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Acórdão
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Trata-se, na origem, de ação de concessão de auxílio-acidente, ajuizada por MARCOS FELIPE DE MELO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS).Em sua petição inicial, o requerente relatou que: a) a autarquia previdenciária deve apresentar nos autos o processo administrativo relativo ao benefício de auxílio-doença concedido em razão do acidente de trabalho em questão; b) em 01.12.2016, foi vítima de um acidente de trabalho, tendo sofrido atrito ou abrasão por corpo estranho no olho, o que lhe causou fratura de pé esquerdo, apresentando fortes dores, inchaços, desconforto, hipersensibilidade, redução considerável da força bem como da mobilidade, e agilidade, dificuldade em deambular, agachar-se, erguer peso, subir escadas, e dentre outras atividades que utilizem os membros afetados; c) possui sequelas parcialmente incapacitantes para o seu serviço habitual como cortador de pedras, sendo forçada a despender maiores esforços físicos e/ou mentais para o exercício de suas atividades; d) a requerida deveria ter implantado o benefício de auxílio-acidente automaticamente após a cessação do auxílio-doença (NB 618.686.440-9 B31), cessado em 30.05.2017, diante das sequelas que reduzem sua capacidade laborativa, no entanto, não o fez, mesmo tendo conhecimento da incapacidade parcial; e) a CAT comprova o acidente de trabalho, sendo na época concedido erroneamente auxílio-doença por acidente de qualquer natureza; f) realizou, em 22.04.2024, novo requerimento administrativo para concessão do auxílio-acidente, todavia, este foi indeferido sob alegação de que não foi constatada redução da capacidade laborativa, mesmo reconhecendo que existe redução da capacidade para o trabalho habitual.Ante o exposto, requer a procedência da pretensão aduzida, determinando a imediata implantação do benefício de auxílio-acidente em seu favor, bem como o pagamento das parcelas devidas desde o dia seguinte ao da cessação do benefício de auxílio-doença (DCB 31.05.2017), nos termos do artigo 86, § 2º da Lei nº 8.213/1991.Em emenda à inicial (mov. 16.1), o requerente esclareceu que à época do acidente exercia a função e cortador de pedras, realizando atividades de beneficiamento e ajustagem de pedras, bem como o acabamento em superfícies de pedra e construção de pisos de granítica, podendo planejar todas as fases do trabalho. Contou que 01.12.2016, estava trabalhando com a lixadeira, quando o rebolo de esmeril escapou do equipamento e atingiu sua face e olho.A inicial foi recebida, tendo sido concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita ao requerente (mov. 28.1). Na sequência, o setor de apoio processual da Procuradoria Federal colacionou ao processo os dossiês médico e previdenciário do requerente (mov. 33.2/33.3).A autarquia federal, então, apresentou contestação ao mov. 35.1, defendendo, em síntese, que: a) sua citação deve ocorrer após a realização da perícia judicial, o que não aconteceu, não tendo sido fornecidos elementos claros para que apresentasse a resposta mais resolutiva ao caso concreto, em clara violação ao artigo 129-A da Lei nº 8.213/1991; b) em casos como o presente, em que o indeferimento administrativo do benefício por incapacidade ocorreu justamente porque o perito médico federal concluiu pela capacidade laborativa do requerente, a ausência do laudo médico judicial torna inespecífica a primeira manifestação da autarquia, pois inexistem os elementos essenciais para o debate do caso concreto, tais como, data de início da doença e da incapacidade; c) o interesse de agir só restará demonstrado mediante apresentação do comprovante de indeferimento ou documento que comprove ter sido requerida a prorrogação do benefício na via administrativa, sem os quais o feito merece ser extinto sem julgamento do mérito; d) a ausência de pedido de prorrogação pode ser equiparado à inexistência de prévio requerimento administrativo, para fins de aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 631.240/MG, no qual foi fixada a tese da imprescindibilidade do prévio requerimento administrativo para fins de configuração de pretensão resistida e do correspondente interesse de agir (Tema 350); e) eventual pleito de indenização por dano moral e de condenação em perdas e danos não merece prosperar, pois a cessação do benefício decorreu de exercício regular de direito; f) em caso de improcedência dos pedidos iniciais, devem ser restituídos os honorários periciais adiantados pela autarquia, com fundamento no Tema 1.044 do Superior Tribunal de Justiça. No mais, apresentou os aspectos gerais dos benefícios previdenciários e as regras atuais para o cálculo da renda mensal inicial para os benefícios por incapacidade.Requereu, dessa forma, a intimação da requerente para que promova e emenda à inicial, observando os requisitos do antigo 129-A, incisos I e II, da Lei nº 8.213/1991, renovando-se sua citação após a realização de perícia judicial e, na hipótese de ausência do pedido de prorrogação do benefício, a extinção do processo sem resolução do mérito. Caso afastadas as preliminares, pleiteia a improcedência dos pedidos iniciais.Subsidiariamente, formulou os seguintes pedidos: a) a observância da prescrição quinquenal; b) na hipótese de concessão de aposentadoria, a intimação do requerente para firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo XXIV da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no artigo 24, §§ 1º e 2º da Emenda Constitucional nº 103/2019; c) nas hipóteses da Lei nº 9.099/1995, caso inexista nos autos declaração com esse teor, a intimação