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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de recursos de apelação interpostos por GLÓRIA MOURA MIGUEL e por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. contra sentença proferida nos autos da ação de “declaração de nulidade c/c reparação de danos materiais e repetição do indébito c/c indenização por danos morais”, na qual o Juízo de origem julgou procedentes os pedidos iniciais para: a) declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 616063284, com início em 16/04/2020; b) condenar o réu à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, autorizada a compensação com o valor creditado (R$ 1.518,88 – mov. 13.2); e c) condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, com correção monetária a partir da sentença e juros de mora desde a citação, tudo a ser apurado por simples cálculo aritmético (mov. 51.1 – autos originários). Inconformadas, ambas as partes interpuseram recurso de apelação. A parte autora, GLÓRIA MOURA MIGUEL, sustenta, em síntese, que: a) o valor fixado a título de danos morais mostra-se irrisório diante da gravidade da conduta e da natureza alimentar da verba atingida, bem como de sua condição de hipervulnerabilidade, por se tratar de pessoa idosa, requerendo a majoração da indenização para R$ 10.000,00; b) por se tratar de responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora e a correção monetária sobre os danos morais devem incidir desde o evento danoso, isto é, desde cada desconto indevido iniciado em maio de 2020, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça; e c) requer a manutenção da justiça gratuita já deferida e a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. Ao final, pugna pelo provimento parcial do recurso para reforma da sentença nos pontos impugnados (mov. 61.1 – autos originários). Por sua vez, o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. sustenta, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, sob o argumento de que requereu a designação de audiência de instrução e julgamento e a produção de prova oral, especialmente o depoimento pessoal da autora, o que teria sido indeferido, impedindo a adequada instrução probatória. No mérito, alega, em síntese: a) a regularidade da contratação do empréstimo consignado, diante da juntada do contrato assinado e do comprovante de crédito do valor na conta da autora, sendo desnecessária a prova pericial grafotécnica; b) a ocorrência de descontos por longo período sem impugnação administrativa ou judicial imediata, o que evidenciaria anuência tácita e atrairia a aplicação da teoria da supressio; c) a impossibilidade de repetição do indébito em dobro, ante a ausência de má-fé, defendendo, subsidiariamente, a restituição simples; d) a inexistência de dano moral indenizável, ou, alternativamente, a necessidade de redução do quantum fixado; e) a modificação do termo inicial dos juros e da correção monetária; e f) a minoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. Ao final, requer o provimento do recurso para reforma integral da sentença ou, subsidiariamente, sua reforma parcial nos pontos impugnados (mov. 58.1 – autos originários). É o breve relatório.
2. PreliminaresJustiça gratuitaA parte autora/apelante, em sede recursal, pede a manutenção da gratuidade da justiça.
Ocorre que o benefício já havia sido regularmente deferido em primeiro grau, conforme decisão proferida no mov. 7.1, não tendo sido revogado ao longo da tramitação do feito.
Ademais, inexistem nos autos elementos novos ou supervenientes capazes de indicar alteração da situação econômica da parte recorrente, razão pela qual permanece hígida a presunção relativa de hipossuficiência.
