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Acórdão
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EMENTA CONSUMIDOR. FACULDADE. FURTO DE VEÍCULO DE ALUNO EM SUAS DEPENDÊNCIAS. Apelação 1 - União Paranaense de Ensino - 1) ESTACIONAMENTO. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. AUTOMÓVEL. DEVER DE GUARDA E SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE FUNCIONÁRIO A FISCALI-ZAR A ENTRADA DE TERCEIROS NO CAMPUS. FURTO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE CAUSA EXCLUDENTE DE RESPONSABILI-DADE. SÚMULA 130 DO STJ. DEVER DE INDENIZAR. Apelação 2 - Cristiana. 2) DANO MORAL. FURTO DE AUTOMÓVEL. ESTACIONAMENTO DA FACULDADE. DIS-SABORES QUE EXTRAPOLAM OS LIMITES DA NORMA-LIDADE. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. 1. Súmula 130 do STJ: "A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento". 2. Em razão das peculiaridades das lides que envolvem pedidos de indenização por danos morais, ao magistrado incumbe, através da avaliação dos fatos trazidos ao seu conhecimento, observar se as circunstâncias delineadas pelo ofendido extrapolam a normalidade, configurando ato de caráter ilícito capaz de ensejar dano moral passível de indenização. No caso, o furto de automóvel dentro do estabelecimento gera dissabores e transtornos no cotidiano que extrapolam a normalidade do dia-a-dia, atingindo a psique do sujeito, pois o proprietário do automóvel resta privado repentinamente de bem de uso diário, de alto valor agregado, modificando sua rotina diária no desiderato de adequar-se à situação. RECURSO (1) - União Norte Paranaense - CONHECIDO E NÃO PROVIDO RECURSO (2) - Cristiana - CONHECIDO E PROVIDO
ACÓRDÃO Acordam os Magistrados da Oitava Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, J. S. FAGUNDES CUNHA - Relator, Desembargadores GUIMARÃES DA COSTA - Revisor e JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI - Vogal, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por União Norte Paranaense de Ensino LTDA., e CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por Cristiana Aparecida Fagundes, de acordo com o Voto do Relator e a Ata de Julgamento. Curitiba (PR), 08 de maio de 2008.
J. S. Fagundes Cunha Juiz de Direito em Segundo Grau
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível sob o nº 440.508-1, da 3ª Vara Cível da Comarca de Londrina, em que é apelante(1)/apelada(2) UNIÃO NORTE PARANAENSE DE ENSINO LTDA e apelante(2)/ apelado(1) CRISTINA APARECIDA FAGUNDES. 01. RELATÓRIO CRISTINA APARECIDA FAGUNDES aforou demanda em face de UNIÃO NORTE PARANAENSE DE ENSINO LTDA, objetivando receber indenização por danos materiais e morais decorrentes do furto de seu automóvel no estacionamento da empresa demandada. Contestado o feito (fls. 38-44) e comportando julgamento antecipado da lide, sobreveio a sentença de fls. 74-78, por meio do qual o juiz a quo julgou parcialmente procedente o pedido delineado na inicial, condenando o réu ao pagamento da quantia de R$ 7.695,00, a ser corrigida monetariamente, pelo INPC, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, ambos a contarem da data do evento danoso (29/03/2005). Diante da sucumbência recíproca, condenou as partes ao pagamento das custas processuais, estes no percentual de 50% para cada uma, e honorários advocatícios, os quais foram fixados em R$ 900,00 para cada procurador da parte adversa. Inconformados com o teor do decisum, CRISTINA APARECIDA FAGUNDES e UNIÃO NORTE PARANAENSE DE ENSINO LTDA interpuseram apelação cível, respectivamente, às fls. 81-88 e 89-98. UNIÃO NORTE PARANAENSE DE ENSINO LTDA alegou, em suma: a ausência de sua responsabilidade no evento danoso, pois o estacionamento em seu estabelecimento comercial não possui como escopo atrair clientes, mas apenas o condão de facilitar o acesso do público em geral. Ademais, não existe qualquer contrato de depósito com a apelada a configurar a sua responsabilidade no evento danoso. Assim, a sentença recorrida deve ser reformada no intuito de ser afastada a sua responsabilidade no evento danoso. CRISTIANA aduziu em seu recurso, em síntese, que ao contrário do entendimento exarado pelo juiz de primeiro grau, o furto de seu automóvel causou dissabores que extrapolam a normalidade, gerando, portanto, danos morais indenizáveis. Contra-razões apresentadas pela instituição de ensino às fls. 100-106. É o relatório 02. FUNDAENTAÇÃO Recurso(1) - UNIÃO NORTE PARANAENSE DE ENSINO LTDA 02.01. Admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) como extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), o recurso deve ser conhecido. 