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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo interposto por BANCO DO BRASIL S/A, voltado contra decisão de mov. 578.1 que, nos autos de Execução de Título Extrajudicial sob nº 0015939-36.2009.8.16.0017, declarou a impenhorabilidade dos valores penhorados nas contas bancárias das executadas, nos valores de R$ 5.409,24 (cinco mil, quatrocentos e nove reais e vinte e quatro centavos) e de R$ 5.081,66 (cinco mil, oitenta e um reais e sessenta e seis centavos).Sustenta a parte agravante que a decisão recorrida é insuficientemente fundamentada, por não enfrentar adequadamente os argumentos apresentados, em afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal e ao art. 489, §1º, do CPC. Defende que a execução se processa no interesse do credor (art. 797 do CPC) e que as regras de impenhorabilidade não podem ser aplicadas de forma absoluta, sob pena de frustração do direito creditório.Argumenta, ainda, que a jurisprudência do STJ e do TJPR admite a mitigação da impenhorabilidade de verbas salariais e previdenciárias, mesmo para dívidas de natureza não alimentar, desde que preservado o mínimo existencial do devedor. Destaca que incumbe ao executado comprovar que os valores bloqueados são indispensáveis à sua subsistência, ônus do qual não se desincumbiu, conforme art. 854, §3º, do CPC. Afirma inexistirem nos autos elementos que demonstrem que os valores constritos constituam a única reserva financeira dos executados ou que sua manutenção integral seja imprescindível à subsistência digna.Por fim, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso.Preparo recolhido no mov. 1.3.Recebido e processado o recurso nesta esfera recursal, por meio da decisão de mov. 11.1, foi indeferido o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, sendo determinada, na mesma oportunidade, a intimação dos agravados para exercer o contraditório.Intimados, os agravados apresentaram contrarrazões no mov. 16.2, pugnando pelo desprovimento do recurso.Em seguida, os autos vieram conclusos para elaboração de voto. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Cinge-se a controvérsia à possibilidade de reforma da decisão proferida pelo juízo de origem, que declarou a impenhorabilidade dos valores bloqueados nas contas bancárias das executadas Natasha Vanessa Soria Moraes e Thatiana Vanessa Soria, por estarem depositados em cadernetas de poupança e serem provenientes de verbas salariais, sob o argumento de possibilidade de mitigação em razão da satisfação da execução pelo credor.Pois bem, razão não assiste à parte recorrente.No caso dos autos, revela-se necessário o reconhecimento da impenhorabilidade sobre o valor total ou percentual do montante de R$ 5.409,24 (cinco mil, quatrocentos e nove reais e vinte e quatro centavos), mantido em nome de Natasha Vanessa Soria Moraes junto ao Banco Sicredi, uma vez que a parte devedora comprovou estar depositado em conta poupança, bem como ser proveniente de verba salarial da atividade de contadora do Município de Ângulo/PR, conforme recibo de pagamento de mov. 567.4, revelando-se, portanto, impenhorável.Confira-se a imagem abaixo, extraída do extrato bancário acostado no mov. 576.3 dos autos de origem:Depreende-se da imagem acima que os valores indicados vêm sendo depositados na conta poupança nº 30936-0, de titularidade da parte mencionada, sendo irrefutável a natureza de reserva financeira e a origem do crédito, que vem sendo acumulado mensalmente na referida conta, motivo pelo qual deve ser mantida a impenhorabilidade, nos termos do art. 833, IV, do CPC.Seguindo a mesma linha, colhem-se os precedentes desta Corte:direito processual civil. Agravo de Instrumento. cumprimento de sentença. Impenhorabilidade de valores depositados em conta poupança e penhora de salário. Recurso desprovido. I. Caso em exame.1. Agravo de Instrumento visando a reforma da decisão que indeferiu o pedido de penhora parcial do salário da Executada e determinou o desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD, sob o fundamento de que se referem a verbas de benefício previdenciário e saldo de poupança, reconhecendo sua impenhorabilidade. II. Questão em discussão.2. A questão dos autos discute a possibilidade de penhora de valores depositados em conta poupança, bem como a possibilidade de penhora parcial de salário do executado. III. Razões de decidir. 