SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0049787-69.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Antonio Franco Ferreira da Costa Neto
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Pato Branco
Data do Julgamento: Fri Sep 25 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Sep 25 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL C/C TUTELA DE URGÊNCIA – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL – INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VULNERABILIDADE DA PESSOA JURÍDICA – NÃO COMPROVAÇÃO DE ENQUADRAMENTO DA OPERAÇÃO NO SISTEMA DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO (SFI) – MANUTENÇÃO DAS DECISÕES AGRAVADAS – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A incidência do Código de Defesa do Consumidor não decorre automaticamente do fato de a instituição credora ser cooperativa de crédito equiparada a instituição financeira. Tratando-se de pessoa jurídica que contrata crédito para o desenvolvimento de atividade empresarial, aplica-se a teoria finalista mitigada, exigindo-se demonstração concreta de vulnerabilidade técnica, jurídica, econômica ou informacional.2. Os elementos constantes dos autos não evidenciam que a contratante tenha utilizado o serviço financeiro como destinatária final, tampouco revelam situação excepcional de vulnerabilidade apta a justificar a incidência do regime consumerista.3. A Lei nº 9.514/1997 disciplina o Sistema de Financiamento Imobiliário, mas a simples circunstância de a credora integrar o Sistema Financeiro Nacional ou de o contrato possuir alienação fiduciária de imóvel como garantia não conduz, por si só, ao enquadramento da operação no SFI.4. Logo, ausentes elementos que permitam identificar que a operação foi estruturada como financiamento imobiliário submetido ao regime jurídico do SFI, prevalece, em cognição sumária, sua vinculação ao Sistema Financeiro Nacional e ao Sistema Nacional de Crédito Cooperativo.