SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0049914-07.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Carlos Gabardo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Aug 05 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Aug 05 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. ALEGAÇÃO REJEITADA EM PRIMEIRO GRAU. RECURSO DE UM DOS EXECUTADOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão de rejeição da exceção de pré-executividade apresentada por um dos executados, na qual suscitada a ocorrência de prescrição da pretensão executiva, ante a demora nas citações.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu a prescrição da pretensão executiva, ante a demora na citação dos executados, e, consequentemente, se a demanda deve ser extinta.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Em caso de demora na citação das partes executadas, por desídia do exequente, com o decurso do prazo prescricional aplicável à situação, fica configurada a prescrição da pretensão executiva do título extrajudicial.4. Verificada a ocorrência da prescrição do crédito executado, a extinção da execução deve ocorrer sem ônus para as partes (art. 921, §5º, do CPC, alterado pela Lei n.º 14.195/2021).IV. DISPOSITIVO E TESE5. Agravo de instrumento conhecido e provido, a fim de reconhecer a prescrição da pretensão executiva e extinguir a execução hipotecária, sem fixação de honorários advocatícios e dispensadas as custas remanescentes.Teses de julgamento: “1. Quando a demora para a citação do devedor provier da desídia do credor, o transcurso do prazo prescricional antes da triangularização processual implica a prescrição da pretensão executiva. 2. ‘A norma do §5º do art. 921 do CPC tem aplicação cogente e imediata, tanto nos casos em que se reconhece a prescrição intercorrente, como também a do direito material pela desídia na citação do executado no prazo legal, e dispensa os ônus sucumbenciais independentemente de ter havido ou não provocação das partes’ (TJPR, 15ª Câmara Cível, 0019324-10.2010.8.16.0129, Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho, j. 23/05/2022).”