Dessa forma, mantém-se a gratuidade da justiça anteriormente concedida, inclusive para fins recursais, restando afastado o pedido recursal por ausência de interesse e rejeitada a preliminar suscitada em contrarrazões, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Cerceamento de defesaAlega a instituição financeira apelante a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sob o argumento de que não teria sido oportunizada a produção de provas, especialmente mediante dilação probatória, sustentando a necessidade de comprovação do recebimento e utilização dos valores. Contudo, sem razão. A análise dos autos evidencia a desnecessidade da prova requerida, uma vez que a controvérsia pode ser solucionada com base nos elementos documentais já constantes no processo, os quais se mostram suficientes para o deslinde da demanda. Cumpre destacar que, sendo o magistrado o destinatário da prova, cabe a ele avaliar a pertinência e a necessidade de sua produção, podendo indeferir diligências inúteis ou protelatórias, conforme dispõem os artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil. Ademais, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, é cabível o julgamento antecipado do mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas. No caso concreto, verifica-se que os documentos juntados aos autos se mostram aptos à análise da regularidade da contratação, não sendo imprescindível a produção de prova adicional, razão pela qual não se configura cerceamento de defesa. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal:“APELAÇÃO CÍVEL (AUTOR). AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. I – CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS PRESENTES NOS AUTOS SUFICIENTES AO JULGAMENTO DO FEITO. II – NULIDADE CONTRATUAL. NÃO VERIFICADA. DEMONSTRAÇÃO DO CONTRATO E DISPONIBILIZAÇÃO DE CRÉDITO. III – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA. APLICAÇÃO. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DA INTENÇÃO DOLOSA. IV – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO COM BASE NO ART. 85, § 11, DO CPC. I – “Não configura o cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção de prova testemunhal ou colheita de depoimento pessoal, quando o Tribunal de origem entender que o feito foi corretamente instruído, declarando a existência de provas suficientes para o seu convencimento” (AgRg no AREsp 717.302/ES, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 27/08/2015). II – Apresentado contrato e a prova da disponibilização do crédito, é indevida a declaração de nulidade e, por consequência, a condenação em indenização por danos morais e repetição em dobro.III – A condenação por litigância de má-fé pressupõe a comprovação da ocorrência de uma das hipóteses contidas no art. 80, do Código de Processo Civil, e estando devidamente demonstrada a sua ocorrência, há que ser mantida a aplicação da multa fixada na sentença. IV – Negado provimento ao recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, com fulcro no art. 85, § 11º, do CPC. APELAÇÃO CÍVEL conhecida e não provida”. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0002606- 14.2022.8.16.0097 - Ivaiporã - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 11.11.2023). Sendo assim, não há que se falar em cerceamento de defesa, rejeita-se a preliminar.3. Presentes os requisitos e pressupostos de admissibilidade, conhece-se parcialmente do recurso da parte autora, e por parte da instituição financeira, conheço do recurso, passando-se à análise dos apelos. MéritoContrato de empréstimo consignadoExtrai-se dos autos que a autora afirma não ter contratado o empréstimo consignado nº 616063284, tendo tomado ciência dos descontos apenas mediante extratos de seu benefício previdenciário. Em contestação, a instituição financeira ré sustentou a regularidade do negócio jurídico e juntou contrato supostamente firmado pela autora (mov. 13.3), bem como comprovante de transferência eletrônica (TED), no valor de R$ 1.518,88 (mov. 13.2). Entretanto, em réplica, a parte autora impugnou expressamente a contratação, afirmando desconhecer o contrato anexado, bem como questionando a autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual. Diante disso, em decisão saneadora (mov. 30.1), foram fixados como pontos controvertidos, entre outros, a apuração da regularidade da assinatura constante do documento e a verificação da existência de falha na prestação do serviço. No curso do feito, a parte autora requereu prova pericial grafotécnica (movs. 24.1 e 35.1). Já a instituição financeira pleiteou produção de prova oral mediante depoimento pessoal da autora (mov. 22.1 e 34.1). Posteriormente, o Juízo de origem ressaltou que, uma vez contestada a assinatura, competia ao banco comprovar sua autenticidade, advertindo-o expressamente quanto às consequências da não produção da prova pericial (mov. 38.1). Ainda assim, o banco manifestou-se pela desnecessidade de realização de perícia grafotécnica, afirmando que o conjunto probatório seria suficiente para comprovar a validade do negócio (mov. 41.1). Dessa forma, indeferiu-se a prova oral e julgou-se antecipadamente a lide, reconhecendo-se a nulidade do contrato por ausência de comprovação de contratação válida. Pois bem. Conforme estabelece o artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbe à parte que produziu o documento o ônus de comprovar sua autenticidade quando houver impugnação de assinatura. