SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0049962-63.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto everton luiz penter correa
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Jul 06 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Jul 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DE ACÓRDÃO REFERENTE À DECISÃO PELA QUAL A CÂMARA DEIXOU DE EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que manteve a decisão de agravo de instrumento, sem exercer o juízo de retratação, com alegação de omissão.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão que justifique a reconsideração da análise sobre a competência da Justiça Estadual em relação a todos os autores, considerando a preclusão e o julgamento anterior do tema pela Corte.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração foram rejeitados ante a ausência de omissão.4. A atuação da Câmara, em sede de juízo de retratação, fica restrita à análise da conformidade do acórdão anteriormente proferido com a tese fixada no precedente qualificado do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, de forma que é incabível a reabertura da discussão, com novo exame dos argumentos já analisados por esta Corte por meio do agravo de instrumento.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: Os embargos de declaração não servem para rediscutir matéria já decidida, mas apenas para esclarecer obscuridades, eliminar contradições ou suprir omissões na decisão embargada._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CPC/2015, art. 1.021, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg na PET no REsp 1359666/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 27.06.2017; STJ, AgInt no AREsp 1.099.918-RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 07.12.2017.