do autor para renúncia expressa dos valores que excedam o teto de 60 (sessenta) salários mínimos na data da propositura da ação e que eventualmente venham a ser identificados ao longo do processo, inclusive em sede de execução; d) a fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ, sendo indevidos nas hipóteses da Lei nº 9.099/1995; e) a declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias; f) o desconto dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período e a cobrança de eventuais valores pagos em sede de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada; g) por cautela, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, que seja adotada a SELIC a partir de dezembro/2021, conforme a EC nº 113/2021. Em impugnação à contestação (mov. 38.1), o requerente refutou as alegações de ausência do interesse de agir e prescrição, defendendo o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício previdenciário. Acostou-se o laudo pericial ao mov. 65.1.O requerente concordou parcialmente com o laudo pericial, tendo juntado quesitos complementares (mov. 78.1), os quais foram respondidos em laudo complementar de mov. 100.1.Em manifestação subsequente (mov. 105.1), o requerente defendeu a ocorrência de acidente de trabalho, considerando os documentos trazidos ao processo, mais precisamente a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT).O juízo apresentou quesitos complementares (mov. 112.1), os quais foram respondidos ao mov. 118.1, o que ensejou em nova manifestação do requerente (mov. 122.1).Na sequência, o magistrado de origem declarou o encerramento da instrução (mov. 128.1).Ato contínuo, sobreveio sentença de improcedência dos pedidos iniciais (mov. 137.1). Inicialmente, a magistrada afastou as impugnações ao laudo apresentadas pelo requerente. No mérito, entendeu não ter sido demonstrado o nexo de causalidade entre o labor exercido e o acidente sofrido. A condenação ao pagamento de custas e honorários foi afastada com fundamento no artigo 129 da Lei nº 8.213/1991, e o Estado foi condenado ao pagamento dos honorários periciais adiantados pelo INSS.Inconformado, o requerente interpôs o presente recurso de apelação cível (mov. 143.1), sustentando, em resumo, que: a) a ocorrência do acidente foi devidamente comunicada à Previdência Social por meio da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), emitida pelo empregador na mesma data do evento; b) o juízo de primeiro grau, ao seguir a conclusão pericial, ignorou que a CAT, emitida pelo próprio empregador em 01.12.2016, constitui prova contundente do acidente e do nexo com o trabalho; c) a CAT descreve com clareza a ocorrência do infortúnio, indicando a parte do corpo atingida e a situação geradora, a qual foi emitida sob as penas da lei, gozando de presunção de veracidade, especialmente por não ter sido desconstituído por nenhuma prova em sentido contrário ao longo da instrução processual. Pelo contrário, a sequela constatada é perfeitamente compatível com o trauma descrito; d) a fundamentação da sentença, baseada na conclusão pericial de que a ausência de "prontuários ou receituários referentes à época do acidente" impediria a correlação, é uma inversão inaceitável do ônus probatório e uma afronta aos princípios protetivos do direito previdenciário; e) o segundo pilar que sustenta a equivocada conclusão pericial e a sentença é o seu relato na perícia administrativa realizada perante o INSS, realizada em 30.05.2017, na qual consta a observação "não refere déficit visual"; f) aquela perícia tinha como objeto principal a análise de uma fratura em um osso do metatarso, sendo a avaliação oftalmológica meramente secundária e superficial, tanto que o exame físico se limitou a constatar uma "discreta hiperemia em conjuntiva de olho E"; g) é plenamente plausível que a sequela ocular tenha se consolidado ou se agravado progressivamente após o trauma inicial, não sendo incomum que a perda total da visão não seja imediata; h) ao ignorar o peso da CAT e se apegar em argumentos secundários e frágeis, a sentença cometeu um claro erro de julgamento, devendo ser reformada para reconhecer o nexo causal entre o acidente de trabalho de 01.12.2016 e a sequela de cegueira em seu olho esquerdo; i) a expert reconhece que se enquadra como pessoa com deficiência (PcD), nos termos da legislação vigente, e que, do ponto de vista estritamente médico-legal, há redução anatômica e funcional irreversível (incapacidade parcial, permanente); j) inegável que a perda da visão binocular, que compromete a percepção de profundidade e reduz o campo visual, exige do trabalhador um maior esforço para desempenhar a mesma função com um mínimo de segurança e eficiência; k) a alegação de que ainda pode trabalhar como marmorista, agora na condição de PcD, não afasta seu direito ao benefício, pelo contrário, o reforça; l) a perda total da visão de um olho está longe de ser uma lesão "mínima", e suas consequências para um profissional que lida com maquinário de corte são evidentes.Diante do exposto, requer o conhecimento e provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença, reconhecendo-se o direito à concessão do benefício de auxílio-acidente, nos termos do artigo 86 da Lei nº 8.213/1991, fixando-se o início do benefício em 31.05.2017, data imediatamente posterior à cessação do auxílio-doença (NB 618.686.440-9).Intimada a apresentar contrarrazões, a autarquia previdenciária alegou que os argumentos invocados no recurso não são suficientes para alterar a decisão no sentido postulado, razão pela qual não deve ser acolhida a irresignação (mov. 148.1).Ao mov. 11.1-TJPR, a d. Procuradoria Geral de Justiça emitiu parecer opinando pela reforma da sentença de origem, tendo em vista a limitação parcial e definitiva da capacidade laborativa do segurado, em decorrência do acidente de trabalho, devendo ser concedido em seu favor o benefício de auxílio-acidente.Vieram-me os autos conclusos.