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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Nos autos de Apelação Cível nº 0006024-64.2025.8.16.0190, o acórdão embargado deu parcial provimento ao recurso interposto pela impetrante ao fito de: “a) declarar a ilegalidade da alíquota de 29% de ICMS sobre a energia elétrica fornecida à empresa recorrente, devendo ser aplicada a alíquota geral de 18% vigente à época; b) reconhecer o direito à compensação administrativa dos valores recolhidos indevidamente, respeitando-se o prazo prescricional de cinco anos contados retroativamente à data do protocolo da ação; c) condenar a impetrante ao pagamento de 50% das custas processuais ante à sucumbência recíproca, ficando o Estado do Paraná isento do pagamento das custas processuais de sua responsabilidade; d) e condenar o Estado do Paraná a ressarcir 50% das custas processuais antecipadamente pagas pela impetrante.”(item VII do aresto).Vêm daí os presentes embargos de declaração, nos quais o Estado do Paraná alega, em síntese, que: a) o acórdão incorreu em omissão e contradição ao fixar alíquota específica de 18% para o ICMS sobre energia elétrica, pois, conforme o Tema 745 do STF, deve ser respeitado apenas o limite da alíquota geral aplicável às operações em geral, que pode ser alterada pela legislação estadual, como ocorreu nas Leis Estaduais nº 16.016/2008, 21.308/2022 e 21.850/2023, que elevaram a alíquota geral para 19% e posteriormente para 19,5%, devendo o julgado ser reformado para suprimir a indicação de percentual fixo ou consignar a observância das alterações posteriores; b) o acórdão deixou de considerar as súmulas 269 e 271 do STF e o entendimento consolidado no Tema 1.262/STF, que vedam a restituição ou compensação administrativa de indébito tributário reconhecido em mandado de segurança, pois este tem efeito exclusivamente prospectivo, não podendo ser usado como substitutivo de ação de cobrança, razão pela qual a compensação administrativa de valores pretéritos é inadmissível; c) houve omissão do acórdão quanto à observância do regime constitucional de precatórios (art. 100 da CF), conforme reafirmado no Tema 1.262/STF, que impede a restituição administrativa de créditos tributários reconhecidos judicialmente, devendo a matéria ser objeto de prequestionamento para fins de recursos; d) requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para sanar as omissões e contradições apontadas, afastando a fixação de percentual específico da alíquota e a possibilidade de compensação ou restituição administrativa do indébito, ou, subsidiariamente, o prequestionamento das matérias relativas aos arts. 5º, 100, 150, II, 155, § 2º, III da CF, art. 927, III e IV do CPC, e art. 1º da Lei nº 12.016/07.Ao final, a parte embargante requereu o acolhimento integral dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios apontados.É a breve exposição.
II. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.Cabem embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022).Por obscuridade, entenda-se a ausência de clareza com prejuízo para a certeza jurídica. De outro lado, há omissão quando deixam de ser apreciadas questões relevantes ao julgamento. Finalmente, a contradição se manifesta quando, na sentença ou no acórdão, são inseridas proposições incompossíveis.Ocorre, contudo, que no acórdão vergastado a matéria foi analisada e devidamente fundamentada, inexistindo os alegados vícios apontados.Com efeito, no que diz respeito à alegação de que o acórdão teria fixado indevidamente a alíquota de 18%, em descompasso com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 745 da repercussão geral, não assiste razão ao ente estatal embargante.Isso porque o acórdão embargado reconheceu a ilegalidade da incidência da alíquota de 29% sobre o fornecimento de energia elétrica, consignando expressamente que deveria ser aplicada a alíquota geral vigente à época dos fatos, correspondente ao percentual de 18%, em observância à legislação então vigente.Verifica-se, portanto, que a referência ao percentual de 18% decorreu das circunstâncias específicas da presente demanda, cujo objeto diz respeito aos recolhimentos efetuados no período em que a alíquota geral das operações em geral correspondia justamente a esse percentual.Não houve, portanto, fixação abstrata ou definitiva de alíquota para fatos geradores futuros, tampouco afastamento das alterações posteriormente promovidas pela legislação estadual.Assim, inexiste qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada quanto ao ponto.Também não procede a alegação de omissão quanto à impossibilidade de compensação administrativa dos valores recolhidos indevidamente, à luz das Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal e do Tema nº 1.262 da repercussão geral.Porquanto o acórdão embargado enfrentou expressamente a matéria ao consignar que o reconhecimento do direito à compensação possui natureza meramente declaratória, cabendo ao Fisco Estadual verificar, na esfera administrativa, o preenchimento dos requisitos previstos no art. 166 do Código Tributário Nacional, bem como a comprovação dos recolhimentos indevidos (item V.1 do decisum).Desse modo, em momento algum o acórdão determinou restituição de valores, condenação ao pagamento ou afastamento do regime constitucional de precatórios, limitando-se a reconhecer o direito da impetrante à compensação administrativa, nos moldes da orientação então aplicada por esta c. Câmara e por este e. Tribunal de Justiça, conforme jurisprudência colacionada no corpo do aresto.Verifica-se, portanto, que a fundamentação adotada enfrentou expressamente as teses suscitadas pelo Estado do Paraná, expondo as razões pelas quais foi reconhecido o direito à compensação administrativa.Com efeito, as alegadas omissões e contradições não evidenciam ausência de prestação jurisdicional, mas revelam mero inconformismo da parte embargante com a conclusão adotada por esta c. Câmara.Isto é, ao apontar referidos vícios, pretende o embargante demonstrar que o acórdão deveria ter adotado entendimento diverso acerca dos dispositivos legais e constitucionais invocados, adotando a conclusão jurídica sustentada em suas razões recursais.Todavia, não configura omissão o simples fato de o órgão julgador deixar de acolher determinada tese ou de enfrentar individualmente todos os argumentos suscitados pelas partes.Isso porque o decisor não está obrigado a examinar e a se manifestar expressamente sobre todos os dispositivos e argumentos trazidos pelas partes, podendo pronunciar-se apenas acerca dos motivos que o embasaram para formar sua convicção (ver, por todos, o seguinte julgado: STJ, T3, AgInt AREsp 1066221/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 15.08.2017).Não há, portanto, qualquer vício a ser sanado.O que se percebe, em verdade, é que a parte embargante pretende promover a rediscussão da matéria tratada na apelação cível. Contudo, os aclaratórios não se prestam a tal fim, posto que seu escopo é, tão-somente, permitir que eventual vício do julgado seja suprido.Nesse sentido, decidiu o c. Superior Tribunal de Justiça que "[o] mero descontentamento da parte com o resultado do julgamento não autoriza que seja invocado o art. 1.022 do CPC/2015, já que os embargos declaratórios não se prestam, em regra, à rediscussão de matéria já decidida" (STJ, T3, EDcl no AgInt no AgInt no AREsp 929.720/MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 09.05.2017).Outrossim, ainda que para fins de prequestionamento, os aclaratórios somente podem ser admitidos quando verificado algum dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não se observa na espécie. III. Assim, como o acórdão tem de ser omisso, obscuro ou contraditório a partir de seu próprio texto e fundamentação, e não a partir do enfoque pretendido pela parte, voto no sentido de conhecer e rejeitar os presentes embargos de declaração, uma vez que não há qualquer vício no julgado.
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