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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0035990-57.2021.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fernando Paulino da Silva Wolff Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Sep 03 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CREDENCIAMENTO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MEIOS DE PAGAMENTO. CHARGEBACK (CONTESTAÇÃO DA COMPRA). RETENÇÃO DE VALORES. RESPONSABILIDADE DA CREDENCIADORA. TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. CUMPRIMENTO DOS DEVERES DE CAUTELA PELO ESTABELECIMENTO COMERCIAL. DESMEMBRAMENTO DE TRANSAÇÕES QUE NÃO EVIDENCIA MÁ-FÉ OU NEGLIGÊNCIA. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1.1 Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança cumulada com indenização.1.2. A ré, ora apelante, sustenta que é parte ilegítima para figurar no polo passivo e, no mérito, que não é responsável pelo procedimento de chargeback e que a autora não observou as regras para efetuar venda por link de pagamento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a empresa credenciadora possui legitimidade passiva para responder por prejuízos decorrentes de chargeback; e (ii) estabelecer se a credenciadora responde pelos valores estornados quando o lojista observa os deveres contratuais de cautela, apesar da posterior contestação da compra pelo titular do cartão.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. À luz da teoria da asserção (in status assertionis), atualmente predominante na jurisprudência, a legitimidade processual (art. 485, VI, do CPC) deve ser aferida com base nas afirmações deduzidas na petição inicial, sem a inquirição do conjunto probatório. 3.2. A ré é parte legítima na presente ação indenizatória, uma vez que a demanda foi proposta com a finalidade de responsabilizá-la pela contestação e retenção de valores (chargeback) devido ao risco do negócio e à falha de segurança do seu sistema.3.3. A responsabilidade pelo chargeback, em regra, é da credenciadora (ré), ainda que o contrato disponha em sentido contrário, uma vez que a atividade de processamento de pagamentos remotos (como por link de pagamento) constitui atividade de risco do empreendimento, com base no parágrafo único do art. 927 do CC.3.4. Observa-se que algumas cláusulas imputam apenas à autora/lojista (denominada de “cliente”) a responsabilidade pela ocorrência de fraude em transações sem meio de pagamento presente, e eximem totalmente a ré/credenciadora dos danos ou prejuízos decorrentes das fraudes praticadas contra o sistema Getnet.3.5. Todavia, a jurisprudência é uníssona quanto à nulidade da previsão contratual que atribua sempre ao lojista a responsabilidade integral pelo chargeback decorrente de suspeita de fraude, por afrontar os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato (arts. 421 e 422 do Código Civil), e configurar renúncia antecipada a direito ínsito à natureza do negócio jurídico (art. 424 do Código Civil).3.6. A autora, na condição de lojista, somente pode ser responsabilizada de forma exclusiva por contestações e/ou cancelamentos de transações caso deixe de cumprir os deveres de cautela que lhe são impostos – o que não ocorreu no caso em apreço, já que ela demonstrou ter solicitado a documentação pessoal do portador do cartão antes do envio do link para pagamento, bem como apresentou a nota fiscal das mercadorias vendidas e a efetiva entrega ao comprador.3.7. Desse modo, é seguro afirmar que a autora não concorreu para a ocorrência da fraude (consistente na posterior contestação das compras pelo portador do cartão), tampouco agiu de forma negligente. Nessa perspectiva, cabe à ré, na condição de credenciadora, responder pelos valores correspondentes aos produtos vendidos e efetivamente entregues pela autora, cujos pagamentos foram regularmente processados e autorizados, mas posteriormente estornados no âmbito da operação de intermediação financeira por ela conduzida. 3.8. Ainda que a autora tenha realizado o desmembramento da venda em duas transações, em desconformidade com a cláusula 2.4 do Anexo SAG, essa circunstância, por si só, não autoriza imputar-lhe a responsabilidade pela fraude, à luz da jurisprudência, pois não há elementos que evidenciem atuação negligente ou de má-fé. 3.9. Isso porque as transações foram realizadas no mesmo dia e a autora entregou regularmente a mercadoria ao comprador, de modo que a retenção dos valores implicaria enriquecimento sem causa da ré.3.10. Assim, mantém-se a condenação da ré à restituição dos valores à autora.IV. DISPOSITIVO E TESE4. Recurso ao qual se nega provimento. _________________________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI, 487, I, e 85, § 2º; Código Civil, arts. 421, 422, 424 e 927, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.785.224/TO, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 13.03.2023, DJe 31.03.2023; STJ, REsp 2.180.780/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 11.02.2025, DJEN 14.02.2025; TJPR, Apelação Cível nº 0021970-41.2024.8.16.0019, Rel. Des. Subst. Horácio Ribas Teixeira, 6ª Câmara Cível, j. 25.11.2025; TJPR, Apelação Cível nº 0010882-02.2020.8.16.0001, Rel. Des. Ângela Maria Machado Costa, 6ª Câmara Cível, j. 23.09.2025; TJPR, Apelação Cível nº 0007422-73.2021.8.16.0194, Rel. Des. Cláudio Smirne Diniz, j. 27.03.2023; TJSP, Apelação Cível nº 1010895-63.2021.8.26.0132, Rel. Des. Olavo Sá, j. 07.11.2024; TJGO, Apelação Cível nº 5162597-74.2022.8.09.0051, Rel. Des. Rodrigo de Silveira, 2ª Câmara Cível, publ. 17.05.2023.