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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOPor brevidade, adota-se o relatório de decisão (8.1/TJPR):“1.Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória de mov. 23.1, proferida nos autos da ação revisional, sob nº 0004899-15.2026.8.16.0194, na qual o Juízo a quo indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado na inicial, que visava impedir a suspensão da execução em apenso, bem como impedir que a Cooperativa ré insira o nome dos autores nos órgãos de restrição ao crédito.A parte autora, ora agravante, insurge-se contra referida decisão, sustentando, em suma: (i) que dos documentos juntados nos autos é possível verificar de plano a abusividade de encargos contratuais; (ii) que as questões são de direito, verificáveis por simples cálculo aritmético; (iii) abusividade na cobrança de TAC e TEC, seguro prestamista, IOF e capitalização de jurosEm seus pedidos requer:‘[...] a **concessão de efeito suspensivo ativo** ao presente agravo de instrumento, para determinar: a) A imediata suspensão da execução n.º 0006728-65.2025.8.16.0194 (em trâmite perante a 15ª Vara Cível da Comarca de Curitiba/PR), até o julgamento final deste agravo e, no mérito, até o trânsito em julgado da ação revisional originária;b) A determinação à Agravada que se abstenha de praticar quaisquer atos constritivos (penhora, bloqueio de ativos financeiros, arresto, expropriação de bens) ou de **inscrição dos nomes dos Agravantes em cadastros de inadimplentes** (Serasa, SPC, CADIN ou equivalentes) em razão do contrato objeto da lide, sob pena de multa diária a ser fixada por Vossa Excelência;c) Subsidiariamente, caso não seja concedida a suspensão integral, requer-se a limitação da execução ao valor incontroverso de R$ 827.963,42 (oitocentos e vinte e sete mil, novecentos e sessenta e três reais e quarenta e dois centavos), suspendendo-se a cobrança do excesso de R$ 220.946,52 (duzentos e vinte mil, novecentos e quarenta e seis reais e cinquenta e dois centavos).No mérito, requer-se o provimento do agravo de instrumento para reformar integralmente a decisão agravada, concedendo-se a tutela de urgência nos seguintes termos:a) Suspensão da execução n.º 0006728-65.2025.8.16.0194 até o julgamento final da ação revisional;b) Determinação à Agravada que se abstenha de inscrever os nomes dos Agravantes em cadastros de inadimplentes;c) Subsidiariamente, limitação da execução ao valor incontroverso de R$ 827.963,42’.”Na decisão de mov. 8.1/TJPR, foi indeferido o pedido liminar, bem como o pedido de assistência judiciária gratuita em grau recursal, ao fundamento de que a parte efetuou o recolhimento do preparo recursal (movs. 1.12 e 1.13/TJPR), conduta considerada incompatível com o benefício pleiteado.Intimada, a parte agravada deixou transcorrer o prazo sem apresentação de contrarrazões (mov. 17/TJPR).É o breve relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.Mérito:Cuida-se, na origem, de ação revisional nº 0004899-15.2026.8.16.0194, ajuizada por Jadson Rodrigues da Silva e outros, ora agravantes, em face da Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Campos Gerais PR/SP – Força dos Ventos, ora agravada, tendo por objeto a revisão do Contrato nº C44133384-9-0 e da Conta Corrente nº 03954-1.Em sede liminar, a parte autora requereu a suspensão da execução nº 0006728-65.2025.8.16.0194, bem como a abstenção, por parte da cooperativa agravada, de promover a inscrição de seu nome em órgãos de restrição ao crédito.O Juízo a quo indeferiu o pedido liminar nos seguintes termos (mov. 23.1): [...] Nesse passo, em análise sumária, em que pese os fundamentos apresentados, não se encontra presente a verossimilhança das alegações contidas na petição inicial. A antecipação da prestação jurisdicional pressupõe a existência de prova inequívoca que convença da verossimilhança da alegação, o que não ocorre no caso em apreço.A constatação de eventual abusividade de cobranças dos juros e encargos pela ré exige instrução probatória, sendo insuficiente a apresentação de parecer unilateral pela parte interessada.Portanto, diante da ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado pela parte autora, entendo precipitado o deferimento da medida postulada sem antes ouvir a parte adversa, sendo prudente aguardar o desenrolar da demanda para que novos elementos sejam a ela agregados, esboçando-se com maior segurança o cenário.Insurge-se a parte agravante, pleiteando a reforma da decisão, a fim de que seja deferida a tutela provisória para: (i) suspender a execução nº 0006728-65.2025.8.16.0194; e (ii) impedir a inscrição de seu nome nos órgãos de restrição ao crédito pela cooperativa agravada.O recurso não merece provimento, senão vejamos: Da Suspensão da execução: A parte agravante sustenta a necessidade de suspensão da execução, sob o argumento de existência de abusividades nas operações de crédito. Argumenta que a suspensão da execução neste momento processual – antes da formação completa da relação processual na execução – evita a prática de atos inúteis ou contraditórios, preserva o patrimônio dos Agravantes e garante a higidez do processo.Pois bem.De início, ressalta-se que para a concessão da tutela de urgência, nos termos do que dispõe o art. 300 do CPC, o magistrado deve observar a presença de elementos a evidenciar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sem qualquer análise aprofundada da matéria. Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.Em se tratando de pedido de tutela provisória voltada à suspensão da execução, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a simples propositura de ação revisional não é suficiente para suspender, por si só, o curso do processo executivo, conforme dispõe a Súmula nº 380/STJ.Tal orientação reforça que a existência de demanda revisional não constitui óbice à continuidade dos atos executivos. Nesse sentido, dispõe o art. 784, §1º, do CPC: Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:[...]§ 1º A propositura de qualquer ação relativa a débito constante de título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução.Sobre o tema, confira-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL COM PEDIDO DE PEDIDO DE ALONGAMENTO DE DÍVIDA RURAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. CARÁTER NÃO OBRIGATÓRIO. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DA GARANTIA DA EXECUÇÃO REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.2. A existência de ação relativa ao débito constante do título executivo não impede a propositura e o prosseguimento da execução fundada nesse mesmo título e a suspensão do processo executivo em decorrência do trâmite simultâneo de ação revisional depende de estar a execução garantida. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.3. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.4. A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional depende do preenchimento dos requisitos essenciais para comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.5. Os acórdãos confrontados não são aptos para demonstrar o dissídio jurisprudencial quando não há semelhança entre suas bases fáticas.6. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.044.658/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.)”Ademais, ressalta-se que a suspensão do processo configura medida de caráter excepcional. Em se tratando de alegada prejudicialidade externa, como no caso de ação revisional, a paralisação da execução exige o preenchimento dos requisitos próprios para a concessão de tutela provisória, bem como a prévia garantia do juízo, nos termos do §1º do art. 919 do Código de Processo Civil:Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.§ 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.Nesse sentido, confira-se o precedente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL COM PEDIDO DE PEDIDO DE ALONGAMENTO DE DÍVIDA RURAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. CARÁTER NÃO OBRIGATÓRIO. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DA GARANTIA DA EXECUÇÃO REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 2. A existência de ação relativa ao débito constante do título executivo não impede a propositura e o prosseguimento da execução fundada nesse mesmo título e a suspensão do processo executivo em decorrência do trâmite simultâneo de ação revisional depende de estar a execução garantida. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. (...) (AgInt no AREsp n. 2.044.658/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024)No caso, contudo, não se verifica o preenchimento dos requisitos previstos no art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil, uma vez que o feito executivo (autos nº 0006728-65.2025.8.16.0194) não se encontra devidamente garantido.Além disso, não se verificam elementos suficientes que evidenciem, de plano, a ocorrência das alegadas abusividades. Trata-se, na verdade, de matéria que demanda aprofundamento instrutório, com a devida instauração do contraditório e regular dilação probatória, não sendo passível de apreciação em sede de cognição sumária.Inclusive, em consulta aos embargos à execução em apenso (autos nº 0008153-93.2026.8.16.0194), constata-se que foram recebidos sem a concessão de efeito suspensivo, conforme decisão de mov. 19.1 daqueles autos. Confira-se:“1. Recebo os embargos à execução para discussão, sem atribuição de efeito suspensivo, já que ausente efeito suspensivo automático, na forma do art. 919 do CPC. Ainda, não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória, afastando portanto a previsão do art. 919, §1º, do CPC. Com efeito, além de não se poder verificar, à primeira vista, a probabilidade do direito, não se verifica também o perigo de dano, além daquilo que é inerente a toda e qualquer excussão patrimonial. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo.”Tal decisão reforça o argumento de que não restaram preenchidos os requisitos autorizadores da medida liminar para suspensão da execução.Sobre o tema, é a jurisprudência deste Tribunal de Justiça:Ementa. Direito processual civil. Agravo de Instrumento. Execução de título extrajudicial. Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária. Decisão na origem que indeferiu o pedido de suspensão do processo, em razão do ajuizamento pelo executado de ação buscando a prorrogação da dívida exequenda. Recurso do executado. Agravo de Instrumento não provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência para suspensão da execução de título extrajudicial, fundada em alegada prejudicialidade externa decorrente de ação revisional. II. Questão em discussão2. Discute-se a possibilidade de suspensão da execução com fundamento na existência de ação revisional conexa, à luz do art. 921, inciso I, c/c art. 313, inciso V, alínea a, do CPC, bem como a verificação dos requisitos do art. 919, § 1º, do CPC, necessários à concessão de tutela provisória de urgência. III. Razões de decidir3. Execução de título extrajudicial. Pretendida suspensão do processo, dada a discussão pendente em ação mandamental, ajuizada com o objetivo de ver prorrogada a dívida exequente. 4. Requisitos necessários para a concessão da tutela cautelar de urgência não demonstrados (CPC, art. 300) .5. Tutela de urgência na ação de conhecimento n. 0002556-77.2024 .8.16.0077 ajuizada pelo devedor indeferida reiteradamente em decisões anteriores desta Corte, não se verificando, sobretudo no âmbito da ação de execução, - de limitada cognição e instrução -, nenhum elemento que sustente a suspensão do processo e dos atos que lhe são inerentes.6. Propositura de ação de conhecimento, anulatório, revisional ou de prorrogação de dívida que não tem o condão de, por si só, suspender o curso da execução. Inteligência do art. 784, § 1º, do CPC e da Súmula STJ n. 380 .7. Suspensão da execução que, mesmo diante de eventual prejudicialidade externa, estaria condicionada à demonstração dos requisitos do art. 919, § 1º, do CPC: probabilidade do direito, perigo de dano e garantia da execução -. Elementos não avistados no caso concreto. IV. Dispositivo8. Agravo de instrumento conhecido e não provido. ________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts 300, 313, 919 e 921. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no AREsp n. 2.044.658/PR, Rel.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, j. 17/6/2024, DJe de 19/6/2024; TJPR – Agravo de Instrumento n. 0045429-95.2025 .8.16.0000, 13ª Câmara Cível, Rel.: Desembargador FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ, Lapa, jj.11/7/2025; Agravo de Instrumento n. 0018022-27.2019.8 .16.0000, 16ª Câmara Cível, Rel.: Desembargador LAURO LAERTES DE OLIVEIRA, São Mateus do Sul, j. 24/7/2019. (TJ-PR 00730731320258160000 Cruzeiro do Oeste, Relator.: Des. Iraja Pigatto Ribeiro, Data de Julgamento: 09/02/2026, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/02/2026)Conjuntamente, destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que “a suspensão do processo ante a existência de prejudicialidade externa com outra demanda não possui caráter obrigatório, cabendo ao juízo local aferir a plausibilidade da paralisação consoante as circunstâncias do caso” (AgInt no REsp 1.416.941/ES - Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze - 3ª Turma - DJe 7-3-2017).Assim, não demonstrada a probabilidade do direito, tampouco garantido o juízo, inviável a suspensão da execução.Da proibição de inscrição nos órgãos de restrição ao crédito:Quanto ao pedido liminar para impedir que a cooperativa agravada proceda à inserção do nome da parte nos órgãos de restrição ao crédito, melhor sorte também não assiste à parte agravante.Isso porque, para o deferimento do pedido de retirada ou abstenção de inscrição em cadastros restritivos de crédito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige o atendimento simultâneo de três requisitos: (i) a existência de ação judicial que questione o débito; (ii) a plausibilidade do direito invocado, evidenciada por fundamentos relevantes e amparo em precedentes do STJ ou do STF; e (iii) o pagamento ou depósito do valor incontroverso, ou a prestação de caução idônea.Confira-se a orientação da Corte Superior, firmada no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS:AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.o 2.591-1. Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado. Para os efeitos do § 7° do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade. Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício. [...] ORIENTAÇÃO 4 -INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; [...]” (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10 /2008, DJe 10/03/2009).Da análise dos elementos dos autos, não se vislumbra, neste momento, a existência de abusividades na operação de crédito em debate.Com efeito, conforme já ressaltado, as teses deduzidas pelos agravantes, a saber, cobrança indevida de IOF, nulidade da tarifa de abertura de crédito, contratação irregular de seguro prestamista, capitalização indevida de juros, excesso de execução e descaracterização da mora, demandam exame aprofundado da documentação contratual, dos demonstrativos de evolução da dívida, dos extratos bancários e da metodologia de cálculo adotada pela instituição financeira, providências incompatíveis com a cognição sumária própria da tutela de urgência.Embora a parte agravante tenha instruído a inicial com parecer técnico particular, tal elemento, por si só, não possui força probante suficiente para demonstrar, de forma inequívoca, a probabilidade das ilegalidades apontadas.Sobre o tema, é a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE CONTRA A DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DO CURSO DO PROCESSO, MOTIVADA PELA EXISTÊNCIA DE AÇÃO PROPOSTA PELOS EXECUTADOS PARA A DISCUSSÃO DAS CLÁUSULAS E SALDO DO CONTRATO QUE DÁ LASTRO À MESMA EXECUÇÃO.1. De acordo com o artigo 784, § 1º do CPC, “a propositura de qualquer ação relativa a débito constante de título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução”, entendimento adotado também pelo Superior Tribunal de Justiça, cuja súmula 380 enuncia: “a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do devedor”. 