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Acórdão
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1. RelatórioTrata-se de agravo de instrumento interposto por CASSIA REGINA CAVAGLIER e OUTRA em face das decisões de movs. 21 e 37.1, proferidas nos autos da Ação Revisional c/c Tutela de Urgência nº 0028904-30.2025.8.16.0035, que indeferiram os pedidos de aplicação do Código de Defesa do Consumidor e de concessão da tutela de urgência, nos seguintes termos:Mov. 21.1: [...]Assim, apesar da aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ), o objeto da demanda se trata de empréstimo contraído por pessoa jurídica, no valor de R$ 2.547.200,00, para fomento da atividade empresarial. Em casos excepcionais, poderá haver a incidência da legislação consumerista, desde que comprovada a hipossuficiência econômica, técnica ou jurídica da empresa. Assim, não sendo este o caso dos autos, resta inaplicável o Código de Defesa do Consumidor. Não obstante, quanto à avalista pessoa física, esta assinou o contrato apenas como avalista da empresa (evento 1.4) e, portanto, não se pode atribuir a condição de consumidora, vez que não se enquadra nos conceitos previstos na legislação consumerista. [...] Mov. 37.1: [...]No caso dos autos, embora haja indicação das parcelas incontroversas, não é possível o pagamento em consignação, devendo os valores continuarem sendo pagos no tempo e modo contratados, conforme o § 3º do citado artigo. A redação do referido dispositivo é clara ao elucidar que o autor deve apenas indicar e pagar o valor que pretende contestar na esfera extrajudicial, não havendo qualquer autorização para a realização do pagamento de forma diversa. Nesse sentido, não há que se falar em deferimento do pedido, muito menos em depósito dos valores incontroversos, pois o dispositivo legal é expresso ao determinar a continuidade do pagamento na forma contratada.Logo, resta inviabilizado o deferimento da antecipação de tutela pretendida, por ausência da probabilidade do direito. Dessa forma, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Em suas razões recursais, as agravantes alegaram, em síntese, que:a) a decisão agravada que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência interpretou de forma restritiva o art. 330, §§ 2º e 3º, do CPC, afastando a possibilidade de consignação judicial do valor incontroverso das parcelas do financiamento imobiliário, o que contraria a finalidade do dispositivo e a jurisprudência que autoriza o depósito judicial para garantir o adimplemento pontual e integral, preservando o resultado útil do processo;b) a decisão que afastou a incidência do Código de Defesa do Consumidor está equivocada, pois, apesar de se tratar de pessoa jurídica, a agravante é uma empresa de pequeno porte unipessoal, com vulnerabilidade econômica, técnica e informacional concreta, o que justifica a aplicação mitigada das normas consumeristas, conforme precedentes do STJ e deste Tribunal, especialmente diante da evidente assimetria informacional e da ausência de transparência na prestação dos serviços pela cooperativa agravada;c) o contrato em análise trata de financiamento imobiliário comercial, realizado no âmbito do Sistema de Financiamento Imobiliário (SFI), regido pela Lei nº 9.514/1997, e não do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), o que implica que é vedada a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, conforme entendimento firmado pelo STJ no REsp nº 2.086.650/MG, que deve ser aplicado independentemente da nomenclatura formal do título de crédito (Cédula de Crédito Bancário);d) a utilização do CDI como índice de correção monetária do saldo devedor é abusiva e ilegal, pois o CDI possui natureza remuneratória e não de correção monetária, devendo ser substituído por índice oficial de inflação, como o INPC, conforme jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal;e) a taxa efetiva de juros aplicada no contrato é praticamente o dobro da taxa média de mercado para financiamento imobiliário de pessoa jurídica, o que configura abusividade presumida, ensejando a revisão contratual e a devolução dos valores cobrados indevidamente;f) a cláusula contratual que prevê multa de 2% sobre o saldo total, e não sobre a parcela vencida, configura cobrança abusiva, exigindo a devolução em dobro dos valores pagos a maior, nos termos do CDC; eg) a cobrança de encargos abusivos durante o período da normalidade contratual descaracteriza a mora da agravante, conforme o Tema Repetitivo 28 do STJ, afastando a possibilidade de inscrição em cadastros de inadimplentes e atos de consolidação da propriedade do imóvel.Requereu, ao final, o provimento do recurso para: i) reconhecer a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor ao caso; ii) autorizar o depósito judicial mensal e sucessivo dos valores incontroversos das parcelas do financiamento imobiliário; iii) descaracterizar a mora, impedindo a inscrição dos agravantes em cadastros de inadimplentes e a prática de atos de consolidação ou execução sobre o imóvel enquanto houver o depósito dos valores fixados; e iv) reformar a decisão que indeferiu a tutela provisória para conceder a antecipação da tutela recursal requerida, com aplicação dos consectários legais. Subsidiariamente, pugnou pela mitigação da incidência do CDC diante da vulnerabilidade econômica, técnica e informacional da agravante.O pedido de concessão de efeito suspensivo foi indeferido no mov. 8.1.Oportunizada manifestação, a agravada quedou-se silente (mov. 15).É o relatório.