3. A impenhorabilidade de valores depositados em caderneta de poupança é garantida até o limite de 40 salários-mínimos, salvo comprovada má-fé, abuso de direito ou fraude, o que não foi demonstrado no caso.4. Os valores bloqueados não ultrapassam 40 salários-mínimos e não restou evidenciada má-fé ou fraude por parte do devedor.5. A penhora sobre a conta corrente não pode comprometer a subsistência do devedor, que recebe um valor líquido de aposentadoria inferior ao necessário para cobrir despesas básicas. IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e desprovido, mantendo a decisão agravada que determinou o levantamento dos valores bloqueados. Tese de julgamento: A impenhorabilidade de valores depositados em caderneta de poupança é automática até o limite de 40 salários-mínimos, salvo comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude, sendo a simples movimentação atípica insuficiente para afastar essa proteção._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 833, IV e X; CR/1988, art. 5º; CPC/2015, art. 375.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.460.028/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 07.03.2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.070.525/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 24.06.2024; STJ, REsp n. 1.660.671/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.02.2024; Súmula nº 608/STJ. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que os valores bloqueados na conta poupança do Agravado não pode ser penhorados, pois são impenhoráveis até o limite de 40 salários-mínimos, e não foi provada má-fé ou fraude. Além disso, a penhora sobre a conta corrente, que inclui valores de aposentadoria, também foi mantida, pois a quantia é baixa e pode prejudicar a subsistência do Agravado. Assim, a decisão anterior que determinou o desbloqueio dos valores foi confirmada, garantindo que o Agravado não fique sem recursos para viver. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0108463-44.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 18.02.2026). (Destaquei).No mesmo sentido, foi comprovado que o valor de R$ 5.081,66 (cinco mil, oitenta e um reais e sessenta e seis centavos), depositado na conta bancária em nome de Thatiana Vanessa Soria, junto à Caixa Econômica Federal, advém de cumulação de verba salarial como professora, segundo holerite de mov. 571.7, sendo tal questão comprovada no extrato de mov. 571.6 (“RECEBIMENTO TED SALÁRIO”), segundo imagem da referida movimentação abaixo coligida: Isto posto, observa-se que o juízo se debruçou sobre a tese de impenhorabilidade dos valores recebidos mensalmente pelas agravadas, por serem decorrentes de verba salarial, motivo pelo qual deve ser mantida a regra de impenhorabilidade.Não bastasse isso, como é cediço, o art. 833, X, do Código de Processo Civil, estabelece ser impenhorável “a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”.Neste dispositivo, o objetivo do legislador é, claramente, o de garantir um mínimo existencial ao devedor, como corolário do princípio da dignidade da pessoa humana, alçado ao fundamento da República Federativa do Brasil pelo art. 1º, III, da CF. A impenhorabilidade, portanto, é determinada para garantir que, não obstante o débito, possa o devedor contar com um numerário mínimo que lhe garanta uma subsistência digna (STJ – TERCEIRA TURMA - REsp 1231123/SP - Rel. Min. NANCY ANDRIGHI - DJe 30/08/2012).Cabe aqui destacar que o antigo entendimento de que a impenhorabilidade, no patamar de até quarenta salários-mínimos, aplica-se não apenas àqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda, não merece mais prevalecer, em razão de recente julgamento do Superior Tribunal de Justiça nos REsps nºs 1.677.144 e 1.660.671:PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACEN JUD. DINHEIRO DISPONÍVEL EM CONTA-CORRENTE, NÃO EM CADERNETA DE POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. ART. 833, X, DO CPC (ANTIGO ART. 649, X, DO CPC/1973). NORMA RESTRITIVA. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRESTÍGIO À JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NESSE SENTIDO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA EXCEPCIONAL OU RELEVANTES RAZÕES PARA ALTERAÇÃO. DEVER DOS TRIBUNAIS SUPERIORES DE MANTER SUAS ORIENTAÇÕES ESTÁVEIS, ÍNTEGRAS E COERENTES. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1. A controvérsia cinge-se ao enquadramento das importâncias depositadas em conta-corrente até 40 (quarenta) salários mínimos na impenhorabilidade prevista no art. 649, X, do CPC/1973, atual art. 833, X, do CPC/2015. 