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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOTrata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por CLAUDIO CZEKSTER e ROSEMARA CUSTÓDIO VICENTE contra decisão de mov. 324.1, proferida pela Meritíssima Juíza de Direito Dra. Michela Vechi Saviato, nos autos nº 0029872-41.2020.8.16.0001, em trâmite na 17ª Vara Cível do Foro Central de Curitiba, que, de ofício, reconheceu a ocorrência de "error in procedendo" e declarou a nulidade de todos os atos de natureza executória praticados em face dos réus Sociedade Educacional Trilhas Ltda., Everton Luiz Renaud de Paula e Jociane Busatta Renaud de Paula após a petição do mov. 181.1, incluindo o ato de penhora sobre veículo (mov. 249.1) e quaisquer outras medidas de constrição, determinando o levantamento das restrições efetivadas via SERASAJUD, RENAJUD e CNIB.Em suas razões recursais, os agravantes alegaram, em resumo, que:a) a ação originária é de cobrança de débitos locatícios ajuizada por Gladimir Lago contra a Sociedade Educacional Trilhas Ltda. (locatária) e seus fiadores, na qual os ora agravantes, também fiadores solidários, celebraram acordo com o credor primitivo (mov. 155.1), pagando R$ 30.000,00 e obtendo sub-rogação legal reconhecida por decisão judicial integrativa (mov. 177.1), com determinação de alteração do polo ativo;b) os devedores principais são regularmente citados, não apresentaram contestação nem constituíram advogado, configurando-se a revelia, e, após a homologação da sub-rogação, são deferidas medidas constritivas e efetivados bloqueios patrimoniais;c) a decisão agravada, de ofício, declara nulos todos os atos executórios e determina o levantamento integral das constrições, sob o fundamento de que o acordo homologado é ineficaz perante os réus que dele não participaram (art. 844 do CC), exigindo nova fase de conhecimento;d) o recurso é cabível com base no art. 1.015, II e IV, do CPC, aplicando-se subsidiariamente a taxatividade mitigada, diante da urgência decorrente do levantamento imediato das constrições patrimoniais;e) a decisão recorrida confunde a eficácia subjetiva da transação com o instituto da sub-rogação, que não cria obrigação nova, mas substitui o sujeito ativo da relação obrigacional, mantendo íntegra a obrigação primitiva;f) a sub-rogação opera-se de pleno direito em favor do terceiro interessado que paga a dívida (art. 346, III, do CC), transferindo ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do credor primitivo (art. 349 do CC), ficando o fiador que quita o débito sub-rogado nos direitos do credor (art. 831 do CC);g) o art. 794, §2º, do CPC autoriza expressamente o fiador que paga a dívida a executar o afiançado nos autos do mesmo processo, e o art. 778, §1º, IV, e §2º, do CPC confere ao sub-rogado legitimidade para prosseguir na execução independentemente de consentimento do executado;h) o REsp 2.095.925/SP (Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 12/12/2023) assenta que o codevedor solidário que paga integralmente a dívida pode substituir o credor originário no polo ativo e prosseguir na execução sem ação autônoma;i) a Súmula 268 do STJ, por argumento "a contrario sensu", reforça a tese recursal, pois os agravados participam do feito desde o início, são regularmente citados e permanecem revéis, estando vinculados ao processo;j) o art. 844 do CC é aplicado de forma equivocada, pois se destina a proteger terceiros alheios à relação processual e não partes regularmente citadas que se omitem voluntariamente, sendo que o próprio §3º do dispositivo prevê que a transação entre um dos devedores solidários e o credor extingue a dívida em relação aos codevedores;k) as decisões dos movs. 159.1 e 177.1 formam conjunto incindível, pois a segunda supre omissão da primeira e defere expressamente a sub-rogação com determinação de alteração do polo ativo;l) a exigência de nova fase cognitiva viola os princípios da economia processual, da instrumentalidade das formas (arts. 188 e 283 do CPC) e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF), sendo que o processo tramita desde 2020, os réus são revéis e os fatos são incontroversos;m) o