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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I- Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SONIA APARECIDA NAITZK em face da decisão de mov. 26.1-1º Grau, proferida nos autos de Ação de Imissão na Posse com Pedido de Tutela Provisória de Urgência Antecipada em Caráter Antecedente sob o nº 0013539-41.2026.8.16.0021, que indeferiu a tutela de urgência formulada pela autora para imissão na posse do imóvel objeto do litígio. Em suas razões, a agravante sustenta que a decisão merece reforma, porquanto: a) estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC necessários para a concessão da tutela de urgência, pois ao exigir a elucidação da natureza da posse do agravado, o magistrado substituiu a cognição sumária por juízo de mérito, esvaziando a utilidade do instituto da tutela de urgência; b) a plausibilidade do comodato verbal não decorre apenas da narrativa, mas do contexto fático; c) para o deslinde da demanda petitória, o conceito de posse injusta é puramente objetivo, bastando a inexistência de título jurídico que justifique a retenção do bem pelo agravado; d) ao exigir prova de violência, clandestinidade ou precariedade, nos termos do art. 1.200 do Código Civil, o magistrado singular olvidou-se que na ação reivindicatória ou de imissão, a posse injusta é aquela exercida por quem não é dono e não possui causa jurídica eficiente para se opor ao domínio; e) a agravante demonstrou de forma inequívoca a propriedade do imóvel, a quitação integral do bem e a sua expressa oposição em relação ao possuidor, ora agravado, que por sua vez detém a posse direta decorrente de um comodato verbal familiar cuja causa já se extinguiu, não possuindo qualquer direito real que legitime sua permanência no imóvel; f) a jurisprudência é farta no sentido de que não se exige prova da má-fé ou de vícios na posse para a concessão da imissão ao proprietário; g) mesmo que se adotasse o critério possessório, a injustiça da posse estaria configurada pelo exaurimento do prazo de tolerância da proprietária, tornando a ocupação ilegal e passível de desocupação imediata; h) a tolerância da proprietária não excluiu a urgência, pois a demora em judicializar a questão decorreu da necessidade de regularização do título aquisitivo da propriedade, pois embora a quitação do imóvel tenha ocorrido em julho de 2025, a escritura pública somente foi lavrada em março de 2026 após a quitação dos tributos remanescentes; i) se o agravado permanece no bem sem pagar aluguel ou encargos, a urgência decorre da continuidade da lesão possessória e patrimonial, pois a cada dia a agravante sofre um decréscimo patrimonial e impossibilidade de exercer o direito básico de moradia em sua própria residência; j) o agravado, que ocupa o imóvel sem qualquer contraprestação, dificilmente terá solvabilidade para indenizar a agravante por lucros cessantes ou aluguéis no futuro, tornando o dano, na prática, irreversível; K) destaca-se que se trata de um imóvel residencial de 59m², ou seja, destinado à população de baixa renda, à medida que, o agravado não possui patrimônio e sobrevive de seu salário como mecânico de motocicletas; l) o perigo de dano é evidente: a agravante está pagando tributos e taxas de um bem que não utiliza, enquanto o agravado usufrui gratuitamente de uma estrutura pela qual não pagou e da qual não é titular.Pugnou pela concessão da tutela antecipada recursal, e ao final pelo provimento do recurso a fim de que seja reformada a decisão agravada, determinando-se a expedição de mandado de imissão provisória na aposse em seu favor. Subsidiariamente, requer o deferimento de medida cautelar de preservação do estado fático do imóvel até o julgamento do presente recurso. Inicialmente, o recurso foi distribuído por prevenção ao Exmo. Des. Mário Luiz Ramidoff, membro integrante da c. 17ª C. Cível, que declinou da competência ao fundamento de que “em que pese o presente recurso tenha sido distribuído para a competência jurisdicional referente à matéria de “posse pura”, verifica-se que o conteúdo da lide, senão, a questão principal versada, envolve, em tese, o cumprimento e rescisão de contrato de comodato, e recai sobre a competência residual, nos termos do atual inc. II do art. 111 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná” (mov. 10.1-AI). Os autos vieram a mim redistribuídos por sorteio (mov. 13.1-AI). O pedido de tutela antecipada recursal foi indeferido pela decisão acostada no mov. 19.1-AI.Sem contrarrazões. É a breve exposição.
II- VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Presentes os requisitos de admissibilidade, tanto os extrínsecos, como os intrínsecos, o recurso deve ser conhecido.Como visto no relatório, o presente recurso volta-se contra a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela agravante para imissão na posse no imóvel, objeto do litígio.A decisão está assim fundamentada: “(...)2. Segundo a sistemática do atual Código de Processo Civil, para a concessão das tutelas provisórias de urgência, seja ela de natureza cautelar ou satisfativa, faz-se necessária a presença dos requisitos elencados no art. 300, quais sejam: a) probabilidade do direito; e b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, em sede de cognição sumária, entendo que a autora logrou demonstrar a existência de direito aquisitivo sobre o imóvel, por meio de escritura pública na qual o proprietário registral figura como promitente vendedor. Todavia, não há, neste momento processual, prova inequívoca da posse injusta exercida pelo réu. A alegação de comodato não se encontra suficientemente comprovada, sendo necessária a devida dilação probatória para aferir a que título o requerido exerce a posse do bem. De outro lado, não vislumbro a presença de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação apto a justificar a antecipação da tutela jurisdicional. Da própria narrativa da petição inicial, verifica-se que a situação fática perdura há considerável lapso temporal, o que afasta a alegada urgência. Ademais, eventuais prejuízos de ordem econômica não configuram, por si só, dano irreparável, porquanto possuem natureza eminentemente patrimonial e são passíveis de reparação futura. No que se refere às alegações de urgência habitacional e insuportabilidade da manutenção da posse, entendo que tais circunstâncias, neste momento, não se mostram suficientemente demonstradas a ponto de justificar a medida excepcional pretendida. Assim, reputo possível aguardar o regular trâmite processual e indefiro o pedido de urgência.(...)”. Pretende a agravante a reforma da decisão.É certo que a demanda reivindicatória se trata de ação de índole eminentemente petitória, por meio da qual o proprietário busca a obtenção da posse direta do bem, em razão de seu direito de propriedade, em face daquele que o possui de forma injusta.E para o êxito da pretensão reivindicatória, ao contrário do que sustenta a agravante, faz-se necessária a demonstração, por parte daquele que se diz proprietário, da delimitação/individualização do bem e da posse injusta exercida pela parte contrária.Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. RECONVENÇÃO NÃO ACOLHIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO . AÇÃO REIVINDICATÓRIA. REQUISITOS. DEMONSTRAÇÃO DA PROPRIEDADE, INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM E POSSE INJUSTA. NÃO COMPROVAÇÃO . IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IMPOSIÇÃO. - O sucesso da ação reivindicatória proposta está atrelado à comprovação da propriedade, à correta individualização do bem e à demonstração de que a posse exercida pelos réus é injusta. Inexistindo, no caso, a comprovação desse último requisito, ante a constatação de que a posse dos réus é manifestamente justa, impositiva se faz a improcedência do pedido .CONTRATO DE COMPRA E VENDA VERBAL. COMPROVANTES DE PAGAMENTO DEMONSTRAM A RELAÇÃO ESTABELECIDA. ÓBICE AO ÊXITO DA AÇÃO REIVINDICATÓRIA. POSSE INJUSTA NÃO CARACTERIZADA .- A prévia extinção de contrato de compromisso de compra e venda é pressuposto para o êxito buscado em ação reivindicatória, uma vez que a existência do contrato cria óbice à caracterização da posse injusta.HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. ART. 85, § 11º, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . RECURSO DO AUTOR NEGADO. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. IMPOSIÇÃO.- A negativa de provimento ao apelo, nos termos do artigo 85, § 11º do NCPC, torna impositiva a majoração dos honorários advocatícios arbitrados no juízo de origem, a fim de ser remunerado o trabalho adicional dos procuradores realizado em grau recursal .Recurso não provido. (TJPR - 18ª C.Cível - 0016521-30.2019 .8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J . 