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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de recursos interpostos em face de sentença proferida nos autos de ação de indenização por dano patrimonial, cumulada com pedido de reparação extrapatrimonial e tutela antecipada de urgência, a qual julgou parcialmente os pedidos para:
Opostos embargos de declaração (mov. 91), esses foram acolhidos para sanar o vício apontado no tocante à incidência de correção monetária dos valores a serem compensados, aplicando-se o IPCA desde a data do depósito (mov. 102).
Insurge-se a autora/apelante1 pela reforma da sentença, alegando em síntese (mov.95): a) majoração dos honorários advocatícios para 20%; b) que os valores descontados indevidamente devem ser restituídos em dobro; c) necessidade de majoração dos danos morais, pois fixado em valor que não corresponde ao dano sofrido.
Nas razões recursais, o banco/apelante 2 pugna pela reforma da sentença, sob os seguintes argumentos (mov. 105.1): a) a legalidade da contratação do cartão de crédito consignado, já que foi acostado aos autos o contrato devidamente assinado, comprovante do crédito recebido pela parte adversa e as faturas do cartão de crédito, os quais demonstram, de forma incontroversa, o vínculo contratual havido e a legalidade nos descontos efetuados; b) não há que se falar em nulidade contratual, uma vez que a vontade do apelado foi manifestada de forma válida e o negócio jurídico se aperfeiçoou, atendendo a todos os requisitos do art. 104 do Código Civil; c) que após aderir ao cartão consignado a parte autora realizou a contratação de saques vinculados ao limite do cartão; d) a impossibilidade de repetição de valores em dobro, diante da legalidade da contratação; e) subsidiariamente, caso mantida a restituição de valores, devem ser aplicadas as deposições da Lei nº 14.905/2024 e da Resolução CMN nº 5.171, de 29 de agosto de 2024, combinadas com o art. 405 do Código Civil e Súmula nº 362/STJ, afastando em qualquer caso a aplicação da Súmula nº 54 do STJ; f) que inexiste ato ilícito a autorizar a condenação a indenização por danos morais; g) subsidiariamente, pugna pela redução do valor arbitrado a título de dano moral; h) prequestionamento.
O apelado apresentou contrarrazões (mov. 122).
É o relatório.
2. Presentes os requisitos e pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Da regularidade da contratação
Sustenta o banco/apelante 2 a legalidade da contratação do cartão de crédito consignado, já que foi acostado aos autos o contrato devidamente assinado, comprovante do crédito recebido pela parte adversa e as faturas do cartão de crédito, os quais demonstram, de forma incontroversa, o vínculo contratual havido e a legalidade nos descontos efetuados. Aduz que não há que se falar em nulidade contratual, uma vez que a vontade do apelado foi manifestada de forma válida e o negócio jurídico se aperfeiçoou, atendendo a todos os requisitos do art. 104 do Código Civil. Defende que após aderir ao cartão consignado a parte autora realizou a contratação de saques vinculados ao limite do cartão.
Extrai-se dos autos que a parte autora contesta os descontos efetuados em seu benefício previdenciário relativo ao contrato de cartão de crédito consignado, ao argumento de que nunca contratou tal produto.
Contudo, a prova documental acostada pelo réu atesta justamente o contrário.
Isso porque, a instituição financeira colacionou aos autos a “proposta de adesão/autorização para desconto nos benefícios previdenciários - INSS – BMG Master”(mov. 32.5), celebrada em 18/02/2008, a qual contém cláusula expressa de que o contrato seria realizado para utilização do cartão de crédito e débito BMG CARD, a previsão de como seria feito o desconto e a sua finalidade. Essas cláusulas estão redigidas de forma clara, com letras de fácil leitura e compreensão. Os termos não são extensos, valendo-se de concisão e dados precisos, suficientes para informar à contratante sobre o objeto do negócio jurídico. Veja-se ainda, que os termos contratuais estão devidamente assinados a rogo e com duas testemunhas.
Observe-se ainda que o banco trouxe aos autos comprovantes de TED na conta corrente da parte autora nos valores de R$ 888,48 em 21/02/2008, R$ 1504,00 em 11/11/2016 e R$ 1993,00 em 07/08/2020 (mov. 32.9).
Veja-se ainda que o agente financeiro acostou aos autos faturas do cartão de crédito, as quais demonstram os saques nas faturas dos valores supra citados (mov. 32.7 e 32.8), gravação de ligação telefônica em que a autora se identifica com informações de seus dados pessoais, exarando anuência com saque no valor de R$ 1993,00 (mov. 32.11).
Importante ainda observar que embora haja divergência entre a numeração do contrato questionado pela parte autora em sua petição inicial (contrato n. 6188471), e os documentos juntados pelo agente financeiro na contestação (mov. 32), cumpre registrar que a numeração aposta nos extratos emitidos pelo INSS é gerada pelo próprio instituto, com alteração conforme a mudança na margem consignável do beneficiário.
Nesse contexto, é possível aferir que a relação jurídica entre as partes teve início em 2008 (mov. 32.5), e conforme alterações na margem consignável foram gerados novas numerações de contratos, com a disponibilização dos valores na conta da parte autora. Vale dizer, os elementos constantes no processo evidenciam que as diferentes numerações, em verdade, remetem à mesma avença.
