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Acórdão
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Vistos, 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por SUPERMERCADO BENATÃO LTDA, nos autos sob no 1226/2008, de Execução Fiscal que lhe move a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ, contra a r. decisão que declarou ineficaz a nomeação de precatórios à penhora ante a sua intempestividade. Aduz, em síntese, que: embora a nomeação de bens à penhora tenha sido intempestiva, deve ser acolhido o pedido de garantia do juízo com precatórios; por se tratar de crédito líquido e certo, o precatório equivale a dinheiro; eventual questionamento sobre a preclusão do direito da agravante deverá ser analisada à luz dos princípios da instrumentalidade e da razoabilidade; a nomeação extemporânea não traz prejuízos à agravada; os precatórios indicados foram legitimamente adquiridos mediante cessão de crédito; mister o prosseguimento da execução de forma a causar o menor gravame possível ao patrimônio do devedor; a escritura de cessão de direitos comprova a titularidade do precatório; o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a ordem de bens estabelecida pelo art. 11 da Lei de Execuções Fiscais é relativa; o art. 185-A do Código Tributário Nacional elenca os pressupostos necessários para o deferimento da penhora on line, sendo que a inobservância de apenas um deles impede a adoção de tal modalidade de constrição patrimonial; a penhora de dinheiro obsta o exercício da atividade empresarial; não foram esgotados todos os meios possíveis de encontrar bens do devedor. Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, para que sejam recolhidos os ofícios que determinaram o bloqueio de valores pelo sistema BACEN-Jud e, ao final, pelo seu provimento. 2. A insurgência da agravante restringe-se à parte da decisão que deferiu o pedido de penhora on line, formulado pela agravada, sendo ressaltada a sua intenção de garantir a execução com precatórios. Para a adequada apreciação do recurso, porém, oportuna a transcrição de parte das razões nele deduzidas, a saber: "Notoriamente, não há como não reconhecer como verdadeiro que a nomeação de precatórios oferecidos pela agravante para garantia da dívida tributária foi protocolizado após o término de seu prazo legal."1 É patente, portanto, a inobservância do prazo de cinco dias previsto no art. 8º da Lei de Execuções Fiscais, de modo que a rejeição do bem indicado pela agravante é medida que se impõe, haja vista que, ao deixar de exercer a faculdade que lhe era conferida, de pagar ou nomear bens à penhora no prazo mencionado, transferiu-se ao credor a possibilidade de indicar à penhora o bem que melhor lhe aprouver. Assim, qualquer discussão referente à onerosidade da penhora on line é irrelevante no caso em apreço, posto que o decurso do prazo para indicar bem à penhora fez precluir o direito de escolha de que dispunha a agravante. Acerca do assunto, já se manifestou esta Corte: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - AUSÊNCIA DE CAUSA SUSPENSIVA DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO EXEQÜENDO QUE PUDESSE, "IN CASU", DESCARACTERIZAR A EXTEMPORANEIDADE DO OFERECIMENTO DE PRECATÓRIO À PENHORA APÓS O PRAZO DE CINCO DIAS DO ART. 8º. DA LEF - NOVEL ORIENTAÇÃO DO STJ QUE, EM CASOS TAIS, ADMITE A PENHORA DE DINHEIRO NA FORMA DO ART. 655-A DO CPC, SEM QUE SEJA NECESSÁRIO O ESGOTAMENTO DE TODAS AS DILIGÊNCIAS PARA ENCONTRAR OUTROS BENS PASSÍVEIS DE PENHORA - MEDIDA QUE GARANTE A EFETIVIDADE DA DEMANDA - NÃO DEMONSTRAÇÃO, NO CASO CONCRETO, DE QUE A PENHORA "ON LINE" POSSA ACARRETAR GRAVAME TAL QUE JUSTIFIQUE SEU AFASTAMENTO - PROVIMENTO DO RECURSO." (AI 573.478-1, 2ª C.C., Rel. Des. Antônio Renato Strapasson, DJ 07/07/09). "TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - NOMEAÇÃO À PENHORA - INTEMPESTIVIDADE. 1. PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS PARA O CONTRIBUINTE GARANTIR A EXECUÇÃO - ART. 8 DA LEI N.º 6.830/80. 2. IMPOSSIBILIDADE DA NOMEAÇÃO À PENHORA EXTEMPORÂNEA - A EXECUÇÃO DEVE PROSSEGUIR EM SEUS ULTERIORES TERMOS - AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO DESPROVIDO." (AI 565.055-3, 2ª C.C., Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, DJ 26/05/09). "TRIBUTÁRIO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - INDICAÇÃO EXTEMPORÂNEA, POR PARTE DA AGRAVANTE, DE BEM À PENHORA - IMPOSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 8º DA LEI 6.830/80 - MANUTENÇÃO DO BLOQUEIO A VEÍCULO DETERMINADO PELA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO DESPROVIDO. Em não havendo indicação de bem a penhora no prazo de 5 (cinco) dias a contar da citação, a faculdade passa à exeqüente, conforme disposição do art. 8º da LEF. No caso dos autos ainda não houve penhora, somente bloqueio de veículo, mas, caso a constrição tivesse ocorrido, impossível seria a substituição do bem por precatório, por força do disposto no art. 15 da mesma lei." (AI 549.236-8, 2ª C.C., Rel. Des. Sílvio Dias, DJ 24/03/09). "AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - DECISÃO QUE ACEITOU A NOMEAÇÃO À PENHORA DE CRÉDITOS DECORRENTES DE PRECATÓRIOS APÓS O DECURSO DO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS A PARTIR DA CITAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - OCORRÊNCIA DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA - INTELIGÊNCIA DO ART. 8º E ART. 10 DA LEI Nº 8.630/80 - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. Em que pese a jurisprudência aceitar a penhora de precatórios requisitórios, não se pode olvidar que deve ser feita a indicação no prazo de 05 (cinco) dias a contar da citação do devedor, sob pena de não mais ser possível fazê-lo em momento posterior (art. 8º, da Lei nº 8.630/80). Com isso, e a teor do art. 10, da Lei de Execução Fiscal, devolve-se ao credor a prerrogativa de indicar bens para a garantia da execução." (AI 529.434-8, 1ª C.C., Rel. Des. Rubens Oliveira Fontoura, DJ 10/03/09) Como se vê, em momento algum a agravante refutou a intempestividade do ato por ela praticado, restringindo-se a deslocar a discussão para temas não afetos ao conteúdo da decisão agravada. 3. Diante do exposto, com fulcro no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. 4. Intime-se. Curitiba, 28 de julho de 2009. DULCE MARIA CECCONI - Relatora. 1 Fl. 10-TJ.
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