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Acórdão
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Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 293.1 – 1º grau, exarada pela MM.ª Juíza de Direito Substituta da 15ª Vara Cível de Curitiba, nos autos de execução hipotecária NPU 0000047-67.2011.8.16.0001, que Banco do Brasil S/A move em face de Rafael Erico Kalluf Pussoli e outros, pela qual rejeitou a exceção de pré-executividade de mov. 271.1 – 1º grau.O executado Rafael Erico Kalluf Pussoli, ora agravante, aduz que “[...] é pobre na acepção jurídica do termo. Exercia função pública temporária junto ao TJPR, com prazo de contratação de 12 meses, prorrogáveis por igual período [...]. A convocação para assumir o cargo foi publicada no Edital 02/2024 – anexo 2, sendo efetivada em 06/03/2024 [...]. Tendo encerrado o seu contrato de trabalho temporário, o agravante atualmente não aufere qualquer remuneração, não possuindo condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento, conforme declaração de hipossuficiência e de imposto de renda anexas. O agravante já é beneficiário da justiça gratuita nos autos sob n.º 0016961-23.2017.8.16.0188 e n.º 0045103-35.2025.8.16.0001. Com isso, requer-se a concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC” (mov. 1.1 – 2º grau, ff. 02/03).Narra que “Trata-se de execução hipotecária ajuizada pelo Banco agravado em face da CONSTRUTORA PUSSOLI S/A – devedora principal – e de fiadores, dentre os quais o ora agravante. Passados mais de 15 (quinze) anos do ajuizamento da ação nenhum dos executados foi regularmente citado. O agravante opôs exceção de pré-executividade no mov. 271.1, arguindo a inexistência de citação válida e, no mérito, a prescrição do direito material. O Juízo a quo rejeitou o pedido sob o fundamento de que os executados RAFAEL MUELLER e MARIA DO CARMO PUSSOLI compareceram ao feito (mov. 116.1) e que na decisão de mov. 121.1 constou que o prazo inicial para oferecimento dos embargos à execução contaria daquela data, inexistindo, assim, a alegada prescrição do direito material. A decisão merece ser reformada pois parte de premissa equivocada, contrariando ainda a mais abalizada jurisprudência do STJ e deste próprio Egrégio Tribunal de Justiça” (mov. 1.1 – 2º grau, ff. 03/04).Afirma que “Os executados MARIA DO CARMO KALLUF PUSSOLI MUELLER e RAFAEL MUELLER compareceram espontaneamente aos autos em 20/02/2019, 9 (nove) anos após o ajuizamento da ação, e em razão de terem sofrido medidas constritivas. Na ocasião, apresentaram petição requerendo a nulidade das citações e o desbloqueio de valores, sem qualquer prática de ato inequívoco de defesa e mediante procurações sem poderes específicos para receber citação” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 04).Assevera que, “No mov. 121.1, o Juízo a quo determinou o desbloqueio parcial dos valores, e reconheceu a inexistência do recebimento pessoal da citação; contudo, considerou outros bloqueios válidos e abriu prazo para oferecimento de embargos à execução a partir daquele comparecimento espontâneo dos executados. Aqui reside o ponto central da questão: O despacho que fixou prazo para oposição de embargos tem o condão de suprir a inexistência de citação válida, quando o anterior comparecimento aos autos não se deu para essa finalidade (dar-se por citado) e não foi instruído com procuração com poderes de recebimento do ato citatório? A resposta é negativa. E em sendo negativa, a prescrição encontra-se irremediavelmente consumada” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 04).Indica que “[...] aquele despacho judicial, assim como qualquer outro que eventualmente pudesse ter sido proferido, não são dotados de qualquer eficácia na justa medida em que, na acepção técnico-jurídica, sequer havia processo. Com efeito, a citação é ato formal essencial. O mais importante do processo. Dentre os seus requisitos, nos termos dos arts. 248, caput, 248, § 3º e 250 do CPC estão: i) as especificações constantes da petição inicial; ii) a menção do prazo para contestar; iii) a advertência acerca da revelia e seus efeitos; iv) cópia da petição inicial, do despacho ou da decisão que deferir a tutela provisória. A relevância do ato é tal que o seu conteúdo