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Processo:
0002099-49.2023.8.16.0087
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jucimar Novochadlo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Guaraniaçu
Data do Julgamento: Sat Aug 15 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Aug 15 00:00:00 BRT 2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO PATRIMONIAL, CUMULADA COM PEDIDO DE REPARAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL E TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA”. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. 1. CONTRATAÇÃO DEVIDAMENTE COMPROVADA. REGULARIDADE DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA. PRETENSÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL INDEVIDAS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. 2. SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS. 1. Existente nos autos a prova da contratação do cartão de crédito consignado, deve ser julgado improcedente o pedido de declaração de nulidade, de repetição de indébito e de indenização por danos morais. 2. O ônus de sucumbência deve ser distribuído considerando o aspecto quantitativo e o jurídico em que cada parte decai de suas pretensões. Apelação cível 1 (Carmelina Rodrigues Soares) – prejudicada. Apelação cível 2 (Banco BMG S/A) – provida.