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Acórdão
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I – RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento, com pleito de efeito ativo (CPC, art. 1.019, I), interposto contra a decisão proferida no seq. 21 dos autos nº 0000913-97.2022.8.16.0160, de ação autônoma de exibição de documentos ajuizada por Ney Vieira Wolf contra Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A (CPC, art. 318), que a converteu em ação de produção antecipada de provas, com o rito do art. 381 e ss. do CPC. Segundo o agravante (seq. 1.1), a decisão deve ser reformada porque, além do Superior Tribunal de Justiça (STJ) já ter afirmado a coexistência das referidas ações e a ausência de impedimento da parte em optar pela propositura de qualquer uma delas, no caso concreto, o rito da produção antecipada de provas pode prejudicá-la, porquanto é vedado ao juiz emitir juízo de valor acerca da prova produzida e, à parte autora, a interposição de recurso caso a instituição financeira exiba documentos incompletos ou de modo intempestivo. Diante disso, requereu a concessão de efeito ativo e, ao final, provimento do recurso para reformar a decisão agravada e determinar o trâmite do processo, sob o rito de ação autônoma de exibição de documentos.Efeito ativo pleiteado; deferido (seq. 8.1). Em contrarrazões (seq. 14.1), o réu refutou os argumentos da autora, sustentando o acerto da decisão agravada. Em desfecho, pleiteou a mantença da decisão recorrida e o não provimento do recurso.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Pressupostos RecursaisEstão presentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos (cabimento [CPC, art. 1.015, VI], legitimidade e interesse) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo para recorrer e isenção do preparo [seq. 1.2[1]]). Por conseguinte, o recurso deve ser conhecido, passando-se à análise do seu mérito. 2. Ação Autônoma de Exibição de DocumentosA controvérsia cinge-se em definir se é possível à parte interessada optar pelo ajuizamento de ação autônoma de exibição de documentos em vez de propor ação de produção antecipada de provas.Não obstante o Código de Processo Civil de 2015 não tenha reproduzido as normas atinentes ao processo cautelar, contidas do diploma processual de 1973, na II Jornada de Direito Processual Civil, promovida em 2018 pelo Conselho da Justiça Federal, foram aprovados os Enunciados 119 e 129, com o seguinte teor:Enunciado 119. É admissível o ajuizamento de ação de exibição de documentos, de forma autônoma, inclusive pelo procedimento comum do CPC (art. 318 e seguintes).Enunciado 129. É admitida a exibição de documentos como objeto de produção antecipada de prova, nos termos do art. 381 do CPC. Conforme se observa, referidos Enunciados assentaram entendimento de coexistência da ação autônoma de exibição de documentos, pelo procedimento comum (CPC, art. 318 e ss.), e da ação de produção antecipada de provas (CPC, art. 381 e ss.).Em confluência com aludidas diretrizes, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) também tem decidido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO PROCEDIMENTO COMUM. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. CABIMENTO. 1. O relator está autorizado a decidir monocraticamente recurso fundado em jurisprudência dominante. Ademais, eventual nulidade da decisão singular fica superada com a apreciação do tema pelo órgão colegiado em agravo regimental. 2. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.803.251/SC, relatoria do Min. Marco Aurélio Bellizze, firmou entendimento no sentido de ser cabível a ação autônoma de exibição de documentos na vigência do atual Código de Processo Civil. 3. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 4. Agravo interno conhecido e desprovido. (AgInt no REsp 1774351/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 03/08/2020). No mesmo compasso tem decidido esta Câmara:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS CONVERTIDA EM AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. REQUERIMENTO DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO PELO RITO COMUM PREVISTO NOS ARTIGOS 318 E SEGUINTES DO CPC. ACOLHIMENTO. POSSIBILIDADE DA PARTE AUTORA OPTAR PELO PROCEDIMENTO COMUM. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR – 15ª C.Cível – 0009315-65.2022.8.16.0000 – Maringá – Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA – J. 10.04.2022).No caso, o autor propôs, inicialmente, ação autônoma de exibição de documento. Todavia, o juízo de origem, expressamente, proferiu decisão com o escopo de retificar o procedimento e imprimir ao processado o rito da produção antecipada de prova (seq. 21), daí a discordância do agravante. Como visto, segundo as diretivas apontadas, ambas espécies de ações coexistem no ordenamento jurídico nacional, cabendo à parte interessada optar entre ambas.Ademais, conforme se dessume dos autos, o autor requer exibição de documentos já existentes em decorrência dos contratos firmados entre as partes, e não propriamente à produção antecipada de provas. Portanto, plausível o procedimento para lhe garantir acesso integral a tais documentos, na via eleita. Logo, o recurso deve ser provido, reformando-se a decisão agravada para que a demanda proposta siga o rito comum (CPC, art. 318 e ss.), aplicável à ação autônoma de exibição de documentos.III – VOTO E DECISÃODo exposto, voto pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento, nos termos da fundamentação. Submetido o voto à análise dos demais componentes do Colegiado, a 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade, decidiu conhecer o recurso, e no mérito, dar-lhe provimento.O julgamento foi presidido pelo Desembargador Luiz Carlos Gabardo, sem voto, com participação do Juiz de Direito Substituto em 2º Grau, José Ricardo Alvarez Vianna (Relator), do Desembargador Jucimar Novochadlo e do Desembargador Hamilton Mussi Corrêa.Curitiba, 16 de setembro de 2022.
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