2. O Tribunal de origem reformou a decisão de primeiro grau para considerar impenhorável o valor de R$ 15.088,97 depositado em conta-corrente do executado, pois tal garantia "pode ser estendida a outras formas de reserva financeira além da poupança" (fl. 127, e-STJ). JURISPRUDÊNCIA DO STJ A RESPEITO DA QUESTÃO CONTROVERTIDA 3. A orientação cediça do STJ, desde a introdução do instituto no Código de Processo Civil de 1973, sempre foi no sentido de que a disposição contida no art. 649, X, do CPC/1973 - atual art. 833, X, do CPC/2015 - era limitada aos valores depositados em caderneta de poupança, consoante dicção expressa da lei. Por todos: "O art. 649, X, do CPC, não admite intepretação extensiva, de modo a abarcar outras modalidades de aplicação financeira, de maior risco e rentabilidade, que não detêm o caráter alimentício da caderneta de poupança" (REsp 1.330.567/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe 27.5.2013). No mesmo sentido: AgRg no REsp 1.371.567/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 12.6.2013; AgRg no AREsp 385.316/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 14.4.2014; AgRg no AREsp 511.240/AL, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 30.3.2015; AgInt no AgInt no AREsp 886.532/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 14.6.2017. 4. Vale acrescentar que, nos casos em que os depósitos realizados eram utilizados mais para fins de movimentação financeira do que de poupança, o entendimento jurisprudencial era de que estava descaracterizada a proteção conferida pela regra da impenhorabilidade, pois destinada a conferir segurança alimentícia e familiar, o que deixava de ocorrer no caso de uso como fluxo de caixa para despesas diversas. 5. Esse posicionamento começou a sofrer alteração a partir de alguns julgados do STJ que passaram a adotar posição diametralmente oposta, no sentido de que "a impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários mínimos poupada alcança não somente as aplicações em caderneta de poupança, mas também as mantidas em fundo de investimentos, em conta-corrente ou guardadas em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado de acordo com as circunstâncias do caso concreto" (REsp 1.582.264/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 28.6.2016). No mesmo sentido: REsp 1.230.060/PR, Rel. Ministra Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe 29.8.2014; AgRg no REsp 1.566.145/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18.12.2015; e REsp 1.666.893/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/6/2017. 6. O acórdão a quo se baseou em precedente da Segunda Seção, firmado por maioria, no REsp 1.230.060/PR, DJe 29.8.2014, Rel. Ministra Isabel Gallotti, para desbloquear as verbas penhoradas da conta-corrente do executado. INTERPRETAÇÃO DO ART. 833, X, DO CPC À LUZ DA CF/1988 E DO ART. 5º DA LINDB 7. Originalmente, o voto apresentado aplicava solução coerente com a posição jurisprudencial que vinha sendo aplicada pacificamente no STJ até 2014, isto é, restringindo a impenhorabilidade do montante de até quarenta (40) salários mínimos para o dinheiro aplicado exclusivamente em cadernetas de poupança, com lastro na interpretação literal das normas do CPC/1973 e do atual CPC. 8. Não obstante, dado o brilhantismo dos fundamentos lançados no Voto-Vista divergente apresentado pelo Ministro Luis Felipe Salomão, pedi Vista Regimental para sobre eles refletir e apresentar solução intermediária. 9. Saliento, conforme exposição abaixo, que a modificação adequada e ora submetida ao colegiado possui abrangência menor do que a veiculada na proposta do eminente par. 10. Primeiramente, reitero, com base nos precedentes acima citados, que o STJ procedeu à alteração jurisprudencial acerca do tema no ano de 2014, situação que não pode ser desconsiderada no julgamento da presente causa. 11. Em segundo lugar, tem-se como claro e incontroverso, pela leitura dos dois votos até aqui apresentados, que a redação literal do Código de Processo Civil (tanto o de 1973 - art. 649, X - como o atual - art. 833, X) sempre especificou que é absolutamente impenhorável a quantia de até quarenta (40) salários mínimos aplicada apenas em caderneta de poupança. 12. Sucede que não é despropositado observar que realmente houve alteração na realidade fática relativamente às aplicações financeiras. 13. Na cultura generalizada vigente nas últimas décadas do século passado, o cidadão médio, quando pensava em reservar alguma quantia para a proteção própria ou de sua família, pensava naturalmente na poupança. 14. Hoje em dia, não é incomum verificar a grande expansão de empresas especializadas em atender a um crescente mercado voltado ao investimento no mercado financeiro, sendo frequente que um segmento social (ainda que eventualmente pequeno) relativamente privilegiado sabe muito bem que, atualmente, a poupança é a aplicação que dá menor retorno. 