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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO1. Fabio Alexandre Duarte de Liz ajuizou a Ação revisional de contrato bancário cumulada com repetição de indébito e dano moral n.º 0000735-12.2023.8.16.0194, em face de Banco Bradesco S/A, fundada em contrato de crédito direto ao consumidor.Alegou-se na petição inicial, em síntese, o seguinte: i) o requerente firmou, em 18/09/2019, contrato de financiamento, para aquisição do veículo Audi A3 Sedan 1.8, 16V TFSI S Tronic, Branco, 2014/2015, placas PPD8D47 (RJ), avaliado no valor de R$ 78.900,00; ii) foram cobrados seguro prestamista, no valor de R$ 2.197,40, e Taxa de Registro de Contrato, no valor de R$ 2.545,28; iii) o valor do crédito liberado passou de R$ 66.000,00 para R$ 70.742,68; iv) o pagamento do mútuo se daria em 48 parcelas mensais de R$ 1.912,01; v) a taxa de juros pactuada foi de 1,1% ao mês e 14,0286196% ao ano, sendo o CET mensal de 1,43% e anual de 18,62%; vi) a capitalização de juros diária deve ser afastada, porque o contrato não prevê tal encargo, conforme entendimento firmado em precedente qualificado (Tema 953 do Superior Tribunal de Justiça); vii) as tarifas de abertura de cadastro e de registro de contrato são inerentes à própria atividade financeira não podendo ser repassadas ao consumidor; viii) deve ser afastada a mora, em razão da abusividade dos encargos, e ix) os valores cobrados indevidamente devem ser devolvidos em dobro. Requereu-se, ao final, o seguinte: i) a antecipação dos efeitos da tutela; ii) a impossibilidade de inscrição do nome do requerente em cadastros de restrição ao crédito; iii) a manutenção da posse direta do veículo; iv) a procedência integral da ação, com a condenação do requerido no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais; e, v) a concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça (mov. 1.1 – autos de origem).Banco Bradesco S/A ofereceu contestação para alegar preliminares e requerer a improcedência dos pedidos (mov. 35.1– autos de origem).Fabio Alexandre Duarte de Liz ofertou impugnação à contestação (mov. 40.1 – autos de origem).Com o indeferimento das provas requeridas (mov. 49.1 – autos de origem), anunciou-se o julgamento antecipado do feito (mov. 58.1 – autos de origem).A sentença julgou improcedente os pedidos vertidos na inicial. Condenou-se o Requerente no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a concessão da Justiça Gratuita (mov. 109.1 – autos de origem).Fabio Alexandre Duarte de Liz interpôs recurso de Apelação Cível, sustentando, em síntese, o seguinte: i) a sentença é nula, por ausência de fundamentação, porque deixou de enfrentar todas as matérias arguidas; ii) não foi invertido o ônus da prova, mesmo sendo reconhecida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor; iii) devem ser reconhecidas a abusividade na capitalização diária/mensal dos juros e a ilegalidade na cobrança das tarifas de abertura de crédito e de registro de contrato, bem como do seguro prestamista; iv) incumbe ao agente financeiro o ônus de provar a regularidade na contratação do seguro, e v) deve-se proceder à desconstituição da mora. Requereu-se, ao final, o provimento do recurso e a consequente inversão do ônus sucumbencial (mov. 119.1 – autos de origem).Banco Bradesco S/A ofereceu contrarrazões para requerer o desprovimento do recurso (mov. 124.1 – autos de origem).
