Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO1. Trata-se de apelação cível e remessa necessária de sentença (mov. 147.1) que, em “ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança de aluguéis” ajuizada originalmente por Nadir Marques da Silva, genitora dos apelantes, em desfavor do Município de São Pedro do Ivaí, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:“Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e extingo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de:a) JULGAR EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em relação ao pedido de Obrigação de Fazer (recuperação ambiental), ante o reconhecimento da coisa julgada com a Ação Civil Pública nº 0004312-59.2018.8.16.0101, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil.b) CONDENAR o réu MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DO IVAÍ ao pagamento:Das parcelas mensais (aluguel/indenização no valor de R$ 869,92) vencidas a partir de novembro de 2022;Das parcelas vincendas no curso da demanda, até a data da efetiva entrega do imóvel aos autores devidamente recuperado ou outra forma de extinção da posse/propriedade.Sobre o valor da condenação, deverão incidir encargos moratórios e atualização monetária observando-se o item 3 da fundamentação.Considerando a sucumbência mínima da parte autora (art. 86, parágrafo único, do CPC) — tendo em vista que a extinção do pedido de obrigação de fazer não decorre de improcedência do direito, mas da existência de título executivo judicial favorável aos autores constituído na Ação Civil Pública conexa, aplicando-se o princípio da causalidade, condeno o Município Réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono dos autores, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (prestações vencidas + 12 vincendas), observando-se os critérios do art. 85, § 3º, I, do CPC.Sentença sujeita a reexame necessário”.2. Irresignado, o Município interpôs recurso de apelação (mov. 151.1). Preliminarmente, arguiu a ocorrência de julgamento extra petita, sustentando que a sentença fixou indenização como forma de pagamento dos arrendamentos/aluguéis, sem que houvesse qualquer pedido nesse sentido na petição inicial, a qual se limitou a requerer a condenação da parte ré ao pagamento de aluguéis vencidos e vincendos. No mérito, aduziu que o contrato de arrendamento/aluguel estava vencido, inexistindo aditivo de prorrogação de prazo ou celebração de novo contrato, de modo que a Administração Pública, vinculada ao princípio da legalidade (art. 37, caput, da CF/88), não poderia permanecer atrelada a instrumento contratual expirado. Argumentou que os valores dos aluguéis estavam muito acima do valor de mercado em razão das correções monetárias acumuladas ao longo dos anos, e que, visando à regularização, ofereceu o pagamento de 35 sacas de soja, proposta que não foi aceita pelos apelados, motivo pelo qual optou por não renovar a contratação e promover a recuperação da área. Pontuou que, embora a Cláusula Quarta do contrato vinculasse a vigência à conclusão da desativação do antigo depósito de lixo, tal circunstância não autorizaria o pagamento de valores desproporcionais, e que a ação adequada seria a de arbitramento de valor de arrendamento, e não de cobrança de valores de contrato vencido.3. Em contrarrazões (mov. 155.1), os autores sustentaram, de início, ser possível a transmudação de pedido de cobrança de aluguéis para indenização pelo uso indevido de imóvel. Argumentaram que o Município utilizou a área como lixão a céu aberto por quase 40 (quarenta) anos e, ao abandoná-la, não realizou qualquer procedimento de fechamento ou de recuperação ambiental, permanecendo o terreno totalmente impróprio para uso, com potencial contaminação de lençóis freáticos e terrenos vizinhos. Arrazoaram que o Município não se desincumbiu de seu ônus probatório, pois, embora alegasse que os aluguéis estariam acima do valor de mercado, não trouxe aos autos qualquer avaliação mercadológica ou técnica que corroborasse tal afirmação, sendo certo que o valor locatício já estava há anos sem reajuste algum. Explanaram que o Município continua a exercer a posse exclusiva do terreno há mais de três anos sem qualquer contraprestação, não tendo sequer iniciado o processo de revitalização da área degradada.É a exposição.