essencial é reiterado em mais de um dispositivo, evidenciando o rigor que lhe é conferido pelo ordenamento jurídico” (mov. 1.1 – 2º grau, ff. 04/05).Sustenta que “[...] a decisão agravada reputou existente e válida a citação ao tão só argumento de que a decisão de mov. 121.1 afirmou que o termo inicial para oferecimento dos embargos iniciar-se-ia a partir do comparecimento das partes aos autos. Respeitosamente, essa remissão a despacho anterior não é hábil a embasar a refutação da prescrição. A mera afirmação do Juízo acerca da fluência do prazo para embargar não supre a formalidade essencial da citação que, como dito, jamais foi realizada no feito” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 05).Frisa que “[...] o comparecimento aos autos adveio de um ato expropriatório, bloqueio via Sisbajud, sem qualquer observância aos requisitos previstos nos artigos 248, caput, art. 248, §3º e art. 250, todos do CPC. E os advogados que se insurgiram apenas contra a constrição não foram constituídos para a defesa dos devedores, pelo que as procurações3 não possuíam poderes para receber a citação. A decisão ora agravada acaba por afrontar o disposto no art. 105 do Código de Processo Civil. Tal previsão reforça a importância dada pelo legislador ao ato de citação, sem o qual inexiste processo” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 05).Menciona que, “Embora efetivamente tenha havido um despacho referindo que o prazo para embargos teria início a partir daquele momento, a análise detida daqueles movimentos pré-processuais que ora é realizada, demonstra que tal despacho é absolutamente ineficaz para fins de interrupção do prazo prescricional porque, repita-se, não havia processo regularmente formado, o que, aliás, até o momento não ocorreu. A relação processual jamais se formou validamente, o que somente ocorre com a citação regularmente realizada e com o cumprimento de todos os seus requisitos legais” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 06).Destaca que “A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o mero peticionamento por advogado destituído de poderes específicos para receber citação não configura comparecimento espontâneo apto a suprir a ausência de citação válida e tampouco a deflagrar o início do prazo para defesa, especialmente quando não há apresentação de embargos ou exceção de pré-executividade” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 06).Diz que “A nulidade/inexistência de citação configura vício grave, de natureza transrescisória, que não se convalida pelo decurso do tempo e pode ser arguida a qualquer momento, conforme entendimento do STJ (REsp 1.625.697/PR)” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 08).Assinala que “A Portaria n.º 01/2019 do TJPR, ao regulamentar a citação eletrônica, reforça a necessidade de poderes específicos para que o ato seja válido quando recebido por advogado. Tal norma não inova, mas reafirma a cautela instituída pela sistemática do CPC. Trata-se de valioso elemento interpretativo que demonstra a ratio do sistema: o ato de citação é solene e exige poderes expressos, não podendo ser presumido, pouco importando, respeitosamente, a existência de decisões/despachos posteriores, que devem ser tidos por inexistentes” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 09).Enfatiza que, “Reconhecendo-se não ter havido citação válida, o feito encontra-se em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 1.013, §3º, do CPC, por se tratar de matéria exclusivamente de direito, já suficientemente demonstrada nos autos. E a pretensão executiva encontra-se irremediavelmente prescrita” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 09).Ressalta que, “Passados 15 (quinze) anos do ajuizamento da ação, não houve a regular citação de nenhum dos executados, requisito indispensável à formação válida da relação processual e, sobretudo, à interrupção do prazo prescricional. O notável lapso temporal atenta contra o princípio da razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII) e decorre exclusivamente da inércia do agravado, que se evidencia, dentre outras, nas seguintes condutas: i) DEIXOU TRANSCORRER PRAZOS PARA O RECOLHIMENTO DE CUSTAS DE CITAÇÃO: • intimação de mov. 14 (09/05/2016) com prazo decorrido no mov. 15 e certificado o decurso no mov. 16.1; • intimação de mov. 19 com prazo decorrido no mov. 20; • intimação de mov. 22 com prazo decorrido no mov. 23, em 31/03/2016. Resumidamente: em 09/05/2016, houve intimação para o recolhimento das custas de citação. Todavia, somente um ano e meio após é que se procedeu ao pagamento. ii) MANTEVE-SE INERTE QUANDO INSTADO A APRESENTAR CÁLCULO ATUALIZADO: • intimação de mov. 28 (05/10/2017) com prazo decorrido no mov. 29; • intimação de mov. 32 com prazo decorrido no mov. 33; iii) DESDE 2018, ABANDONOU QUALQUER INICIATIVA PARA EFETIVAR A CITAÇÃO, PETICIONANDO APENAS QUANTO A ATOS EXPROPRIATÓRIOS” (mov. 1.1 – 2º grau, ff. 09/10).Arrazoa que, “Considerando que o vencimento da última parcela executada ocorreu em 28/10/2014, e que até o presente momento não houve citação válida, verifica-se o transcurso de lapso temporal superior a 10 (dez) anos, muito além do prazo prescricional, que é de 5 (cinco) anos. A jurisprudência do TJ/PR reconhece que, ausente a citação válida por inércia do exequente, não se opera a interrupção da prescrição, impondo-se o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva [...]. Inexistindo causa interruptiva válida e verificado o transcurso integral do prazo prescricional, impõe-se o reconhecimento da prescrição, com a consequente extinção da execução, nos termos do art. 487, II, do CPC” (mov. 1.1 – 2º grau, ff. 11/12).Com base nesses fundamentos, requer o deferimento dos benefícios da assistência judiciária e o provimento do agravo de instrumento, “[...] para se reformar a decisão agravada, reconhecendo-se a inexistência de citação válida e, como consequência, a prescrição da pretensão executiva, com a extinção do feito, nos termos do art. 487, II, do CPC” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 13).Pelo despacho de mov. 16.1 – 2º grau, o agravante foi intimado para que comprovasse o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da assistência judiciária.Em resposta, manifestou-se no mov. 20.1 – 2º grau e colacionou os documentos de mov. 20.2/mov. 20.17 – 2º grau.O processamento do agravo de instrumento foi ordenado no mov. 22.1 – 2º grau, com deferimento do benefício da assistência judiciária no âmbito deste recurso.O agravado, Banco do Brasil S/A, trouxe resposta no mov. 27.1 – 2º grau, na qual pugna pela manutenção da decisão recorrida.O agravante manifestou-se sobre a resposta no mov. 29.1 – 2º grau.É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o agravo de instrumento deve ser conhecido. - Da prescrição da pretensão executiva Conforme relatado, o executado Rafael Erico Kalluf Pussoli, ora agravante, insurge-se contra a decisão de mov. 293.1 – 1º grau, pela qual a MM.ª Juíza rejeitou a exceção de pré-executividade de mov. 271.1 – 1º grau, em que suscitada a configuração da prescrição da pretensão executiva.Segundo alega, “Passados 15 (quinze) anos do ajuizamento da ação, não houve a regular citação de nenhum dos executados, requisito indispensável à formação válida da relação processual e, sobretudo, à interrupção do prazo prescricional. O notável lapso temporal atenta contra o princípio da razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII) e decorre exclusivamente da inércia do agravado, que se evidencia, dentre outras, nas seguintes condutas: i) DEIXOU TRANSCORRER PRAZOS PARA O RECOLHIMENTO DE CUSTAS DE CITAÇÃO: • intimação de mov. 14 (09/05/2016) com prazo decorrido no mov. 15 e certificado o decurso no mov. 16.1; • intimação de mov. 19 com prazo decorrido no mov. 20; • intimação de mov. 22 com prazo decorrido no mov. 23, em 31/03/2016. Resumidamente: em 09/05/2016, houve intimação para o recolhimento das custas de citação. Todavia, somente um ano e meio após é que se procedeu ao pagamento. ii) MANTEVE-SE INERTE QUANDO INSTADO A APRESENTAR CÁLCULO ATUALIZADO: • intimação de mov. 28 (05/10/2017) com prazo decorrido no mov. 29; • intimação de mov. 32 com prazo decorrido no mov. 33; iii) DESDE 2018, ABANDONOU QUALQUER INICIATIVA PARA EFETIVAR A CITAÇÃO, PETICIONANDO APENAS QUANTO A ATOS EXPROPRIATÓRIOS” (mov. 1.1 – 2º grau, ff. 09/10).O recurso comporta acolhimento.Como a execução hipotecária NPU 0000047-67.2011.8.16.0001 foi ajuizada em 03/01/2011, a interrupção do prazo prescricional deve ser examinada de acordo com o artigo 219, do Código de Processo Civil de 1973, que dispunha: “Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.