02.02. Da responsabilidade da instituição de ensino. Suscitou o apelante a ausência de sua responsabilidade no evento danoso, pois o estacionamento em seu estabelecimento comercial não possui como escopo atrair clientes, mas apenas o condão de facilitar o acesso do público em geral. Ademais, não existe qualquer contrato de depósito com a apelada a configurar a sua responsabilidade no evento danoso. Assim, a sentença recorrida deve ser reformada no intuito de ser afastada a sua responsabilidade no evento danoso. Sua tese não encontra razão. De saída, importante ressaltar que a relação existente entre as partes configura-se como de consumo, pois a autora/apelada enquadra-se no conceito de consumidor delineado no art. 2º do CDC1, e a instituição de ensino na definição de fornecedor insculpido no artigo 3º do citado codex2, motivo pelo qual a demanda será analisada sob a ótica do código consumerista. Sobre a responsabilidade dos fornecedores sobre danos causados ao consumidor, o seu artigo 14 assim disciplina: "Art.14. O fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º. O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. (...) § 3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. (...)" Pois bem, fato inconteste no caderno processual que o veículo da autora/apelada foi furtado no estacionamento situado nas dependências da instituição de ensino. Em seu recurso, a parte apelante aduziu (fl. 91) que mantém um estacionamento para simples comodidade dos alunos e professores, sendo que nele, à época dos fatos, não havia qualquer funcionário encarregado da vigilância do local, nem mesmo efetuando o controle de entrada e saída de veículos, sendo livre o acesso ao público em geral. Essa circunstância demonstra sua desídia com a segurança de seu campus, violando, de conseqüência, um dos direitos básicos do consumidor, qual seja, a efetiva prevenção de danos, conforme disposto no artigo 6º, VI, do CDC3, ou seja, restou configurado o defeito na prestação de seus serviços. Não se pode acolher o entendimento exarado pela recorrente de que, por sua atividade cingir-se à prestação de ensino, o estacionamento não serve como chamariz de clientes, afastando o seu dever de guarda e, de conseqüência, a sua responsabilidade no evento danoso. Isso porque a atividade exercida pela demandada não se restringe ao ensino dentro da sala de aula, mas se constitui num conjunto de serviços que, englobados, são ofertados ao consumidor final, incluindo-se o atuar de seus funcionários, a manutenção e as condições de segurança do estabelecimento, etc. Ademais, consoante entendimento já sedimentado no STJ, tema de sua Súmula 130, as empresas são responsáveis pelos furtos de veículos ocorridos e seus estacionamentos. Vejamos: "Súmula 130. A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículos ocorridos em seus estabelecimento comercial." Entendimento contrário seria incentivar os estabelecimentos a deixarem os estacionamento destinados aos alunos sem o devido cuidado, já que, se forem omissos em providenciar a segurança de citado local serão isentas da obrigação de ressarcir os danos advindos de condutas ilícitas de terceiros praticados no âmbito daquele. Sobre o tema, cita-se o seguinte precedente desta corte: "RESPONSABILIDADE CIVIL. FURTO DE AUTOMÓVEL NO PÁTIO DE ESTACIONAMENTO DE UNIVERSIDADE PARTICULAR. SENTENÇA QUE JULGA PROCEDENTE CONDENANDO AO PAGAMENTO DE DANO MATERIAL E DANO MORAL. APELAÇÃO. DANOS MATERIAIS. DEVER DE VIGILÂNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 130 STJ. APARELHO DE SOM INSTALADO NO VEÍCULO. COMPROVAÇÃO. DANOS MATERIAIS DEVIDOS. APELAÇÃO DESPROVIDA NESTE ASPECTO. (...) Em caso de furto de veículo no estacionamento de empresa destinado a seus consumidores, esta responde apenas pelos danos materiais, não respondendo pelos danos morais, porque quem praticou o ato ofensivo (furto do veículo) não foi a empresa fornecedora de bens ou serviços.(...)" (10ª Câmara. AP 286.411-5, relator Des. Marcos de Luca Fanchin, julgado em 15/04/2005) Portanto, comprovado o furto no interior do estacionamento da universidade apelante, passa esta a ter a obrigação de indenizar o proprietário do veículo furtado, nos termos do artigo 14 do CDC, bem como da Súmula 130 do STJ. Recurso(2) - CRISTINA APARECIDA FAGUNDES 02.01. Admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) como extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), o recurso deve ser conhecido. 