É o relatório.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Consigne-se, de início, que se encontram presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso, quais sejam, o cabimento, a legitimidade e o interesse, bem como os pressupostos extrínsecos, consistentes na tempestividade e na regularidade formal, razão pela qual dele conheço.Passo, sem mais, à análise das questões controvertidas.Do Nexo de Causalidade e da Pretensão de Recebimento do Benefício de Auxílio-AcidenteConforme se extrai dos autos de origem, o requerente exercia a função de cortador de pedras, desempenhando atividades relacionadas ao beneficiamento e ajustagem de pedras, acabamento de superfícies e confecção de pisos graníticos, podendo, inclusive, planejar todas as etapas do trabalho. Narra que, em 01.12.2016, enquanto manuseava uma lixadeira, o rebolo de esmeril desprendeu-se do equipamento, atingindo sua face e, especificamente, o olho esquerdo.Da análise de seu histórico médico-previdenciário, verifica-se que, em 23.05.2017, o requerente formulou pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária, ocasião em que relatou trauma ocular à esquerda. Todavia, o benefício então concedido decorreu de causa diversa, qual seja, fratura em pé esquerdo, tendo sido deferido na espécie previdenciária (NB 618.686.440-9 B31), no período compreendido entre 14.05.2017 e 30.05.2017.Anos mais tarde, em 22.04.2024, formulou requerimento administrativo visando à concessão de auxílio-acidente em razão do acidente de trabalho narrado e da sequela visual dele decorrente. O pedido, contudo, foi indeferido após perícia administrativa realizada em 21.05.2024, sob o fundamento de que a sequela apresentada não implicaria redução da capacidade laborativa para o exercício da função de marmorista, consignando-se, inclusive, que o próprio segurado informou continuar exercendo a atividade de forma informal, apresentando sinais de labor braçal recente ao exame físico (mov. 1.11, fl. 34).Na presente demanda, sustenta o autor que, após a lesão sofrida no olho esquerdo, passou a apresentar redução permanente de sua capacidade laborativa para o exercício habitual da profissão, necessitando despender maior esforço físico e mental para o desempenho de suas atividades, razão pela qual postula a concessão do benefício de auxílio-acidente, desde a cessação do auxílio por incapacidade temporária.Pois bem. O benefício previdenciário sob discussão encontra previsão no artigo 86 da Lei nº 8.213/1991, que estabelece:Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.§ 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.Paralelamente, o Decreto nº 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social), em seu artigo 104, minucia as hipóteses de cabimento do benefício e os parâmetros à sua concessão. Vejamos: Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso, ao segurado especial e ao médico-residente quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que implique:I - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e se enquadre nas situações discriminadas no Anexo III;II - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ouIII - impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social.§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício que deu origem ao auxílio-doença do segurado, corrigido até o mês anterior ao do início do auxílio-acidente e será devido até a véspera de início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.§ 2º O auxílio-acidente será devido a contar do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.§ 4º Não dará ensejo ao benefício a que se refere este artigo o caso:I - que apresente danos funcionais ou redução da capacidade funcional sem repercussão na capacidade laborativa; eII - de mudança de função, mediante readaptação profissional promovida pela empresa, como medida preventiva, em decorrência de inadequação do local de trabalho.§ 5º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento do nexo de causa entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia.§ 6º No caso de reabertura de auxílio-doença por acidente de qualquer natureza que tenha dado origem a auxílio-acidente, este será suspenso até a cessação do auxílio-doença reaberto, quando será reativado.§ 7º Não cabe a concessão de auxílio-acidente quando o segurado estiver desempregado, podendo ser concedido o auxílio-doença previdenciário, desde que atendidas as condições inerentes à espécie.Da leitura das normas de regência, extrai-se que o benefício previdenciário deve ser pago nos casos em que o segurado sofre sequelas que reduzem, sem impedir, a capacidade para exercer seu trabalho habitual, além da presença de liame entre o acidente causador das lesões e o trabalho desenvolvido.Nesse tocante, não se olvide a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 416, no sentido de que “exige-se, para concessão do auxílio acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão" (REsp n. 1.109.591/SC, relator Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), Terceira Seção, julgado em 25/8/2010, DJe de 8/9/2010). É de se frisar, inobstante, que eventual redução da capacidade laboral genérica não basta a ensejar o direito ao benefício, sendo “necessário que as lesões sejam consolidadas e resultem em sequela que acarrete diminuição efetiva e permanente da capacidade para a atividade que o segurado