Ementa
Ementa:
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CREDENCIAMENTO E PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS DE MEIOS DE PAGAMENTO.
CHARGEBACK
(CONTESTAÇÃO DA COMPRA). RETENÇÃO DE VALORES. RESPONSABILIDADE DA CREDENCIADORA. TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO.
CUMPRIMENTO DOS DEVERES
DE CAUTELA
PELO ESTABELECIMENTO COMERCIAL. DESMEMBRAMENTO DE TRANSAÇÕES QUE NÃO EVIDENCIA MÁ-FÉ OU NEGLIGÊNCIA.
RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1.1 Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente
a
ação de cobrança cumulada com indenização.1.2. A ré, ora apelante, sustenta que é parte ilegítima para figurar no polo passivo e, no mérito, que não é responsável pelo procedimento de
chargeback
e que a autora não observou as regras para efetuar venda por
link
de pagamento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a empresa credenciadora possui legitimidade passiva para responder por prejuízos decorrentes de
chargeback; e (ii) estabelecer se a credenciadora responde pelos valores estornados quando o lojista observa os deveres contratuais de cautela, apesar da posterior contestação da compra pelo titular do cartão.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. À
luz da teoria da asserção (in status
assertionis), atualmente predominante na jurisprudência, a legitimidade processual (art. 485, VI, do CPC) deve ser aferida com base nas afirmações deduzidas na petição inicial, sem a inquirição do conjunto probatório.
3.2.
A
ré é parte legítima na presente ação indenizatória, uma vez que
a demanda foi proposta com a finalidade de responsabilizá-la pela contestação e retenção de valores (chargeback)
devido ao risco do negócio e à falha de segurança do seu sistema.3.3. A
responsabilidade pelo
chargeback, em regra, é da credenciadora (ré), ainda que o contrato disponha em sentido contrário, uma vez que a atividade de processamento de pagamentos remotos (como por
link
de pagamento) constitui atividade de risco do empreendimento, com base no parágrafo único do art. 927 do CC.3.4. Observa-se que algumas cláusulas imputam apenas à autora/lojista (denominada de “cliente”) a responsabilidade pela ocorrência de fraude em transações sem meio de pagamento presente,
e eximem totalmente a ré/credenciadora dos danos ou prejuízos decorrentes das fraudes praticadas contra o sistema
Getnet.3.5.
Todavia, a jurisprudência é uníssona quanto à nulidade da previsão contratual que atribua sempre ao lojista a responsabilidade integral pelo
chargeback
decorrente de suspeita de fraude,
por afrontar os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato (arts. 421 e 422 do Código Civil),
e configurar renúncia antecipada a direito ínsito à natureza do negócio jurídico (art. 424 do Código Civil).3.6. A
autora, na condição de lojista, somente pode ser responsabilizada de forma exclusiva por contestações e/ou cancelamentos de transações caso deixe de cumprir os deveres
de cautela
que lhe são impostos – o que não ocorreu no caso em apreço, já que ela demonstrou ter solicitado a documentação pessoal do portador do cartão antes do envio do
link
para pagamento, bem como apresentou a nota fiscal das mercadorias vendidas e a efetiva entrega ao comprador.3.7. Desse modo, é seguro afirmar que a autora não concorreu para a ocorrência da fraude (consistente na posterior contestação das compras pelo portador do cartão), tampouco agiu de forma negligente. Nessa perspectiva, cabe à ré, na condição de credenciadora, responder pelos valores correspondentes aos produtos vendidos e efetivamente entregues pela autora, cujos pagamentos foram regularmente processados e autorizados, mas posteriormente estornados no âmbito da operação de intermediação financeira por ela conduzida.
3.8. Ainda que a autora tenha realizado o desmembramento da venda em duas transações, em desconformidade com a cláusula 2.4 do Anexo SAG, essa circunstância, por si só, não autoriza imputar-lhe a responsabilidade pela fraude, à luz da jurisprudência, pois não há elementos que evidenciem atuação negligente ou de má-fé.
