SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0049766-93.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): João Domingos Küster Puppi
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Jul 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento cível. Impenhorabilidade de valores bloqueados em cumprimento de sentença. Recurso de agravo de instrumento cível conhecido e não provido, mantendo a decisão agravada. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento cível interposto contra decisão que indeferiu o pedido de declaração de impenhorabilidade dos valores bloqueados pelo sistema SISBAJUDI em cumprimento de sentença. Alegação de que os montantes se destinariam à subsistência e seriam inferiores a 40 salários mínimos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a declaração de impenhorabilidade dos valores bloqueados pelo sistema SISBAJUDI. III. Razões de decidir 3. As agravantes não comprovaram que os montantes bloqueados eram provenientes de salário ou que estavam depositados em caderneta de poupança. 4. A simples alegação de necessidade do montante bloqueado para subsistência não é suficiente para embasar o desbloqueio. 5. A impenhorabilidade automática de até 40 salários mínimos se aplica apenas a valores depositados em caderneta de poupança, não se estendendo a contas correntes sem comprovação de reserva financeira. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso de agravo de instrumento cível conhecido e não provido, mantendo a decisão agravada. Tese de julgamento: Somente é possível o reconhecimento da impenhorabilidade de valores, prevista no art. 833, incisos IV e X do CPC, mediante comprovação pelo executado. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 833, IV e X; CPC/2015, art. 835, I.