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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0031343-53.2024.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Pericles Bellusci de Batista Pereira
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO E NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS DECORRENTES DE LOCAÇÃO DE SHOPPING CENTER C/C DEVOLUÇÃO DE LUVAS PAGAS. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DA RES SPERATA E JULGOU IMPROCEDENTES OS DEMAIS PEDIDOS. RECURSO DOS AUTORES.1. PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO. ALEGADA INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO ACOLHIMENTO. PRETENSÃO EXPRESSAMENTE FORMULADA NA PETIÇÃO INICIAL.- Formulado o pedido de substituição do índice de correção na petição inicial e reiterada a pretensão nas razões recursais, não há inovação recursal que impeça o conhecimento do recurso nesse tema.2. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE RES SPERATA/LUVAS. PEDIDO DECORRENTE DA RELAÇÃO CONTRATUAL E CONDICIONADO À REVISÃO OU INVALIDAÇÃO DA CLÁUSULA QUE ESTABELECEU A EXIGIBILIDADE INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO AUTÔNOMA FUNDADA EM ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. AUSÊNCIA DE PRAZO ESPECÍFICO. INCIDÊNCIA DO PRAZO GERAL DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. CAUSA MADURA. JULGAMENTO IMEDIATO DO MÉRITO. ART. 1.013, § 4º, DO CPC.- A pretensão de restituição dos valores pagos a título de res sperata decorre da relação contratual e exige o exame da validade e dos efeitos da cláusula que estabeleceu sua exigibilidade integral, não constituindo pretensão independente fundada em enriquecimento sem causa.- Não havendo prazo específico, incide a regra geral de dez anos prevista no art. 205 do Código Civil.3. REVISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DA RES SPERATA. PANDEMIA DA COVID-19. TEORIA DA IMPREVISÃO. APLICAÇÃO QUE NÃO É AUTOMÁTICA. INADIMPLEMENTO ANTERIOR ÀS RESTRIÇÕES SANITÁRIAS. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO E DE NULIDADE DA CLÁUSULA OITAVA.- A aplicação da teoria da imprevisão não é automática, sendo necessária a demonstração de que, em virtude de evento imprevisível e extraordinário, a prestação contratual se tornou excessivamente onerosa para uma das partes.- Constatado que o inadimplemento já existia antes das restrições sanitárias decorrentes da pandemia da Covid 19, não há fundamento para a revisão contratual.4. REDUÇÃO DA RES SPERATA/LUVAS EM 80%. IMPOSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO QUE NÃO POSSUI NATUREZA DE CLÁUSULA PENAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 413 DO CÓDIGO CIVIL. ESTRUTURA TÉCNICA, ADMINISTRATIVA E ORGANIZACIONAL DO SHOPPING CENTER INTEGRALMENTE COLOCADA À DISPOSIÇÃO DOS LOCATÁRIOS. AUSÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. OBRIGAÇÃO GLOBAL LIVREMENTE PACTUADA.- A obrigação de pagamento da res sperata não possui natureza de cláusula penal e, por isso, não se submete ao regime do art. 413 do Código Civil.- A circunstância de a permanência ter sido inferior ao prazo originalmente previsto para a locação não autoriza, por si só, a transformação de obrigação livremente pactuada de pagamento integral em prestação proporcional ao número de meses de ocupação.5. REDUÇÃO DA MULTA PELA RESCISÃO ANTECIPADA. POSSIBILIDADE. CLÁUSULA PENAL DE 50% DA SOMA DOS ALUGUÉIS VINCENDOS. PENALIDADE MANIFESTAMENTE EXCESSIVA. REDUÇÃO EQUITATIVA PARA 10% DOS ALUGUÉIS VINCENDOS. ART. 413 DO CÓDIGO CIVIL. POSSIBILIDADE NO CASO. PRESERVAÇÃO DAS FUNÇÕES SANCIONATÓRIA E COMPENSATÓRIA. INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.- Embora se trate de relação empresarial firmada entre pessoas capazes e em condições negociais paritárias, tais circunstâncias não afastam a incidência do art. 413 do Código Civil, que autoriza a revisão judicial da cláusula penal quando o valor estipulado se mostrar manifestamente excessivo diante das particularidades do caso.- A limitação da multa a 10% da soma dos aluguéis vincendos preserva suas funções sancionatória e compensatória e evita resultado incompatível com a vedação ao enriquecimento sem causa.6. REAJUSTE DOS MESES VINCENDOS E SUBSTITUIÇÃO DO IGP-M. REVISÃO DO ÍNDICE CONTRATUALMENTE PREVISTO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DA ONEROSIDADE EXCESSIVA. REDUÇÃO DA MULTA QUE NÃO ALTERA O VALOR DOS ALUGUÉIS QUE COMPÕEM SUA BASE DE CÁLCULO NEM AFASTA O REAJUSTE CONTRATUAL.- A mera existência de índice economicamente mais favorável aos devedores não autoriza a substituição daquele livremente escolhido pelas partes.- A redução da cláusula penal incide sobre o montante da penalidade, mas não altera o valor dos aluguéis que compõem sua base de cálculo, nem afasta o índice de reajuste contratualmente previsto. Afastar o reajuste dos meses vincendos e, simultaneamente, reduzir a multa importaria dupla modificação da cláusula penal.Recurso de apelação parcialmente provido.