3.9. Isso porque
as transações foram realizadas no mesmo dia e a autora entregou regularmente a mercadoria ao comprador, de modo que a retenção dos valores implicaria enriquecimento sem causa da ré.3.10. Assim, mantém-se a condenação da ré à restituição dos valores à autora.IV. DISPOSITIVO E TESE4. Recurso ao qual se nega provimento.
_________________________Dispositivos relevantes citados:
CPC,
arts. 485, VI, 487, I, e 85, § 2º; Código Civil,
arts. 421, 422, 424 e 927, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada:
STJ,
AgInt
no REsp 1.785.224/TO, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 13.03.2023,
DJe
31.03.2023; STJ, REsp 2.180.780/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, j. 11.02.2025, DJEN 14.02.2025; TJPR, Apelação Cível nº 0021970-41.2024.8.16.0019, Rel. Des. Subst. Horácio Ribas Teixeira, 6ª Câmara Cível, j. 25.11.2025; TJPR, Apelação Cível nº 0010882-02.2020.8.16.0001, Rel. Des. Ângela Maria Machado Costa, 6ª Câmara Cível, j. 23.09.2025; TJPR, Apelação Cível nº 0007422-73.2021.8.16.0194, Rel. Des. Cláudio
Smirne
Diniz, j. 27.03.2023; TJSP, Apelação Cível nº 1010895-63.2021.8.26.0132, Rel. Des. Olavo Sá, j. 07.11.2024; TJGO, Apelação Cível nº 5162597-74.2022.8.09.0051, Rel. Des. Rodrigo de Silveira, 2ª Câmara Cível,
publ. 17.05.2023.
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0035990-57.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 31.08.2026)
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do Acórdão
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, etc.Trata-se de ação indenizatória por danos morais e materiais que, no que aqui interessa, foi assim relatada e decidida pela Juíza de Direito Juliana Trigo de Araújo Conceição (mov. 210.1):RELATÓRIO
ELETROTRAFO PRODUTOS ELÉTRICOS LTDA, já qualificada nos autos, ajuizou a presente ação de cobrança em face de GETNET ADQUIRÊNCIA E SERVIÇOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S/A, igualmente qualificada. Em apertada síntese, aduz que celebrou com a ré contrato de adesão e credenciamento de estabelecimento à operação com instrumentos de pagamento, para habilitação de transações por sistema de crédito/débito. Afirma que realizou a venda de materiais elétricos para consumidor e que, após a devida confirmação do pagamento e entrega dos produtos, recebeu notificação da requerida informando a existência de contestação das compras. Sustenta que, mesmo tendo comprovado documentalmente a regularidade da venda e da entrega, a ré realizou o “chargeback” dos valores anteriormente creditados em favor da autora. Desse modo, requer a condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos materiais (valores indevidamente estornados) e pelos danos morais sofridos. Citada, a ré apresentou contestação na seq. 19.1. Preliminarmente, faz considerações a respeito do funcionamento do mercado de meios de pagamento, sustenta a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso, bem como argumenta sua ilegitimidade passiva para figurar na demanda. No mérito, afirma que os emissores do cartão decidiram favoravelmente pelo "chargeback", não possuindo responsabilidade pelo ocorrido, uma vez que agiu nos termos do contrato firmado com a autora. Alega a validade das cláusulas contratuais referentes ao "chargeback", sustentando que sua atuação se limita à intermediação técnica da transação, sem ingerência sobre a decisão final do emissor. Argumenta, ainda, que a parte autora não teria adotado medidas básicas de segurança que poderiam ter evitado a fraude. Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos deduzidos na exordial. Sobreveio réplica na seq. 23.Intimadas as partes para especificação de provas, a autora pugnou pelo julgamento antecipado (seq. 29), enquanto a ré requereu a expedição de ofício aos emissores dos cartões utilizados nas transações (seq. 30). Na seq. 33, foi deferida a expedição de ofício à PORTOSEG S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO, emissora do cartão utilizado na transação estornada.Na seq. 60, houve manifestação da empresa oficiada, PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS S/A, informando a não localização do cartão de crédito indicado em seus sistemas. No despacho de seq. 75 foi determinada nova expedição de ofício à emissora do cartão. Foi juntada resposta do ofício à seq. 100. As partes manifestaram-se sobre ele nas seqs. 103 e 105.Anunciado o julgamento antecipado do feito (seq. 107), as partes não se opuseram. Na seq. 113.1, o julgamento do feito foi convertido em diligência para determinar a expedição de novo ofício à PORTOSEG S.A. para que informasse todos dados relativos à compra realizada. A determinação de expedição do ofício foi reiterada nas seqs. 138 e 178, tendo em vista que a empresa oficiada não havia cumprido de forma correta o comando do juízo nas respostas encaminhadas (seq. 130 e 171).A despeito de nova expedição de ofício na seq. 178, não houve resposta da empresa oficiada (seq. 202). Em decisão de seq. 203 foi declarada encerrada a instrução processual, de modo que as partes apresentaram suas alegações finais nas seqs. 206 e 208, reiterando seus já conhecidos argumentos à luz das provas produzidas no decorrer da instrução processual. É o relatório. DECIDO.