SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0049955-71.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Laurindo de Souza Netto
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Jul 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 20 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito civil e direito processual civil. Agravo de instrumento. Ação revisional. Pedido de suspensão da execução e de abstenção de inscrição em cadastros restritivos de crédito. Ajuizamento de ação revisional que não impede o prosseguimento da execução. Ausência dos requisitos da tutela de urgência. Recurso conhecido e não provido.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação revisional, indeferiu o pedido de tutela de urgência consistente na suspensão de execução em trâmite em apenso, bem como na determinação para que a cooperativa ré se abstivesse de inserir o nome da parte autora em órgãos de restrição ao crédito.II. Questão em discussão2. A questão consiste em verificar se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão da tutela de urgência postulada, notadamente para suspensão da execução fundada em alegada abusividade contratual e para impedir a inscrição do nome da parte em cadastros restritivos.III. Razões de decidir3. A propositura de ação revisional não impede o prosseguimento da execução fundada no mesmo título, nos termos do art. 784, §1º, do CPC e da Súmula 380 do STJ.4. A suspensão da execução em razão de prejudicialidade externa não possui caráter automático, exigindo a demonstração dos requisitos do art. 919, § 1º, do CPC, bem como a garantia do juízo, o que não se verifica no caso.5. As teses de abusividade contratual demandam dilação probatória, mostrando-se incompatível sua análise na fase de cognição sumária própria da tutela de urgência, não se evidenciando, de plano, a probabilidade do direito alegado (CPC, art. 300).6. Parecer técnico particular apresentado pela parte agravante que, por si só, não se mostra suficiente para demonstrar, de forma inequívoca, as ilegalidades apontadas.7. A abstenção de inscrição em cadastros restritivos exige o preenchimento cumulativo de requisitos definidos pelo STJ em recurso repetitivo (REsp 1.061.530/RS), não atendidos no caso concreto, especialmente quanto à plausibilidade do direito e à prestação de caução ou depósito do valor incontroverso.IV. Dispositivo e tese8. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300; 784, §1º; 919, §1º; 313, V, “a”; 921, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 380; STJ, AgInt no AREsp 2.044.658/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 17.06.2024; STJ, AgInt no REsp 1.416.941/ES, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 07.03.2017; STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008; TJPR, AI 0102112-55.2025.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Henrique Miranda, 16ª Câmara Cível, j. 01.12.2025; TJPR, AI 0088795-87.2025.8.16.0000, Rel. Des. Marco Antonio Massaneiro, 16ª Câmara Cível, j. 01.12.2025.