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Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RÉ REVEL CITADA POR EDITAL. CURADOR ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL. OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE DILIGÊNCIAS VIA SISBAJUD, INFOJUD E RENAJUD. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em ação de conhecimento, por meio da qual o Juízo da Vara Cível indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça e o diferimento do recolhimento das custas ao final do processo, ao fundamento de ausência de comprovação da hipossuficiência econômica da ré revel citada por edital, representada por Curador Especial.Nas razões recursais, a agravante sustentou a impossibilidade material de apresentação de documentos pessoais da assistida, em razão da ausência de contato com esta, bem como alegou omissão do juízo de origem quanto ao pedido subsidiário de realização de pesquisas patrimoniais pelos sistemas oficiais conveniados, a fim de aferir sua capacidade econômica.Foi deferida tutela de urgência recursal para suspender os efeitos do indeferimento da gratuidade da justiça.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) saber se é legítimo o indeferimento da gratuidade da justiça com fundamento exclusivo na ausência de documentos cuja obtenção é inviável à Curadoria Especial em razão do desconhecimento do paradeiro da parte assistida; e (ii) saber se a omissão quanto ao pedido de realização de consultas pelos sistemas Sisbajud, Infojud e Renajud configura cerceamento de defesa e violação ao princípio da cooperação processual.III. RAZÕES DE DECIDIRO agravo é cabível, nos termos do art. 1.015, V, do Código de Processo Civil.A exigência de apresentação de documentos pessoais para comprovação da hipossuficiência econômica da parte citada por edital e assistida por Curador Especial representa imposição de prova materialmente impossível, diante da inexistência de contato entre o representante processual e a assistida.O magistrado de origem deixou de apreciar pedido subsidiário formulado pela defesa para realização de consultas aos sistemas Sisbajud, Infojud e Renajud, circunstância que caracteriza cerceamento de defesa e afronta ao princípio da cooperação processual, previsto no art. 6º do Código de Processo Civil.Embora a citação por edital e a revelia não gerem presunção absoluta de hipossuficiência econômica, a ausência de prova documental não autoriza, por si só, o indeferimento do benefício, sobretudo quando demonstrada a impossibilidade concreta de produção da prova pela Curadoria Especial.Incumbe ao Poder Judiciário empregar os meios de pesquisa patrimonial disponíveis para subsidiar a análise do pedido de assistência judiciária, possibilitando a formação de convencimento fundada em elementos concretos.A concessão ou não da gratuidade da justiça deve ser reexaminada pelo juízo de origem após a realização das pesquisas patrimoniais, mantendo-se suspensa, até então, a exigibilidade das custas processuais.A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná reconhece que a negativa da gratuidade da justiça fundada exclusivamente em deficiência instrutória, diante da impossibilidade justificável de produção probatória pela parte representada por Curador Especial, constitui obstáculo indevido ao acesso à jurisdição, devendo prevalecer a presunção estabelecida pelo art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, até eventual demonstração em sentido contrário (TJPR, AI nº 0118835-86.2024.8.16.0000, 19ª Câmara Cível, Rel. Subst. Osvaldo Canela Junior, j. 25.05.2026).IV. DISPOSITIVO E TESEAgravo de Instrumento conhecido e provido para cassar a decisão agravada na parte em que indeferiu prematuramente o pedido de gratuidade da justiça e determinar ao Juízo de origem a realização de consultas aos sistemas Sisbajud, Infojud e Renajud, procedendo à nova apreciação do benefício após o resultado das diligências, mantida a suspensão da exigibilidade das custas processuais.Tese de julgamento: “A impossibilidade material de obtenção de documentos pessoais pela Curadoria Especial, em razão do desconhecimento do paradeiro da parte assistida, impede o indeferimento da gratuidade da justiça fundado exclusivamente em deficiência probatória, impondo-se ao juízo, em observância ao princípio da cooperação e às garantias do contraditório e da ampla defesa, a realização de diligências pelos sistemas oficiais disponíveis antes da formação de juízo definitivo acerca da capacidade econômica da parte.”Dispositivos relevantes citados:Código de Processo Civil, arts. 6º, 98, 99, § 3º, e 1.015, V.Jurisprudência relevante citada:TJPR, 19ª Câmara Cível, AI nº 0118835-86.2024.8.16.0000, Rel. Subst. Osvaldo Canela Junior, j. 25.05.2026.