(...)DISPOSITIVOAnte o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar a ré ao pagamento, em favor da autora, da quantia de R$ 7.659,00 (sete mil seiscentos e cinquenta e nove reais), correspondente aos estornos indevidamente efetuados. O aludido valor deverá ser corrigido pelo IPCA a partir da data dos estornos, com incidência de juros pela Taxa Selic, deduzido o IPCA, a contar da citação. Ante a sucumbência recíproca, as partes arcarão com o pagamento das custas e despesas processuais na proporção de 70% pela ré e 30% pela autora. Fixo os honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, atenta às diretrizes legais e observada a mesma proporção. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Inconformada com a sentença, a ré interpôs apelação cível, alegando, em síntese, que (mov. 215.1): a) preliminarmente, é parte ilegítima para figurar no polo passivo, pois a iniciativa do procedimento de chargeback é sempre do portador do cartão, ou seja, do consumidor final, e a ré, enquanto empresa credenciadora, está sujeita às normas do arranjo de pagamento que são estabelecidas pela bandeira dos cartões de crédito e débito (instituidora do arranjo); b) no mérito, a sentença deve ser reformada, pois todas as provas dos autos indicam que a ré não agiu de forma ilegal e tomou todas as medidas necessárias em caso de contestação de compra pelo portador, como envio de e-mail à autora, que não demonstrou ter tomado os cuidados necessários previstos no contrato; c) a autora não demonstrou ter solicitado documentos pessoais do comprador, ou seja, a sentença desconsiderou que não foram tomadas medidas de segurança no momento das vendas; d) o desmembramento de vendas é motivo para ocorrência de fraude, como inclusive consta em cláusula do contrato; e) a análise do processo de disputa é realizada pelo emissor do meio de pagamento e não pela credenciadora; f) encaminhou solicitação de documentos à autora em razão da contestação das transações realizadas no estabelecimento dela, para esclarecer o ocorrido; g) a autora não comprovou que realizou a venda ao portador do cartão; h) os processos de chargeback são iniciados pelo consumidor e a decisão final não cabe à credenciadora; i) embora o lançamento do cancelamento da transação seja feito pela ré, a apuração e constatação de fraude ou irregularidade se dá pelo banco emissor do cartão; j) no caso, o emissor do cartão acolheu a contestação do portador e, por essa razão, houve o débito integral do valor; k) a fraude cometida contra a autora decorreu do descumprimento contratual dela própria, que não conferiu, no ato da venda, se o comprador era titular dos meios de pagamento utilizados; l) não foi a liquidação dos valores da autora que foi suspensa, mas sim o serviço de antecipação de recebíveis, o que implicou no repasse de valores das vendas a crédito e parceladas na data original do vencimento (ou seja, de forma não antecipada); m) tal suspensão possui previsão contratual e não há nenhuma irregularidade praticada pela ré; n) é responsável apenas por assegurar o fluxo das informações entre lojista e bandeira/instituição bancária, mas não pela veracidade ou pela autenticidade das informações prestadas; o) a jurisprudência do STJ atesta a ausência de responsabilidade da credenciadora em ações que versam sobre chargeback, inaplicabilidade do CDC e risco de atividade do estabelecimento comercial; p) o contrato possui cláusulas específicas sobre o procedimento instaurado após a contestação de compra pelo portador do cartão, as quais especificam a possibilidade de cancelamento da transação, caso constatada a ocorrência ou suspeita de fraude; q) tais cláusulas não são abusivas e o próprio Banco Central permite às empresas de adquirência o estabelecimento das regras do procedimento; r) assim, requer a reforma da sentença para acolher a tese de ilegitimidade passiva ou, alternativamente, julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Com contrarrazões (mov. 220.1), os autos vieram conclusos para julgamento.É o relatório.