2. FundamentaçãoDa admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. Do méritoA controvérsia cinge-se: i) à (in)aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; e ii) ao enquadramento da operação contratual no Sistema de Financiamento Imobiliário – SFI. i) De início, quanto à incidência do CDC à hipótese, sem razão as agravantes.Nesse sentido, não olvido que as cooperativas de crédito, por se equipararem às instituições financeiras, submetem-se, em princípio, às disposições do diploma consumerista, conforme orientação consolidada na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Tal circunstância, contudo, não conduz ao reconhecimento automático de relação de consumo em toda operação de crédito por elas celebrada.Isso, porque nos termos do artigo 2º do CDC, a caracterização da relação de consumo pressupõe que a parte contratante adquira ou utilize o serviço como destinatária final.Tratando-se de pessoa jurídica, o Superior Tribunal de Justiça adota a teoria finalista mitigada, admitindo excepcionalmente a incidência da legislação consumerista quando, embora o produto ou serviço seja empregado no desenvolvimento da atividade econômica, esteja concretamente demonstrada situação de vulnerabilidade perante o fornecedor. Vejamos:RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO. PESSOA JURÍDICA. MÚTUO PARA FOMENTO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL. CONTRATO DE CAPITAL DE GIRO. EMPRESA NÃO DESTINATÁRIA FINAL DO SERVIÇO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE NÃO PRESUMIDA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ação revisional de contrato bancário ajuizada em 24/08/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 23/02/2022 e concluso ao gabinete em 01/06/2022. 2. O propósito recursal consiste em dizer se o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica firmada entre as litigantes, oriunda de contratação de empréstimo para fomento de atividade empresarial. 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, é inaplicável o diploma consumerista na contratação de negócios jurídicos e empréstimos para fomento da atividade empresarial, uma vez que a contratante não é considerada destinatária final do serviço. Precedentes. Não há que se falar, portanto, em aplicação do CDC ao contrato bancário celebrado por pessoa jurídica para fins de obtenção de capital de giro. 4. Dessa maneira, inexistindo relação de consumo entre as partes, mas sim, relação de insumo, afasta-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e seus regramentos protetivos decorrentes, como a inversão do ônus da prova ope judicis (art. 6º, inc. VIII, do CDC). 5. A aplicação da Teoria Finalista Mitigada exige a comprovação de vulnerabilidade técnica, jurídica, fática e/ou informacional, a qual não pode ser meramente presumida. Nesta sede, porém, não se pode realizar referida análise, porquanto exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos (Súmula 7/STJ). 6. Afasta-se a aplicação de multa, uma vez que não configura intuito protelatório ou litigância de má-fé a mera interposição de recurso legalmente previsto. 7. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.001.086/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022). Na hipótese, a circunstância de o instrumento contratual prever a liberação dos recursos em conta de titularidade da própria contratante, mantida junto à cooperativa (mov. 1.4/origem), não evidencia que o crédito tenha sido tomado como destinatária final do serviço financeiro, tratando-se apenas da forma convencionada para disponibilização do numerário. Tampouco verifico, em princípio, demonstração de vulnerabilidade técnica, jurídica, econômica ou informacional da pessoa jurídica contratante capaz de justificar a aplicação excepcional da legislação consumerista.Logo, a mera condição da agravada como cooperativa de crédito não basta para atrair a incidência do CDC. Assim, ausentes elementos que evidenciem a utilização do serviço financeiro como destinatária final ou situação excepcional de vulnerabilidade, mantenho a decisão do mov. 21.1/origem, na parte em que afastou a aplicação do CDC. ii) Igualmente, com relação ao enquadramento da operação no SFI, o recurso não merece prosperar.Acerca do tema, a Lei nº 9.514/1997 instituiu o Sistema de Financiamento Imobiliário com a finalidade específica de promover o financiamento