ADMISSIBILIDADE2. O recurso de Apelação Cível é tempestivo, conforme se observa da análise das datas de intimação da sentença, por meio do Diário da Justiça Eletrônico Nacional, em 02/03/2026, e do protocolo do recurso (23/03/2026 - mov. 119.1 – autos de origem), nos termos do artigo 1.003, §5º, do Código de Processo Civil.A ausência de preparo se justifica em razão da gratuidade de justiça concedida (mov. 47.1 – autos de origem).Fabio Alexandre Duarte de Liz sustenta nas razões do recurso que são abusivas as cobranças das tarifas de cadastro e de avaliação do bem e requer o afastamento das respectivas cobranças.A questão deve ser vista à luz da configuração do interesse recursal.Para que o recurso seja admitido é necessário que estejam presentes a utilidade e a necessidade.No primeiro caso, espera-se do julgamento do recurso situação mais vantajosa, do ponto de vista prático, em comparação à decisão impugnada.A necessidade diz respeito ao uso das vias recursais para alcançar a tutela almejada.Observadas as premissas, verifica-se que a Cédula de Crédito Bancário nº 004.806.205 não contém cobrança das tarifas de cadastro e de avaliação do bem.Com efeito, no quadro contratual destinado ao valor das tarifas consta expressamente o montante de R$ 0,00, sem lançamento individualizado correspondente à tarifa de cadastro ou à tarifa de avaliação do bem; veja-se (mov. 35.2, pg. 3 - origem):O demonstrativo de cálculo apresentado por Fabio Alexandre Duarte de Liz confirma a inexistência dessas cobranças, pois não relaciona valor a título de tarifa de cadastro e registra expressamente R$ 0,00 na rubrica referente à avaliação do bem.Embora Banco Bradesco S/A tenha apresentado laudo de vistoria cautelar do veículo financiado, a realização do serviço de avaliação não se confunde com a cobrança da respectiva tarifa. O laudo demonstra que o veículo foi vistoriado, mas o contrato revela que nenhum valor foi transferido ao consumidor por essa atividade.Da mesma forma, a afirmação da contestação de que a tarifa de cadastro foi legalmente cobrada não encontra respaldo na Cédula de Crédito Bancário apresentada pela própria instituição financeira, da qual não consta valor exigido sob essa rubrica.Assim, o eventual acolhimento da insurgência não é apto a proporcionar situação prática mais vantajosa ao Apelante, pois não existem valores cobrados a título de tarifa de cadastro ou de avaliação do bem que possam ser afastados ou restituídos.A ausência de cobrança afasta a utilidade do recurso quanto às duas matérias. Não existindo proveito prático possível, inexiste interesse recursal.Dessa forma, o recurso de Apelação Cível não deve ser conhecido na parte em que busca o reconhecimento da abusividade das tarifas de cadastro e de avaliação do bem.Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, o recurso deve ser parcialmente conhecido. VOTO3. Trata-se de recurso de Apelação Cível n.º 0000735-12.2023.8.16.0194 em que é apelante Fabio Alexandre Duarte de Liz e apelado Banco Bradesco S/A.O recurso busca a reforma da sentença para reconhecer a abusividade na capitalização diária/mensal dos juros remuneratórios e na cobrança do seguro prestamista e das tarifas de cadastro e de registro de contrato, bem como descaracterizar a mora.3.1. No plano fático, depreende-se dos autos que Fabio Alexandre Duarte de Liz ajuizou a Ação revisional de contrato bancário cumulada com repetição de indébito e dano moral n.º 0000735-12.2023.8.16.0194 em face de Banco Bradesco S/A, fundada em contrato de crédito direto ao consumidor.A petição inicial está instruída com os seguintes documentos: i) cédula de crédito bancário n.º 004.806.205, para aquisição do veículo Audi A3 Sedan 1.8, 16V TFSI S Tronic, Branco, 2014/2015, placas PPD8D47 (RJ), avaliado no valor de R$ 78.900,00 (mov. 1.4 – autos de origem), e ii) demonstrativo de cálculo (mov. 1.5 – autos de origem).A contestação está instruída com os seguintes documentos: i) cédula de crédito bancário n.º 004.806.205 (mov. 35.2 – autos de origem), e ii) planilha de cálculo (mov. 35.3 – autos de origem).Em termos de valoração da prova, podem ser considerados provados os seguintes fatos: i) Fabio Alexandre Duarte de Liz firmou com Banco Bradesco S/A o contrato de cédula de crédito bancário n.º 004.806.205, na data de 18/09/2019; ii) o contrato possui as seguintes condições: a) taxa de juros remuneratórios de 1,1% ao mês e 14,0286196% ao ano, bem como custo efetivo total de 1,43% ao mês e 18,62% ao ano; b) contratação de seguro prestamista, no valor de R$ 2.197,40, incluído no financiamento, e c) tarifa de registro, no valor de R$ 350,00, incluída no financiamento.3.2 Fabio Alexandre Duarte de Liz sustenta no recurso a nulidade da sentença por falta de fundamentação.A Emenda Constitucional nº 45, de 8 de dezembro de 2004, introduziu na Constituição da República o inc. IX do art. 93 que exige a fundamentação de todas as decisões judiciais sob pena de nulidade. O que possa ser considerada decisão judicial fundamentada implica complexidade que recebeu disciplina na regra do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015. Merece destaque, nesse sentido, a regra dos incisos I e IV, do § 1.º do art. 489, do CPC, que condensam de modo objetivo a precisão do que possa ser considerado decisão judicial fundamentada; o trecho da regra diz o seguinte:
"Art. 489. São elementos essenciais da sentença: § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; (...) IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;"
Como se verifica, a regra parte do pressuposto lógico do que não se considera decisão fundamentada e assume a incontornável dificuldade de indicar o que seja decisão judicial fundamentada. Por outro lado, a regra coloca em evidência o elemento que confere sentido a fundamentação da decisão judicial que é a relação entre fato e norma porque ela é determinante da tarefa da atividade jurisdicional que é alcançar a solução normativa. Em torno dessa questão, Oliveira e Kfouri Neto (OLIVEIRA, F. C.; KFOURI NETO, Miguel. O alcance da fundamentação da decisão judicial na relação entre fatos e normas segundo o inc. I do § 1.º do artigo 489 do novo Código de Processo Civil, in VASCONCELOS, F. A; PINTO ALBERTO, T. G. O dever de fundamentação no novo CPC – análises em torno do art. 489. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris – Direito, 2015, p. 203-232) afirmam o seguinte:
"O problema da fundamentação da decisão judicial, à luz do inc. I, do § 1.º do art. 489 do Código de Processo Civil, não está na explicação da relação entre normas e fatos, mas da delimitação dos fatos que entram no suporte fático da norma; o problema não é de explicação, mas de interpretação que envolve não apenas uma determinada questão fática ou questão jurídica, mas todo o sentido da solução normativa".
Observadas essas premissas, verifica-se que, no caso dos autos, a sentença estabelece relação entre fatos e normas ao situar a questão da taxa de juros, do seguro e dos encargos.Assim, não se trata de falta de fundamentação capaz de atrair decreto de nulidade da sentença.De consequência, não prospera o recurso, no particular. 3.3 Fabio Alexandre Duarte de Liz sustenta no recurso que está configurada abusividade na taxa de juros remuneratórios praticada no contrato.A sentença está fundamentada do seguinte modo (mov. 109.1 – autos de origem):(...)19. Neste ponto, o Autor sustenta que houve a cobrança de juros em valor superior a taxa do mercado.20. Em recente precedente, de relatoria da Ministra NANCY ANDRIGHI, foi constatada a existência de dispersão jurisprudencial acerca do tema, com julgados reputando abusivos percentuais equivalentes a uma vez e meia, o dobro ou triplo da média de mercado, tendo sido consignado que, além do percentual de juros, o exame da abusividade não prescinde da análise das circunstâncias específicas do caso concreto, tais como: a) a caracterização de relação de consumo; b) a presença de abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada; e c) a demonstração cabal, com menção expressa às peculiaridades da hipótese concreta, da abusividade verificada, levando-se em consideração, entre outros fatores, a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos, o risco envolvido na operação, o relacionamento mantido com o banco e as garantias ofertadas.21. Em consulta ao site do Banco Central, verifiquei que na data da celebração do contrato (18/09/2019) eram aplicados, em contratos semelhantes (Pessoas físicas – Aquisição de veículos – série 25471), juros à taxa média de 1,52% ao mês. Também, a taxa média de juros para a mesma categoria era de 19,79% ao ano.22. Assim, a taxa de juros pactuada (1,43% ao mês e 18,62% ao ano) é inferior às taxas médias de mercado no período, inexistindo, portanto, demonstração de abusividade.23. Assim, as taxas de juros devem ser mantidas.(...)Ressalvado o entendimento do Relator no sentido da aplicação do Decreto 22.626/33, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, sob relatoria da Ministra Nancy Andrighi, decidiu que: “as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33).” No mesmo sentido é o enunciado da Súmula 382 do STJ: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”. Para estabelecer parâmetro de análise da abusividade da cobrança de juros, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que somente são abusivas as taxas superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média, o que depende da análise do caso concreto, ainda que amparado no referencial estabelecido pelo Banco Central, conforme esclarecem os seguintes trechos do acórdão proferido no julgamento do Recurso Especial n° 1.061.530/RS:“(...) A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. (...) ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto."Preliminarmente, para o julgamento deste caso, é mister definir as séries do BACEN, que são comumente utilizadas por este Tribunal de Justiça para efeitos de constatação de eventuais abusividades.No caso dos autos, em relação ao contrato de Cédula de Crédito Bancário nº 004.806.205, firmado entre Fabio Alexandre Duarte de Liz e Banco Bradesco S/A, tem-se que a finalidade dos recursos foi a aquisição do veículo Audi A3 Sedan 1.8, 16V TFSI S Tronic, ano/modelo 2014/2015, placas PPD8D47/RJ, conforme se extrai do contrato (mov. 1.4 e mov. 35.2 – autos de origem).Para este contrato será adotada a Série nº 20749 – Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres – Pessoas físicas – Aquisição de veículos, pois a finalidade dos recursos foi a aquisição de veículo por pessoa física.Essa série é divulgada pelo Banco Central do Brasil e pode ser consultada no Sistema Gerenciador de Séries Temporais, à época do contrato celebrado.Conforme o enunciado de fatos provados, o contrato de Cédula de Crédito Bancário nº 004.806.205 foi firmado em 18/09/2019.Para a série adotada, tem-se a seguinte taxa média de juros remuneratórios na data do contrato assinado:
A consulta à Série nº 20749 demonstra que, em setembro de 2019, a taxa média de juros remuneratórios das operações de crédito com recursos livres destinadas à aquisição de veículos por pessoas físicas correspondia a 19,79% ao ano.De acordo com o enunciado de fatos provados, no contrato pactuado entre as partes consta a previsão de incidência de taxa de juros remuneratórios de 1,10% ao mês e 14,0286196% ao ano.Cumpre esclarecer que os percentuais de 1,43% ao mês e 18,62% ao ano indicados no contrato correspondem ao custo efetivo total da operação, e não à taxa de juros remuneratórios. O custo efetivo total agrega os juros remuneratórios e os demais encargos e despesas integrantes do financiamento, razão pela qual não constitui parâmetro equivalente à taxa média de juros remuneratórios divulgada pelo Banco Central do Brasil.A comparação deve ser realizada entre a taxa anual de juros remuneratórios prevista no contrato, de 14,0286196% ao ano, e a taxa média anual divulgada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade, de 19,79% ao ano.Veja-se os cálculos a seguir:Percentual%=taxa de juros contratual-taxa de juros referencial no BCBtaxa de juros referencial no BCB = 14,0286-19,79 19,79=-0,2911=-29,11% Percentual%=taxa de juros contratual-taxa de juros referencial no BCBtaxa de juros referencial no BCB = 14,0286-19,79 19,79=-0,2911=-29,11% Percentual%=taxa de juros contratual-taxa de juros referencial no BCBtaxa de juros referencial no BCB = 14,0286-19,79 19,79=-0,2911=-29,11% Verifica-se, portanto, que, em relação ao contrato de Cédula de Crédito Bancário nº 004.806.205, a taxa pactuada é inferior à própria taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para a modalidade contratada no período da contratação, o que afasta, com maior razão, a alegação de abusividade dos juros remuneratórios.Com efeito, a taxa contratual corresponde a aproximadamente 70,89% da taxa média de mercado, situando-se 29,11% abaixo do referencial divulgado pelo Banco Central do Brasil. Também se mostra substancialmente inferior ao parâmetro correspondente a uma vez e meia a taxa média de mercado, equivalente a 29,685% ao ano.A circunstância de a sentença ter utilizado, na comparação, os percentuais de 1,43% ao mês e 18,62% ao ano, correspondentes ao custo efetivo total, não altera o resultado do julgamento. Embora a taxa remuneratória correta seja de 1,10% ao mês e 14,0286196% ao ano, ambos os percentuais anuais são inferiores à taxa média de mercado de 19,79% ao ano. A correção da premissa apenas reforça a inexistência de abusividade.Essa conclusão encontra respaldo na jurisprudência da 17ª Câmara Cível deste Tribunal, em hipóteses de não reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios; veja-se:DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. (…) PRETENSÃO DE REDUÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS AO FUNDAMENTO DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA INDELEGABILIDADE E DA LEGALIDADE. (…) LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NA CONTRATAÇÃO. NÃO CONFIGURADA. TAXA DE JUROS INFERIOR A UMA VEZ E MEIA A MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. CONTRATO CELEBRADO DEPOIS DA EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.963-17/2000. PACTUAÇÃO EXPRESSA. CLÁUSULA DE VENCIMENTO ANTECIPADO. VALIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REJEITADA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO EM DOBRO. PREJUDICADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. APLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). (…) 5. A abusividade da taxa de juros remuneratórios pode ser identificada através de critérios objetivos que delimitem um índice que possa ser quantitativamente considerado como limite para o reconhecimento daquela abusividade. (…) 11. Recurso de apelação cível parcialmente conhecido, e, nesta extensão, não provido.