VotoI – Em preliminares recursais, a ré, ora apelante, busca o reconhecimento da sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que a iniciativa do procedimento de chargeback é sempre do portador do cartão e que ela, na qualidade de credenciadora, se sujeita às regras estabelecidas pelo emissor do cartão.Sem razão, contudo.É que, como se sabe, à luz da teoria da asserção (in status assertionis), atualmente predominante na jurisprudência, a legitimidade processual (art. 485, VI, do CPC) deve ser aferida com base nas afirmações deduzidas na petição inicial, sem a inquirição do conjunto probatório.Nesse norte: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE CONHECIMENTO. DECISÃO SANEADORA. PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEORIA DA ASSERÇÃO. SÚMULA 83 DO STJ. PRESCRIÇÃO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Debateu-se no recurso especial a manutenção de decisão interlocutória de saneamento que determinou o processamento da demanda, afastando, neste momento processual, as teses de ilegitimidade passiva, ausência de interesse do autor e prescrição. 2. "As condições da ação são averiguadas de acordo com a teoria da asserção, razão pela qual, para que se reconheça a legitimidade passiva 'ad causam', os argumentos aduzidos na inicial devem possibilitar a inferência, em um exame puramente abstrato, de que o réu pode ser o sujeito responsável pela violação do direito subjetivo do autor" (REsp 1.733.387/SP, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/5/2018, DJe de 18/5/2018). 3. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula 83/STJ). 4. As razões do recurso especial não impugnaram o fundamento utilizado pelo eg. Tribunal de origem para afastar o decreto de prescrição, no momento do saneamento do processo. A ausência de impugnação de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.785.224/TO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 31/3/2023.)Essa distinção metodológica serve justamente para separar o exame de mérito (isto é, a procedência ou improcedência dos pedidos) da análise das condições da ação (qual seja, o interesse de agir e a legitimidade das partes) - cujos reflexos são distintos: enquanto aquele resulta no julgamento com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), esta, por sua vez, não (art. 485, VI, do CPC).À luz desses pressupostos, resta evidente que a ré é parte legítima na presente ação indenizatória, uma vez que, conforme se depreende da petição inicial (mov. 1.1), a demanda foi proposta com a finalidade de responsabilizá-la pela contestação e retenção de valores (chargeback) devido ao risco do negócio e à falha de segurança do seu sistema. Acrescento, nessa senda, que eventual desconstituição do que fora afirmado na inicial diz respeito ao mérito (que depende da análise de provas), e não à inexistência de uma condição da ação, qual seja, a legitimidade das partes.Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva.II – Passando ao exame de mérito, a ré defende que não deve ser responsabilizada pelo ocorrido com a autora, pois em casos de contestação de compra, a análise do processo de disputa é realizada pelo emissor do meio de pagamento (instituição financeira) e não pela credenciadora.Sustenta que o contrato possui cláusulas específicas sobre o procedimento instaurado após a contestação de compra pelo portador do cartão, que preveem a possibilidade de cancelamento da transação, caso constatada a ocorrência ou suspeita de fraude, como no caso, diante do desmembramento da compra por parte da autora.Em continuidade, aponta que a fraude cometida contra a autora decorreu do descumprimento contratual dela própria, que não conferiu, no ato da venda, se o comprador era titular do meio de pagamento utilizado e que, ao fim, não foi comprovada a venda da mercadoria. Igualmente, a ré não possui razão.Consigno, de início, que a responsabilidade pelo chargeback (contestação de compra feita em cartão de crédito ou débito), em regra, é da credenciadora (aqui, da ré), ainda que o contrato de adesão ao sistema Getnet disponha em sentido contrário, uma vez que a atividade de processamento de pagamentos remotos (como no caso, por link de pagamento) constitui atividade de risco do empreendimento, com base no parágrafo único do art. 927 do CC:“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