II – VOTO4. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e da remessa necessária.II.1 - Sentença extra petita5. De acordo com o art. 141 do Código de Processo Civil, “o juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte”. Ato contínuo, o art. 492 do CPC estabelece que “é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado”. Estes dispositivos consagram, no ordenamento processual brasileiro, o princípio da congruência.6. Valendo-se da doutrina de Alcides A. Munhoz da Cunha, “o provimento de mérito de cognição exauriente deve responder ao pedido mediato, isto é, se a pretensão (notadamente de direito material) que se diz vinculada ou desvinculada de determinada relação jurídica base (notadamente de direito material) deve ser rejeitada ou acolhida, no caso concreto, diante das específicas causas de pedir formuladas”. (MUNHOZ DA CUNHA, Alcides A. Correlação lógica entre cognição, preclusão e coisa julgada. São Paulo, Revista de Processo, v. 163, p. 359-375, setembro 2008).7. Sobre a distinção entre pedido mediato e imediato, Fredie Didier Júnior ensina que “pedido imediato é a providência jurisdicional que se pretende: a condenação, a expedição de ordem, a constituição de nova situação jurídica, a tomada de providências executivas, a declaração etc. O pedido mediato é o bem da vida, o resultado prático que o demandante espera conseguir com a tomada daquela providência”.8. E completa: “em relação ao pedido mediato, aplica-se a regra da congruência, que, de resto, decorre da garantia constitucional do contraditório; o magistrado não pode alterar o bem da vida pretendido pelo demandante”. (DIDIER JÚNIOR, Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 19. ed. Salvador: JusPodivm, 2017. v. 1. p. 638-639).9. Neste sentido vai a jurisprudência deste Tribunal de Justiça:“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM RESCISÃO DE CONTRATO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DOS AUTORES.1. Casuística: Autores que negam a formulação do pedido mediato de condenação dos Réus ao pagamento de honorários contratuais, a fim de justificar que não teriam incorrido na sucumbência recíproca oriunda da rejeição do referido pleito.2. Hipótese em que a causa de pedir e pedidos mediatos são expressos, evidenciando a pretensão dos Autores de obter a condenação dos Réus ao pagamento dos honorários extrajudiciais previsto em cláusula do contrato de locação, cujo valor restou inserido na planilha apresentada com a exordial. Sentença de acordo com o princípio da congruência. 3. Na realidade, as razões recursais apresentadas implicam em violação ao princípio da boa-fé processual, visto que os Autores, vencidos em um dos pedidos mediatos expressamente formulados, negam o que seus procuradores o tenham redigido, deturpam as coisas cientes do injusto e tentam atribuir o erro à julgadora, que considerou e analisou o pedido mediato, a fim de afastar a sucumbência proporcional a que foram submetidos. Ato temerário. Multa por litigância de má-fé devida (art. 80, V do CPC). (...)”. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0006981-94.2018.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 24.04.2025).“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE SUPRIMENTO JUDICIAL. OUTORGA DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA VENDA DE IMÓVEL. VENDEDOR FALECIDO. RECUSA DO HERDEIRO. PRETENSÃO RESISTIDA. CONDENAÇÃO NA OBRIGAÇÃO DE ASSINAR A ESCRITURA DEFINITIVA. SENTENÇA EXTRA PETITA NÃO OCORRÊNCIA. PRESTAÇÃO DA TUTELA PRETENDIA PELO RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 497 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Verifica-se a pretensão resistida do réu, a justificar a imposição do ônus da sucumbência, na hipótese em que vem a juízo contestar a demanda. 2. Demonstrada a contratação de compra e venda de imóvel, cumpre ao vendedor, que recebeu integralmente o preço, no caso o herdeiro do alienante falecido, outorgar aos compradores a escritura definitiva. 