no artigo 206, § 3º, V, do CC/2002, encontra-se prescrita a pretensão de regresso da insurgente, entretanto, sob pena de reformatio in pejus, deixa-se de reconhecer a incidência do referido prazo. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.865.318/SP, relator: Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/9/2020). RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. PAGAMENTO DO DÉBITO PELO FIADOR. SUB-ROGAÇÃO. DEMANDA REGRESSIVA AJUIZADA CONTRA OS LOCATÁRIOS INADIMPLENTES. MANUTENÇÃO DOS MESMOS ELEMENTOS DA OBRIGAÇÃO ORIGINÁRIA, INCLUSIVE O PRAZO PRESCRICIONAL. ARTS. 349 E 831 DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO TRIENAL (CC, ART. 206, § 3º, I). OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. O fiador que paga integralmente o débito objeto de contrato de locação fica sub-rogado nos direitos do credor originário (locador), mantendo-se todos os elementos da obrigação primitiva, inclusive o prazo prescricional. 2. No caso, a dívida foi quitada pela fiadora em 9/12/2002, sendo que, por não ter decorrido mais da metade do prazo prescricional da lei anterior (5 anos - art. 178, § 10, IV, do CC/1916), aplica-se o prazo de 3 (três) anos, previsto no art. 206, § 3º, I, do CC/2002, a teor do art. 2.028 do mesmo diploma legal. Logo, considerando que a ação de execução foi ajuizada somente em 7/8/2007, verifica-se o implemento da prescrição, pois ultrapassado o prazo de 3 (três) anos desde a data da entrada em vigor do Código Civil de 2002, em 11/1/2003. 3. Recurso especial provido. (REsp n. 1.432.999/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/5/2017). Com efeito, cuidando-se na origem de dívida firmada em cédula rural pignoratícia (mov. 1.3, páginas 11-13, 1º grau), o prazo prescricional aplicável à espécie é de 3 (três) anos, conforme o disposto no art. 60 do Decreto-Lei n. 167/1967 c/c art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, com vigor realçado pelo art. 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil. De conseguinte, nos termos do art. 206-A do Código Civil, a positivar o entendimento jurisprudencial assinado na Súmula n. 150 do Supremo Tribunal Federal, “A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)”. 2.2. Posta a premissa, e limitado às razões de decidir adotadas na sentença, bem como o que discutido no recurso, resta evidenciada no caso a prescrição intercorrente. Com efeito, a definir a ocorrência da prescrição interna ainda sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) – no que é objeto de discussão no presente caso - e fixar os marcos de contagem, estabeleceu o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp n. 1.604.412/SC, as seguintes teses: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes:1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual).1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (REsp n. 1.604.412/SC, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018) A rigor, decidiu o STJ que a suspensão do processo pela não localização de bens penhoráveis do executado se dá pelo período fixado pelo juízo ou, não tendo havido, pelo prazo de um (1) ano, por aplicação analógica da Lei de Execuções Fiscais, findo o qual se tem automaticamente início o prazo da prescrição intercorrente. Neste contexto, estará configurada a prescrição intercorrente quando o exequente, a ele cabendo a prática de ato de movimentação processual, que não vier a ser praticado, permanecer inerte por período superior ao da prescrição do direito material objeto da pretensão executiva. E isso, diga-se, a despeito das razões que o tenham levado à inação. No caso em análise, como registrou a sentença, em marcos não afastados no vislumbre do recurso, após a suspensão do processo pela falta de bens penhoráveis, entre setembro de 2014 e setembro de 2015, não houve manifestação do exequente por mais de 3 (três) anos contínuos, até dezembro de 2018 (mov. 23.1, 1º grau). E, assim, diga-se, muito embora ciente da exigência de agir e de seus deveres no processo, o que afastava qualquer necessidade de que fosse judicialmente provocado a atuar ou dar andamento ao processo. De mais a mais, não socorre o recorrente, no ponto, a alegação de que a paralisação do processo decorreu de entraves procedimentais e de incidentes processuais alheios à sua vontade. É que tais incidentes ocorreram no período entre 2008 e 2014, ainda antes da suspensão do processo, não guardando, portanto, relação com a inércia que caracteriza a prescrição reconhecida. Por outro aspecto, nenhuma relevância tem