habitualmente exercia” (AgInt no REsp n. 2.037.248/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/6/2023). Ou seja, a redução da capacidade laboral deve ser relativa à específica atividade exercida habitualmente pelo segurado. Acerca dos pressupostos para o deferimento da benesse acidentária, ademais, convém destacar os ensinamentos de Lazzari e Castro: “O auxílio-acidente é um benefício previdenciário pago mensalmente ao segurado acidentado como forma de indenização, sem caráter substitutivo do salário, pois é recebido cumulativamente com o mesmo, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza – e não somente de acidentes de trabalho –, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia – Lei n. 8.213/1991, art. 86, caput. Por força da MP n. 905/2019, será devido somente enquanto persistirem as condições que ensejaram sua concessão. Na hipótese de manutenção das condições que ensejaram o reconhecimento do auxílio-acidente, este será devido até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. Não há por que confundi-lo com o auxílio-doença: este somente é devido enquanto o segurado se entra incapaz, temporariamente para o trabalho; o auxílio-acidente, por seu turno, é devido após a consolidação das lesões ou perturbações funcionais de que foi vítima o acidentado, ou seja, após a “alta médica”, não sendo percebido juntamente com o auxílio-doença, mas somente após a cessação deste último – Lei n. 8.213/1991, art. 86, § 2º”. (CASTRO; Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 23. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020). Sabe-se ainda, que o auxílio-acidente é benefício previdenciário que independe de carência, conforme art. 26, inciso I, da Lei nº 8.213/1991: “Independe de carência a concessão das seguintes prestações: I – pensão por morte, salário-família e auxílio-acidente”. Assim, infere-se que os benefícios previdenciários por incapacidade acidentária têm sua concessão condicionada à presença dos seguintes requisitos: i) qualidade de segurado da parte; ii) nexo causal (técnico epidemiológico) entre o trabalho exercido e a lesão descrita (artigo 21 e 21-A, da Lei nº 8.213/1991); e iii) demonstração de incapacidade, parcial ou total, para a atividade laboral. No caso concreto, não há controvérsia quanto à qualidade de segurado do requerente perante o Regime Geral de Previdência Social à época dos fatos, haja vista a comprovação de vínculo empregatício com a empresa ELF Comércio de Mármores e Granitos Ltda., na condição de empregado e, portanto, segurado obrigatório, conforme se extrai da carteira de trabalho e do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) (mov. 1.5 e 1.12).De igual modo, embora a sentença tenha concluído, com base na prova pericial judicial, pela ausência de nexo causal entre o acidente narrado e a sequela apresentada, tal conclusão não se mostra compatível com o conjunto probatório constante dos autos.Com efeito, ainda que não tenham sido juntados prontuários médicos contemporâneos ao acidente, não se pode simplesmente desconsiderar a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) nº 2016.452809.1/01, acostada ao mov. 1.8. Referido documento foi emitido pelo próprio empregador no dia imediatamente posterior ao infortúnio, encontra-se regularmente assinado eletronicamente e descreve, de forma circunstanciada, o acidente sofrido pelo autor, constituindo relevante elemento probatório acerca da dinâmica dos fatos e da origem ocupacional da lesão.Também não se pode deixar de observar que, embora a autarquia previdenciária sustente a inexistência de nexo de causalidade, deixou de apresentar qualquer impugnação específica à Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) juntada aos autos, documento que goza de presunção relativa de veracidade. Tampouco produziu qualquer elemento probatório apto a infirmar as informações nele constantes ou a desconstituir sua força probante, razão pela qual referido documento deve ser considerado na formação do convencimento acerca da ocorrência do infortúnio e de sua correlação com a lesão apresentada pelo segurado.A propósito, bem observou a douta Procuradoria-Geral de Justiça: [...]A respeito do requisito do nexo de causalidade, depreende-se dos elementos informativos anexados aos autos, em especial Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT (mov. 1.8), a confirmação da existência de relação causal entre o acidente de trabalho de 01/12/2016 e a sequela de cegueira no olho esquerdo do segurado. Portanto, considerando o contexto social-profissional do segurado, é notório que a sequela ocasionada pelo acidente de trabalho (cegueira no olho esquerdo) limitou o exercício da função anteriormente exercida de cortador de pedras. Ou seja, a referida sequela gerou perda da noção de profundidade e implicou o dispêndio de maior esforço para o desempenho das atividades laborais, reduzindo a aptidão funcional para funções que exijam visão de precisão e binocular.Cumpre registrar, ademais, que o auxílio-acidente possui natureza indenizatória e caráter previdenciário, independendo do cumprimento de carência, bastando a demonstração da qualidade de segurado, da consolidação das lesões decorrentes de acidente e da redução, ainda que mínima, da capacidade para o exercício da atividade habitual.Diante desse cenário, impõe-se a reforma da sentença, a fim de reconhecer o nexo de causalidade entre o acidente de trabalho sofrido pelo requerente e a sequela visual apresentada, com fundamento no conjunto probatório constante dos autos, especialmente na Comunicação de Acidente de Trabalho regularmente emitida.Passa-se, portanto, à análise do requisito relativo