3. Postulado o suprimento judicial para a outorga de escritura pública, com fundamento no art. 461 do CPC/73, correspondente ao art. 497 do CPC/15, não se revela extra petita a sentença que, acolhendo o pedido, condena o réu à outorga requerida, na medida em que o estatuto processual civil permite a prestação da tutela pretendida pelo resultado prático equivalente, excepcionando, desta forma, a regra da congruência entre o pedido mediato e a sentença. 4. Recurso conhecido e não provido”. (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0001098-61.2015.8.16.0070 - Cidade Gaúcha - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO HAICK DALLA VECCHIA - J. 20.07.2018).10. No caso dos autos, a de cujus ajuizou a ação de origem alegando que locava ao Município de São Pedro do Ivaí meio alqueire paulista de terra de sua propriedade para utilização como lixão. Aduziu que o início da relação entre as partes remonta à década de 1980, mas que, desde novembro de 2022, o Ente Público abandonou o terreno sem promover qualquer reparação ambiental, bem como deixou de pagar os aluguéis correspondentes.11. Assim, requereu ao Juízo a quo a condenação do Município a restaurar a área degradada, bem como a manter os pagamentos pela utilização do terreno até a sua entrega definitiva. 12. Devidamente citado, o Município apresentou contestação (mov. 22.1). Em síntese, pontuou que, com a finalização da construção do aterro sanitário, deixou de utilizar o imóvel da de cujus como área de descarte de resíduos sólidos. Apontou que decidiu não renovar o contrato de aluguel, pois constatou que o valor mensal até então pago, de R$ 869,92 (oitocentos e sessenta e nove reais e noventa e dois centavos), era exorbitante, e a autora não aceitou a contraproposta ofertada, de pagamento em 35 (trinta e cinco) sacas de soja.13. Em sua sentença, após reconhecer a perda de objeto em relação à pretensão ambiental deduzida pela de cujus – diante da litispendência da questão em relação à ação civil pública de n. 0004312-59.2018.8.16.0101 –, o Juízo a quo aquiesceu aos argumentos apresentados na peça exordial:“Embora assista razão ao Município quanto à inexistência de aditivo formal de prorrogação por falta de consenso, tal fato não o exonera do dever de pagamento. A interpretação do negócio jurídico deve considerar que a mesma Cláusula Quarta vincula a vigência "até a conclusão da desativação do antigo depósito de lixo e entulho". Esta disposição revela a finalidade precípua da contratação: permitir que o Município utilizasse a área enquanto promovia a recuperação ambiental. Ao cessar os pagamentos sob a justificativa de "fim de contrato", mas manter a área ocupada com o passivo ambiental (lixo) sem promover a desativação prometida, a Administração Pública adota comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Ainda que se considere o contrato formalmente extinto em razão da ausência do "acordo", exsurge o dever de indenizar fundado na vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil) e na responsabilidade civil do Estado. É fato incontroverso e provado pela prova emprestada da ACP conexa que o Município não restituiu a posse plena do imóvel aos autores. A "devolução" de um aterro sanitário não se opera com a mera retirada de máquinas, mas sim com a remoção do passivo ambiental que permita ao proprietário dar-lhe destinação econômica. Enquanto o lixo depositado pelo Município permanecer no local, impedindo o uso da terra para agricultura ou pecuária, caracteriza-se a ocupação contínua do bem particular pelo Poder Público. Se a Administração ocupa (ainda que indiretamente, via resíduos) propriedade particular, deve remunerar o proprietário, independentemente da existência de contrato vigente. Admitir o contrário seria chancelar o confisco. Portanto, a verba devida a partir de novembro de 2022 transmuda-se de "aluguel contratual" para indenização pelo uso e indisponibilidade do imóvel. E, para a quantificação desta indenização, o parâmetro mais justo e objetivo é o próprio valor mensal pactuado no último contrato válido (R$ 869,92), eis que reflete a avaliação