Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação em face da sentença do mov. 117.1, a qual JULGOU PROCEDENTES os pedidos iniciais para o fim de: a) CONDENAR a ré LATAM AIRLINES GROUP S/A ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 5.493,14 (cinco mil, quatrocentos e noventa e três reais e quatorze centavos), corrigidos monetariamente pela média INPC/IGP-DI desde o desembolso (Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça), acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil), aplicando-se essa sistemática até 29 de agosto de 2024, pois, a partir de 30 de agosto de 2024, em razão da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, que alterou o art. 406 do Código Civil, a correção monetária será calculada pelo IPCA e os juros moratórios pela Taxa Selic deduzida do IPCA, permanecendo a incidência até a data do efetivo pagamento; b) CONDENAR as rés BANCO C6 S.A. e IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPAÑA SOCIEDAD ANÓNIMA OPERADORA, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 16.421,40 (dezesseis mil, quatrocentos e vinte e um reais e quarenta centavos), corrigidos monetariamente pela média INPC /IGP-DI desde o desembolso (Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça), acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil), aplicando-se essa sistemática até 29 de agosto de 2024, pois, a partir de 30 de agosto de 2024, em razão da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, que alterou o art. 406 do Código Civil, a correção monetária será calculada pelo IPCA e os juros moratórios pela Taxa Selic deduzida do IPCA, permanecendo a incidência até a data do efetivo pagamento; c) CONDENAR a ré LATAM AIRLINES GROUP S/A ao pagamento de indenização por danos morais no valor total de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sendo R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, incidindo correção monetária pelo IPCA, desde a data da sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, nos termos da Súmula 362 do STJ, aplicando esta sistemática até o dia 29/08/2024, pois, a partir de 30 de agosto de 2024, em razão da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, que alterou o art. 406 do Código Civil, a correção monetária será calculada pelo IPCA e os juros moratórios pela Taxa Selic deduzida do IPCA, permanecendo a incidência até a data do efetivo pagamento; d) CONDENAR as rés BANCO C6 S.A. e IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPAÑA SOCIEDAD ANÓNIMA OPERADORA, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos morais no valor total de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sendo R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, incidindo correção monetária pelo IPCA, desde a data da sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, nos termos da Súmula 362 do STJ, aplicando esta sistemática até o dia 29/08/2024, pois, a partir de 30 de agosto de 2024, em razão da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, que alterou o art. 406 do Código Civil, a correção monetária será calculada pelo IPCA e os juros moratórios pela Taxa Selic deduzida do IPCA, permanecendo a incidência até a data do efetivo pagamento. Em observância ao princípio da sucumbência, condenou o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixou em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Destacou que como os honorários advocatícios foram fixados em percentual sobre o valor da condenação, não incidirão sobre a verba honorária correção monetária e juros de mora, uma vez que estes já estão computados na respectiva base de cálculo (valor principal da condenação devidamente atualizado), sob pena de bis in idem. No tocante às custas processuais, determinou que os juros moratórios incidissem a partir do trânsito em julgado, aplicando-se a Taxa SELIC deduzida do IPCA. A correção monetária calcular-se-á pelo índice IPCA, incidindo a partir de cada desembolso.Inconformada, a Tam Linhas Aéreas apresentou o recurso de mov. 124.1, em cujas razões sustentou que: a) deve haver o sobrestamento do feito em razão da determinação do Supremo Tribunal Federal no Tema 1.417 (ARE 1.560.244), que suspendeu nacionalmente as ações relativas à indenização por danos morais decorrentes da execução de contrato de transporte aéreo, a fim de dirimir divergências quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor ou do Código Brasileiro de Aeronáutica; b) é parte ilegítima passiva, pois os fatos decorreram de voo operado por companhia parceira (Qatar Airways), não podendo ser responsabilizada