à efetiva redução da capacidade laborativa para o exercício da atividade habitualmente desempenhada, exigência legal para a concessão do benefício de auxílio-acidente.No que se refere ao fato gerador do benefício, verifica-se que o autor preenche os requisitos legais para a concessão do auxílio-acidente.Conforme se extrai do laudo pericial judicial produzido nos autos (mov. 65.1), o acidente de trabalho ocasionou sequelas definitivas no olho esquerdo do demandante, resultando em cegueira monocular, com repercussão funcional permanente sobre o desempenho de sua atividade habitual, exercida à época do infortúnio, consistente no corte, beneficiamento, ajustagem e acabamento de pedras. EXAME OFTALMOLÓGICO: - Acuidade Visual de 20/20 em olho direito e SPL (sem percepção luminosa) em olho esquerdo. - Visão binocular de 20/20p. - Biomicroscopia: Olho direito: Normal Olho Esquerdo: desorganização das estruturas intra oculares, leucoma total corneano, pupila não reagente. - Fundoscopia: Olho direito Normal. Olho Esquerdo: Impossível visualização.[...]1. O (a) Autor (a) possui a (as) enfermidade (s) alegada (as) na inicial no momento da realização do exame médico pericial? Quais? Resp. Sim. Cegueira do olho esquerdo, resultado em visão monocular.[...]Caso o perito conclua pelo reconhecimento da causalidade incapacidade, esclarecer se a doença laboral evidenciada: [...]7. É parcial e definitiva (sem possibilidade de recuperação e mesmo com limitação pode exercer a atividade laborativa habitualmente exercida)? Justifique a conclusão. Resp. Sim. Restou visão monocular. Pode exercer atividade como PcD.[...]9. O (a) Autor (a) ainda poderá realizar a atividade habitual ou terá de se submeter ao processo de reabilitação profissional para exercer outro trabalho? Justifique a conclusão. Resp. Apto para atividades que exercia anteriormente, como polidor de pedras e servente, como PcD.DA REDUÇÃO DA CAPACIDADE: Ao delimitar as respostas do tópico I, e caso o perito conclua pelo reconhecimento da redução da capacidade, esclarecer se: 10. Indicar se existem sequelas que reduzem a capacidade autor para o trabalho habitualmente exercido. Justifique a conclusão. Resp. Sim. Restou visão monocular. Considerado deficiente visual pela legislação vigente. Apto para atividade como PcD.11. É parcial e definitiva (sem possibilidade de recuperação e mesmo com limitação pode exercer a atividade laborativa habitualmente exercida)? Justifique a conclusão. Resp. Sim. Restou visão monocular. Considerado deficiente visual pela legislação vigente. Apto para atividade como PcD.14. Impõem ao (à) Autor (a) maior esforço para o desempenho da atividade laboral que habitualmente exercia? Justifique a conclusão. Resp. Restou visão monocular. Considerado deficiente visual pela legislação vigente. Apto para atividade que exercia habitualmente como PcD.[...]As conclusões técnicas restaram evidenciadas no exame oftalmológico realizado pela expert, o qual constatou, dentre outros achados, quadro compatível com perda visual completa e irreversível.Em resposta aos quesitos formulados pelas partes, a perita foi expressa ao consignar que o autor apresenta “cegueira do olho esquerdo, resultando em visão monocular”, bem como reconheceu, de forma inequívoca, que a sequela ostenta caráter parcial e definitivo, sem possibilidade de recuperação.Mais do que isso, ao responder especificamente acerca da redução da capacidade laborativa, a expert consignou, de forma categórica, a existência de sequelas que reduzem a capacidade do autor para o trabalho habitualmente exercido, além de reconhecer que a condição impõe maior esforço para o desempenho da atividade laboral anteriormente exercida.Embora, simultaneamente, tenha consignado que o demandante permanece apto para atividade como PcD, tal circunstância, por si só, não afasta o direito ao benefício postulado.Isso porque o auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/1991, não exige incapacidade total ou impossibilidade de continuidade no exercício profissional, bastando a comprovação de sequela permanente que implique redução, ainda que parcial, da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, ainda que remanesça capacidade laborativa residual.Nesse contexto, a conclusão pericial no sentido de que o autor permanece apto ao labor como pessoa com deficiência não se mostra incompatível com o reconhecimento da redução funcional anteriormente constatada, mas apenas evidencia que, apesar da sequela consolidada, subsiste capacidade para continuidade do exercício profissional mediante adaptação às limitações impostas pela lesão.Aliás, em esclarecimentos complementares prestados no mov. 100.1, a própria expert confirmou que a limitação apresentada pelo demandante pode acarretar risco aumentado de acidentes, bem como reconheceu, de forma expressa, que “do ponto de vista estritamente funcional existe redução parcial da capacidade para tarefas que exigem visão binocular”.Ainda, consignou que determinadas atividades que demandem avaliação precisa de profundidade e amplo campo visual podem exigir restrições ou mostrar-se incompatíveis com a visão monocular, circunstância que assume especial relevância no caso concreto, considerando que o autor exercia a função de cortador e polidor de pedras, atividade que envolve operação de serras, discos de corte, máquinas de polimento, manuseio de chapas pesadas e execução de acabamentos de precisão.Com efeito, a perda da visão de um dos olhos acarreta, objetivamente, redução do campo visual periférico, prejuízo da visão estereoscópica e da percepção espacial, além de maior dificuldade na aferição de distância, profundidade e posicionamento, limitações diretamente relacionadas às atribuições inerentes à atividade habitualmente desempenhada pelo demandante.Desse modo, considerada a natureza permanente da sequela, a redução funcional expressamente reconhecida pela prova técnica e o maior esforço exigido para o desempenho da atividade profissional anteriormente exercida, impõe-se o reconhecimento do preenchimento dos requisitos previstos no artigo 86 da Lei nº 8.213/1991, sendo devida a concessão do benefício de auxílio-acidente em favor do autor.Não por outro motivo, é que a d. Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer opinando pela reforma da sentença de origem (mov. 11.1-TJPR): [...] considerando o contexto social-profissional do segurado, é notório que a sequela ocasionada pelo acidente de trabalho (cegueira no olho esquerdo) limitou o exercício da função anteriormente exercida de cortador de pedras. Ou seja, a referida sequela gerou perda da noção de profundidade e implicou o dispêndio de maior esforço para o desempenho das atividades laborais, reduzindo a aptidão funcional para funções que exijam visão de precisão e binocular. A perita, a despeito de afastar a relação causal, em mais de uma ocasião reconheceu a existência da sequela incapacitante e funcional, bem como o comprometimento no desempenho de diversas atividades laborativas, já que deve ser observada a compatibilidade com o impedimento de longo prazo do segurado (Pcd). Assim, apesar de o cérebro possuir um mecanismo de adaptação, sempre haverá um esforço adicional na localização espacial e na noção de altura e distância, em especial, para quem depende de esforço visual prolongado.[...]Com efeito, considerando as afirmações do Sr. Perito e demais documentos acostados aos autos, há que se reconhecer a limitação parcial e definitiva da capacidade laborativa da parte segurada, em decorrência do acidente de trabalho, o que lhe garante a concessão do benefício do auxílio-acidente. Por todo o exposto, o recurso deve ser conhecido e, no mérito, merece provimento, de modo a conceder o benefício de auxílio-acidente, nos termos da fundamentação acima.Em casos semelhantes, o entendimento desta 6ª Câmara Cível: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA CONCEDER O AUXÍLIO-DOENÇA PELO PRAZO DE 180 DIAS. VISÃO MONOCULAR. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 86 DA LEI 8.213/91. PERDA DA VISÃO DO OLHO ESQUERDO. LAUDO PERICIAL QUE NÃO RECONHECE PERDA OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. JUÍZO QUE NÃO ESTÁ ADSTRITO ÀS CONCLUSÕES PERICIAIS. SEQUELA QUE DEMANDA DE MAIOR ESFORÇO PARA O DESEMPENHO DA ATIVIDADE QUE ANTERIORMENTE REALIZAVA. CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE LOGO APÓS A CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA QUE ALTERA A SENTENÇA PARA POSTERGAR A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA FASE DE LIQUIDAÇÃO. I. Caso em exame 1. Apelação cível e reexame necessário em ação previdenciária, na qual o autor, trabalhador rural, sofreu acidente de trabalho que resultou em cegueira monocular no olho direito. O autor requereu a concessão de auxílio-acidente, mas a sentença de primeira instância apenas concedeu auxílio-doença por 180 dias, sem reconhecer a redução da capacidade laboral. Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação, sustentando que a perda de visão impactou diretamente sua capacidade de trabalho. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora tem direito ao benefício de auxílio-acidente, após a cessação do auxílio-doença, em razão da perda de visão do olho direito decorrente de acidente de trabalho, considerando a redução da capacidade laboral e a adequação do benefício à sua situação específica. III. Razões de decidir 3. A sentença anterior concedeu auxílio-doença por 180 dias, mas não reconheceu a redução da capacidade laboral do autor devido à cegueira monocular. 4. A jurisprudência reconhece que a redução da capacidade funcional, mesmo que mínima, é suficiente para a concessão do auxílio-acidente. 5. O autor comprovou sua condição de segurado especial e o nexo causal entre o acidente de trabalho e a lesão ocular. 6. Sentença parcialmente reformada para que seja concedido o benefício de auxílio-acidente ao autor, devendo ser fixado como termo inicial o dia imediatamente subsequente à cessação do auxílio-doença IV. Dispositivo 8. Apelação cível conhecida e provida para concessão do auxílio-acidente, logo após o fim do auxílio-doença. Em remessa necessária, alterada a sentença para postergar a fixação dos honorários advocatícios para fase de liquidação. Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que a pessoa que sofreu um acidente de trabalho e perdeu a visão de um olho tem direito a receber o auxílio-acidente (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0004352-96.2023.8.16.0123 - Palmas - Rel.: Desembargador Substituto Jefferson Alberto Johnsson - J. 09.09.2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL QUE, UM TANTO CONTRADITÓRIO, LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO A SEQUELA PERMANENTE DECORRENTE DO ACIDENTE SOFRIDO – VISÃO MONOCULAR -, RECONHECE A NECESSIDADE DE ADAPTAÇÃO DO ORGANISMO DO AUTOR PARA RECUPERAR A VISÃO DE PROFUNDIDADE, MAS DEIXA DE RECONHECER A REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL DELE PARA A FUNÇÃO QUE DESEMPENHAVA ANTES DO ACIDENTE (ALIMENTADOR DE LINHA DE PRODUÇÃO). PERDA DA VISÃO DE UM DOS OLHOS QUE, SE, DE UM LADO, DEMANDA MAIOR ESFORÇO DO ORGANISMO PARA RECUPERAR A VISÃO DE PROFUNDIDADE – CERTAMENTE EXIGIDA PARA O EXERCÍCIO DAS MAIS SIMPLES TAREFAS COTIDIANAS -, DE OUTRO, TAMBÉM EXIGE MAIOR ESFORÇO DO SEGURADO PARA O EXERCÍCIO DAS SUAS FUNÇÕES LABORAIS. DIMINUIÇÃO, AINDA QUE MÍNIMA, QUE NÃO IMPEDE A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PRETENDIDO. AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO. APELO PROVIDO. TERMO INICIAL PARA CONCESSÃO. DIA SEGUINTE À CASSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA QUE LHE DEU ORIGEM, CONFORME RECENTE DECISÃO NOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS Nº 1729555/SP E 1786736/SP (TEMA 862) ATÉ A DATA DO ÓBITO DO SEGURADO, RESSALVADA A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO RELATIVA ÀS PARCELAS VENCIDAS ANTES DO QUINQUÊNIO QUE ANTECEDE A PROPOSITURA DA DEMANDA. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA, DESDE A CITAÇÃO VÁLIDA, NOS TERMOS DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/09, E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC, DESDE QUANDO OS VALORES DEVERIAM TER SIDO PAGOS (RESP Nº 1495146) (TEMA 905). APÓS 09/12/2021, DEVERÁ INCIDIR A SELIC, UMA ÚNICA VEZ ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO, COMO ÍNDICE OFICIAL DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, DE REMUNERAÇÃO DO CAPITAL E DE COMPENSAÇÃO DA MORA (ART. 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021). SUCUMBÊNCIA INVERTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DEVEM SER ARBITRADOS EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA (ART. 85, § 4º, II, DO CPC). APELO PROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0000545-51.2022.8.16.0140 - Quedas do Iguaçu - Rel.: Desembargador Fernando Paulino da Silva Wolff Filho - J. 10.07.2023) Do Termo Inicial do BenefícioA respeito do termo inicial do benefício auxílio-acidente, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese, no Tema Repetitivo 862: O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.Destaca-se, ainda, o Enunciado nº 19, deste Tribunal de Justiça: Os benefícios previdenciários iniciam-se na data do término da concessão da benesse anterior ou da data do protocolo do requerimento formulado na via administrativa, caso se constate que a parte não tenha usufruído de nenhum outro benefício anteriormente. Não estando a hipótese concreta abrangida pelas já elencadas (recebimento de benefício anterior ou requerimento administrativo), considera-se marco inicial a data da citação válida. No mesmo sentido, Lazzari e Castro, em Manual de Direito Previdenciário ressaltam que: “[...] mesmo quando a concessão do benefício de auxílio-acidente é feita por decisão judicial, a data de início do benefício deve retroagir à data de cessação indevida, se as circunstâncias demonstrarem que a data de redução permanente da incapacidade remonta à cessação do benefício por incapacidade temporária. Se houver condições de determinar que o início da redução da incapacidade para o trabalho é anterior, não se adota, por conseguinte, a data de citação ou a de ajuizamento da ação como data de início do benefício: Quando o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária se opera por decisão judicial, em situações em que não houve melhora do estado de saúde, os efeitos financeiros devem ser retroativos a data de cessação. (...) (CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de direito previdenciário. 26. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2023.) No caso em exame, conforme já relatado, o benefício por incapacidade temporária percebido pelo requerente no período de 14.05.2017 a 30.05.2017 decorreu de fratura no pé esquerdo. Naquela oportunidade, embora tenha mencionado trauma no olho esquerdo, os documentos médicos então apresentados referiam-se exclusivamente à lesão ortopédica, tanto que, conforme consignado pelo especialista, foi “concedido benefício pelo trauma e pé E.”Diante desse contexto, inviável acolher a pretensão recursal de fixação do termo inicial do auxílio-acidente no dia subsequente à cessação do referido benefício por incapacidade temporária, uma vez que este não guardava relação com a sequela que fundamenta a presente concessão – visão monocular decorrente do acidente de trabalho –, inexistindo, portanto, vínculo fático ou jurídico entre os benefícios a autorizar a aplicação do artigo 86, § 2º, da Lei nº 8.213/1991.Por outro lado, verifica-se que, em 22 de abril de 2024, o requerente formulou requerimento administrativo específico de concessão de auxílio-acidente, fundamentado justamente na sequela visual ora reconhecida. Assim, o benefício de auxílio-acidente deve ter como termo inicial a data de entrada do requerimento administrativo, em 22.04.2024.Por fim, destaca-se que o período reconhecido não implica qualquer afronta à prescrição quinquenal das parcelas postuladas. Dos Consectários LegaisInicialmente, cumpre consignar que a correção monetária deve incidir desde o vencimento de cada parcela. Os juros moratórios, por sua vez, incidem a partir da citação (Súmula 204/STJ).Com relação aos índices, embora a atualização e os juros, nas condenações contra a Fazenda Pública, a partir da Emenda Constitucional nº 113/2021, devam incidir conjuntamente, pela SELIC, solução diversa deve ser adotada nos casos em que os termos iniciais dos consectários sejam distintos. A incidência da SELIC sobre os valores devidos desde o vencimento de cada parcela, por exemplo, faria com que a verba fosse corrigida corretamente, mas incluiria juros indevidos, uma vez que, até a citação, não há mora. Sendo assim, tendo em vista a natureza previdenciária da condenação, deve ser aplicado como parâmetro de atualização monetária, até a citação, o índice INPC, por força do artigo 41-A da Lei nº 8.213/1991 e nos moldes definidos no Tema Repetitivo nº 905 do Superior Tribunal de Justiça: Art. 41-A. O valor dos benefícios em manutenção será reajustado, anualmente, na mesma data do reajuste do salário mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do último reajustamento, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE. 