(Vide ADI nº 7055)
(Vide ADI nº 6792)Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”Em análise do contrato (mov. 19.5), observo que algumas cláusulas imputam apenas à autora/lojista (denominada de “cliente”) a responsabilidade pela ocorrência de fraude em transações sem meio de pagamento presente, e eximem totalmente a ré/credenciadora dos danos ou prejuízos decorrentes das fraudes praticadas contra o sistema Getnet; como se vê:“9.1. O Cliente deverá comunicar a Getnet, imediatamente após a ciência do fato, a ocorrência de qualquer tentativa ou efetivação de fraude contra o Sistema Getnet, sendo que a Getnet não será responsável por danos ou prejuízos, de qualquer natureza, que venham a sofrer o Cliente ou o Usuário, decorrentes de fraudes praticadas contra o Sistema Getnet.”“Anexo ao contrato de adesão - serviços de adquirência Getnet. 3.2. Em qualquer hipótese de fraude ou suspeita de fraude, irregularidade ou contestação de Transação, a Getnet poderá cancelar a Transação, independentemente de prévio aviso ao Cliente, de acordo com as regras da Bandeira e do Emissor e procederá de acordo com as condições de cancelamento previstas neste Anexo.5.1. A Transação poderá ser cancelada pela Getnet ainda que o Cliente tenha obtido um Código de Autorização, se for constatada a ocorrência ou suspeitas de fraudes, irregularidades e Chargebacks, nos termos deste Anexo.”“Anexo ao contrato de adesão - Solução de prevenção à fraude. 1.2. A Solução de Prevenção à Fraude não elimina as responsabilidades do Cliente previstas no Contrato de Adesão ao Sistema Getnet e no Anexo SAG, inerentes às transações fraudulentas, canceladas ou estornadas.”Todavia, a jurisprudência é uníssona quanto à nulidade da previsão contratual que atribua sempre ao lojista a responsabilidade integral pelo chargeback decorrente de suspeita de fraude, por afrontar os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato (arts. 421 e 422 do Código Civil) e configurar renúncia antecipada a direito ínsito à natureza do negócio jurídico (art. 424 do Código Civil), na medida em que transfere ao elo mais vulnerável dessa relação jurídica (o lojista aderente) todo o risco inerente à atividade de intermediação financeira exercida pela apelante.Nesse norte:RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE GESTÃO DE PAGAMENTOS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. CONTESTAÇÃO DE COMPRA (CHARGEBACK). DEVERES CONTRATUAIS IMPOSTOS AO CONTRATANTE. INOBSERVÂNCIA. RESPONSABILIZAÇÃO DA CONTRATADA AFASTADA. 1. A controvérsia dos autos resume-se a saber se: a) incide o Código de Defesa do Consumidor nos contratos de prestações de serviços de gestão de pagamentos celebrados entre lojistas e credenciadoras; b) se é abusiva a cláusula contratual que imputa ao lojista a responsabilidade pelo cancelamento de pagamentos realizados com cartão de crédito (chargeback). 2. Afasta-se a incidência da norma consumerista quando os negócios jurídicos celebrados entre as partes são destinados ao fomento da atividade empresarial, incluída a contratação de prestação de serviços de meios eletrônicos de pagamento. Precedente. 3. Nas relações entre lojistas e empresas credenciadoras, em que os sujeitos da relação contratual são empresários (pressuposto subjetivo) e seu objeto decorre da atividade empresarial por eles exercida (pressuposto objetivo), devem prevalecer as condições livremente pactuadas e o princípio do pacta sunt servanda, salvo se as cláusulas colocarem alguma das partes em desvantagem excessiva. 4. Mesmo nas relações interempresariais, devem imperar os princípios da boa-fé contratual e da função social do contrato, também devendo ser levada em consideração a teoria do risco, à luz do disposto no parágrafo único do art. 927 do Código Civil, em que a responsabilidade é imposta a um dos agentes da relação jurídica com base no risco por ele assumido ao optar pelo exercício de determinada atividade, independentemente de culpa. 