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo nº 1.846.649/MA, fixou a tese correspondente ao Tema 1061, segundo a qual, impugnada a autenticidade da assinatura, cabe à instituição financeira comprovar sua veracidade, sob pena de reconhecimento da invalidade do negócio. No caso concreto, apesar de regularmente intimado e advertido, o banco apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar a autenticidade da assinatura contestada, assim, não há como afastar a inexistência de contratação. Nesse sentido, entendimento desta Câmara:“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DE ASSINATURA. AUTENTICIDADE DA FIRMA NÃO EVIDENCIADA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ART. 429, II, DO CPC/2015. DANO MORAL. CASO CONCRETO. CONFIGURAÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO. SENTENÇA CONFIRMADA.1. Nos termos do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, “Incumbe o ônus da prova quando: [...] II – se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento”.2. Não comprovada a regularidade da contratação de empréstimo consignado, devem ser restituídos os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora.3. É devida indenização por danos morais, quando as ofensas verificadas no caso concreto ultrapassarem o mero dissabor e ocasionarem efetivo prejuízo aos direitos extrapatrimoniais do ofendido.4. O valor da indenização decorrente de danos morais deve ser fixado com base em diversos critérios subjetivos, avaliados com atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de maneira que seja capaz de compensar a dor sofrida pelo ofendido, sem provocar o seu enriquecimento sem causa, e de estimular o ofensor a ser mais diligente em sua atuação.5. Apelação cível conhecida e não provida.” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0006106-88.2021.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 15.12.2023).“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO CONTESTADA. CONTRATO FÍSICO APRESENTADO. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DE PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.846.649/MA. TEMA 1061 DO STJ. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA NÃO REALIZADA. INÉRCIA DO BANCO. PRESUNÇÃO DE FALSIDADE DA ASSINATURA. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM A OCORRÊNCIA DE FRAUDE. NULIDADE DO EMPRÉSTIMO MANTIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. DANO MORAL DEVIDO. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE RESPEITADO. JUROS MORATÓRIOS QUE DEVEM INCIDIR SOBRE A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DESDE O EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. Considerando o ajuizamento da ação menos de três meses após a suposta contratação, o depósito em juízo do valor integral disponibilizado em conta, a inércia do banco em realizar a perícia grafotécnica em documento que teve a autenticidade da assinatura impugnada e o fato de a operação financeira ter sido realizada através de correspondente bancário localizado no Nordeste, sendo que a autora reside em Umuarama, a manutenção da sentença que reconheceu a nulidade do empréstimo, contratado evidentemente mediante fraude, é medida que se impõe, devendo a instituição financeira arcar com as consequências de seu ato, especialmente com os danos extrapatrimoniais. O arbitramento do quantum indenizatório deve ser moderado, isto é, deve ser proporcional às peculiaridades do caso, com o fim de não atribuir pena excessiva aos infratores, bem como não aferir vantagem indevida à vítima. Neste raciocínio, ponderando as circunstâncias do caso, impõe-se a manutenção da verba indenizatória fixada em primeiro grau. RECURSOS NÃO PROVIDOS.” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0006257-54.2021.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 10.02.2024).Assim, correta a sentença ao reconhecer que não restou comprovada a regularidade da contratação, impondo-se a declaração de nulidade do contrato e o reconhecimento da ilegalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora.Repetição do indébitoNo tocante à repetição dos valores descontados, não merece acolhimento a insurgência recursal. Com efeito, reconhecida a inexistência de contratação válida e, consequentemente, a ilegalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, impõe-se a restituição das quantias indevidamente cobradas, sob pena de enriquecimento sem causa da instituição financeira. Como se sabe, constatada a cobrança indevida de valores como ocorreu no caso, possível a restituição do indébito, nos termos do artigo 876, do Código Civil. Assim, o que não pode prevalecer é o enriquecimento sem causa de qualquer das partes. Nesse sentido decidiu o Superior Tribunal de