2. A execução não está garantida por penhora e, não bastasse, a sentença proferida na ação revisional está sujeita a ser combatida por recurso dotado de efeito suspensivo ope legis. Nesse contexto, a despeito do que prevê o artigo 313, V, “a”, ao qual se reporta o artigo 921, I do CPC, a determinação de suspensão deveria levar em conta também que dispõe o artigo 919.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0102112-55.2025.8.16.0000 - Rebouças - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 01.12.2025)PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO –AÇÃO REVISIONAL - DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU O PEDIDO DE SUSPENSÃO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO:1.1 INCONFORMISMO DA PARTE EXECUTADA – PEDIDO DE DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA PARA A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, ANTE A PREJUDICIALIDADE EXTERNA. 2. RAZÕES DE DECIDIR: 2.1. AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL NÃO IMPLICA PARALISAÇÃO AUTOMÁTICA DO FEITO EXECUTIVO – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 919, §1º, DO CPC – AUSÊNCIA DE GARANTIA SUFICIENTE DO JUÍZO - IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DO EFEITO PRETENDIDO. 3. DISPOSITIVO – DECISÃO AGRAVADA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE ADOTADA: AGINT NO RESP N. 1.416.941/ES, RELATOR MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 21/2 /2017, DJE DE 7/3/2017. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0088795- 87.2025.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 01.12.2025)Ademais, verifica-se que sequer foi apresentada caução pela parte agravante, não satisfazendo o terceiro requisito do mencionado julgado do Superior Tribunal de Justiça. Em conclusão, deve ser mantida a decisão agravada que indeferiu o pedido liminar, tanto para suspender a execução quanto para determinar que a ré/agravada se abstenha de inserir o nome da parte nos órgãos de restrição ao crédito, por ausência dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência.Por fim, cumpre apontar questão relevante constatada nos autos.Da análise do caderno processual, notadamente dos autos de execução (0006728-65.2025.8.16.0194 e 0012164-05.2025.8.16.0194) e da ação revisional (0006846-07.2026.8.16.0194), mencionadas pela parte agravante e cuja conexão foi suscitada, depreendem-se, salvo melhor juízo, elementos indicativos de possível litispendência entre as demandas revisionais, circunstância que recomenda especial atenção do Juízo de origem.Isso porque a execução de título extrajudicial nº 0006728-65.2025.8.16.0194, à qual estão apensos os embargos à execução nº 0008153-93.2026.8.16.0194, tem por objeto a CCB nº C44133384-9-0, ao passo que a ação revisional em apenso nº 0006846-07.2026.8.16.0194 versa sobre os contratos nº C34134170-0 e C44133384-9-0.De outro lado, a execução de título extrajudicial nº 0012164-05.2025.8.16.0194, à qual estão apensos os embargos à execução nº 0007427-22.2026.8.16.0194, refere-se à CCB nº C44132245-6, enquanto a ação revisional nº 0004899-15.2026.8.16.0194 tem por objeto os contratos nº C34134170-0, C44133384-9-0 e a conta corrente nº 03954-1.Nesse contexto, observa-se que há sobreposição parcial de objetos entre as ações revisionais, especialmente no que se refere aos contratos nº C34134170-0 e C44133384-9-0, o que, em tese, pode caracterizar hipótese de litispendência, a ser devidamente examinada pelo Juízo a quo, a quem compete a apreciação originária da matéria.Cumpre registrar, ainda, conforme análise de prevenção constante do mov. 18.1/origem, que os processos executivos tramitam em varas distintas, sendo a execução nº 0006728-65.2025.8.16.0194 processada perante a 15ª Vara Cível de Curitiba, ao passo que a execução nº 0012164-05.2025.8.16.0194 tramita perante a 12ª Vara Cível de Curitiba.Também se verifica, em exame preliminar, a existência de decisões potencialmente conflitantes no âmbito dos embargos à execução correlatos. Com efeito, nos embargos à execução nº 0007427-22.2026.8.16.0194, apensos à execução nº 0012164-05.2025.8.16.0194, houve deferimento de liminar para suspensão da execução; já nos embargos à execução nº 0008153-93.2026.8.16.0194, apensos à execução nº 0006728-65.2025.8.16.0194, a medida foi indeferida.Diante desse quadro, e considerando tratar-se possivelmente de relações contratuais conexas, inclusive no tocante às respectivas ações revisionais, reputa-se pertinente apenas consignar a necessidade de que a questão seja observada com cautela na origem, especialmente quanto à eventual litispendência, à conexão entre as demandas e ao risco de pronunciamentos judiciais inconciliáveis, sem qualquer deliberação, neste momento, sobre tais matérias.Conclusão:Diante do exposto, voto em conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo-se a decisão agravada.
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