(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0049806-75.2026.8.16.0000 - Faxinal - Rel.: SUBSTITUTO DIEGO SANTOS TEIXEIRA - J. 03.08.2026)
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Acórdão
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1. Trata-se de recurso de agravo interno interposto por Fortmaq Indústria e Comércio de Equipamentos Hidráulicos Ltda. e Maurício Leonardo da Silva em face da decisão inicial que indeferiu, porquanto carente de pressupostos para tanto, o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento n. 0103025-37.2025.8.16.0000, ratificando, provisoriamente, a decisão agravada (mov. 9.1, AI). Sustentam os agravantes, em resenha, que: (i) “a existência de valores em caixa ou patrimônio líquido, quando a empresa opera no vermelho, não significa disponibilidade para arcar com despesas processuais sem comprometer sua subsistência. Pelo contrário, tais valores são frequentemente destinados a cobrir débitos urgentes, salários, fornecedores e outras obrigações essenciais para a manutenção da atividade empresarial”; (ii) “a análise da situação financeira do Agravante Maurício Leonardo da Silva pela decisão de seq. 9.1 padece de equívocos ainda mais flagrantes, pois desconsidera um contexto essencial que atesta a sua real e profunda dificuldade financeira”; (iii) “a probabilidade do direito à gratuidade da justiça para Maurício Leonardo da Silva é robusta, baseada não apenas em sua renda modesta, mas principalmente no fato de que a aquisição da Fortmaq o colocou em uma situação de dívida colossal, que culminou na execução judicial contra ele”; (iv) “os elementos contrários à pretensão, utilizados pela decisão agravada (ativos da Fortmaq e aquisição de cotas por Maurício), quando devidamente contextualizados, reforçam, e não infirmam, a situação de hipossuficiência dos Agravantes. A probabilidade do direito é, portanto, manifesta”; (v) “o risco de dano grave e de difícil reparação é imanente ao caso. A principal consequência do indeferimento da gratuidade da justiça, e da subsequente falta de recolhimento das custas, é o cancelamento da distribuição da ação de Embargos à Execução”; (vi) “a urgência da medida reside na necessidade de evitar um resultado prejudicial irreversível ou de difícil reparação, que é o trânsito em julgado da execução pela impossibilidade de processar os embargos”; (vii) “em que pese a exigência do recolhimento do preparo recursal, destaca-se que uma vez impugnada a decisão interlocutória e monocrática pela via do agravo de interno, a exigibilidade do preparo recursal se encontrará suspensa até decisão final do órgão colegiado acerca do indeferimento da gratuidade da justiça”; e (viii) “com fulcro no artigo 300, caput, c/c artigo artigo 995, parágrafo único, ambos do CPC, os Agravantes ROGA PELA CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO AO PRESENTE AGRAVO INTERNO, para o fim de ‘determinar o não cancelamento da ação proposta, ao motivo de falta de recolhimento das custas processuais, bem como também para determinar o prosseguimento do feito até julgamento final do presente recurso’”. Pedem, então, o provimento do agravo interno, para que seja reformada a decisão agravada (mov. 1.1, AgInt). Na sequência, o agravado apresentou contrarrazões no mov. 10.1, pelo não provimento do recurso. É, em resumo, o relatório.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo interno interposto. No que lhe é objeto de fundo, contudo, o recurso não merece guarida. E assim porque, das razões de recorrer não se extrai nenhum argumento a justificar a retratação ou a retificação da decisão agravada, que ratificou o indeferimento havido na origem quanto ao pedido de gratuidade da justiça formulado pelos agravantes. E na hipótese em exame, como constou da decisão agravada, não se extrai da petição do agravo de instrumento, ou agora na petição do interno, e da sua instrução, dedução hábil da presença dos requisitos da tutela pretendida. A documentação juntada pelos recorrentes não comprova, pois e suficientemente, para o fim de deferimento do pedido liminar, a hipossuficiência financeira alegada. 