SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0049806-75.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto diego santos teixeira
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Faxinal
Data do Julgamento: Mon Aug 03 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Aug 04 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RÉ REVEL CITADA POR EDITAL. CURADOR ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL. OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE DILIGÊNCIAS VIA SISBAJUD, INFOJUD E RENAJUD. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em ação de conhecimento, por meio da qual o Juízo da Vara Cível indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça e o diferimento do recolhimento das custas ao final do processo, ao fundamento de ausência de comprovação da hipossuficiência econômica da ré revel citada por edital, representada por Curador Especial.Nas razões recursais, a agravante sustentou a impossibilidade material de apresentação de documentos pessoais da assistida, em razão da ausência de contato com esta, bem como alegou omissão do juízo de origem quanto ao pedido subsidiário de realização de pesquisas patrimoniais pelos sistemas oficiais conveniados, a fim de aferir sua capacidade econômica.Foi deferida tutela de urgência recursal para suspender os efeitos do indeferimento da gratuidade da justiça.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) saber se é legítimo o indeferimento da gratuidade da justiça com fundamento exclusivo na ausência de documentos cuja obtenção é inviável à Curadoria Especial em razão do desconhecimento do paradeiro da parte assistida; e (ii) saber se a omissão quanto ao pedido de realização de consultas pelos sistemas Sisbajud, Infojud e Renajud configura cerceamento de defesa e violação ao princípio da cooperação processual.III. RAZÕES DE DECIDIRO agravo é cabível, nos termos do art. 1.015, V, do Código de Processo Civil.A exigência de apresentação de documentos pessoais para comprovação da hipossuficiência econômica da parte citada por edital e assistida por Curador Especial representa imposição de prova materialmente impossível, diante da inexistência de contato entre o representante processual e a assistida.O magistrado de origem deixou de apreciar pedido subsidiário formulado pela defesa para realização de consultas aos sistemas Sisbajud, Infojud e Renajud, circunstância que caracteriza cerceamento de defesa e afronta ao princípio da cooperação processual, previsto no art. 6º do Código de Processo Civil.Embora a citação por edital e a revelia não gerem presunção absoluta de hipossuficiência econômica, a ausência de prova documental não autoriza, por si só, o indeferimento do benefício, sobretudo quando demonstrada a impossibilidade concreta de produção da prova pela Curadoria Especial.Incumbe ao Poder Judiciário empregar os meios de pesquisa patrimonial disponíveis para subsidiar a análise do pedido de assistência judiciária, possibilitando a formação de convencimento fundada em elementos concretos.A concessão ou não da gratuidade da justiça deve ser reexaminada pelo juízo de origem após a realização das pesquisas patrimoniais, mantendo-se suspensa, até então, a exigibilidade das custas processuais.A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná reconhece que a negativa da gratuidade da justiça fundada exclusivamente em deficiência instrutória, diante da impossibilidade justificável de produção probatória pela parte representada por Curador Especial, constitui obstáculo indevido ao acesso à jurisdição, devendo prevalecer a presunção estabelecida pelo art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, até eventual demonstração em sentido contrário (TJPR, AI nº 0118835-86.2024.8.16.0000, 19ª Câmara Cível, Rel. Subst. Osvaldo Canela Junior, j. 25.05.2026).IV. DISPOSITIVO E TESEAgravo de Instrumento conhecido e provido para cassar a decisão agravada na parte em que indeferiu prematuramente o pedido de gratuidade da justiça e determinar ao Juízo de origem a realização de consultas aos sistemas Sisbajud, Infojud e Renajud, procedendo à nova apreciação do benefício após o resultado das diligências, mantida a suspensão da exigibilidade das custas processuais.Tese de julgamento: “A impossibilidade material de obtenção de documentos pessoais pela Curadoria Especial, em razão do desconhecimento do paradeiro da parte assistida, impede o indeferimento da gratuidade da justiça fundado exclusivamente em deficiência probatória, impondo-se ao juízo, em observância ao princípio da cooperação e às garantias do contraditório e da ampla defesa, a realização de diligências pelos sistemas oficiais disponíveis antes da formação de juízo definitivo acerca da capacidade econômica da parte.”Dispositivos relevantes citados:Código de Processo Civil, arts. 6º, 98, 99, § 3º, e 1.015, V.Jurisprudência relevante citada:TJPR, 19ª Câmara Cível, AI nº 0118835-86.2024.8.16.0000, Rel. Subst. Osvaldo Canela Junior, j. 25.05.2026.