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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000735-12.2023.8.16.0194
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Cardozo Oliveira
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Aug 17 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 01 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DISCUSSÃO SOBRE NULIDADE DA SENTENÇA, INTERESSE RECURSAL, JUROS REMUNERATÓRIOS, CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA, SEGURO PRESTAMISTA, TARIFAS DE CADASTRO, AVALIAÇÃO DO BEM E REGISTRO DO CONTRATO, DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO, JUROS REFLEXOS, CONSECTÁRIOS LEGAIS E REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta da sentença que julgou improcedente a Ação revisional de contrato bancário cumulada com repetição de indébito e indenização por dano moral, fundada em contrato de cédula de crédito bancário para financiamento de veículo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a sentença é nula por falta de fundamentação; (ii) se existe interesse recursal em relação as tarifas de cadastro e de avaliação do bem; (iii) se são abusivos os juros remuneratórios e a capitalização diária; (iv) se a contratação do seguro prestamista configura venda casada; (v) se houve efetiva prestação do serviço de registro do contrato; (vi) se deve ser descaracterizada a mora; (vii) se é cabível a restituição simples ou em dobro dos valores indevidamente cobrados e dos juros reflexos; e, (viii) quais são os parâmetros aplicáveis aos consectários legais e aos ônus sucumbenciais.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inexistência de cobrança das tarifas de cadastro e de avaliação do bem afasta a utilidade da insurgência recursal em relação a essas matérias, porque eventual acolhimento não proporcionaria situação jurídica ou econômica mais vantajosa ao Apelante.4. A sentença examinou as questões necessárias à solução da controvérsia e estabeleceu relação entre os fatos e as normas aplicáveis, de modo que não está configurada nulidade por ausência de fundamentação.5. A taxa de juros remuneratórios contratada é inferior à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações de crédito destinadas à aquisição de veículos por pessoas físicas no período da contratação, o que impede o reconhecimento da abusividade.6. A previsão de capitalização diária sem a indicação da taxa correspondente viola o dever de informação e impossibilita o controle prévio do alcance econômico da contratação pelo consumidor, razão pela qual o encargo deve ser afastado.7. A ausência de demonstração de que o consumidor teve liberdade para escolher seguradora diversa daquela indicada pela instituição financeira caracteriza venda casada e torna abusiva a contratação do seguro prestamista, nos termos do Tema nº 972 do Superior Tribunal de Justiça.8. A consulta ao sistema RENAJUD identifica o veículo financiado e registra a restrição de alienação fiduciária na base oficial do RENAVAM, comprovando a efetiva prestação do serviço que fundamentou a cobrança da tarifa de registro do contrato.9. O reconhecimento da abusividade da capitalização diária, por se tratar de encargo exigido no período da normalidade contratual, descaracteriza a mora, o que implica na restituição do veículo acaso apreendido e se apreendido e vendido, na indenização por perdas e danos, apurado o valor do veículo pela Tabela Fipe.10. A restituição dos valores indevidamente cobrados deve ocorrer na forma dobrada em relação aos pagamentos posteriores a 30/03/2021 e na forma simples quanto aos pagamentos anteriores a esta data, incluídos os juros remuneratórios reflexos incidentes sobre as cobranças abusivas.11. A correção monetária incide desde cada desembolso indevido e os juros de mora a partir da citação, observados os regimes previstos no Tema nº 1.368 do Superior Tribunal de Justiça e na Lei nº 14.905/2024, vedada a cumulação da Taxa Selic, quando aplicada como índice único, com outro índice de correção monetária ou com juros moratórios autônomos.12. O acolhimento de parte das pretensões do Apelante caracteriza sucumbência recíproca e justifica a redistribuição das custas processuais e dos honorários advocatícios na proporção de 40% para o Apelante e 60% para o Apelado, observada a gratuidade da justiça concedida ao primeiro.IV. DISPOSITIVO 13. Recurso de apelação cível parcialmente conhecido e parcialmente provido.