2.1. Em relação à empresa, primeiro, porque a leitura dos registros contábeis juntados no mov. 12.6, 1° grau, notadamente aquela relativa ao início de fevereiro deste ano, parece mesmo bastante a informar elevada movimentação financeira exercida, a inviabilizar a conclusão, de pronto, de que o custeio das custas de adiantamento, seja inviável ou, se não isso, ofereça risco grave, atual e concreto, à atividade desenvolvida. Reitere-se que, segundo consta do balancete de verificação juntado no mov. 12.4, 1° grau, os agravantes possuíam valores disponíveis em caixa no total de R$ 203.911,50 (duzentos e três mil, novecentos e onze reais e cinquenta centavos), bem como, conforme já observado na decisão de origem, patrimônio líquido indicado de R$ 50.778,86 (cinquenta mil, setecentos e setenta e oito reais e oitenta e seis centavos). O extrato bancário da conta mantida junto à Caixa Econômica Federal (mov. 12.6, 1º grau), ainda, parece afastar o alegado pelos agravantes, na medida em que, ao menos no mês de fevereiro de 2025, demonstra ter sido a empresa beneficiada com o recebimento de créditos expressivos, entre R$10.000,00 (dez mil reais) e R$70.000,00 (setenta mil reais). A ausência de saldo apresentada no mesmo documento ao final do período, ademais, não confirma efetiva atuação deficitária da recorrente, eis que, apesar do apontado na consulta realizada no mov. 15.2, 1º grau, não vieram à elucidação da discussão nos autos as demais contas bancárias mantidas pela empresa junto ao Banco do Brasil, Bradesco, Sicredi e Sicoob. Além do mais, a afirmação pelos agravantes de que “tais valores são frequentemente destinados a cobrir débitos urgentes, salários, fornecedores e outras obrigações essenciais para a manutenção da atividade empresarial”, por si só, não é bastante a configurar o estado de carência econômica alegado a impor a gratuidade reservada aos carentes. Afinal, como cediço e dispõe o enunciado da Súmula n. 481 do STJ: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. É, no fim das contas, aparente a possibilidade de a recorrente ajustar receitas a fazer jus às suas necessidades, mesmo porque, de outro viés, a prova nos autos não evidencia que o mero adimplemento das custas deste processo ofereça risco concreto à continuidade das atividades empresariais. 2.2. E não é diferente o que se infere dos autos em relação ao agravante Maurício Leonardo da Silva. Isso, pois, afirma ser funcionário assalariado, obtendo a renda mensal de meros R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a procuração outorgada ao douto advogado que o representa, no mov. 67.2 dos autos da execução (n. 0012709-96.2024.8.16.0069), o qualifica como “empresário”. É qualificação, aliás, que, como antes já destaquei na decisão agravada, é consentânea com o instrumento contratual no mov. 1.7 dos autos de origem, em que informa adquiridos, pelo senhor Maurício em junho de 2024, cotas sociais no valor expressivo de R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais). A consulta realizada à Declaração de Ajuste Anual acostada no mov. 20.29, 1º grau, em que pese relativa ao ano de 2022, por igual aponta presente a manutenção de dinheiro em espécie na ordem de R$ 212.210,00 (duzentos e doze mil, duzentos e dez reais), em conta de sua titularidade. O saldo virtualmente existente em contas bancárias, sobretudo nas mantidas com o Itaú, Sicoob, Nu Pagamentos, Bradesco e Banco C6 (cf. mov. 15.2, 1º grau), não veio demonstrado. O extrato juntado no mov. 25.4, 1º grau, além de limitado não parece o suficiente a confirmar o recebimento de fonte de renda única atrelada ao cargo de “gerente administrativo” da empresa J. de Almeira Tornearia. A rigor, dele nem mesmo é possível observar o recebimento do salário afirmado recebido. Enfim, nesse contexto, não é mesmo suficiente a conclusão de carência alegada as provas trazidas pelo agravante nos autos, sobretudo a exigir o patrocínio público da litigância, sob pena de risco à própria sobrevivência. Posto isso, é consabido que a gratuidade se deve ao carente, de incapacidade financeira efetiva e concreta, mesmo que temporária. De mais a mais, não é demais lembrar que a gratuidade da justiça visa resguardar o exercício do direito constitucional de petição àqueles comprovadamente impossibilitados de arcar com os custos do processo, e não viabilizar o litígio sem ônus. 2.3. Dito isso, uma vez que ratificado, provisoriamente, o indeferimento da gratuidade pelo relator (e agora o colegiado), é dever da parte, na inteligência do art. 101, §§ 1º e 2º, do CPC, o recolhimento das custas do recurso, sob pena de deserção. 2.4. Por derradeiro, a despeito da falta de melhor juridicidade no alegado, realmente no limítrofe, não há lugar por ora para a aplicação da multa de que trata o art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil ou da multa pela litigância de má-fé. São tênues os traços de abusividade ou indevida protelação no recurso manifestado para atacar o juízo monocrático realizado e obter a manifestação do colegiado. Conclusão3. Destarte, à vista do exposto, VOTO por conhecer e negar provimento ao recurso de agravo interno interposto por Fortmaq Indústria e Comércio de Equipamentos Hidráulicos Ltda. e por Maurício Leonardo da Silva, ratificando a imposição aos agravantes da responsabilidade de recolhimento das custas do recurso.
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