Justiça:“AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO - ART. 965 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 - ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - SÚMULA Nº 07 DA CORTE - 1. Já decidiu a Corte que, pouco relevando a prova do erro no pagamento, em caso de contrato de abertura de crédito. (...)" (STJ - RESP 505734 - MA - 3ª T. - Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito - DJU 23.06.2003 - p. 00369).O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que, no caso de cobrança indevida de dívida do consumidor, este terá direito à repetição do indébito, em valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Todavia, houve a modulação dos efeitos no que concerne à hipótese de repetição em dobro do indébito, aplicando-se apenas aos pagamentos indevidos realizados após a publicação do indigitado acórdão, em 30/03/2021, consoante se extrai de trecho da decisão:Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão.Com isso, tem-se que a restituição em dobro do indébito é devida, independentemente da natureza do elemento volitivo do fornecedor, apenas em relação às cobranças indevidas realizadas posteriores à data da publicação do referido acórdão (30/03/2021). Quanto às cobranças efetivadas anteriormente, necessária a comprovação da má-fé do fornecedor para que tenha cabimento a devolução em dobro, conforme já se manifestava a jurisprudência.No caso concreto, verifica-se que os descontos impugnados tiveram início em junho de 2020, no valor de R$ 35,80 (trinta e cinco reais e oitenta centavos) por parcela, totalizando 84 prestações, de modo que parte das cobranças ocorreu antes e parte após o marco temporal fixado pelo Superior Tribunal de Justiça (30/03/2021). Assim, em observância à modulação dos efeitos firmada no julgamento do EREsp nº 1.413.542/RS (Tema nº 929), a restituição deve ocorrer de forma simples quanto aos valores descontados anteriormente a 30/03/2021, e em dobro quanto às cobranças realizadas posteriormente a essa data. À propósito:“INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO CONTESTADA. CONTRATO APRESENTADO PELO BANCO. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA NOS DOCUMENTOS. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. FALSIDADE RECONHECIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. 1. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. TESE FIRMADA PELO STJ. 2. PLEITO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. 1. A tese firmada pelo STJ se aplica somente a cobranças a partir de 30/03/2021 (data da publicação do acórdão), logo como os descontos impugnados se deram a partir de setembro/2020, a repetição deve ser dobrada somente para aqueles ocorridos a partir de março/2021, merecendo reforma a sentença neste ponto. 2. O arbitramento do quantum indenizatório deve ser moderado, isto é, deve ser proporcional às peculiaridades do caso, com o fim de não atribuir pena excessiva aos infratores, bem como não aferir vantagem indevida à vítima. Neste raciocínio, ponderando as circunstâncias do caso, impõe-se a majoração da verba indenizatória fixada em primeiro grau. APELAÇÃO PROVIDA, EM PARTE.” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001400-51.2021.8.16.0112 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 30.11.2024). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS COM REPETIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 1. REPETIÇÃO EM DOBRO. APLICABILIDADE PARCIAL DA TESE FIRMADA NO ERESP 1.413.542/RS, ANTE A MODULAÇÃO DE EFEITOS. CABIMENTO DA RESTITUIÇÃO EM DOBRO APENAS DOS VALORES COBRADOS POSTERIORMENTE À PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PELA CORTE SUPERIOR. 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM RAZÃO DE CONTRATO BANCÁRIO FRAUDULENTO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. 3. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. 4. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE CONCLUIU PELA FALSIDADE DA ASSINATURA NO RECIBO DE SAQUE. RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE DEMONSTRAR O REGULAR RECEBIMENTO DE VALORES PELA AUTORA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0002131-87.2021.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE, J. 26.10.2024).Diante disso, correta a sentença ao determinar a restituição dos valores descontados, observando-se a modulação dos efeitos firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, de modo que a devolução em dobro é cabível apenas quanto aos descontos realizados após 30/03/2021, mantendo-se, para os anteriores, o entendimento de que depende de comprovação de má-fé. Outrossim, deve ser mantida a compensação determinada pelo Juízo de origem, uma vez que restou demonstrado nos autos o depósito do valor do empréstimo na conta de titularidade da parte autora, razão pela qual se impõe a devolução da quantia creditada, sob pena de enriquecimento ilícito. Possível, assim, a compensação dos valores.Dos danos moraisSustenta a instituição financeira requerida, ora apelante, a inexistência de dano moral indenizável, requerendo a reforma da sentença