SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0049758-19.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): alberto junior veloso
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Sep 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COBRANÇA DE DÉBITOS LOCATÍCIOS. SUB-ROGAÇÃO DE FIADORES QUE QUITARAM A DÍVIDA. LEGITIMIDADE PARA PROSSEGUIR NA EXECUÇÃO NOS MESMOS AUTOS. ARTS. 346, III, 349 E 831 DO CC E ARTS. 778, §1º, IV, E 794, §2º, DO CPC. INAPLICABILIDADE DO ART. 844 DO CC A PARTES CITADAS E REVÉIS. NULIDADE DOS ATOS EXECUTÓRIOS AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento contra decisão que, de ofício, declarou a nulidade de todos os atos executórios praticados contra os réus e determinou o retorno à fase de conhecimento, sob o fundamento de que a transação homologada entre os fiadores e o credor originário seria ineficaz perante os devedores que dela não participaram (art. 844 do CC).II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se os fiadores que quitaram a dívida locatícia e obtiveram sub-rogação deferida por decisão judicial transitada em julgado possuem legitimidade para prosseguir na fase executiva nos mesmos autos contra os demais réus.III. Razões de decidir3. A sub-rogação não cria obrigação nova, mas transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do credor primitivo (arts. 346, III, e 349 do CC), e o CPC autoriza expressamente o fiador que pagar a dívida a executar o afiançado nos mesmos autos (art. 794, §2º), conferindo ao sub-rogado legitimidade para prosseguir na execução independentemente de consentimento do executado (art. 778, §1º, IV, e §2º).4. O art. 844 do CC não se aplica à hipótese, pois a pretensão executória decorre da sub-rogação legal e não dos efeitos subjetivos da transação, e os agravados não são terceiros estranhos à relação processual, mas partes regularmente citadas que permaneceram revéis.5. A sentença homologatória integrativa, que deferiu a sub-rogação com determinação de alteração do polo ativo, transitou em julgado, impedindo a rediscussão de seus termos em sede de contrarrazões.6. A exigência de nova fase cognitiva, com réus revéis, fatos incontroversos e sub-rogação judicialmente reconhecida, configura formalismo incompatível com a efetividade da tutela jurisdicional e com os princípios da economia processual e da duração razoável do processo.IV. Dispositivo7. Recurso provido para reformar a decisão agravada, declarando a legitimidade dos sub-rogados para prosseguir na execução nos mesmos autos e a validade dos atos executórios, observada a limitação do art. 831, segunda parte, do CC, quanto à cobrança contra os cofiadores.