5. É abusiva a cláusula que imputa ao lojista, em toda e qualquer circunstância, a responsabilidade exclusiva por contestações e/ou cancelamento de transações (chargebacks). 6. Na hipótese de fraude, a responsabilização exclusiva do lojista por contestações e/ou cancelamentos de transações somente pode ser admitida se não forem observados os deveres a ele impostos contratualmente, impondo-se ainda observar, à luz do dever de cautela que deve nortear a prática de atos de comércio, se a sua conduta foi ou não decisiva para o sucesso do ato fraudulento. 7. Hipótese em que a conduta do lojista - que negociou a venda e procedeu à entrega da mercadoria a pessoa distinta daquela informada no respectivo cadastro, e que também não era o titular do cartão de crédito utilizado na operação - foi decisiva para a perpetração da fraude, a afastar a responsabilidade da credenciadora ré. 8. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.180.780/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 14/2/2025.) Assim sendo, a autora, na condição de lojista, somente pode ser responsabilizada de forma exclusiva por contestações e/ou cancelamentos de transações caso deixe de cumprir os deveres de cautela que lhe são impostos – o que não ocorreu no caso em apreço, já que ela demonstrou ter solicitado a documentação pessoal do portador do cartão antes do envio do link para pagamento (mov. 1.15), bem como apresentou a nota fiscal das mercadorias vendidas (mov. 1.10) e a efetiva entrega ao comprador (mov. 1.13, p. 11). Desse modo, é seguro afirmar que a autora não concorreu para a ocorrência da fraude (consistente na posterior contestação das compras pelo portador do cartão), tampouco agiu de forma negligente. Nessa perspectiva, cabe à ré, na condição de credenciadora, responder pelos valores correspondentes aos produtos vendidos e efetivamente entregues pela autora, cujos pagamentos foram regularmente processados e autorizados, mas posteriormente estornados no âmbito da operação de intermediação financeira por ela conduzida. Nesse sentido:DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CREDENCIAMENTO PARA PAGAMENTO ELETRÔNICO. OCORRÊNCIA DE FRAUDE. CONTESTAÇÃO PELO TITULAR DO CARTÃO (CHARGEBACK). RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CREDENCIADORA RECONHECIDA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELA NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO SURPRESA. INCIDÊNCIA DA REGRA DO ART. 927, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO APLICÁVEL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME. Sentença de parcial procedência proferida por juízo de vara cível, que condenou a empresa credenciadora de meios de pagamento à indenização por danos materiais decorrentes de transação fraudulenta realizada com cartão de crédito, no valor de R$ 14.995,00, com correção monetária pelo IPCA desde a data da fraude e juros legais a partir da citação. Embargos de declaração opostos pela ré, parcialmente acolhidos apenas para esclarecer os critérios de aplicação da nova Lei 14.905/2024 quanto à correção monetária e à taxa legal de juros. Recurso de apelação interposto pela ré, com alegações de cerceamento de defesa, violação ao princípio da não surpresa, inaplicabilidade do CDC e inexistência de responsabilidade da credenciadora. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. Há três questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de prova oral; (ii) saber se houve violação ao princípio da não surpresa na aplicação do CDC; (iii) saber se a credenciadora de meios de pagamento pode ser responsabilizada por fraude em transação realizada por meio eletrônico (chargeback). III. RAZÕES DE DECIDIR. Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa, porquanto a prova oral pretendida era irrelevante diante da suficiência da prova documental. A responsabilidade pela segurança da transação compete à credenciadora, que detém os meios técnicos de verificação e controle das operações, cabendo-lhe demonstrar a ausência de falha. A alegação de violação ao princípio da não surpresa também não prospera, pois a aplicação do CDC foi requerida desde a petição inicial, estando presente o contraditório. Quanto ao mérito, aplicável a teoria do risco do empreendimento (art. 927, parágrafo único, do Código Civil), segundo a qual quem oferece serviços ao mercado responde objetivamente pelos danos decorrentes de falhas na prestação, especialmente em se tratando de operações sujeitas a fraude. A jurisprudência do TJPR reconhece que a credenciadora, ao intermediar operações de pagamento, assume os riscos do negócio e responde pelos prejuízos causados ao lojista, salvo prova de culpa exclusiva do comerciante, o que não ocorreu no caso. A condenação foi mantida e majorados os honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “A credenciadora de meios eletrônicos de pagamento responde objetivamente pelos prejuízos causados ao lojista por transações fraudulentas (chargeback), nos termos da teoria do risco do empreendimento, não se configurando cerceamento de defesa o indeferimento de prova oral sobre fatos técnicos cuja responsabilidade recai sobre a própria credenciadora.” (TJ-PR 00219704120248160019 Ponta Grossa, Relator.: Substituto Horácio Ribas Teixeira, Data de Julgamento: 25/11/2025, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/11/2025) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE CREDENCIAMENTO PARA PAGAMENTOS VIA CARTÃO DE CRÉDITO. VENDA COM CARTÃO NÃO PRESENTE. ESTORNOS FUNDADOS EM CHARGEBACK. REVELIA DA REQUERIDA AFASTADA. CONTESTAÇÃO TEMPESTIVA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR INAPLICÁVEL. ABUSIVIDADE CONTRATUAL. TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. LIMITAÇÃO AO VALOR LÍQUIDO DAS TRANSAÇÕES. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 3.2. A relação entre as partes não configura relação de consumo, pois a autora não é destinatária final dos serviços da credenciadora, tampouco demonstrou vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica. 3.3. A autora demonstrou ter agido com diligência nas vendas impugnadas, e a requerida não provou o descumprimento, pela requerente, de seus deveres contratuais, tampouco culpa ou dolo dessa nas transações contestadas. 3.4. A cláusula contratual que exclui a obrigação da operadora de repassar o valor devido ao estabelecimento comercial em caso de fraude, independentemente de participação do estabelecimento, revela-se abusiva, pois o risco da atividade econômica deve ser suportado pela própria credenciadora, que presta o serviço e detém o controle do sistema. (...) (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0010882-02.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 23.09.2025)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS QUE IMPUGNAM ADEQUADAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. APELO. PLEITO DE INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CABIMENTO. PESSOA JURÍDICA CONSUMIDORA. TEORIA FINALISTA MITIGADA. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE MÁQUINA DE CARTÃO DE CRÉDITO EM LOJA. COMPRA DE MERCADORIA COM CARTÃO DE CRÉDITO. PAGAMENTOS EFETUADOS VIA “LINK DE PAGAMENTO”. TRANSAÇÃO SEM CARTÃO DE CRÉDITO PRESENTE. FRAUDE CONSTATADA. COMPRA REALIZADA POR TERCEIRO NÃO TITULAR DO CARTÃO. CHARGEBACK. COMPRA AUTORIZADA PELA CREDENCIADORA. POSTERIOR CANCELAMENTO DA COMPRA COM A ENTREGA DAS MERCADORIAS. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA OPERADORA DO CARTÃO DE CRÉDITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 927, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. POSSIBILIDADE DE FRAUDE QUE É ÍNSITA AO RISCO DO NEGÓCIO. DEVER DE RESSARCIMENTO DO LOJISTA CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0007422-73.2021.