§1º A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação.§2º Incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subsequentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário.§3º Não sendo citado o réu, o juiz prorrogará o prazo até o máximo de 90 (noventa) dias.§4º Não se efetuando a citação nos prazos mencionados nos parágrafos antecedentes, haver-se-á por não interrompida a prescrição.§5º O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição.§6º Passada em julgado a sentença, a que se refere o parágrafo anterior, o escrivão comunicará ao réu o resultado do julgamento”. Da redação do aludido artigo, depreende-se que a interrupção da prescrição acontece, na situação, com a citação válida e retroage à data da propositura da ação, desde que o ato citatório seja realizado tempestivamente.A não observância dos prazos legais, todavia, não prejudica a parte autora, quando a culpa pela citação tardia decorrer da morosidade do judiciário e de obstáculos processuais.Acerca do tema, a Súmula n.º 106, do Superior Tribunal de Justiça: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”. No caso, porém, entendo que resultou configurada a prescrição da pretensão executiva.Tem-se que a execução é movida por Banco do Brasil S/A em face de Construtora Pussoli S/A, Marcelo Fiad Kalluf Pussoli, Maria do Carmo Kalluf Pussoli Mueller, Rafael Erico Kalluf Pussoli, Rafael Mueller, Espólio de Ricardo Pussoli e Espólio de Ziloah Kalluf Pussoli, com amparo em “escritura pública de confissão e composição de dívidas, com garantias hipotecária e fidejussória” (mov. 1.8 – 1º grau).Do exame dos autos, inferem-se estas movimentações: - Em 03/01/2011, foi ajuizada a execução hipotecária (mov. 1.1 – 1º grau);- Em 16/03/2011, foi exarado despacho em que recebida a inicial e ordenada a citação dos executados (mov. 1.4 – 1º grau);- Em 24/02/2011, o exequente juntou o comprovante de pagamento das custas iniciais (mov. 1.16 – 1º grau);- Em 23/01/2012, o exequente juntou o comprovante de pagamento das custas do Oficial de Justiça (mov. 1.20 – 1º grau);- Em 07/12/2012, o exequente juntou o comprovante de pagamento das custas de expedição e postagem de carta de citação (mov. 1.23 – 1º grau);- Em 02/02/2013, foram expedidas as cartas de citação (mov. 1.26 – 1º grau);- Em 07/02/2014, o exequente retirou as cartas de citação (mov. 1.26 – 1º grau);- Em 09/06/2014, foi efetivada a citação postal dos executados Construtora Pussoli S/A, Marcelo Fiad Kalluf Pussoli, Maria do Carmo Kalluf Pussoli Mueller e Rafael Mueller (mov. 1.30 – 1º grau e mov. 1.32 – 1º grau);- Em 30/07/2014, o exequente pugnou pela busca de endereços dos executados via Bacenjud (mov. 1.35 – 1º grau), diligência que foi efetuada em 28/03/2016 (mov. 5.2 – 1º grau);- Em 13/04/2016, o exequente requereu a citação dos executados nos endereços indicados (mov. 10.1 – 1º grau);- Em 01/10/2017, foi vinculada a guia de recolhimento de custas (mov. 25 – 1º grau);- Em 02/10/2017, o exequente foi intimado para juntar planilha de atualização do débito (mov. 26.1 – 1º grau), o que foi cumprido em 16/11/2017 (mov. 34.1 – 1º grau);- Em 01/12/2017, foram expedidos os mandados de citação para a executada Construtora Pussoli S/A (mov. 35.1, mov. 36.1 e mov. 37.1 – 1º grau);- Em 20/12/2017, o Oficial de Justiça certificou não ter efetuado a citação, pois a executada Construtora Pussoli S/A não se encontrava sediada no local (mov. 41.1, mov. 42.1 e mov. 43.1 – 1º grau);- Em 31/01/2018, o exequente pugnou pela busca de endereços dos executados via Bacenjud e Renajud (mov. 50.1 – 1º grau), diligências que foram efetuadas em 11/05/2018 (mov. 59– 1º grau) e em 13/08/2018 (mov. 74 – 1º grau);- Em 27/08/2018, o exequente requereu a citação dos executados nos endereços indicados (mov. 77.1 – 1º grau);- Em 06/09/2018, o exequente juntou o comprovante de pagamento das custas (mov. 83.1 – 1º grau);- Em 25/09/2018, foram expedidos os mandados de citação, para os executados Construtora Pussoli S/A, Marcelo Fiad Kalluf Pussoli, Rafael Erico Kalluf Pussoli (mov. 