para o que se conclui neste caso, o fato das diligências havidas desde 2019 (quando já prescrita a pretensão) ou o advento do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), vigente a partir de março de 2016, e o que está estabelecido no art. 1.056. Na realidade, a incidência do disposto no indigitado art. 1.056, remissivo ao art. 924, V, do mesmo Código, pressupõe que o processo estivesse suspenso quando da entrada em vigor do novo Código, em 18/3/2016, hipótese em que o termo inicial da prescrição intercorrente passaria a ser “a data de vigência” do Código, e não o fim do prazo suspensivo iniciado antes dela, e que não é o caso dos autos. Na hipótese, quando passou a viger o CPC/2015, o prazo da suspensão do processo, e do prazo prescricional, já havia se exaurido, como está mais acima registrado, e o prazo da prescrição intercorrente em curso. A respeito, rememore-se, o assentado pelo STJ no julgamento do REsp n. 1.604.412/SC (IAC n. 1), de cujo acórdão colhe-se o seguinte excerto: "Apesar da impropriedade do termo 'inclusive' constante do dispositivo legal em comento, certo é que a regra de transição somente poderia ter incidência nas execuções em curso; nunca naquelas em que o prazo prescricional intercorrente, nos termos ora propugnados, já tenha se consumado, ou mesmo se iniciado, já que não se afiguraria adequado simplesmente renovar o prazo prescricional intercorrente sem qualquer razão legal que justifique.".
Na tese vinculativa fixada: “1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual).”. A concluir, é de se manter, como posta, a sentença de extinção do processo, com fundamento na prescrição intercorrente. 2.3. Razão assiste ao recorrente, todavia, no que diz respeito à sua condenação em sucumbência. Afinal, o entendimento que prevalece nesta Décima Quarta Câmara Cível é de que, extinto o processo pela prescrição, a despeito se material ou intercorrente, de ofício ou a requerimento, a solução se dá sem ônus para as partes, na forma do disposto no § 5º do art. 921 do CPC, na redação da Lei n. 14.195/2021: Art. 921. Suspende-se a execução:[...] § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Grifei). A dizer, tendo a sentença sido proferida em dezembro de 2025, na vigência da citada lei, a extinção do processo não redunda na condenação das partes (quaisquer delas) ao pagamento das custas remanescentes e dos honorários de advogado. Nesse sentido, o seguinte precedente desta Câmara (destacado): DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA PELO EXECUTADO AVALISTA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI UNIFORME DE GENEBRA. DECISÃO REFORMADA. EXTINÇÃO DO FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, SEM ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução de título extrajudicial que rejeitou exceção de pré-executividade, afastou a prescrição da pretensão executória, reconheceu a validade de atos constritivos realizados antes da citação e indeferiu o pedido de gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a parte agravante faz jus ao benefício da gratuidade da justiça; (ii) estabelecer se houve negativa de prestação jurisdicional pela ausência de enfrentamento específico da tese de prescrição da pretensão executória; (iii) determinar se a pretensão executória em face do avalista foi atingida pela prescrição; e (iv) definir se são nulos os atos constritivos realizados antes da citação formal do executado. III. RAZÕES DE DECIDIR. (...) 11. Consumada a prescrição da pretensão executória, impõe-se o acolhimento da exceção de pré-executividade para extinguir a execução em relação ao agravante, restando prejudicado o exame das alegações referentes à nulidade dos atos constritivos e da citação.12. Extinção do processo em relação ao executado, ora agravante, sem ônus sucumbencial, na forma do art. 921, §5º do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO 12. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0133745-84.2025.8.16.0000 - Curitiba - rel.: Desembargador FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - julgado em 15/7/2026) E, a despeito do posicionamento por mim antes defendido, é o que se impõe, por agora, adotar, em prestígio da colegialidade e da segurança jurídica. Conclusão3. Destarte, à vista do exposto, VOTO por conhecer e dar provimento ao recurso interposto por Valcir Petry para, acolhendo o pedido subsidiário (final), mantida a extinção do processo, afastar a condenação de sucumbência, na forma da fundamentação.
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