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Processo:
0049820-59.2026.8.16.0000
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
substituto diego santos teixeira
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| Órgão Julgador:
18ª Câmara Cível |
| Comarca:
Curitiba |
| Data do Julgamento:
Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Thu Sep 10 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. FIXAÇÃO DE NOVOS PARÂMETROS DE CÁLCULO. ACOLHIMENTO PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO EXECUTADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo de Instrumento interposto contra decisões proferidas em cumprimento de sentença que rejeitaram integralmente a impugnação ao cumprimento de sentença e, posteriormente, os embargos de declaração opostos pelo executado.O agravante sustentou a existência de excesso de execução, afirmando que a exequente promoveu cálculo incorreto dos honorários sucumbenciais ao fazer incidir juros de mora desde o ajuizamento da ação, quando o termo inicial correto seria o trânsito em julgado da sentença, além de alegar equívoco na apuração da multa contratual. Defendeu que os parâmetros posteriormente fixados pelo juízo de origem acolheram, na prática, suas teses, razão pela qual requereu o reconhecimento formal do acolhimento parcial da impugnação, com a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios.Em contrarrazões, a agravada suscitou preliminar de violação ao princípio da dialeticidade e, no mérito, pugnou pelo desprovimento do recurso, sustentando que os parâmetros fixados pelo juízo não configuraram acolhimento da impugnação.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) saber se o recurso observa o princípio da dialeticidade recursal; e (ii) saber se a fixação de novos parâmetros de cálculo, com redução do valor exigido no cumprimento de sentença, caracteriza acolhimento parcial da impugnação apto a ensejar condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios.III. RAZÕES DE DECIDIRA preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade foi afastada, porquanto o agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida, demonstrando a alegada contradição entre a rejeição da impugnação e a adoção de critérios de cálculo compatíveis com as teses por ele defendidas.O art. 85, § 16, do Código de Processo Civil estabelece que os juros de mora incidentes sobre os honorários sucumbenciais somente são devidos a partir do trânsito em julgado da decisão que os fixou. Ao determinar a incidência dos juros apenas a partir de 24/04/2024, o juízo de origem afastou parcela indevidamente exigida pela exequente no cálculo originário.Quanto à multa contratual fixada em 30% sobre o valor do contrato, concluiu-se que a metodologia de atualização adotada pelo juízo não implicou alteração do resultado econômico, desde que observados os mesmos índices de correção monetária e os mesmos marcos temporais.A alteração do termo inicial dos juros incidentes sobre os honorários sucumbenciais reduziu o montante exigido na execução, evidenciando a existência de excesso de execução e caracterizando acolhimento parcial da impugnação, ainda que a decisão recorrida tenha formalmente rejeitado o incidente.Reconhecido o acolhimento parcial da impugnação, impõe-se a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos do executado, calculados exclusivamente sobre o proveito econômico obtido, correspondente à diferença entre o valor originalmente exigido e o efetivamente devido após a adequação dos cálculos.A orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.134.186/RS (Tema 407) estabelece serem cabíveis honorários advocatícios em favor do executado quando houver acolhimento, ainda que parcial, da impugnação ao cumprimento de sentença.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e parcialmente provido para reconhecer o acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença, em razão do excesso de execução decorrente da inadequação do termo inicial dos juros incidentes sobre os honorários sucumbenciais, condenando a exequente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido pelo executado, mantidos os demais critérios de atualização estabelecidos pelo juízo de origem.Tese de julgamento: O reconhecimento de excesso de execução decorrente da retificação dos critérios de cálculo adotados no cumprimento de sentença configura acolhimento parcial da impugnação, ainda que a decisão recorrida a tenha formalmente rejeitado, impondo a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do executado, calculados sobre o proveito econômico obtido.Dispositivos relevantes citados:Código de Processo Civil, art. 85, § 2º.Código de Processo Civil, art. 85, § 16.Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.134.186/RS, Tema 407 (recursos repetitivos).
