Ementa
IANÇA E DO ADOLESCENTE. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. INVESTIGAÇÃO DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A DO CP). MANUTENÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. PRETENSÃO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO PARCIAL A APELAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DA CAUTELAR.
I.
Caso em exame
1.
Trata-se de ação cautelar inominada ajuizada com pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo parcial a recurso de apelação interposto contra decisão que manteve medidas protetivas de urgência deferidas em favor de adolescentes, no âmbito de investigação por estupro de vulnerável e violência doméstica, consistentes, entre outras, no afastamento do lar, proibição de contato e aproximação. O requerente sustenta ausência de individualização do risco em relação ao filho menor em comum, violação ao melhor interesse da criança e prejuízo ao vínculo paterno-filial, requerendo a flexibilização das medidas exclusivamente para viabilizar contato, ainda que mediado. A decisão recorrida indeferiu o pleito, mantendo integralmente as restrições diante da persistência do risco e da necessidade de proteção das vítimas.
II.
Questão em discussão
2.
As questões em discussão consistem em saber se (i) estão presentes os requisitos para concessão de efeito suspensivo ativo parcial à apelação, com flexibilização das medidas protetivas; (ii) houve esvaziamento da situação de risco que justifique a revisão das cautelares; (iii) a vedação de contato repercute de forma indevida sobre o direito de convivência paterno-filial; e (iv) compete ao juízo criminal promover tal flexibilização diante da existência de demanda em trâmite na vara de família.
III.
Razões de decidir
3.
A medida cautelar é, em tese, cabível para atribuição de efeito suspensivo a recurso, desde que demonstrados a plausibilidade do direito invocado e o perigo de dano. No caso, embora presentes os pressupostos de admissibilidade, não se verificam os requisitos para concessão da tutela de urgência.
4.
As medidas protetivas de urgência possuem natureza jurídica autônoma e inibitória, voltadas à proteção integral das vítimas, sendo sua manutenção condicionada à persistência da situação de risco. A revisão exige demonstração concreta da alteração do quadro fático, não sendo suficiente alegação genérica de prejuízo indireto.
5.
Os elementos dos autos evidenciam a subsistência do risco, diante da gravidade das imputações, da proximidade entre as residências, do acompanhamento psicológico das vítimas e do contexto fático delineado, inexistindo prova de superação das circunstâncias que ensejaram a concessão das medidas.
6.
A ausência de descumprimento das medidas protetivas não configura fundamento para sua revogação, constituindo mero cumprimento de dever legal, sem repercussão automática na análise do risco.
7.
A alegada necessidade de flexibilização em razão do filho em comum não se sustenta, uma vez que este integra o mesmo núcleo familiar em que teriam ocorrido os abusos, impondo abordagem protetiva sistêmica, orientada pelo princípio da proteção integral.
8.
A abertura de canal de comunicação com a genitora, ainda que indireta, potencializa risco concreto de interferência na investigação, especialmente quanto à oitiva das vítimas, comprometendo a higidez da prova.
9.
A regulação da convivência paterno-filial e eventual fixação de visitas constitui matéria de competência do juízo de família, que já analisa a situação de forma autônoma, inexistindo bloqueio jurídico absoluto ao exercício da parentalidade.
10.
As esferas criminal e cível atuam de forma complementar, sendo inadequada a utilização da via penal para produzir efeitos sobre decisões proferidas no âmbito do direito de família.
11.
Não se verifica ausência de fundamentação na decisão recorrida, que explicitou a necessidade de preservação do ambiente protetivo e a prevenção de influências indevidas no curso da investigação.
12.
Ausente a probabilidade do direito, uma vez que não demonstrado o esvaziamento do risco, nem apresentada prova nova capaz de infirmar os fundamentos da decisão recorrida.
13.
Inexistente perigo de dano irreparável em favor do requerente, sendo que eventual flexibilização, ao contrário, representaria risco concreto à integridade das vítimas.
14.
A manutenção das medidas protetivas se revela necessária, adequada e proporcional, prevalecendo a proteção integral das adolescentes sobre interesses reflexos do investigado, sem prejuízo de futura reavaliação na esfera competente.
IV.
Dispositivo e tese
15.
Ação cautelar conhecida e julgada improcedente, mantendo-se integralmente as medidas protetivas de urgência e a decisão recorrida.
Tese de julgamento:
A flexibilização de medidas protetivas de urgência no curso de investigação de violência contra crianças e adolescentes exige demonstração concreta do esvaziamento do risco, não sendo admissível sua revisão com fundamento em prejuízos reflexos ao exercício da parentalidade, cuja análise compete ao juízo de família.
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Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, art. 227; CP, art. 217-A; CPP,
arts. 3º; 315, § 2º; 201, § 2º; CPC, art. 1.012, §§ 3º e 4º; Lei nº 11.340/2006, art. 21; Lei nº 14.344/2022; ECA, art. 4º; CC,
arts. 1.583 a 1.585.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp nº 2.070.717/MG, Rel. p/ Acórdão Min. Rogerio
Schietti
Cruz, Terceira Seção, DJEN 25.03.2025; STJ,
EDcl
no REsp nº 2.015.598/PA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJEN 10.09.2025; TJPR, Apelação Criminal nº 0007445-89.2025.8.16.0190, Rel. Des. Ana Claudia
Finger, 6ª Câmara Criminal, j. 01.06.2026; TJPR, Agravo Interno Criminal nº 0032911-39.2026.8.16.0000, Rel. Des. Márcio José
Tokars, 6ª Câmara Criminal, j. 01.06.2026; TJPR, Apelação Criminal nº 0004864-69.2025.8.16.0136, Rel. Des. Márcio José
Tokars, 6ª Câmara Criminal, j. 16.04.2026; TJPR, Apelação Criminal nº 0000218-78.2026.8.16.0007, Rel. Des. Luiz Osório Moraes
Panza, j. 06.05.2026.
Resumo em linguagem simples:
O Tribunal decidiu manter as medidas protetivas que impedem o homem de se aproximar ou ter contato com a família das adolescentes, pois ainda existem indícios de risco para elas. Ele pediu para flexibilizar essas medidas para poder falar com o filho, mas o Tribunal entendeu que isso pode colocar as vítimas em perigo e atrapalhar a investigação. Além disso, questões sobre visitas e convivência com o filho devem ser resolvidas na Vara de Família, não na área criminal.
(TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0049804-08.2026.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: SUBSTITUTA ANDREA FABIANE GROTH BUSATO - J. 10.08.2026)
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