SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0023131-43.2024.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Angela Maria Machado Costa
Desembargadora
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Jun 23 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jun 23 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. ALEGADO ACIDENTE DE TRABALHO QUE ENSEJOU EM CEGUEIRA MONOCULAR. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A AUSÊNCIA DO NEXO DE CAUSALIDADE. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE. CABIMENTO. 1. CORTADOR DE PEDRAS. EQUIPAMENTO QUE ATINGIU A FACE DO AUTOR. DADOS ATESTADOS PELA COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO (CAT). PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE NÃO ELIDIDA POR PROVA EM CONTRÁRIO. NEXO CAUSAL RECONHECIDO. 2. REDUÇÃO PARCIAL E DEFINITIVA DA CAPACIDADE LABORATIVA. MAIOR ESFORÇO PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL. 3. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 4. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 5. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. Ação previdenciária de concessão de auxílio-acidente ajuizada por segurado em face do INSS, sob alegação de sequelas permanentes decorrentes de acidente de trabalho ocorrido em 01.12.2016, quando exercia a função de cortador de pedras, resultando em cegueira monocular no olho esquerdo, com redução da capacidade laborativa para a atividade habitual. O requerente postulou a concessão do benefício previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/1991, com pagamento das parcelas desde a cessação de anterior benefício por incapacidade temporária, sustentando que a autarquia deveria ter implantado automaticamente o auxílio-acidente após consolidação das lesões. 1.2. Produzida prova pericial judicial, a expert reconheceu a existência de cegueira monocular definitiva, com redução parcial e permanente da capacidade laborativa, além de maior esforço para o desempenho da atividade habitual, embora tenha consignado aptidão residual para o trabalho como pessoa com deficiência. 1.3. O juízo de origem julgou improcedentes os pedidos, por entender não demonstrado o nexo causal entre o labor exercido e a sequela apresentada, afastando a concessão do benefício. 1.4. Interposta apelação pelo requerente, sustentou-se a força probante da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), a compatibilidade entre a sequela ocular e o acidente narrado, bem como o preenchimento dos requisitos legais para concessão do auxílio-acidente.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Discute-se no caso dos autos se: (i) restou demonstrado o nexo causal entre o acidente de trabalho narrado e a sequela visual permanente apresentada pelo segurado; (ii) a cegueira monocular implica redução permanente da capacidade laborativa para a atividade habitualmente exercida, autorizando a concessão do benefício de auxílio-acidente, bem como definir seu termo inicial.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O auxílio-acidente possui previsão no artigo 86 da Lei nº 8.213/1991, sendo devido ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido. Também incidem, na espécie, os artigos 21, 21-A e 41-A da Lei nº 8.213/1991, bem como o artigo 104 do Decreto nº 3.048/1999. 3.2. A qualidade de segurado restou incontroversa, diante da comprovação do vínculo empregatício mantido à época do acidente. Quanto ao nexo causal, a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), emitida pelo empregador no dia subsequente ao infortúnio e não impugnada especificamente pela autarquia, constitui relevante elemento probatório, dotado de presunção relativa de veracidade, suficiente para demonstrar a origem ocupacional da lesão. 3.3. A prova pericial judicial constatou cegueira monocular definitiva no olho esquerdo, com repercussão funcional permanente, reconhecendo expressamente a existência de redução da capacidade laborativa e necessidade de maior esforço para o desempenho da atividade habitual, circunstâncias que satisfazem os requisitos legais do benefício, ainda que remanesça capacidade residual para o exercício laboral. 3.4. Aplica-se o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 416, segundo o qual “exige-se, para concessão do auxílio acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão”.3.5. Também incide o Tema Repetitivo nº 862 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual o termo inicial do auxílio-acidente corresponde, em regra, ao dia seguinte à cessação do auxílio-doença relacionado à mesma moléstia. No caso concreto, contudo, o benefício temporário anteriormente percebido decorreu de fratura ortopédica diversa da sequela ocular reconhecida, razão pela qual o termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo específico, formulado em 22.04.2024. 3.6. Os consectários legais devem observar a incidência do INPC até a citação, nos termos do art. 41-A da Lei nº 8.213/1991 e do Tema nº 905 do STJ, com aplicação da taxa SELIC a partir da citação, observadas as alterações promovidas pelas Emendas Constitucionais nºs 113/2021 e 136/2025. 3.7. Dante da reforma da sentença, impõe-se a inversão dos ônus sucumbenciais, com honorários fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, observada a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.IV. DISPOSITIVO4.1. Recurso de apelação conhecido e provido, para reformar integralmente a sentença e julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando o INSS à concessão do benefício de auxílio-acidente, com termo inicial em 22.04.2024, bem como ao pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária e juros de mora, além dos ônus sucumbenciais.