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0049820-59.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO DIEGO SANTOS TEIXEIRA - J. 31.08.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento interposto por Gustavo Felipe Reitenbach em face das decisões proferidas pelo Juízo da 11ª Vara Cível de Curitiba, nos autos de Cumprimento de Sentença nº 0027030-23.2018.8.16.0013, que rejeitou integralmente a impugnação ao cumprimento de sentença, bem como rejeitou os embargos de declaração oponentes.Em suas razões, o agravante sustenta, em síntese, a existência de excesso de execução no montante de R$ 57.144,36. Argumenta que a agravada apurou equivocadamente os honorários sucumbenciais da ação principal, no caso, 11% sobre o valor da causa, fazendo incidir juros de mora desde o protocolo da ação, quando deveriam incidir a partir do trânsito em julgado (24/04/2024). Alega erro, também, na base de cálculo da multa contratual de 30% sobre o valor do contrato. Afirma que o juízo a quo, ao estipular os parâmetros para a feitura do novo cálculo, adotou integralmente as suas teses, de modo que houve acolhimento tácito da impugnação. Requer o provimento do recurso para reconhecer formalmente o excesso e arbitrar honorários advocatícios em seu favor.Intimada, a agravada apresentou contrarrazões arguindo, preliminarmente, o não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade. No mérito, pugna pelo desprovimento do agravo, sustentando a ausência de excesso de execução e a escorreita manutenção dos parâmetros fixados na origem, sem que isso configure acolhimento da impugnação.É o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO1. Da Admissibilidade e da Preliminar de Dialeticidade Afasto a preliminar de ofensa à dialeticidade arguida nas contrarrazões. Da leitura da peça recursal, nota-se que o agravante atacou diretamente os fundamentos da decisão hostilizada, apontando a contradição do juízo ao fixar parâmetros de cálculo convergentes à sua tese e, simultaneamente, rejeitar o incidente. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.2. Do MéritoA controvérsia cinge-se em verificar se os parâmetros de cálculo estabelecidos pelo juízo de origem configuram acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença capaz de atrair a fixação de honorários advocatícios.Assiste razão em parte ao agravante.Analisando a decisão agravada, verifica-se que o juízo singular determinou que os honorários sucumbenciais da ação principal de 11% sobre o valor da causa atualizado sejam acrescidos de juros moratórios somente a partir de 24 de abril de 2024, data do trânsito em julgado. Tal determinação está em estrita consonância com o art. 85, § 16, do CPC e vai ao encontro da insurgência do executado, uma vez que a exequente havia computado juros desde o nascedouro da demanda.De igual modo, no que tange à multa de reconvenção, o juízo assentou a incidência de 30% sobre o valor do contrato (R$ 227.640,00), corrigido e com juros desde 20/10/2018. A metodologia de atualizar o valor do contrato para então extrair os 30%, ou extrair os 30% e atualizar o resultado culmina, matematicamente, na mesma expressão econômica, desde que observados os mesmos indexadores e marcos temporais.Ocorre que, ao fixar o termo inicial dos juros de mora dos honorários sucumbenciais para o trânsito em julgado (24/04/2024), o magistrado acabou por extirpar do cômputo originário os juros exigidos indevidamente pela exequente nos anos anteriores. Ora, a redução do quantum debeatur outrora cobrado na inicial da fase executiva configura, inequivocamente, o acolhimento parcial da impugnação.A decisão operou em manifesta contradição ao estabelecer parâmetros que reduzem a dívida e, ao final, rejeitar integralmente o incidente sob o fundamento de "ausência de excesso". O excesso existiu, residia no cálculo originário da credora e foi corretamente glosado pelos parâmetros instituídos pelo próprio juízo.Diante do reconhecimento formal do acolhimento parcial da impugnação, faz-se imperiosa a condenação da parte exequente, nos presentes autos, agravada, ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da parte executada, nos presentes autos, agravante. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.134.186/RS (Tema 407), submetido ao rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que “são cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se faz cabível o arbitramento de honorários advocatícios em favor do executado quando há acolhimento, ainda que parcial, da impugnação”.Tais honorários devem incidir exclusivamente sobre o proveito econômico obtido pelo executado, ou seja, sobre a diferença entre o valor inicialmente exigido no cumprimento de sentença e o valor final devido após a readequação dos cálculos conforme os escorreitos parâmetros fixados pela decisão agravada. III – DISPOSITIVODiante do exposto, voto por CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de Agravo de Instrumento, para reformar em parte a decisão agravada, tão somente para reconhecer o acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença em virtude do excesso de execução decotado pela fixação dos novos parâmetros, condenando a exequente/agravada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores do executado, fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido (valor do excesso decotado), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC e do Tema 407 do STJ. Mantém-se hígida a decisão de origem quanto aos estritos critérios de atualização lá definidos.
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