85.1, mov. 86.1, mov. 87.1 e mov. 88.1 – 1º grau);- Em 19/10/2018, o Oficial de Justiça certificou não ter efetuado a citação dos executados Construtora Pussoli S/A, Marcelo Fiad Kalluf Pussoli e Rafael Erico Kalluf Pussoli (mov. 93.1 mov. 94.1, mov. 95.1 e mov. 96.1 – 1º grau);- Em 29/10/2018, o exequente requereu o arresto executivo (mov. 104.1 – 1º grau), que foi deferido na decisão de mov. 112.1 – 1º grau;- Em 18/02/2019, o executado Rafael Mueller compareceu aos autos para defender: a) a nulidade de sua citação e da executada Maria do Carmo Kalluf Pussoli Mueller; e, b) a impenhorabilidade dos valores arrestados em sua conta bancária (mov. 116.1 – 1º grau).- Em 20/02/2019, o exequente refutou as alegações do executado (mov. 118.1 – 1º grau);- Em 22/02/2019, o MM. Juiz acolheu a arguição de impenhorabilidade, ordenou o desbloqueio de valores, reconheceu que as citações de mov. 1.32 foram recebidas por pessoas estranhas à lide e consignou que “[...] o prazo processual para apresentação dos embargos à execução realmente passou a correr a partir do comparecimento espontâneo dos executados” (mov. 121.1 – 1º grau);- Em 14/03/2019, o exequente requereu consultas via Infojud e Renajud, para localização de bens em nome dos executados Rafael Mueller e Maria do Carmo Kalluf Pussoli Mueller e de endereços dos demais executados (mov. 133.1 – 1º grau), requerimentos deferidos no despacho de mov. 140.1 – 1º grau;- Em 01/08/2019, o exequente requereu buscas via Infojud, a fim de obter as declarações de imposto de renda em nome dos executados e a utilização da CNIB, para indisponibilidade de bens (mov. 167.1 – 1º grau), requerimento reiterado em 17/10/2019 (mov. 184.1 – 1º grau);- Em 11/02/2020, foi anexado o resultado das buscas via Infojud (mov. 201 – 1º grau);- Em 18/03/2020, o exequente requereu a inscrição dos nomes dos executados no Serasajud (mov. 208.1 – 1º grau), deferida no mov. 211.1 – 1º grau;- Em 05/06/2020, o exequente requereu novo arresto executivo (mov. 219.1 – 1º grau), deferido na decisão de mov. 112.1 – 1º grau;- Em 08/06/2020, o exequente foi intimado para juntar planilha de atualização do débito (mov. 221.1 – 1º grau), o que foi cumprido em 13/08/2020 (mov. 229.1 – 1º grau);- Em 21/10/2020, o exequente requereu “[...] a remessa dos autos ao arquivo, nos termos do artigo 921, III do Código de Processo Civil, até ulterior manifestação das partes” (mov. 235.1 – 1º grau), deferida no mov. 240.1 – 1º grau;- Em 15/07/2025, o executado Rafael Erico Kalluf Pussoli compareceu aos autos e opôs exceção de pré-executividade, na qual alegou: a) a nulidade do processo, por inobservância ao rito especial da execução hipotecária; b) a ausência de citação válida dos executados; e, c) a prescrição da pretensão executiva (mov. 271.1 – 1º grau);- Em 02/09/2025, os executados Espólio de Ricardo Pussoli e Espólio de Ziloah Kalluf Pussoli comparecerem aos autos e opuseram exceção de pré-executividade, na qual argumentaram: a) a nulidade do processo, por inobservância ao rito especial da execução hipotecária; b) a ausência de citação válida dos executados; e, c) a prescrição da pretensão executiva (mov. 277.1 – 1º grau);- Em 09/09/2025, o exequente impugnou as exceções de pré-executividade (mov. 278.1 – 1º grau); - Em 13/03/2026, a MM.ª Juíza rejeitou as exceções de pré-executividade (mov. 293.1 – 1º grau). Como se percebe do detalhamento processual, mediante a decisão de mov. 121.1 – 1º grau, o MM. Juiz havia reconhecido a invalidade das citações de mov. 1.32 – 1º grau.Nesse sentido, não foram efetivadas as citações válidas dos executados, aptas a interromper o prazo prescricional.Em realidade, apenas houve o comparecimento espontâneo dos executados Rafael Mueller, em 18/02/2019 (mov. 116.1 – 1º grau); Rafael Erico Kalluf Pussoli, em 15/07/2025 (mov. 271.1 – 1º grau); e, Espólio de Ricardo Pussoli e Espólio de Ziloah Kalluf Pussoli, em 02/09/2025 (mov. 277.1 – 1º grau).Frise-se que as aludidas manifestações podem ser consideradas comparecimento espontâneo, ainda que as procurações outorgadas aos advogados dos mencionados executados não possuam poderes específicos para receber citação.