02.02. Do dano moral A apelante aduziu, em suma, que ao contrário do entendimento exarado pelo juiz de primeiro grau, o furto de seu automóvel causou dissabores que extrapolam a normalidade, gerando, portanto, danos morais indenizáveis. Sua tese encontra amparo. Em razão das peculiaridades das lides que envolvem pedidos de indenização por danos morais, ao magistrado incumbe, através da avaliação dos fatos trazidos ao seu conhecimento, observar se as circunstâncias delineadas pelo ofendido extrapolam a normalidade, configurando ato de caráter ilícito capaz de ensejar dano moral passível de indenização. Essa é, inclusive, a lição de SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, em seu livro "Comentários ao novo Código Civil, volume 3. t. 2: Dos defeitos do negócio jurídico ao final do livro III" - (Rio de Janeiro:Forense, 2003): "Como adverte a boa doutrina, "o papel do juiz é de relevância fundamental na apreciação das ofensas à honra, tanto na comprovação da existência do prejuízo ou seja, se se trata efetivamente de ocorrência de ilícito, quanto à estimação de seu quantum. A ele cabe, com ponderação e sentimento de justiça, colocar-se como homem comum e determinar se o fato contém os pressupostos do ilícito e, conseqüentemente, o dano e o valor da reparação" Diante dos fatos narrados no caderno processual, respeitado o entendimento do juiz de primeiro grau, é de se reconhecer a existência de danos morais indenizáveis no caso em tela. O furto do veículo dentro da universidade, que supostamente estaria salvo de possíveis atos ilícitos, gera dissabores e transtornos no cotidiano que extrapolam a normalidade, atingindo a psique do sujeito, pois o proprietário do automóvel resta privado repentinamente de bem de uso diário, de grande valor agregado, modificando sua rotina diária no desiderato de adequar-se à situação. Passa-se, assim, à fixação do valor da indenização. O valor da indenização por danos morais, o qual fica a cargo do juiz, deve ser fixado de maneira comedida, atentando-se as peculiaridades das partes e do caso concreto, não podendo ser tão alta a ponto de ensejar enriquecimento ilícito da parte que sofre a agressão, nem que leve ao agente agressor à mingua, sem olvidar, contudo, seu caráter pedagógico de reprimenda pecuniária. Sopesadas essas diretrizes o quantum indenizatório deve ser fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais), pois bem se enquadra nos objetivos deste feito, notadamente o seu caráter pedagógico de reprimenda pecuniária. Esse montante deverá ser corrigido monetariamente, pelo INPC, desde a publicação deste acórdão, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, estes a contar da data do evento danoso (furto do veículo - 29/03/2005), nos termos do artigo 398 do CC/2002 e a súmula 54 do STJ . Por fim, ante o acolhimento do pleito de indenização por danos morais da parte de CRISTIANA, a parte adversa deve arcar integralmente com as custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, § 3º, do CPC, haja vista a simplicidade da causa, o trabalho e tempo despendido para o deslinde da demanda, assim como o grau de zelo do procurador da autora. 03. VOTO Diante do exposto, o voto é no sentido de CONHECER do recurso interposto por UNIÃO NORTE PARANAENSE DE ENSINO LTDA e no mérito NEGAR PROVIMENTO, e CONHECER do recurso interposto por CRISTIANA APARECIDA FAGUNDES e no mérito DAR PROVIMENTO, para o fim de condenar a instituição de ensino demandada ao pagamento de indenização a título de danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser corrigida monetariamente, pelo INPC, desde a publicação deste acórdão, e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, estes a contar da data do evento danoso (furto do veículo - 29/03/2005), nos termos do artigo 398 do CC/2002 e a súmula 54 do STJ. Ante o provimento do recurso de CRISTIANA, faz-se necessária a adequação das verbas de sucumbência, passando a parte adversa a arcar integralmente com as custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, § 3º, do CPC, haja vista a simplicidade da causa, o trabalho e tempo despendido para o deslinde da demanda, assim como o grau de zelo do procurador da autora. Curitiba, 08 de maio de 2008.
J. S. Fagundes Cunha Juiz de Direito em Segundo Grau 1 CDC. Art. 2º. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. 2 CDC. Art. 3º. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos e prestação de serviços. 3 CDC. Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: (...) VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;
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