15. Exatamente por essa razão é que se entende, após melhor ponderação sobre o tema, que o nome da aplicação financeira, por si só, é insuficiente para viabilizar a proteção almejada pelo legislador. Em outras palavras, a se considerar que a reserva de numerário mínimo, destinada a formar patrimônio necessário ao resguardo da dignidade da pessoa humana (aqui incluída a do grupo familiar a que pertence), constitui o fim social almejado pelo legislador, não seria razoável, à luz da Constituição Federal e do art. 5º da LINDB, consagrar entendimento no sentido de proteger apenas a parte processual que optou por fazer aplicação em "cadernetas de poupança", instituindo tratamento desigual para outros que, aplicando sua reserva monetária em aplicações com características e finalidade similares à da poupança, buscam obter retorno financeiro mais bem qualificado. 16. No sentido acima, chama-se atenção para o fato de que a hipótese não é de interpretação ampliativa - incabível em relação às normas de exceção em um microssistema jurídico -, mas de sua exegese à luz da Constituição Federal de 1988 e do art. 5º da LINDB. 17. Não sensibiliza, todavia, a genérica menção à ampliação da impenhorabilidade, que passaria a ser geral e irrestrita, a todo e qualquer tipo de aplicação financeira de até quarenta salários mínimos, com amparo na necessidade de se proceder à exegese da norma em conformidade com outros valores prestigiados constitucionalmente. 18. Isso porque, embora, evidentemente, as normas não possam ser interpretadas contra outros valores constitucionais, a ciência jurídica impõe o acato e a observância à rigorosa técnica da hermenêutica e de ponderação de valores de normas aparentemente conflitantes. Assim, a menção abstrata a outros valores de estatura constitucional, por si só, é insuficiente para justificar, como resultado exegético, interpretação que entre em atrito com outras máximas, ou princípios e fundamentos técnico-jurídicos, como os de que a lei não contém palavras inúteis, ou de que as normas de exceção devem ser interpretadas restritivamente. 19. Dito de outro modo, o que se tem por razoável é considerar, na melhor das hipóteses, que a norma sobre a impenhorabilidade deve ser interpretada, à luz da CF/1988, sob a perspectiva de preservar direitos fundamentais, sem que isso autorize, entretanto, a adoção de interpretação ampliativa em relação a normas editadas com finalidade eminentemente restritiva (já que a impenhorabilidade, como se sabe, constitui exceção ao princípio da responsabilidade patrimonial), pois, em tal contexto, não haveria interpretação buscando compatibilizar normas jurídicas, mas construção de um ordenamento jurídico sustentado por sistema hermenêutico autofágico, em que uma norma aniquilaria o espírito e a razão de existir de outra. 20. É precisamente por esse motivo que merece reprodução o seguinte excerto lançado no próprio Voto-Vista do Ministro Luis Felipe Salomão, o qual se reporta à "lapidar lição de Fredie Didier Jr" (destaques meus, em negrito): "(...) a restrição à penhora de certos bens apresenta-se como uma técnica processual tradicional e bem aceita pela sociedade contemporânea. Mas essas regras não estão imunes ao controle de constitucionalidade in concreto e, por isso, podem ser afastadas ou mitigadas se, no caso concreto, a sua aplicação revelar-se não razoável ou desproporcional." 21. Como base no acima exposto, à luz do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, é absolutamente inadequado formar-se posicionamento jurisprudencial que consubstancie orientação no sentido de que toda aplicação de até quarenta 40 (quarenta), em qualquer tipo de aplicação bancária ou financeira, estará sempre enquadrada na hipótese do art. 833, X, do CPC. 22. A partir do raciocínio acima, a melhor interpretação e aplicação da norma é aquela que respeita as seguintes premissas: a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave) - o que não ocorre, por exemplo, com aplicações especulativas e de alto risco financeiro (como recursos em bitcoin, etc.); b) não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta-corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas); c) importante ressalvar que a circunstância descrita no item anterior, por si só, não conduz automaticamente ao entendimento de que o valor mantido em conta-corrente será sempre penhorável. Com efeito, deve subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial); d) para os fins da impenhorabilidade descrita na hipótese "a", acima, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades. SÍNTESE DA TESE OBJETIVA AQUI APRESENTADA 23. A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. HIPÓTESE DOS AUTOS 24. No caso concreto, conforme descrito pela parte recorrida, a penhora incidiu sobre numerário em conta-corrente, constituindo-se, em tese, verba perfeitamente penhorável. 