imobiliário em geral, estabelecendo, em seus arts. 1º a 5º, disciplina própria para as operações realizadas no âmbito desse sistema. Ainda, estabeleceu quais entidades estão autorizadas a nele operar, sem que disso decorra, contudo, que toda e qualquer operação celebrada por instituição financeira integrante do Sistema Financeiro Nacional deva ser considerada, automaticamente, integrante do SFI.Tal distinção assume especial relevância no caso das cooperativas de crédito.Isso, porque a Lei Complementar nº 130/2009, que disciplina o Sistema Nacional de Crédito Cooperativo, atribui expressamente às cooperativas de crédito a natureza de instituições financeiras e determina sua submissão à legislação aplicável ao Sistema Financeiro Nacional – SFN:Art. 1º As instituições financeiras constituídas sob a forma de cooperativas de crédito e as confederações de serviço constituídas por cooperativas centrais de crédito sujeitam-se ao disposto nesta Lei Complementar, bem como, no que couber, à legislação aplicável ao Sistema Financeiro Nacional (SFN) e às sociedades cooperativas.
(Redação dada pela Lei Complementar nº 196, de 2022) Nessa medida, a circunstância de a credora ser cooperativa de crédito evidencia sua condição de instituição financeira integrante do Sistema Financeiro Nacional, mas não permite concluir, por si só, que toda operação por ela celebrada tenha sido estruturada no âmbito do Sistema de Financiamento Imobiliário.Ressalto que a regulamentação editada pelo Conselho Monetário Nacional admite, além das entidades expressamente indicadas no art. 2º da Lei nº 9.514/1997, a atuação no SFI das demais instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. Portanto, o enquadramento jurídico deve ser realizado a partir das características da operação concretamente celebrada, e não exclusivamente da natureza da instituição credora.No caso dos autos, ausentes elementos suficientes a demonstrar, nesse momento processual, que o contrato discutido foi celebrado no âmbito do Sistema de Financiamento Imobiliário.Ao contrário, o instrumento revela operação de crédito firmada com cooperativa submetida à disciplina própria do Sistema Nacional de Crédito Cooperativo e do Sistema Financeiro Nacional, sem indicação de que os recursos tenham sido concedidos como operação de financiamento imobiliário submetida ao regime do SFI.A existência de alienação fiduciária de bem imóvel como garantia da obrigação não altera essa conclusão. Assim, pois a alienação fiduciária de coisa imóvel, embora disciplinada pela Lei nº 9.514/1997, não constitui garantia exclusiva das operações integrantes do SFI:Art, 22. A alienação fiduciária regulada por esta Lei é o negócio jurídico pelo qual o fiduciante, com o escopo de garantia de obrigação própria ou de terceiro, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel de coisa imóvel. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023)§ 1o A alienação fiduciária poderá ser contratada por pessoa física ou jurídica, não sendo privativa das entidades que operam no SFI, podendo ter como objeto, além da propriedade plena: (Redação dada pela Lei nº 11.481, de 2007) Logo, necessário que as características do negócio jurídico, sua finalidade e as próprias disposições contratuais permitissem identificar sua vinculação ao Sistema de Financiamento Imobiliário. Ausentes tais elementos, não se mostra possível acolher a tese recursal com fundamento apenas na existência de garantia fiduciária imobiliária ou na condição de instituição financeira da cooperativa credora.Em outras palavras, embora a cooperativa de crédito possa, em tese, celebrar operações integrantes do SFI, não há demonstração de que a operação específica discutida nos autos possua essa natureza. A condição jurídica da instituição credora, disciplinada pela Lei Complementar nº 130/2009, insere-a no Sistema Financeiro Nacional, enquanto a submissão de determinada operação ao SFI depende de elementos próprios do negócio concretamente celebrado, os quais não se encontram evidenciados na hipótese.Desse modo, não demonstrado o enquadramento do contrato no Sistema de Financiamento Imobiliário, deve ser mantida a conclusão adotada na origem, não prosperando a pretensão recursal fundada em premissa diversa. Do exposto, VOTO no sentido de conhecer e negar provimento ao presente agravo de instrumento.
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