consensual do uso do bem à época, devendo ser apenas atualizado monetariamente”.14. Assim, condenou o Município ao pagamento “das parcelas mensais (aluguel/indenização no valor de R$ 869,92) vencidas a partir de novembro de 2022”, bem como “das parcelas vincendas no curso da demanda, até a data da efetiva entrega do imóvel aos autores devidamente recuperado ou outra forma de extinção da posse/propriedade”.15. É possível perceber, diante desse contexto, que a sentença proferida pelo Juízo a quo se ateve aos limites do pedido mediato deduzido na petição inicial. O bem da vida pretendido pela parte autora consistiu na remuneração pelo uso do imóvel cedido ao Município de São Pedro do Ivaí, e foi precisamente esse o objeto do pronunciamento jurisdicional impugnado – ainda que sob a denominação de "aluguel/indenização".16. Nenhuma questão nova foi suscitada pelo Juízo a quo, nem mesmo subsidiado, ainda que indiretamente, a decisão por ele proferida. Tampouco o Juízo se afastou da natureza da ação aforada na origem, dado que, seja enquanto aluguel ou indenização, o dispositivo da sentença necessariamente veicularia pronunciamento condenatório.17. Dito tudo isso, respeitado o princípio da congruência, não há que se cogitar, na espécie, de vício extra petita.II.2 - Remuneração pelo uso do imóvel18. De acordo com o art. 884, caput, do Código Civil, “aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários”. Segundo Anderson Schreiber et al, o objetivo desse dispositivo “é o de restabelecer o equilíbrio patrimonial das partes (daí a razão de se fazer referência expressa à incidência de atualização monetária sobre o montante a ser restituído), removendo o enriquecimento ou locupletamento. O seu principal fundamento é a equidade”. (SCHREIBER, Anderson; TARTUCE, Flávio; SIMÃO, José F.; MELO, Marco A.; DELGADO, Mário L. Código civil comentado: doutrina e jurisprudência. 7. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2026. p. 666).19. No que diz respeito ao caso concreto, é incontroverso que o contrato de aluguel até então havido entre as partes não foi renovado. Tanto que a condenação pronunciada pelo Juízo a quo não utilizou como fundamento tal relação obrigacional, senão o dispositivo legal acima mencionado.20. Especificamente quanto a este argumento, por sua vez, o Município sustentou que o valor arbitrado pelo Juízo, embora amparado na avença pactuada entre as partes, é muito superior ao valor de mercado – o que, no seu entender, caracterizaria “enriquecimento sem causa dos Autores em prejuízo do Município, que terá de dispor de recursos públicos que poderiam ser utilizados na saúde, Educação, para pagamento de arrendamento/aluguel”.21. Uma análise atenta dos autos, no entanto, revela que, embora o Juízo a quo tenha expressamente elencado o “valor do aluguel” como ponto controvertido da demanda (mov. 32.1), nenhuma prova foi produzida pelo Município nesse sentido. Considerando que sua defesa está pautada pela “média de mercado”, deveria ter acostado aos autos evidências que corroborassem a discrepância alegada.22. Com efeito, além de, por força do art. 373, II, do CPC, tal ônus recair exclusivamente sobre si, sua importância no caso dos autos é sobrelevada pelo fato de que, a priori – pautando-se no permissivo contido no art. 375 do CPC –, o valor arbitrado pelo Juízo a quo, de R$ 869,92 (oitocentos e sessenta e nove reais e noventa e dois centavos) mensais, não se releva manifestamente abusivo – especialmente porque se destina a remunerar a ocupação de imóvel utilizado como lixão.23. Assim, como é igualmente incontroverso nos autos que o terreno ainda não foi recuperado pelo Município e restituído aos autores, deve ser mantida a condenação consignada pelo Juízo a quo, sob pena de enriquecimento ilícito do Ente Público com a ocupação gratuita de imóvel privado. 24. Majoro de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) os honorários de sucumbência arbitrados na origem, o que faço por força do contido no art. 85, § 11, do CPC.25. À vista do exposto, voto por negar provimento ao recurso, bem como por manter a sentença em sede de remessa necessária.
|