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). (...) A partir da citação, deve incidir exclusivamente a taxa SELIC, tanto para remunerar a mora quanto para atualizar o valor do débito, uma única vez, conforme artigo 3º da EC nº 113/2021: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Cabe observar, ademais, a alteração da redação do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 promovida pela Emenda Constitucional nº 136/2025 (artigo 3º), nos termos abaixo: Art. 3º Nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios. § 1º Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora, apurado na forma do caput deste artigo, seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele. § 2º Nos processos de natureza tributária serão aplicados os mesmos critérios de atualização e remuneração da mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário. § 3º Durante o período previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos. A partir da nova norma, os requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, desde a sua expedição até o efetivo pagamento, passam a ser atualizados pela variação do IPCA, acrescida de juros moratórios de 2% (dois por cento) ao ano, admitindo-se a aplicação da taxa SELIC apenas na hipótese de se revelar mais vantajosa.Em outras palavras, a taxa SELIC continuará a ser aplicada, para fins de atualização e juros, somente quando sua variação superar o resultado obtido pela soma do IPCA com os juros moratórios de 2% (dois por cento) ao ano; caso contrário, prevalecerão estes últimos índices. Por outro lado, ao suprimir a expressão anteriormente constante do dispositivo (“nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública”), a EC nº 136/2025 restringiu o âmbito de incidência da norma ao período posterior à expedição do requisitório, dando ensejo a aparente lacuna normativa quanto aos consectários aplicáveis na fase anterior.Nesse contexto, para o intervalo compreendido entre 10.09.2025 e a expedição do requisitório, deve ser aplicado o INPC como índice de correção monetária, nos termos do artigo 41-A da Lei nº 8.213/1991, bem como incidir juros de mora segundo a remuneração da caderneta de poupança, conforme previsto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, em consonância com o entendimento firmado no Tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça. Nessa linha tem-se decidido nesta Câmara Cível, a exemplo: TJPR - 6ª Câmara Cível - 0001424-82.2024.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: Desembargador Renato Lopes de Paiva - J. 13.04.2026; TJPR - 6ª Câmara Cível - 0031532-94.2025.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Fernando Paulino da Silva Wolff Filho - J. 08.12.2025; TJPR - 6ª Câmara Cível - 0003381-62.2024.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: Desembargadora Lilian Romero - J. 08.12.2025; TJPR - 6ª Câmara Cível - 0026614-47.2025.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Claudio Smirne Diniz - J. 15.12.2025. Dessa forma, em resumo, a atualização monetária e os juros moratórios incidentes sobre a condenação do INSS deverão ser calculados pelos seguintes critérios: Até a citação: correção monetária pelo INPC (Tema 905/STJ); Após a citação: exclusivamente a taxa SELIC, tanto para a correção monetária como para os juros de mora; A partir da entrada em vigor da EC 136/2025 (10.09.2025) até a expedição do precatório: correção monetária pelo INPC e juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança, conforme artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (Tema 905/STJ); Após a expedição do precatório até o pagamento: correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 2% (dois por cento) ao ano, ou a taxa SELIC, se esta se mostrar mais vantajosa à Fazenda Pública. Da Sucumbência Com a reforma da sentença, de modo a julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais, os ônus sucumbenciais devem ser imputados à autarquia previdenciária. Isso posto, a requerida deve ser condenada a arcar com as custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do autor, cujo arbitramento se dará na fase de liquidação do julgado, conforme preceitua o artigo 85, parágrafos 3º e 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, observando-se a incidência da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça (“os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença”).Afasta-se, nessa linha, a condenação do Estado do Paraná ao pagamento dos honorários periciais antecipados pelo INSS. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto por conhecer e prover o recurso de apelação cível interposto pelo requerente, para, reformando-se a sentença recorrida, julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais, de modo a condenar a requerida: i) a conceder ao requerente o benefício de auxílio-acidente, com termo inicial em 22.04.2024; ii) ao pagamento das parcelas vencidas a título de auxílio-acidente desde 22.04.2024, acrescidas de correção monetária e juros de mora nos termos expostos na fundamentação; iii) ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono do requerente, a serem fixados na fase de liquidação, conforme preceitua o artigo 85, parágrafos 3º e 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, observando-se a incidência da Súmula 111/STJ.É como voto.
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