SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0004582-39.2026.8.16.0025
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Sebastião Fagundes Cunha
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Araucária
Data do Julgamento: Mon Aug 24 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 24 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito administrativo e direito processual civil. Ação de cobrança. Cálculo de horas extras e intervalo intrajornada de servidor público municipal. Recurso de apelação do autor parcialmente provido e recurso de apelação do Município parcialmente provido, com reforma parcial da sentença em sede de remessa necessária. I. Caso em exame1. Apelação cível e remessa necessária em ação de cobrança ajuizada por servidor público municipal contra o Município de Araucária, que discutiu o correto cálculo e pagamento de horas extras, adicional noturno, intervalo intrajornada, abono e gratificação de risco de vida, tendo a sentença recorrido julgado parcialmente procedentes os pedidos, fixando o divisor 200 para cálculo da hora trabalhada e reconhecendo diferenças a serem apuradas em liquidação, além de rejeitar outros pleitos do autor.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o Município de Araucária deve ser condenado ao pagamento de diferenças relativas a horas extras, intervalo intrajornada, adicional noturno e gratificação de risco de vida a servidor público municipal, bem como qual o divisor correto para cálculo da hora trabalhada e os critérios para aplicação dos consectários legais.III. Razões de decidir3. O divisor correto para cálculo da hora trabalhada em jornada de 40 horas semanais é 200, considerando seis dias úteis por semana, conforme entendimento do STJ e legislação municipal aplicável.4. O Município deve pagar as diferenças das horas extras calculadas com o divisor 200, incluindo reflexos em férias, terço de férias, descanso semanal remunerado e gratificação natalina, apuradas em liquidação de sentença.5. O pedido de pagamento por supressão do intervalo intrajornada de uma hora em turnos de 12 horas é procedente, devendo ser apurado em liquidação de sentença, respeitado o prazo prescricional.6. A base de cálculo das horas extras e do adicional noturno deve ser o vencimento básico do servidor, não sendo possível incluir outras vantagens sem previsão legal.7. O regime de revezamento 12x36 não afasta o direito ao intervalo intrajornada nem justifica o pagamento incorreto das horas extras.8. O adicional de risco de vida é devido a partir de março de 2012, conforme legislação municipal específica, calculado sobre o vencimento básico, com observância da prescrição e compensações.9. Não houve cerceamento de defesa, pois a prova pericial foi suficiente e as partes tiveram ampla oportunidade de manifestação.10. Os juros e correção monetária devem ser calculados conforme a Emenda Constitucional 113/2021 e jurisprudência do STF e STJ, aplicando-se o IPCA-E para atualização monetária e a Taxa Selic para juros desde o vencimento.11. A justiça gratuita concedida ao autor foi revogada por ausência de comprovação de hipossuficiência.12. Os ônus sucumbenciais foram redistribuídos, cabendo ao Município 80% das custas e despesas processuais e às partes o rateio dos honorários advocatícios, a serem fixados em liquidação.IV. Dispositivo e tese13. Apelação cível do autor parcialmente provida para condenar o Município ao pagamento da diferença das horas extras calculadas com divisor 200 e do intervalo intrajornada não usufruído; apelação do Município parcialmente provida para revogar a justiça gratuita do autor; remessa necessária parcialmente reformada para modificar os índices dos consectários legais.Tese de julgamento: O cálculo da hora trabalhada para servidores públicos municipais com jornada de 40 horas semanais deve observar o divisor 200, considerando seis dias úteis por semana em razão do repouso semanal remunerado previsto na Constituição Federal, aplicando-se esse divisor para o pagamento de horas extras, adicional noturno e seus reflexos, sendo devido o pagamento de uma hora extra por turno de 12 horas em caso de supressão do intervalo intrajornada, e o adicional de risco de vida é devido aos guardas municipais em efetivo exercício a partir da regulamentação legal específica, respeitados os limites legais e o regime jurídico estatutário._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 7º, incs. IX, XV, XVI, XXII, e 39, § 3º; CPC, arts. 373, I, 496, I, § 3º, 1.013, 1.021, § 4º, 1.022, 85, § 4º, II, e § 11; Lei nº 6.174/1970, art. 172, V; Lei Municipal nº 663/1985, arts. 34, 57, I a IV, 68, 97; Lei Municipal nº 1.703/2006, arts. 40, 43, 45-A, 57, II, 62, 68, 74, I, II, p.u., 78, 81; Lei Municipal nº 1.704/2006, arts. 40, 43, 74, I, p.u.; Lei Municipal nº 2.426/2012, arts. 1º, 2º, II; EC nº 113/2021, art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (alterado); Decreto Estadual nº 962/1932, art. 3º, alínea i.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1238216/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 04.10.2011;,TJPR, ACR 1366808-5, Rel. Des. Silvio Dias, 2ª C.Cível, j. 09.06.2015;,TJPR, 0010483-41.2017.8.16.0174, Rel. Des. José Laurindo de Souza Netto, 3ª C.Cível, j. 27.11.2018;,STJ, AgRg no AgRg no REsp 1531976/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 14.08.2018;,TRF4, 5001414-47.2016.4.04.7110, Rel. Viviane Josete Pantaleão Caminha, Quarta Turma, j. 18.07.2020;,TJPR, IDI 701463-5/02, Rel. Des. Antônio Martelozzo, Órgão Especial, j. 15.10.2012;,STF, RE 870.947/SE (Tema 810), Plenário;,STJ, REsp 1.495.146/MG (Tema 905).,Súmula Vinculante nº 17/STF; Súmula nº 72/TJPR.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o cálculo das horas extras do servidor público deve usar o divisor 200, porque ele trabalha 40 horas por semana distribuídas em seis dias úteis, incluindo o sábado. Também reconheceu que o servidor tem direito a receber uma hora extra por dia quando não teve intervalo para descanso durante turnos de 12 horas, pois isso prejudica sua saúde. Por outro lado, o Tribunal entendeu que o adicional noturno e as horas extras devem ser calculados sobre o salário básico, conforme a lei, e que o regime de trabalho em revezamento está correto, não gerando direito a mais horas extras. Além disso, o servidor tem direito ao adicional de risco de vida a partir de março de 2012, conforme a lei municipal. Por fim, o Tribunal revogou a gratuidade da justiça para o servidor e ajustou os índices para correção dos valores a receber, que serão calculados em fase posterior.