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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DE ACÓRDÃO REFERENTE À DECISÃO PELA QUAL A CÂMARA DEIXOU DE EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que manteve a decisão de agravo de instrumento, sem exercer o juízo de retratação, com alegação de omissão.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão que justifique a reconsideração da análise sobre a competência da Justiça Estadual em relação a todos os autores, considerando a preclusão e o julgamento anterior do tema pela Corte.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração foram rejeitados ante a ausência de omissão.4. A atuação da Câmara, em sede de juízo de retratação, fica restrita à análise da conformidade do acórdão anteriormente proferido com a tese fixada no precedente qualificado do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, de forma que é incabível a reabertura da discussão, com novo exame dos argumentos já analisados por esta Corte por meio do agravo de instrumento.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: Os embargos de declaração não servem para rediscutir matéria já decidida, mas apenas para esclarecer obscuridades, eliminar contradições ou suprir omissões na decisão embargada._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, art. 1.022; CPC/2015, art. 1.021, § 4º.Jurisprudência relevante citada:
STJ, EDcl no AgRg na PET no REsp 1359666/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 27.06.2017; STJ, AgInt no AREsp 1.099.918-RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 07.12.2017.
(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0049962-63.2026.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO EVERTON LUIZ PENTER CORREA - J. 06.07.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão de mov. 65.1, em que não foi exercido o juízo de retratação, mantendo-se o acórdão de mov. 28.1, proferido nos autos nº 0073775-90.2024.8.16.0000, de agravo de instrumento.Inconformados, os agravantes opuseram os presentes embargos de declaração (mov. 1.1-TJ), sustentando a ocorrência de omissão no que tange a arguição de preclusão quanto à análise acerca da competência da Justiça Estadual em relação a todos os autores. Aponta que este Tribunal já havia reconhecido a competência da Justiça Estadual para julgar o feito, tendo o acórdão transitado em julgado no ano de 2017.É o relatório.
II – VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, merece conhecimento o recurso interposto.Como se sabe, os embargos de declaração têm fundamentação vinculada e devolutividade, restrita às hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” “A contradição ou obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, devidas à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão; já a omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais” (EDcl no AgRg na PET no REsp 1359666/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 04/08/2017).A atividade cognitiva, em sede de embargos declaratórios, é tão somente de esclarecer obscuridade, desfazer contradição ou suprir omissão, porventura encontradas no julgado, “não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso” (STJ – 4ª Turma – AgInt no AREsp 1.099.918-RS – Rel. Min. Maria Isabel Gallotti – j. 07.12.2017 – Dje 14.12.2017).Pois bem.Inicialmente, cumpre destacar que, em sede de juízo de retratação, a atuação do órgão colegiado se encontra estritamente delimitada à verificação da conformidade do acórdão anteriormente prolatado com a tese firmada em precedente qualificado do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça.Não se admite, portanto, a reabertura da controvérsia para novo exame de argumentos já deduzidos e devidamente apreciados por ocasião do julgamento do agravo de instrumento, sob pena de indevida ampliação dos limites objetivos do juízo de retratação.Ainda que assim não fosse, a leitura atenta do acórdão que julgou o agravo de instrumento evidencia que não há qualquer vício que deva ser suprimido por meio de embargos declaratórios, porquanto a decisão externou fundamentação suficiente para afastar a alegada preclusão.Com efeito, não se ignorou que a questão relativa à competência já havia sido anteriormente analisada por esta Câmara. Todavia, considerou-se, de forma expressa, que não houve o trânsito em julgado da demanda, bem como que sobreveio fato superveniente relevante, qual seja, o julgamento do Tema 1.011 pelo Supremo Tribunal Federal, atinente à competência absoluta, circunstâncias que afastam a incidência de preclusão pro judicato e autorizam o reexame da matéria.Ressalte-se, ademais, que, em relação ao acórdão que deu parcial provimento ao agravo de instrumento, a parte ora embargante não apresentou insurgência no momento oportuno, tendo sido opostos embargos de declaração apenas pela seguradora. Tal inércia processual reforça a inadequação da pretensão veiculada no presente momento.Em conclusão, verifica-se que a parte embargante deixou de se insurgir no momento processual oportuno, qual seja, por ocasião do julgamento do agravo de instrumento.Ainda assim, eventual irresignação não comportaria acolhimento, pois inexiste omissão no acórdão quanto à alegada preclusão.A insurgência, além disso, se revela inadequada nesta fase processual, uma vez que o decisum embargado se restringiu à verificação da conformidade do julgado originário com a tese fixada pelas Cortes Superiores.Logo, resta evidente a clara pretensão de rediscutir as questões já analisadas anteriormente, que não poderá ser atendida por meio de embargos de declaração, que são destinados a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, vícios que não se encontram presentes na decisão embargada.Em outras palavras, a adoção de posicionamento diverso daquele pretendido pelo litigante não cria, na decisão, os defeitos previstos no art. 1.022 do CPC. A oposição de embargos de declaração, nestas hipóteses, evidencia o mero inconformismo da parte em relação à decisão que tão somente não lhe fora favorável.Por fim, é de se ressaltar que, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.Por tais motivos, é de se rejeitar os embargos de declaração.
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