neste ponto, com o afastamento da condenação imposta a tal título. Com razão. Isso porque, apesar do reconhecimento da ilegalidade da contratação, descabida a condenação do agente financeiro ao pagamento de indenização por dano moral. Como se sabe, o dano moral é aquele que afeta a personalidade e, de alguma forma, ofende a moral e a dignidade da pessoa humana. A reparação do dano moral tem uma natureza compensatória, e possui função punitiva ou pedagógica, visando a desestimular o ofensor, especialmente em ilícitos graves. Dessa forma, na avaliação do dano moral, o juiz deve medir o grau de sequela produzido, que diverge de pessoa a pessoa, verificando a humilhação, a vergonha, as situações vexatórias, a posição social do ofendido, e a repercussão negativa em suas atividades. No presente caso, denota-se que a contratação indevida do empréstimo, por si só, não teve o condão de gerar danos morais, podendo ser considerada como mero dissabor, tendo em vista que não houve protesto ou inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito. Em verdade, o caso dos autos amolda-se a mera cobrança indevida, a qual, ainda que injusta, não configura qualquer dano à imagem, à intimidade, à vida privada, à honra ou à dignidade da autora. Vale dizer, não se nega que a situação narrada nos autos tenha causado aborrecimentos durante certo lapso de tempo, todavia, o sentimento exacerbado de indignação não gera a indenização pretendida, sendo certo que a mera cobrança indevida, sem a demonstração da ocorrência de maiores prejuízos, não se traduz em dano moral. Dessa forma, entende-se que o mero dissabor, o aborrecimento e a irritação, tal como revelados no caso, não têm o condão de acarretar o dano moral, menos ainda, de constituir título indenizatório, ainda que a autora tenha sofrido um certo comprometimento maior de sua renda. Com efeito, partilhar do entendimento de que qualquer aborrecimento surgido na vida em sociedade, além de fazer parte da normalidade do nosso dia a dia, possa romper o equilíbrio psicológico do ser humano, seria desvirtuar o instituto do dano moral, ensejando indenizações pelos mais triviais dissabores. Antunes Varela, citado por Sérgio Cavalieri Filho, tratando do assunto observa que "a gravidade do dano há de medir-se por um padrão objetivo (conquanto a apreciação deva ter em linha de conta as circunstâncias de cada caso), e não à luz de fatores subjetivos (de uma sensibilidade particularmente embotada ou especialmente requintada)”. (Programa de Responsabilidade Civil. Ed. Malheiros Editores Ltda., 1996, pg. 76). Por outro lado, a gravidade será apreciada em função da tutela do direito: "o dano deve ser de tal modo grave que justifique a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado". Nesse sentido tem decidido o Superior Tribunal de Justiça: “CIVIL. DANO MORAL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO NOME DA RECORRENTE EM UM SISTEMA DE FRAUDES DA QUAL NÃO PARTICIPOU. INDENIZAÇÃO DEVIDA. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é farta de precedentes que negam indenização por dano moral nas hipóteses em que o fato alegado pela parte representa, segundo as regras de experiência, um mero dissabor inerente à vida em sociedade. 2. Os limites entre o mero dissabor e o dano moral indenizável deve ser apurado mediante regras de experiência, pelo julgador[...].” (STJ. 3ª Turma. REsp 955031 / MG. Rel. Min. Nancy Andrighi. DJ 09.04.2012).No mesmo sentido já decidiu essa 15ª Câmara Cível:“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). SENTENÇA RECORRIDA QUE DECLAROU A INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA ANTE A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E INDEFERIU INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLEITO DE ALTERAÇÃO DA SENTENÇA PARA FIXAÇÃO DE DANO MORAL. DESCABIMENTO. FALTA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS SUBJETIVOS APTOS A TRAZER REPERCUSSÃO NA ESFERA DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DA PARTE AUTORA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. PRECEDENTES DO STJ E DESTE COLEGIADO. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. PROVEITO ECONÔMICO IRRISÓRIO. VERBA HONORÁRIA QUE DEVE SER FIXADA POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA (ART. 85 §8° DO CPC). APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0023721-88.2022.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 19.11.2024).“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. FALSIDADE DE ASSINATURA COMPROVADA. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. RETORNO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. APURAÇÃO DO VALOR DESCONTADO E DAQUELE USUFRUÍDO PELA PARTE AUTORA. MULTA COMINATÓRIA. VALOR FIXADO. REDUÇÃO. ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. REDISTRIBUIÇÃO.1. Não há que se falar em regularidade de empréstimo consignado, quando comprovada a falsidade da assinatura registrada no contrato.2. Não cabe indenização por danos morais, quando os prejuízos alegados configurarem mero dissabor.3. Reconhecida a nulidade do contrato e determinado o retorno ao estado anterior à contratação, impõe-se a compensação entre os valores disponibilizados a título de empréstimo e aqueles já descontados da parte autora.4. O valor da multa cominatória deve ser suficiente a infundir no obrigado a intenção de atender ao comando judicial, sem, contudo, constituir enriquecimento sem causa da parte contrária, em proporções que lhe seja mais benéfico o desatendimento da ordem.5. Quando o julgamento de recurso acarretar alteração da parcela de vitória e de derrota de cada parte, impõe-se a redistribuição dos encargos sucumbenciais.6. Apelação cível conhecida e parcialmente provida.! (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0006549-77.2021.8.16.0031/1 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 13.05.2023).Assim, embora se reconheça que a situação criada causou à parte autora certo aborrecimento, não houve dano moral suscetível de indenização, razão pela qual deve ser reformada a sentença neste ponto, para afastar a condenação imposta a título de danos morais. Diante disso, dá-se provimento ao recurso do banco neste tópico específico. Por consequência, resta prejudicado o pedido de majoração do quantum indenizatório formulado no apelo da parte autora.Consectários LegaisInsurge-se o apelante Banco Itaú réu sustentando que, na hipótese de manutenção, ainda que parcial, da sentença, o montante deveria ser apurado em sede de liquidação, ao argumento de que não seria possível estabelecer valor líquido para os supostos prejuízos da parte autora, sendo necessária fase própria para apuração do quantum. Sustenta, ainda, a necessidade de alteração do termo inicial dos consectários legais, sob o fundamento de que seria inadmissível a incidência de correção monetária e juros de mora em momento anterior à sentença, bem como haveria risco de duplicidade de atualização. Por sua vez, a parte autora, em seu recurso, pugna pela reforma da sentença no tocante ao termo inicial dos juros de mora e da correção monetária incidentes sobre a condenação por danos morais, requerendo que ambos fluam desde o evento danoso, isto é, a partir do primeiro desconto indevido. Contudo, razão não assiste a nenhuma das partes. Inicialmente, observa-se que a própria sentença estabeleceu critérios objetivos suficientes para a apuração do montante devido, consignando expressamente que a quantificação dependerá apenas de cálculo aritmético, nos termos do art. 509, §2º, do Código de Processo Civil. Assim, não há falar em necessidade de instauração de fase autônoma de liquidação, bastando a apuração em sede de cumprimento de sentença, conforme corretamente determinado pelo Juízo de origem. No que se refere aos consectários legais, verifica-se que o magistrado singular fixou a correção monetária dos danos morais a partir da prolação da sentença, em consonância com a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e determinou que, quanto às cobranças indevidas, a correção monetária incida desde cada desconto, com juros de mora desde o evento danoso, em observância à Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, o decisum adotou corretamente o IPCA como índice de correção monetária e fixou os juros moratórios pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos do art. 406 do Código Civil, com redação conferida pela Lei nº 14.905/2024. Com efeito, a alteração legislativa consolidou a aplicação da taxa SELIC como parâmetro legal para os juros de mora, sendo necessário, para evitar bis in idem, que haja o devido abatimento do índice de correção monetária, uma vez que a SELIC já contempla, em sua composição, atualização monetária e juros. Assim, correta a metodologia definida na sentença, pois impede a cumulação indevida de encargos e preserva a coerência do sistema. Dessa forma, inexistindo ilegalidade ou inconsistência na fixação dos consectários legais, impõe-se a manutenção integral da sentença no ponto, razão pela qual se nega provimento ao recurso do banco e, igualmente, se nega provimento ao recurso da parte autora quanto à pretensão de alteração do termo inicial dos encargos.SucumbênciaPor fim, considerando o parcial provimento do recurso interposto pela instituição financeira, impõe-se a redistribuição do ônus de sucumbência, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil, de acordo com as derrotas e vitórias de cada litigante. Uma vez que o banco requerido logrou êxito no afastamento da condenação por danos morais, o que não configura decaimento mínimo; assim, condena-se o Banco requerido ao pagamento de 80% (oitenta por cento) e a parte autora ao pagamento dos 20% (vinte por cento) restantes das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, contudo, observada a concessão da assistência judiciária gratuita da parte autora. 4. Assim, conheço e dou parcial provimento ao recurso interposto pela instituição financeira, bem como conheço parcialmente, e na parte conhecida, nego provimento ao recurso da parte autora, mantendo-se a sentença nos demais termos, conforme fundamentação acima exposta.
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