levantamento imediato das constrições, já efetivado nos movs. 326.1 e 327.1, gera risco concreto de dissipação patrimonial, tratando-se de devedores cujos dados fiscais indicam ausência de patrimônio expressivo;n) o princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC) não autoriza o esvaziamento integral da tutela executiva, cabendo, subsidiariamente, eventual adequação de rito com preservação dos atos úteis.Requereram a concessão de efeito ativo para reimposição imediata das restrições patrimoniais em nome dos agravados via SERASAJUD/CNIB e RENAJUD, a suspensão dos efeitos da decisão na parte que determina o retorno à fase cognitiva e o restabelecimento do bloqueio de transferência do veículo penhorado.A tutela recursal foi deferida em 23/04/2026 (mov. 15.1), com a suspensão dos efeitos da decisão agravada, a reimposição das restrições patrimoniais e o restabelecimento do bloqueio da motoneta Honda Lead (placa ASB 3F51).Os agravados Everton Luiz Renaud de Paula e Jociane Busatta apresentaram contrarrazões no mov. 27.1, argumentando, em síntese, que:a) a transação padece de irregularidades, notadamente a ausência de comprovação do efetivo pagamento e a falta de participação dos demais devedores solidários, em contrariedade ao art. 278 do CC, pretendendo o reconhecimento de nulidade nos termos do art. 166, VII, do CC;b) o art. 831, segunda parte, do CC limita a cobrança entre cofiadores à respectiva quota, de modo que, existindo quatro fiadores, o valor exigível de cada um não pode exceder R$ 7.500,00;c) a homologação do acordo entre o autor e apenas dois dos cinco réus só resolve o mérito entre as partes que transacionaram, inexistindo título executivo judicial contra os demais, pois à época da transação o processo se encontrava em fase de conhecimento, sem qualquer pronunciamento condenatório;d) a sub-rogação transfere o direito de crédito, mas não confere poder de executar título contra quem não está por ele obrigado, devendo os sub-rogados prosseguir na ação de cobrança no polo ativo e obter sentença condenatória antes de promover atos executórios.Pugnaram pelo desprovimento do recurso e manutenção integral da decisão recorrida.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃOO recurso tem cabimento nos termos do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, por versar sobre decisão interlocutória proferida em fase de cumprimento de sentença. A petição inicial está devidamente instruída, preenchendo os requisitos do art. 1.017 do CPC. O recurso foi interposto tempestivamente e a parte se encontra devidamente representada (conforme procuração do mov. 153.2 dos autos de origem). O preparo se encontra recolhido (mov. 1.15).Os fundamentos adotados na decisão de mov. 15.1 são suficientes para demonstrar, agora em cognição definitiva, que o recurso comporta provimento; por isso, reitero-os, promovendo as correções e adições necessárias para evitar tautologia.A questão central submetida ao Colegiado consiste em saber se os fiadores que pagaram integralmente a dívida locatícia ao credor originário, com sub-rogação expressamente deferida por decisão judicial transitada em julgado, possuem legitimidade para prosseguir na fase executiva nos mesmos autos contra os demais réus, ou se devem retornar à fase de conhecimento para obtenção de nova sentença condenatória.A tese dos agravantes encontra respaldo direto na legislação processual e material, bem como na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, merecendo integral acolhimento, em confirmação à tutela recursal deferida em sede liminar.Sobre o tema, o Código de Processo Civil dispõe:“Art. 794. O fiador, quando executado, tem o direito de exigir que primeiro sejam executados os bens do devedor situados na mesma comarca, livres e desembargados, indicando-os pormenorizadamente à penhora.(...)§2º O fiador que pagar a dívida poderá executar o afiançado nos autos do mesmo processo.”A norma é expressa e não comporta interpretação restritiva. O legislador inseriu a locução "nos autos do mesmo processo" precisamente para evitar a multiplicação de demandas e a duplicidade de instrução processual sobre os mesmos fatos.Igualmente, o Código de Processo Civil confere ao sub-rogado legitimidade para promover a execução forçada ou nela prosseguir, sem a necessidade de consentimento do executado:“Art. 778. Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo.§1º Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário:(...)IV — o sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal ou convencional.§2º A sucessão prevista no §1º independe de consentimento do executado.”No plano do direito material, o Código Civil estabelece, de forma harmônica, que a sub-rogação opera-se de pleno direito em favor do terceiro interessado que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado (art. 346, III), e que ao novo credor se transferem "todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores" (art. 349). O art. 831 do mesmo Código complementa ao dispor que "o fiador que pagar integralmente a dívida fica sub-rogado nos direitos do credor".A sub-rogação, portanto, não cria obrigação nova: mantém a obrigação primitiva, transferindo ao novo credor a mesma posição jurídica do credor originário, sem alterar os demais elementos da relação obrigacional.No presente caso, os agravantes eram fiadores no processo originário, quitaram integralmente a dívida locatícia e tiveram reconhecida judicialmente a sub-rogação nos direitos do credor primitivo, com expressa determinação de alteração do polo ativo (mov. 177.1). A conjugação dessas normas com o art. 349 do Código Civil, que transfere ao sub-rogado todos os direitos, ações, privilégios e garantias do credor primitivo, forma sistema normativo coeso que autoriza o prosseguimento executivo nos mesmos autos.A decisão agravada, ao fundamentar-se no art. 844 do Código Civil para concluir pela ineficácia do título em relação aos devedores que não participaram da transação, não distinguiu adequadamente dois institutos juridicamente diversos: a transação, que é negócio jurídico bilateral regido pelo art. 840 do Código Civil, e a sub-rogação, que é efeito legal do pagamento, operado pelo art. 346, III, do Código Civil.A transação, de fato, "não aproveita, nem prejudica, senão aos que nela intervierem", consoante a regra do art. 844 do Código Civil. Todavia, os agravantes não pretendem executar os devedores com base nos efeitos subjetivos da transação, mas sim com base na sub-rogação legal nos direitos do credor originário, que já detinha pretensão deduzida em juízo contra os devedores no mesmo processo. A pretensão executória dos agravantes não decorre do acordo, mas da lei, que transfere ao fiador que paga a dívida todos os direitos do credor primitivo.Ademais, os agravados Everton e Jociane não são "terceiros" na acepção do art. 844 do Código Civil. São partes regularmente citadas no processo desde o ajuizamento da ação, o primeiro por Oficial de Justiça (mov. 115.2) e a segunda por AR (mov. 154.1), que tiveram ampla oportunidade de contestar, apresentar defesa e constituir advogado, mas optaram pela inércia, configurando-se revelia certificada nos autos. Invocar o art. 844 do Código Civil em benefício de partes revéis que voluntariamente se omitiram do processo é interpretação que desborda da finalidade protetiva da norma, cujo escopo é resguardar o contraditório e a ampla defesa de quem não teve oportunidade de participar da relação processual.A tese recursal encontra amparo direto no precedente firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no qual se decidiu, por unanimidade, que o codevedor solidário que quita integralmente o débito assume os direitos do credor originário e pode substituí-lo no polo ativo da execução em andamento, sem necessidade de propositura de ação autônoma:DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CODEVEDOR SOLIDÁRIO QUE PAGA A DÍVIDA PELA QUAL ERA OU PODIA SER OBRIGADO. SUB-ROGAÇÃO. CONFIGURADA. SUCESSÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA EXECUÇÃO. DESNECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA. 1. Execução de título extrajudicial, ajuizada em 6/11/2017, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 7/3/2023 e concluso ao gabinete em 14/9/2023. 