por evento alheio à sua atuação; c) no mérito, defendeu a aplicação da Convenção de Montreal, promulgada pelo Decreto nº 5.910/2006, em detrimento do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de transporte internacional, invocando precedentes do Supremo Tribunal Federal (RE 636.331/RJ); d) a manutenção não programada da aeronave constitui caso fortuito/força maior, nos termos dos arts. 393 e 737 do Código Civil, não configurando falha na prestação do serviço, mas cumprimento do dever de cautela e segurança; e) ressaltou que não houve comprovação de negativa de assistência ou de nexo causal entre sua conduta e os gastos assumidos unilateralmente pelos autores, razão pela qual pugnou pela integral reforma da sentença, com a improcedência dos pedidos.Requer o provimento do recurso para que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes. Igualmente irresignado, o Banco C6 apresentou o recurso do mov. 127.1, alegando que: a) há necessidade de concessão de efeito suspensivo, a fim de obstar eventual execução provisória da sentença; b) inexiste ilicitude em sua conduta, pois atua apenas como emissor de cartão de crédito e intermediário das transações, não possuindo ingerência sobre políticas de cancelamento ou devolução de valores das companhias aéreas; c) o procedimento de contestação de despesas (chargeback) foi processado conforme as regras aplicáveis, inclusive com estorno parcial de valores e pontos, não havendo nexo causal entre sua atuação e os prejuízos alegados; d) inexistem danos materiais, porquanto não praticou qualquer ato ilícito, tampouco concorreu para os fatos narrados na inicial; e) não está configurado dano moral, eis que não houve prova de efetivo abalo psicológico ou lesão à personalidade dos autores, sendo indevida a presunção de dano in re ipsa; f) subsidiariamente, o valor indenizatório deve se reduzido, por considerá-lo desproporcional e excessivo diante da natureza da causa.Requer a integral reforma da sentença, com a improcedência dos pedidos autorais, ou, alternativamente, a redução da indenização fixada.Contrarrazões ao mov. 133.1, pelos autores, em face do recurso interposto pelo Banco C6.Contrarrazões ao mov. 138.1, pelos autores, em face do recurso interposto pela Tam Linhas aéreas, com alegação preliminar de inaplicabilidade da suspensão pelo Tema 1471/STF, pois a discussão em questão não contempla caso fortuito externo ou força maior.Iberia Líneas aéreas deixou de se manifestar (mov. 137 e 140).É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO E VOTOInicialmente, deixo de conhecer da parte do recurso interposto pelo Banco C6, quanto à pretensão de concessão de efeito suspensivo ao recurso, para evitar o cumprimento provisório da sentença, eis que conforme previsão do art. 1.012 do CPC, a regra geral é a concessão automática do referido efeito, não sendo caso de sua retirada. No mais, conheço de ambos os recursos. No mérito, narraram os autores que, em viagem internacional realizada em família, acompanhados de duas filhas menores, enfrentaram diversos transtornos. No trecho de ida, houve atraso superior a três horas no voo LA8101 (Guarulhos–Paris) (mov. 1.10 e 1.11), operado pela apelante, em razão de falha técnica no sistema de ar-condicionado da aeronave, o que ocasionou a perda da conexão subsequente para Zurique (mov. 1.8 e 1.9). Não teriam recebido a devida assistência para reacomodação, razão pela qual adquiriram, às suas expensas, novos bilhetes junto à companhia Air France (mov. 1.18). Relataram, ainda, o extravio de cinco volumes de bagagem, dos quais somente quatro foram localizados após 48 horas (mov. 1.19 e 1.20). Em razão desses fatos, postularam indenização por danos materiais, no valor de R$ 5.493,14, e compensação por danos morais.Já no trecho de retorno, afirmaram que, em 26/04/2024, no aeroporto de Roma, foram impedidos de realizar o check-in de uma das menores, sob alegação de ausência de e-ticket válido por “falta de pagamento”, apesar da confirmação da regularidade da transação pelo Banco C6. Compelidos a adquirir novas passagens de última hora, desta feita pela LATAM, desembolsaram R$ 16.421,40, pleiteando ressarcimento e indenização por danos morais em face do Banco C6 e da Iberia.Os pedidos iniciais foram julgados procedentes, razão pela qual ambos os réus interpuseram recurso de apelação, cujas razões passo a analisar. Inicialmente, a TAM Linhas Aéreas pugna pela suspensão do recurso, conforme Tema 1417 do STF, pois referido tema contempla discussão sobre cancelamento, alteração ou atraso de voo por motivo de caso fortuito ou