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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001387-16.2025.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jucimar Novochadlo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Wed Jun 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jun 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ART. 355, I, DO CPC. PROVAS DOCUMENTAIS SUFICIENTES. 2. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA DA AUTENTICIDADE. ART. 429, II, DO CPC. TEMA 1061 DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. NULIDADE MANTIDA. 3. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CABIMENTO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO EAREsp 1.413.542/RS (TEMA 929 DO STJ). DEVOLUÇÃO SIMPLES PARA COBRANÇAS ANTERIORES A 30/03/2021 E EM DOBRO PARA AS POSTERIORES. COMPENSAÇÃO DO VALOR CREDITADO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. 4. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE LESÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. MERO DISSABOR. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO. 5. CONSECTÁRIOS LEGAIS. MANUTENÇÃO. TERMO INICIAL E CRITÉRIOS DE CORREÇÃO E JUROS FIXADOS EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DISPOSIÇÕES LEGAIS APLICÁVEIS. 1. Não há cerceamento de defesa quando o conjunto probatório documental é suficiente para o julgamento da lide, sendo o magistrado o destinatário da prova. 2. A instituição financeira, diante da impugnação da assinatura, deve comprovar a autenticidade do contrato, nos termos do art. 429, II, do CPC e do Tema 1061 do STJ, sob pena de nulidade do negócio jurídico. 3. A repetição do indébito deve observar a modulação fixada pelo STJ no Tema 929, sendo simples para descontos anteriores a 30/03/2021 e em dobro para os posteriores, admitida a compensação dos valores creditados. 4. A cobrança indevida, sem demonstração de violação a direitos da personalidade, não gera dano moral indenizável, configurando mero dissabor. 5. Mantêm-se os critérios de correção monetária e juros de mora fixados na sentença, por estarem em conformidade com a orientação jurisprudencial e legislação aplicável. 6. O ônus de sucumbência deve ser distribuído considerando o aspecto quantitativo e o jurídico em que cada parte decai de suas pretensões. Apelação cível da parte autora parcialmente conhecida e, na parte conhecida, não provida. Apelação cível do banco parcialmente provida.