2. O propósito recursal consiste em decidir se o devedor solidário que promove a quitação integral do débito se sub-roga nos direitos do exequente originário, sucedendo-o no polo ativo da execução de título extrajudicial. 3. O art. 778, § 1º, IV, do Código de Processo Civil estabelece que pode promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário, o sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal ou convencional, independentemente do consentimento do executado (§ 2º). 4. O Código Civil dispõe que a sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte (art. 346, III). Como exemplo, menciona-se a situação do devedor solidário que satisfaz a dívida por inteiro e se sub-roga no direito de exigir de cada um dos codevedores a sua respectiva quota (art. 283). 5. Conclui-se que o codevedor solidário que adimple a dívida pela qual era ou podia ser obrigado se sub-roga na qualidade de credor e, como consequência, pode suceder ao credor originário no polo ativo da execução de título extrajudicial, sendo despiciendo o ajuizamento de ação autônoma de regresso. 6. Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n. 2.095.925/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023.).Nesse julgamento, a Ministra Relatora consignou que a desnecessidade de ação autônoma prestigia os princípios da celeridade e da economia processual e obedece à regra de que a execução se realiza no interesse do exequente (art. 797 do CPC), esclarecendo, ainda, com fundamento no art. 349 do Código Civil, que no pagamento com sub-rogação há adimplemento da obrigação, mas a dívida permanece vigente - um credor sai da relação jurídica enquanto outro o substitui, não havendo motivo para se reconhecer a inexequibilidade do título.O caso dos autos é mais favorável aos agravantes do que o paradigma do STJ, por quatro razões: a sub-rogação não foi apenas legal, mas expressamente deferida por decisão judicial transitada em julgado (mov. 177.1), com determinação de alteração do polo ativo; os agravantes já integravam a relação processual desde a origem, como partes (fiadores), e não como terceiros; os devedores principais também eram réus desde o ajuizamento, foram regularmente citados e quedaram-se revéis; e há norma processual específica para a hipótese do fiador (art. 794, §2º, do CPC), além da norma geral sobre legitimidade do sub-rogado (art. 778, §1º, IV).A Súmula 268 do STJ ("O fiador que não integrou a relação processual na ação de despejo não responde pela execução do julgado"), por argumento "a contrario sensu" (no sentido oposto), reforça a posição dos agravantes.Se o fiador que não integrou a relação processual não responde pela execução do julgado, a consequência lógica é que os devedores que integraram a relação processual desde o início e restaram revéis estão vinculados ao título executivo formado nos autos.Registre-se, ademais, que a sentença integrativa de mov. 177.1, ao acolher os embargos de declaração, substituiu integralmente o dispositivo da sentença homologatória original. O novo dispositivo não apenas deferiu a sub-rogação, mas substituiu a extinção do processo, originalmente decretada no mov. 159.1, pela suspensão do feito até o integral cumprimento do acordo, nos termos do art. 313, II, do CPC.Isso significa que o processo jamais foi efetivamente extinto em relação aos demais réus: foi apenas suspenso, com previsão de retomada após a quitação e a alteração do polo ativo, o que efetivamente ocorreu. As decisões dos movs. 159.1 e 177.1 formam, portanto, conjunto incindível, não podendo a primeira ser interpretada isoladamente sem considerar a integração promovida pela segunda.A própria marcha processual confirma que a quitação foi informada e aceita pelo juízo de origem, pois a alteração do polo ativo efetivamente se realizou no PROJUDI, e o feito prosseguiu em fase executiva por aproximadamente dois anos, com decisões de magistrados diversos (Juíza Franciele Cit, mov. 196.1, de 13/06/2024; Juiz Rafael de Araujo Campelo, movs. 231.1 e 249.1, de 2025), sem que nenhum deles questionasse a legitimidade dos exequentes sub-rogados.Os princípios da economia processual, da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República; art. 4º do CPC) e da instrumentalidade das formas (arts. 188 e 283 do CPC) igualmente militam contra a exigência de nova fase de conhecimento.O processo tramita desde 2020. Os réus são revéis. Os fatos são incontroversos. A sub-rogação foi judicialmente deferida e transitou em julgado. Determinar o retorno à fase cognitiva para obtenção de sentença com conteúdo que já poderia ser extraído dos autos configura formalismo incompatível com a efetividade da tutela jurisdicional.Sobre o tema, o Código de Processo Civil dispõe:“Art. 283. O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais.Parágrafo único. Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte.”No caso, os réus não sofreram qualquer prejuízo com o prosseguimento do feito em fase executiva: foram citados, tiveram ciência plena da demanda e permaneceram voluntariamente inertes. A declaração de nulidade em bloco de todos os atos executórios, com o levantamento integral das constrições patrimoniais, prejudicou exclusivamente os agravantes, credores que desembolsaram R$ 30.000,00 e viram seu crédito desprovido de qualquer garantia.Quanto às contrarrazões, cumpre analisar as questões controvertidas suscitadas pelos agravados que possam infirmar a conclusão acima.Os agravados sustentam que a transação seria nula por ausência de comprovação do efetivo pagamento, por violação ao art. 278 do Código Civil (que veda a estipulação de cláusulas que agravem a posição dos demais devedores solidários sem seu consentimento) e por contrariedade ao art. 831, segunda parte, do Código Civil (que limita a cobrança entre cofiadores à respectiva quota), requerendo o reconhecimento de nulidade com fundamento no art. 166, VII, do Código Civil.Esses argumentos não procedem.A sentença homologatória, integrada pela decisão de mov. 177.1, transitou em julgado em 15/12/2023 (conforme certificado no mov. 183 dos autos de origem, como alegado pelos próprios agravados nas contrarrazões). Eventuais vícios na transação homologada deveriam ter sido impugnados pela via própria e no prazo adequado, não podendo ser arguidos incidentalmente nesta fase processual como fundamento para obstar o exercício da sub-rogação judicialmente deferida. A coisa julgada formada sobre a sentença homologatória integrativa impede a rediscussão de seus termos em sede de contrarrazões de agravo de instrumento.Sem prejuízo dessa preclusão, registro que o art. 278 do Código Civil não incide na hipótese, porquanto a sub-rogação não constitui "cláusula, condição ou obrigação adicional" estipulada entre um dos devedores solidários e o credor. Trata-se de efeito legal do pagamento, que opera independentemente de qualquer estipulação contratual, por força do art. 346, III, do Código Civil. A sub-rogação não agrava a posição dos demais devedores, pois mantém íntegra a obrigação originária, substituindo apenas o sujeito ativo da relação.Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pelo provimento da pretensão recursal, para o fim de reformar integralmente a decisão agravada (mov. 324.1), confirmando a tutela provisória recursal deferida no mov. 15.1, e declarar:(i) que a sub-rogação legal e convencional dos agravantes, nos termos dos arts. 346, III, 349 e 831 do Código Civil e dos arts. 778, §1º, IV, e 794, §2º, do Código de Processo Civil, confere-lhes legitimidade plena para prosseguir com a execução nos mesmos autos, sem necessidade de nova fase de conhecimento;(ii) que o art. 844 do Código Civil não se aplica ao caso, porquanto os agravados não são terceiros estranhos à relação processual, mas partes regularmente citadas que permaneceram revéis; e(iii) que os atos executórios praticados são válidos e devem ser mantidos, tornando definitivas as medidas restabelecidas pela tutela recursal (reimposição das restrições patrimoniais via SERASAJUD/CNIB e RENAJUD e restabelecimento do bloqueio da motoneta Honda/Lead 110, placa ASB 3F51), observando-se, no prosseguimento da execução perante o juízo de origem, a limitação do art. 831, segunda parte, do Código Civil, no que se refere à cobrança contra os cofiadores Everton e Jociane, restrita às respectivas quotas.
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