03.05.2021)- destaquei. Ademais, veja-se que, na hipótese, a imissão na posse foi requerida em sede de tutela de urgência, razão pela qual torna-se imperioso, para o seu deferimento, o preenchimento dos requisitos descritos no art. 300, do Código de Processo Civil: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.§ 1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” No presente caso, vislumbra-se que, ao ajuizar a demanda, a ora agravante afirmou que a residência construída no imóvel de sua propriedade era utilizada pela sua filha e seu ex-genro, o agravado, como moradia, em virtude de contrato de comodato verbal firmado entre as partes. Todavia, diante do fim da união, sua filha retirou-se do imóvel, não mais persistindo, portanto, as circunstâncias que ensejaram a permissão de uso do imóvel pelo agravado. Ocorre que, não há, nos autos, quaisquer informações e tampouco elementos concretos acerca das condições outrora pactuadas quando da celebração do contrato de comodato verbal, não sendo possível inferir, ao menos nesta fase prematura do feito, se a posse exercida pelo agravado é, de fato, injusta.Do exame dos autos na origem verifica-se que depois da interposição do presente recurso, a agravante demonstrou perante o juízo de origem ter notificado extrajudicialmente o agravado para que desocupasse o imóvel (mov. 41.2-1º Grau) requerendo a reanálise do pedido de tutela de urgência.Contudo, o magistrado na origem novamente indeferiu o pedido (mov. 43.1-1º Grau) consignando que o agravado alegou em resposta à notificação que o imóvel em questão foi construído com recursos próprios dele e de sua ex-companheira- filha da agravante- e que apenas o terreno em si está em nome da agravante. Desta forma, denota-se que, a priori, a matéria demanda maior dilação probatória, especialmente a questão da alegada injustiça da posse, revelando-se mais adequado e prudente aguardar a regular instrução do feito, para melhor elucidação, ressaltando-se, ainda, a inexistência de citação do réu/agravado na origem.Neste sentido, já decidiu esta Corte de Justiça em caso análogo: – PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REINVIDICATÓRIA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. COMODATO VERBAL. POSSE INJUSTA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO DO FEITO. PERIGO DE DANO NÃO DEMONSTRADO. NEGATIVA DE PROVIMENTO.1. O não atendimento à simples notificação extrajudicial encaminhada à requerida, exigindo a retomada do imóvel supostamente cedido em comodato, não justifica a concessão de tutela de urgência, para imissão dos autores na posse do imóvel em ação reivindicatória, por não restar comprovada a injusta posse exercida pela requerida, quando a própria inicial aparentemente demonstra a descaracterização do mencionado comodato quando expressamente indica a exigência de contraprestações pela suposta comodatária, retirando-se o caráter de cessão gratuita (art. 589/CC).2. Agravo de Instrumento à que se nega provimento. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0046137-92.2018.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 21.02.2022) Portanto, a princípio, não se verifica a probabilidade de provimento da demanda. Além do mais, o perigo de dano igualmente não se revela presente. A agravante sustenta prejuízo econômico decorrente do não pagamento de aluguel pelo agravado e da impossibilidade de usufruir do imóvel do qual é proprietária. No entanto, não há comprovação objetiva e atual de risco de perecimento do direito ou de dano irreversível. Tal alegação embora relevante, não se mostra suficiente para caracterizar o periculum in mora, especialmente face a ausência de demonstração de que a agravante esteja em iminência de sofrer prejuízo concreto e imediato.Da mesma forma, não restou demonstrado que o imóvel servia como residência da agravante e tampouco existem quaisquer indícios de que o agravado esteja praticando atos de dilapidação do bem. Portanto, a pretensão recursal não merece acolhimento, impondo-se a manutenção da decisão agravada.Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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