força maior. Mas na espécie, discute-se impossibilidade de embarque por erro na emissão de ticket pelo Banco C6 e perda de conexão por atraso de voo relativo à manutenção de ar-condicionado, pela Latam, que não se enquadra na hipótese de caso fortuito externo. No tocante à alegação de ilegitimidade passiva, porque o voo foi operado por outra companhia aérea (Air France), pondero que o consumidor não pode sofrer consequências pela parceria eleita pela empresa responsável pela emissão dos bilhetes. Nesse sentido, oportuno mencionar o seguinte entendimento:1. A companhia aérea que comercializa passagens para voos interligados responde solidariamente por falhas ocorridas em qualquer trecho da viagem, ainda que operado por empresa parceira. (...)(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0085979-27.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 18.05.2026)No tocante à Convenção de Varsóvia e de Montreal, pondero que a prevalência se limita à fixação de valores dos danos materiais decorrente de extravio de bagagem, nos termos do Tema 210 do STF, sem afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor e, principalmente, a responsabilidade objetiva. Nesse sentido, o supramencionado julgado assim decidiu: 2. A Convenção de Montreal limita apenas o quantum dos danos materiais, não afastando a incidência do Código de Defesa do Consumidor nem se aplicando aos danos morais. 3. A falha na emissão de bilhetes em transporte aéreo internacional, que impõe ao passageiro a aquisição emergencial de novas passagens e acarreta transtornos relevantes, configura dever de indenizar por danos materiais e morais.” Quanto ao motivo do atraso de voo, vejo que a ré nem sequer trouxe aos autos documentação demonstrando se tratar de manutenção não programada, o que não afasta a sua responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14 do CDC. Assim, constatado o dano decorrente do atraso de voo e perda de conexão para Zurique, deve ser mantido o dever de indenizar, sobretudo, porque satisfatoriamente demonstrado prejuízo com a bagagem e a perda de conexão (mov. 1.10 a 1.20).Em suma, ao recurso da TAM Linhas Aéreas deve ser negado provimento, com a consequente observação do §11 do art. 85 do CPC. Fixo os honorários advocatícios recursais em 5% (cinco por cento) que, somados aos 15% (quinze por cento) totalizam 20% sobre o valor condenação. Em relação ao recurso interposto pelo Banco C6, é evidente que se é o responsável pela emissão do bilhete de passagem e dita emissão apresenta problema, deve responder pela falha na prestação de serviço. Vejo que o problema de embarque de uma das menores não foi com a companhia aérea, mas com a emissão do bilhete (mov. 1.23), que foi feita pelo Banco C6. Portanto, mesmo que tenha havido eventual reembolso de valores e pontuação, no momento do problema ele foi resolvido unicamente pelos autores, que, por óbvio, não poderiam embarcar e deixar uma das filhas para trás. E como o réu não solucionou a questão a contento, deve reparar o prejuízo sofrido.Em relação ao valor, é certo que a indenização deve atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, mostrando-se suficiente para compensar a vítima pelo dano sofrido e, ao mesmo tempo, para sancionar o causador do prejuízo e servir de desestímulo à repetição do ato ilícito, sem, contudo, acarretar locupletamento indevido pelo ofendido.Na espécie, o problema com o réu C6 foi na viagem de volta, saindo de Roma (mov. 1.1 – Pág. 9), no dia 26/04, às 6h20, no qual foi necessário o gasto de R$ 16.421,40 e saída às 13h. Os autores mostraram que foram impedidos de viajar com toda a família, não tiveram o problema prontamente resolvido, adquiriram novas passagens e atrasaram a viagem em pelo menos 6h.Diante disso, considerando as circunstâncias do caso concreto, bem como levando-se em conta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e vedação ao enriquecimento ilícito, assim como diante da capacidade econômica das partes, tenho que o valor fixado pela sentença mostra-se suficiente para assegurar a justa reparação pelo dano sofrido, sem lhes causar enriquecimento ilícito ou provocar ínfimo decréscimo do patrimônio da apelada. Em razão do não provimento do recurso, fixo honorários recursais em 5% (cinco por cento) que, somados aos 15% (quinze por cento) arbitrados pela sentença, resultam em 20% (vinte por cento sobre o valor da causa).Pelo exposto, voto no sentido de que esta 8ª Câmara Cível NEGUE PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS DE APELAÇÃO, com consequente majoração dos honorários em grau recursal.
|