SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0002703-84.2026.8.16.0190
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto rodrigo fernandes lima dalledonne
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Sep 24 00:00:00 BRT 2026

Ementa

direito tributário e processual cível. direito tributário. embargos de declaração em apelação cível. ICMS sobre energia eléctrica. alíquota aplicável. compensação administrativa. inexistência de vícios. embargos conhecidos e rejeitados.i. caso em exame1. Embargos de declaração opostos pelo Estado do Paraná contra acórdão que deu parcial provimento ao apelo da parte impetrante, declarando a ilegalidade da alíquota de 29% de ICMS sobre a energia elétrica e reconhecendo o direito à compensação administrativa dos valores recolhidos indevidamente no quinquênio anterior à impetração.ii. questão em discussão2. A questão central em discussão consiste em saber se existem vícios no aresto que justifiquem sua integração. iii. razões de decidir3. Os embargos de declaração (art. 1.022, CPC) destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito quando a decisão se apresenta clara e fundamentada.4. A indicação da alíquota de 18% decorreu das especificidades do caso concreto, referindo-se tão somente ao período relativo aos fatos geradores discutidos na demanda em que vigorava a alíquota geral nesse patamar, não havendo fixação abstrata/definitiva de alíquota futura nem afastamento das alterações legislativas estaduais posteriores.5. O provimento judicial relativo à compensação administrativa possui natureza eminentemente declaratória, reservando ao Fisco Estadual a averiguação do preenchimento dos requisitos do artigo 166 do Código Tributário Nacional e da efetiva comprovação dos recolhimentos indevidos, sem violação ao regime de precatórios (artigo 100 da Constituição Federal) ou desrespeito ao entendimento do Supremo Tribunal Federal (Súmulas 269 e 271; Tema 1.262/STF).6. O magistrado não está obrigado a responder a todas as teses nem a mencionar individualmente todos os artigos de lei ou da Constituição trazidos pelas partes, bastando expor os motivos suficientes que fundamentaram a formação do seu convencimento.7. O mero inconformismo com o resultado do julgamento e a pretensão de rediscussão de matéria decidida não autorizam o acolhimento dos aclaratórios, inclusive para fins de prequestionamento, ante a ausência das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.iv. dispositivo e tese8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridades, contradições, omissões ou erros materiais na decisão embargada, conforme o rol taxativo do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.