É que, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o comparecimento do advogado da parte em juízo supre o ato citatório, quando visar à prática de ato efetivo de defesa, ainda que não outorgados poderes especiais para receber citação: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCURAÇÃO. REGULARIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. ADVOGADO. COMPARECIMENTO EM JUÍZO. PODERES ESPECIAIS. RECEBIMENTO DE CITAÇÃO. DESNECESSIDADE. ATO EFETIVO DE DEFESA. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 2. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela regularidade da procuração outorgada. Entender de modo contrário demandaria nova análise do contrato e dos demais elementos fáticos dos autos, inviável em recurso especial, ante o óbice das referidas súmulas. 3. Conforme o entendimento desta Corte, o comparecimento do advogado da parte em juízo supre o ato citatório quando vise a prática de ato efetivo de defesa, ainda que não outorgados poderes especiais para receber citação (Precedentes). 4. Agravo interno a que se nega provimento” (AgInt no REsp n.º 1.705.421/RJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 01/10/2020). Como, no caso, houve prática efetiva de atos de defesa – arguições de nulidades processuais, de impenhorabilidade de valores e de configuração de prescrição, inclusive no bojo de exceções de pré-executividade –, tem-se que resultou configurado o comparecimento espontâneo.Todavia, embora a execução tenha sido proposta em 03/01/2011 e o despacho citatório proferido em 16/03/2011, o exame da marcha processual demonstra que não se concretizaram os atos citatórios, de forma regular, dentro do prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil.Com efeito, houve considerável intervalo temporal entre o ajuizamento da demanda e as primeiras diligências citatórias, bem como entre as diligências para localização dos executados.Como visto, as citações postais inicialmente realizadas foram posteriormente reputadas inválidas pelo juízo de primeiro grau, ao fundamento de que os avisos de recebimento (ARs) haviam sido assinados por terceiros estranhos à relação processual (mov. 121.1 – 1º grau).No presente contexto, denota-se que o exequente deixou de adotar medidas eficazes, aptas a assegurar a célere formação da relação processual, mesmo com a obtenção de endereços dos executados por meio dos sistemas disponibilizados ao Poder Judiciário.Em verdade, transcorreram mais de 14 (quatorze) anos entre o ajuizamento da execução e o comparecimento espontâneo de alguns executados aos autos.Como exposto, Rafael Mueller compareceu em 18/02/2019 (mov. 116.1 – 1º grau); Rafael Erico Kalluf Pussoli em 15/07/2025 (mov. 271.1 – 1º grau); e, os Espólios de Ricardo Pussoli e de Ziloah Kalluf Pussoli em 02/09/2025 (mov. 277.1 – 1º grau).De outro lado, porém, Construtora Pussoli S/A, Marcelo Fiad Kalluf Pussoli e Maria do Carmo Kalluf Pussoli Mueller não foram regularmente citados nem compareceram espontaneamente aos autos até o presente momento.Ademais, não se pode ignorar que, em 21/10/2020, o exequente requereu “[...] a remessa dos autos ao arquivo, nos termos do artigo 921, III do Código de Processo Civil, até ulterior manifestação das partes” (mov. 235.1 – 1º grau), quando nem sequer havia sido efetivada a citação dos executados.Desse modo, a demora nas citações não pode ser imputada exclusivamente ao serviço judiciário, mas à insuficiência das providências adotadas pelo exequente para viabilizar a regular formação da relação processual.Logo, ausente ato processual capaz de considerar interrompido o decurso do prazo prescricional aplicável, bem como observado que a última parcela do contrato executado venceu em 25/05/2009 (mov. 1.4 – 1º grau), conclui-se que a prescrição consumou-se em 25/05/2014.Registre-se que o comparecimento espontâneo dos executados, anos após a configuração da prescrição, não tem o condão de afastar sua ocorrência.Portanto, como não houve citação válida dos executados e diante da inaplicabilidade da retroação dos efeitos interruptivos ao ajuizamento da demanda, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva.Sobre o assunto, os seguintes julgados desta Corte de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA PELA QUAL OS EMBARGOS FORAM JULGADOS PROCEDENTES. EXTINÇÃO DA DEMANDA EXECUTIVA POR PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO TARDIA DA EXECUTADA. DESÍDIA DA EXEQUENTE. VERIFICAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL NÃO INTERROMPIDO NA DATA DO AJUIZAMENTO DO FEITO. TRANSCURSO DO LAPSO PRESCRICIONAL APLICÁVEL. ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. CONDENAÇÃO DAS PARTES. NÃO CABIMENTO. ART. 921, §5º, DO CPC. HONORÁRIOS DA CURADORA ESPECIAL. ATUAÇÃO EM GRAU RECURSAL. FIXAÇÃO DEVIDA. 1. Caso a demora para a citação do devedor provenha da desídia do credor, o transcurso do prazo prescricional ocorrido antes da triangularização processual implica a prescrição da pretensão executiva. 2. ‘A norma do §5º do art. 921 do CPC tem aplicação cogente e imediata, tanto nos casos em que se reconhece a prescrição intercorrente, como também a do direito material pela desídia na citação do executado no prazo legal, e dispensa os ônus sucumbenciais independentemente de ter havido ou não provocação das partes’ (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0019324-10.2010.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 23 /05 /2022). 3. Pela atuação do curador especial em grau recursal, são devidos honorários advocatícios, fixados de acordo com tabela sugerida pela Resolução Conjunta n.º 015/2019 – PGE/SEFAZ. 4. Apelação cível conhecida e parcialmente provida” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0002344- 65.2022.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 09/11/2024). “APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FEITO EXTINTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIDA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. RECONHECIDA. LAPSO TRIENAL. ULTRAPASSADO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUE RETROAGE À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO, SOMENTE SE EFETIVADO O ATO, NO PRAZO DE 10 DIAS SUBSEQUENTES AO DESPACHO QUE A ORDENAR. ART. 240, §1º DO CPC/15 (ART. 219, §2º E §4º DO CPC/73). HIPÓTESE NÃO VERIFICADA. CITAÇÃO OCORRIDA APROXIMADAMENTE DEZ ANOS APÓS O AJUIZAMENTO. DESÍDIA. VERIFICADA. DEMORA QUE NÃO DEVE SER IMPUTADA AO JUDICIÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. RECURSO NÃO PROVIDO” (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0011863-86.2014.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: Desembargador Fernando Ferreira De Moraes - J. 04/04/2025). “APELAÇÃO CÍVEL. EXECUCAO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUE DEPENDE DA CITAÇÃO VÁLIDA DA PARTE EXECUTADA. INEXISTÊNCIA NOS AUTOS. DEMORA NA CITAÇÃO ATRIBUÍDA AO EXEQUENTE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO EXECUTADO DENTRO DO LAPSO TEMPORAL PREVISTO NO ART. 240, §2º DO CPC. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA QUE SE IMPÕE. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS INDEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO” (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0000392-76.2013.8.16.0061 - Capanema - Rel.: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - J. 15/10/2024). Em relação aos encargos sucumbenciais, com a modificação decorrente da Lei n.º 14.195/2021, a nova redação do artigo 921, §5º, do Código de Processo Civil, indica que “O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes”.Por conseguinte, por força do mencionado dispositivo (art. 921, §5º, CPC), que detém aplicabilidade imediata por tratar-se de matéria processual, descabida a fixação de honorários advocatícios na hipótese de extinção da execução pelo reconhecimento da prescrição, dispensadas, ainda, eventuais custas remanescentes.Vale esclarecer que, embora já tenha decidido no sentido de não isentar encargos de sucumbência nos casos de prescrição pura (prescrição da pretensão executiva), semelhantes ao ora examinado, reputo adequado rever aludido posicionamento, a fim de restabelecer entendimento outrora já empregado por esta 15ª Câmara Cível, de modo a estender a isenção, para além da prescrição intercorrente, às hipóteses de prescrição pura decorrentes de citação tardia ou não realizada.A esse respeito, são os seguintes julgados desta Corte: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. PRAZO PRESCRICIONAL NÃO INTERROMPIDO NA DATA DO AJUIZAMENTO DO FEITO. LAPSO PRESCRICIONAL. OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO EXTINTA. ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. ART. 921, §5º, CPC. REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 14.195/2021. EXTINÇÃO SEM ÔNUS PARA AS PARTES. DECISÃO REFORMADA. 1. A ausência de citação válida no prazo legal, de forma injustificada, obsta a interrupção da contagem prescricional. 2. ‘A norma do §5º do art. 921 do CPC tem aplicação cogente e imediata, tanto nos casos em que se reconhece a prescrição intercorrente, como também a do direito material pela desídia na citação do executado no prazo legal, e dispensa os ônus sucumbenciais independentemente de ter havido ou não provocação das partes’ (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0019324- 10.2010.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 23/05/2022). 3. Agravo de instrumento conhecido e provido” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0059691-84.2024.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 26/10/2024). “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA ENTREGA DE COISA INCERTA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. PRESCRIÇÃO MATERIAL CONSTATADA. RECONHECIDA A AUSÊNCIA DE ÔNUS ÀS PARTES EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INSURGÊNCIA DOS EXECUTADOS. PRETENSÃO PARA CONDENAÇÃO DA EXEQUENTE AO PAGAMENTO HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 921, §5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ENTENDIMENTO DESTA 15ª CÂMARA CÍVEL. ENCERRAMENTO DO PROCESSO SEM ÔNUS ÀS PARTES. RECURSO DESPROVIDO [...]” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001462-87.2018.8.16.0115 - Matelândia - Rel.: Desembargadora Denise Kruger Pereira - J. 24/05/2025). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECISÃO. REJEIÇÃO E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA FINS DE PENHORA SALARIAL. RECURSO DO EXECUTADO. 1. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRESCRIÇÃO MATERIAL. CONHECIMENTO, DE OFÍCIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EMBASADA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL (LEI N.º 10.931/04, ART. 44; DECRETO N.º 57.663/1966 – LEI UNIFORME DE GENEBRA, ART. 70). PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO FORMAL. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO EXECUTADO APÓS TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR AO TRIENAL. DESÍDIA DA PARTE EXEQUENTE. SENTENÇA CASSADA, DE OFÍCIO, PRESCRIÇÃO MATERIAL PRONUNCIADA, DE OFÍCIO, E EXECUÇÃO EXTINTA, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (CPC, ART. 487, II). 2. RECURSO. PREJUDICADO. 3. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. ISENÇÃO DE ÔNUS ÀS PARTES. APLICABILIDADE DO ART. 921, § 5º, DO CPC, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 14.195/2021. PRECEDENTES. SENTENÇA CASSADA, DE OFÍCIO, PRESCRIÇÃO MATERIAL PRONUNCIADA, DE OFÍCIO, E EXECUÇÃO EXTINTA, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO” (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0067357- 39.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador João Antônio de Marchi - J. 10/02/2025). Logo, diante da extinção do processo em função da caracterização da prescrição de direito material, incabível a condenação das partes ao pagamento dos encargos sucumbenciais. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do agravo de instrumento interposto pelo executado, Rafael Erico Kalluf Pussoli, e dar-lhe provimento, para reconhecer a configuração da prescrição da pretensão executiva e, de consequência, nos termos do art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil, extinguir a execução hipotecária NPU 0000047-67.2011.8.16.0001, com resolução do mérito, sem fixação de honorários advocatícios e dispensadas as demais custas remanescentes, de acordo com o artigo 921, §5º, do mesmo diploma. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal compreendeu que, como o credor não promoveu os atos necessários para que os devedores fossem citados dentro do prazo estabelecido na lei, a dívida não pode ser mais cobrada. Desse modo, o processo foi encerrado. Apesar disso, nenhuma das partes foi condenada ao pagamento dos encargos sucumbenciais.
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