Nesse sentido a jurisprudência desta Corte:
Direito civil e direito do consumidor. Apelação cível. Contratação de cartão de crédito consignado e validade dos descontos realizados. Recurso de Apelação 01 (requerido) conhecido e parcialmente provido para rejeitar a tese de prescrição, reconhecer a regularidade da contratação do cartão de crédito com margem consignável (RMC) pela autora e julgar prejudicados os demais pedidos. Recurso de Apelação 02 (autora) conhecido e julgado prejudicado.I. Caso em exame1. Apelações cíveis visando a reforma de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais, determinando a conversão de contrato de cartão de crédito em empréstimo consignado e a devolução em dobro de valores cobrados a maior, além da condenação ao pagamento de danos morais. O banco apelante argumenta a prescrição das parcelas, a regularidade da contratação e a inadequação das determinações da sentença, enquanto a autora apresenta contrarrazões e também recorre, pleiteando a majoração da indenização por danos morais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a contratação de cartão de crédito consignado com margem consignável está prescrita ou, então, se é válida, bem como se os descontos realizados são devidos, além de avaliar a possibilidade de restituição de valores na forma simples e a alteração no quantum da indenização por danos morais.III. Razões de decidir3. O prazo prescricional para a repetição de indébito é quinquenal, contado a partir do último desconto, e não houve decurso desse prazo no caso.4. Foi reconhecida a regularidade da contratação do cartão de crédito com margem consignável, validando os descontos realizados, tendo em vista a existência de proposta, de TED destinada à conta da autora sem questionamento e de gravação de ligação telefônica com fornecimento de dados pessoais sensíveis comprovando a identidade da autora, a qual autorizou novo saque vinculado ao cartão outrora questionado.5. A instituição se desincumbiu do ônus probatório imposto, demonstrando a inexistência de violação ao dever de informação previsto no artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor. 6. A aceitação do valor depositado em conta comprovadamente de titularidade da autora sem questionamento, devolução ou consignação em juízo implica em anuência tácita, sendo vedado comportamento contraditório.7. Pelo reconhecimento da contratação, os pedidos do requerido para restituição de valores na modalidade simples, questionamentos sobre a conversão do contrato em empréstimo consignado simples e minoração do quantum atribuído a título de danos morais ficam prejudicados.8. O recurso da autora, versando exclusivamente sobre majoração de danos morais, fica igualmente prejudicado, pois o reconhecimento da regularidade da contratação não permite prova de abalo psicológico.IV. Dispositivo e tese9. Apelação cível 01 (requerido) conhecida e parcialmente provida para reconhecer a regularidade da contratação do cartão de crédito com margem consignável e julgar prejudicados os demais pedidos, Apelação cível 02 (autora) conhecida e prejudicada.Tese de julgamento: A contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável é válida e os descontos realizados em benefício previdenciário são devidos, desde que comprovada a regularidade da contratação e a ciência do consumidor sobre os termos do contrato, o que no caso ocorreu pelo fornecimento de proposta, TED e gravação, havendo anuência tácita da autora pela ausência de postura de devolução quanto ao valor que lhe foi ofertado, afastando quaisquer indenizações ou modificações do pacto avençado._________Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 27; CPC, art. 487, I; CC, arts. 405, 406, e 6º, III e VIII.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1481507/MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 26.08.2019; STJ, AgInt no AREsp 1372834/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 26.03.2019; TJPR, IRDR nº 1.746.707-5, Rel. Des. Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski, j. 29.11.2019; TJPR, Apelação Cível 0002383-60.2017.8.16.0154, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, j. 18.09.2019; TJPR, Apelação Cível 0002026-08.2022.8.16.0186, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, j. 13.04.2024; Súmula nº 568/STJ; Súmula nº 7/STJ. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0042969-93.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 14.03.2026)
APELAÇÃO CÍVEL 2. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CASO CONCRETO. RELAÇÃO JURÍDICA E DISPONIBILIZAÇÃO DE NUMERÁRIO COMPROVADAS. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. DESCONTOS DEVIDOS. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO.1. Devem ser mantidos os descontos realizados em folha de pagamento, na hipótese em que comprovada a relação jurídica que deu ensejo às cobranças, bem como a disponibilização do montante em benefício da parte autora.2. Regulares os descontos realizados pela instituição financeira, inexiste dano moral a ser indenizado.3. O provimento do recurso, que acarreta a improcedência dos pedidos iniciais, impõe à parte autora o pagamento dos encargos de sucumbência.4. Apelação cível conhecida e provida. APELAÇÃO CÍVEL 1. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PERDA DE OBJETO SUPERVENIENTE. RECURSO PREJUDICADO.1. Com o provimento do recurso do réu, para julgar improcedentes os pedidos iniciais, resulta prejudicado o apelo da autora, no qual pleiteia a majoração da indenização arbitrada a título de dano moral.2. Apelação cível conhecida e julgada prejudicada. (TJPR - 15ª C.Cível - 0002383-60.2017.8.16.0154 - Santo Antônio do Sudoeste - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 18.09.2019) Portanto, ainda que a parte autora tenha tentado demonstrar a ilegalidade da operação questionada, não há elementos que permitam concluir pela sua nulidade.
Nesse contexto, comprovada a existência de contratação do cartão de crédito consignado e a disponibilização dos valores, não se vislumbra falha na prestação de serviços pela instituição financeira, razão pela qual não há que se falar em nulidade do contrato, tampouco em reparação de danos materiais ou morais, como pretendeu a parte autora. Logo, deve ser reformada a sentença, a fim de julgar improcedente ação.
Por conseguinte, resta prejudicado o recurso de apelação interposto pela parte autora.
Por fim, considerando o provimento do recurso interposto pelo agente financeiro, de forma que ao final a ação foi julgada improcedente, necessária a redistribuição do ônus de sucumbência, a fim de condenar a parte autora ao
pagamento das custas processuais e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, esses fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, devendo ser observada a suspensão da exigibilidade da cobrança, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC.
3. Diante do exposto, dá-se provimento ao recurso interposto pelo agente financeiro/apelo 2, para julgar improcedente a ação, com redistribuição do ônus de sucumbência, e julgar prejudicado o recurso interposto pela parte autora/apelo 1, nos termos da fundamentação.
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