SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0049820-59.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto diego santos teixeira
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Sep 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. FIXAÇÃO DE NOVOS PARÂMETROS DE CÁLCULO. ACOLHIMENTO PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO EXECUTADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo de Instrumento interposto contra decisões proferidas em cumprimento de sentença que rejeitaram integralmente a impugnação ao cumprimento de sentença e, posteriormente, os embargos de declaração opostos pelo executado.O agravante sustentou a existência de excesso de execução, afirmando que a exequente promoveu cálculo incorreto dos honorários sucumbenciais ao fazer incidir juros de mora desde o ajuizamento da ação, quando o termo inicial correto seria o trânsito em julgado da sentença, além de alegar equívoco na apuração da multa contratual. Defendeu que os parâmetros posteriormente fixados pelo juízo de origem acolheram, na prática, suas teses, razão pela qual requereu o reconhecimento formal do acolhimento parcial da impugnação, com a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios.Em contrarrazões, a agravada suscitou preliminar de violação ao princípio da dialeticidade e, no mérito, pugnou pelo desprovimento do recurso, sustentando que os parâmetros fixados pelo juízo não configuraram acolhimento da impugnação.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) saber se o recurso observa o princípio da dialeticidade recursal; e (ii) saber se a fixação de novos parâmetros de cálculo, com redução do valor exigido no cumprimento de sentença, caracteriza acolhimento parcial da impugnação apto a ensejar condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios.III. RAZÕES DE DECIDIRA preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade foi afastada, porquanto o agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida, demonstrando a alegada contradição entre a rejeição da impugnação e a adoção de critérios de cálculo compatíveis com as teses por ele defendidas.O art. 85, § 16, do Código de Processo Civil estabelece que os juros de mora incidentes sobre os honorários sucumbenciais somente são devidos a partir do trânsito em julgado da decisão que os fixou. Ao determinar a incidência dos juros apenas a partir de 24/04/2024, o juízo de origem afastou parcela indevidamente exigida pela exequente no cálculo originário.Quanto à multa contratual fixada em 30% sobre o valor do contrato, concluiu-se que a metodologia de atualização adotada pelo juízo não implicou alteração do resultado econômico, desde que observados os mesmos índices de correção monetária e os mesmos marcos temporais.A alteração do termo inicial dos juros incidentes sobre os honorários sucumbenciais reduziu o montante exigido na execução, evidenciando a existência de excesso de execução e caracterizando acolhimento parcial da impugnação, ainda que a decisão recorrida tenha formalmente rejeitado o incidente.Reconhecido o acolhimento parcial da impugnação, impõe-se a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos do executado, calculados exclusivamente sobre o proveito econômico obtido, correspondente à diferença entre o valor originalmente exigido e o efetivamente devido após a adequação dos cálculos.A orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.134.186/RS (Tema 407) estabelece serem cabíveis honorários advocatícios em favor do executado quando houver acolhimento, ainda que parcial, da impugnação ao cumprimento de sentença.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e parcialmente provido para reconhecer o acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença, em razão do excesso de execução decorrente da inadequação do termo inicial dos juros incidentes sobre os honorários sucumbenciais, condenando a exequente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido pelo executado, mantidos os demais critérios de atualização estabelecidos pelo juízo de origem.Tese de julgamento: O reconhecimento de excesso de execução decorrente da retificação dos critérios de cálculo adotados no cumprimento de sentença configura acolhimento parcial da impugnação, ainda que a decisão recorrida a tenha formalmente rejeitado, impondo a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do executado, calculados sobre o proveito econômico obtido.Dispositivos relevantes citados:Código de Processo Civil, art. 85, § 2º.Código de Processo Civil, art. 85, § 16.Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.134.186/RS, Tema 407 (recursos repetitivos).