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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0004715-52.2023.8.16.0101
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Clayton de Albuquerque Maranhao
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Jandaia do Sul
Data do Julgamento: Mon Jun 29 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jun 30 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. UTILIZAÇÃO DE IMÓVEL PARTICULAR COMO LIXÃO MUNICIPAL. PASSIVO AMBIENTAL. OCUPAÇÃO CONTÍNUA PELO PODER PÚBLICO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. AUSÊNCIA DE PROVA DE EXCESSO DO VALOR INDENIZATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.I - Caso em exameApelação cível e remessa necessária da sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança de aluguéis ajuizada em face do Município de São Pedro do Ivaí, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o Ente Público ao pagamento de parcelas mensais correspondentes à remuneração pelo uso de imóvel utilizado como depósito de lixo, desde novembro de 2022 até a efetiva recuperação ambiental e devolução da área aos proprietários.II - Questões em discussão(i) Definir se a sentença incorreu em julgamento extra petita ao converter a cobrança de aluguéis em indenização pela ocupação e indisponibilidade do imóvel.(ii) Estabelecer se o Município deve continuar remunerando os proprietários pela utilização indireta do imóvel enquanto persistirem o passivo ambiental e a impossibilidade de restituição plena da área.III - Razões de decidir(i) A sentença observou o princípio da congruência ao reconhecer o direito dos autores à remuneração pela utilização do imóvel pelo Município, sendo irrelevante a qualificação da verba como aluguel ou indenização.(ii) O encerramento formal do contrato de locação não afasta o dever de indenizar quando o Município mantém passivo ambiental que impede o pleno uso do imóvel pelos proprietários, sob pena de enriquecimento sem causa decorrente da ocupação indireta e contínua da área.(iii) O valor indenizatório fixado com base no último aluguel pactuado entre as partes deve ser mantido, pois incumbia ao Município comprovar eventual excesso, não bastando alegação genérica de desproporcionalidade.IV - Dispositivo e tese de julgamentoSentença mantida. Recurso não provido.Tese de julgamento: 1. A conversão da cobrança de aluguéis em indenização pelo uso continuado de imóvel não configura julgamento extra petita quando preservado o pedido mediato de remuneração pela ocupação do bem. 2. O encerramento formal do contrato de locação não afasta o dever de indenizar do Poder Público que mantém passivo ambiental impeditivo da restituição plena do imóvel ao proprietário. 3. Incumbe ao Ente Público comprovar eventual excesso do valor indenizatório alegadamente superior ao preço de mercado.Atos normativos: CF/1988, art. 37, caput. CPC, arts. 85, § 11, 141, 373, II, 375, 485, V, 487, I, 492 e 497. CC, art. 884.Jurisprudência relevante: TJPR, 0006981-94.2018.8.16.0001, 0001098-61.2015.8.16.0070.