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 27.03.2023)Por último, não ignoro a alegação da ré de que o desmembramento da venda pela autora em duas transações (uma de R$ 4.659,00 e outra de R$ 3.000,00) configuraria indício de fraude, nos termos contratuais.Todavia, ainda que a autora tenha, de fato, realizado o desmembramento da venda em duas transações (movs. 1.7 e 1.8), em desconformidade com a cláusula 2.4 do Anexo SAG, essa circunstância, por si só, não autoriza imputar-lhe a responsabilidade pela fraude, à luz da jurisprudência, pois não há elementos que evidenciem atuação negligente ou de má-fé. Afinal, as transações foram realizadas no mesmo dia e a autora entregou regularmente a mercadoria ao comprador, de modo que a retenção dos valores implicaria enriquecimento sem causa da ré, uma vez que a autora cumpriu definitivamente sua obrigação de entregar os produtos ao comprador/portador do cartão.Nessa senda:APELAÇÃO. AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Prestação de serviço de gestão de pagamento. Bloqueio de recebíveis. Suspeita de fraude. Sentença de parcial procedência. Apelo da ré. Aduz realização do desmembramento das transações, prática vedada pelo contrato. – Descabimento - Retenção dos valores de vendas autorizadas e entregues ao cliente, apenas baseado na vedação de desmembramento redundaria em enriquecimento sem causa. Operação autorizada ao comerciante. Posterior negativa do pagamento, sob argumento de que a transação não fora reconhecida pelo titular do cartão. Comerciante que apresentou comprovante da venda e notas fiscais emitidas e recebidas pelo cliente. Dever da ré de ressarcir o apelado. Sentença mantida. Aplicação do artigo 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10108956320218260132 Catanduva, Relator.: Olavo Sá, Data de Julgamento: 07/11/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma I (Direito Privado 2), Data de Publicação: 07/11/2024) EMENTA: Dupla Apelação Cível. Ação de Restituição de Valores Retidos e Indenização por Danos Morais. Venda de mercadorias por meio de cartão de crédito. Operação contestada Chargeback . Repasse não realizado ao vendedor. Responsabilidade da empresa credenciadora por risco inerente ao próprio negócio. Danos Materiais comprovados. Danos morais. Pessoa Jurídica. Ausência de prova. Desmembramento da operação. I - Credenciadora de cartão de crédito que informa possuir sistema seguro e facilitador de venda, assume obrigação de pagar aos seus clientes os valores decorrentes das transações comerciais que autorizou, mesmo que tenham sido realizadas por meios fraudulentos, sem anuência do titular do cartão, uma vez que tal responsabilidade integra o risco da atividade que desenvolve. II - Configura-se responsabilidade objetiva da credenciadora e fornecedora da tecnologia de processamento das transações com cartões de crédito/débito arcar com o risco inerente à atividade econômica por ela desenvolvida, nesse contexto, o lojista/prestador de serviço não pode ser obrigado a arcar com fraude que imputada a terceiro, sendo incabível a retenção do repasse do valor à credenciada em razão de contestação (chargeback). III No concernente ao desmembramento da operação, a vedação em cláusula contratual não significa, necessariamente, a negligência ou má-fé da Autora no sentido de favorecer a ocorrência de fraude. É de se notar que as operações foram realizadas pelo sistema da autora/2ª Apelante na mesma data e, ao que tudo indica, no espaço de alguns minutos, impondo-se, quanto ao tópico, a reforma da sentença apelada. IV - O dano moral, quanto à pessoa jurídica, não se configura in re ipsa, tornando necessária a demonstração cabal do prejuízo a sua boa imagem, o que não restou comprovado nos autos. IV- De ofício, fica reformada a sentença para incidir sobre a restituição a correção monetária pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo (de cada bloqueio indevido). 1ª Apelação cível conhecida e desprovida. 2ª Apelação cível conhecida e parcialmente provida. (TJ-GO 5162597-74 .2022.8.09.0051, Relator.: RODRIGO DE SILVEIRA, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/05/2023) Mantenho, portanto, a condenação da ré à restituição dos valores correspondentes aos produtos vendidos e entregues pela autora. III - Posto isso, voto no sentido de negar provimento ao recurso da ré para manter integralmente a sentença.Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos procuradores da autora, deixo de majorá-los, pois já foram fixados no patamar máximo legal, qual seja, 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
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