25. Superada a exegese adotada na Corte regional, devem os autos retornar para que esta, em respeito ao princípio da não supressão de instância, prossiga no julgamento do Agravo de Instrumento, no que concerne aos demais argumentos veiculados pela parte contrária, isto é, de liberação da penhora em razão de: a) o débito se encontrar parcelado (importante identificar se eventual parcelamento foi concedido antes ou depois da medida constritiva); e b) necessidade de utilização dos valores para sobrevivência da parte devedora. 26. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.677.144/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024.)Assim, pelo novo entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.677.144/RS, é plenamente possível que a penhora recaia sobre saldos em conta corrente ou outros ativos financeiros, inclusive CDB, ainda que inferiores a quarenta salários-mínimos, salvo se demonstrado, no caso concreto, que tais numerários possuem característica e objetivo similares aos da utilização da poupança ou destinam-se ao sustento da parte, de sua família ou de sua empresa.Isto posto, conclui-se que as executadas/agravadas se desincumbiram de seu ônus probatório ao comprovar, de forma irrefutável, que os valores bloqueados em suas contas junto ao Banco Sicredi e à Caixa Econômica Federal são provenientes de verba salarial, bem como que o valor mantido em nome de uma das devedoras corresponde à reserva financeira emergencial destinada a assegurar seu mínimo existencial ou de sua família, cumprindo, assim, a regra prevista no REsp nº 1.677.144/RS.Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE DE VALORES. VERBA DE NATUREZA SALARIAL. VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS EM CONTA POUPANÇA. VALOR IRRISÓRIO. LEVANTAMENTO DA PENHORA. PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indefere o pedido de impenhorabilidade de valores bloqueados em cumprimento de sentença, sob o fundamento de que não restou demonstrada a natureza salarial dos montantes e que os depósitos não estavam em conta poupança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Verificar se os valores constritos são impenhoráveis, por se tratar de verba salarial, por estarem depositados em conta poupança com saldo inferior a 40 salários-mínimos, ou por representarem valor irrisório frente à dívida executada. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O art. 833, IV, do CPC estabelece a impenhorabilidade de valores de natureza salarial, sendo reconhecida a verossimilhança das alegações da agravante, diante da compatibilidade entre os depósitos mensais e os valores constantes em seus holerites, mesmo porque, em consonância com a jurisprudência do STJ, e deste Tribunal, a regra da impenhorabilidade, deve ser interpretada restritivamente, apenas quanto a valores depositados em conta poupança, não se estendendo à conta corrente, salvo situação. 4. O saldo de R$ 35,39 bloqueado em conta da executada é considerado irrisório frente à dívida de R$ 126.343,19, sendo inaplicável a penhora, conforme art. 836 do CPC, por representar elevada onerosidade e baixa utilidade prática, como também reconhece a jurisprudência desta Corte, reforçando a observância dos princípios da dignidade da pessoa humana e da menor onerosidade ao devedor. IV. DISPOSITIVO5. Agravo de Instrumento à que se dá provimento. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 833, IV e X; 805; 836.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 17ª Câmara Cível, AI nº 0087893-08.2023.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Carlos Jorge, j. 11.03.2024. TJPR, 17ª Câmara Cível, AI nº 0050705-15.2022.8.16.0000, Rel. Des. Ruy Alves Henriques Filho, j. 05.12.2022. TJPR, 17ª Câmara Cível, AI nº 0001187 56.2022.8.16.0000, Rel. Des. Ruy Alves Henriques Filho, j. 17.08.2022. TJPR, 17ª Câmara Cível, AI nº 0072379-83.2021.8.16.0000, Rel. Des. Rogério Ribas, j. 28.07.2022. TJPR, 6ª Câmara Cível, AI nº 0050015-78.2025.8.16.0000, Rel. Des. Claudio Smirne Diniz, j. 13.10.2025. TJPR, 10ª Câmara Cível, AI nº 0090339-13.2025.8.16.0000, Rel. Des. Marco Antonio Antoniassi, j. 20.10.2025. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0075959-82.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 15.12.2025)Desse modo, verifica-se que a decisão recorrida analisou adequadamente a questão referente à impenhorabilidade discutida nos autos, não havendo que se falar em ausência de fundamentação, conforme alegado pela parte agravante.Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo intacta a decisão que reconheceu a impenhorabilidade das quantias mantidas nas contas bancárias das executadas/agravadas, nos termos da fundamentação.
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