(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0015474-91.2023.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO LUIZ RAMIDOFF - J. 25.06.2025)De consequência, o recurso não prospera neste ponto. 3.4. Fabio Alexandre Duarte de Liz sustenta nas razões do recurso que o contrato pactuado entre as partes estabeleceu a capitalização mensal/diária da taxa de juros, o que configuraria flagrante abusividade.Sobre a questão, a sentença está fundamentada do seguinte modo (mov. 109.1 – autos de origem):15. No que diz respeito à capitalização de juros, há entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que a prática é admitida nos contratos firmados a partir de 31 de março de 2000, quando expressamente pactuada: STJ. Súmula 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.16. Logo, quando demonstrada a capitalização, cabe ao banco comprovar sua expressa contratação.[...]17. In casu, no contrato há pactuação tácita e permitida (mov. 35.2), nos exatos termos da Súmula n.º 541 do STJ, que dispõe que ‘a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.’ (REsp 973.827 e REsp 1.251.331).18. Isso porque, existe autorização contratual expressa para cobrança dos juros capitalizados no quadro II, item 5 e cláusula 2, além de o Custo Efetivo Total do contrato estabelecer taxa de juros anual (18,62%) superior ao duodécuplo da taxa mensal (12x1,43% = 17,16%).16. Outrossim, observo que ao assinar o contrato o autor declarou que ‘a presente Cédula foi lida, entendida e aceita em todos seus termos declarados nas folhas anteriores’ (mov. 1.8).17. Quanto as alegações de que a taxa de capitalização diária não foi informada, observa-se que no quadro II-5 resta expressamente declarada que a capitalização seria diária e na cláusula 2.1 consta expressa a pactuação de capitalização.[...]18. Em razão disso, fica mantida a capitalização porque o ora autor tinha ciência de todos os encargos e do valor exato das parcelas, tendo concordado ao assinar o contrato.19. Neste ponto, o Autor sustenta que houve a cobrança de juros em valor superior a taxa do mercado.20. Em recente precedente, de relatoria da Ministra NANCY ANDRIGHI, foi constatada a existência de dispersão jurisprudencial acerca do tema, com julgados reputando abusivos percentuais equivalentes a uma vez e meia, o dobro ou triplo da média de mercado, tendo sido consignado que, além do percentual de juros, o exame da abusividade não prescinde da análise das circunstâncias específicas do caso concreto, tais como: a) a caracterização de relação de consumo; b) a presença de abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada; e c) a demonstração cabal, com menção expressa às peculiaridades da hipótese concreta, da abusividade verificada, levando-se em consideração, entre outros fatores, a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos, o risco envolvido na operação, o relacionamento mantido com o banco e as garantias ofertadas.21. Em consulta ao site do Banco Central, verifiquei que na data da celebração do contrato (18/09/2019) eram aplicados, em contratos semelhantes (Pessoas físicas – Aquisição de veículos – série 25471), juros à taxa média de 1,52% ao mês. Também, a taxa média de juros para a mesma categoria era de 19,79% ao ano.22. Assim, a taxa de juros pactuada (1,43% ao mês e 18,62% ao ano) é inferior às taxas médias de mercado no período, inexistindo, portanto, demonstração de abusividade.23. Assim, as taxas de juros devem ser mantidas.Sobre a capitalização de juros, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) declarou a legalidade do artigo 5° da Medida Provisória n. 2.170-36/2001 e pacificou o entendimento de que é permitida a capitalização, inclusive em periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente pactuada, nos contratos celebrados a partir da edição da Medida Provisória n. 1.963-17/2000, em 31/03/2000, consoante a seguinte ementa:CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626 /1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17 /2000 (em vigor como MP 2.170-36 /2001), desde que expressamente pactuada."- "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.(REsp n. 973.827/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 8/8/2012, DJe de 24/9/2012.)Não bastasse isso, o plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade do dispositivo, nos seguintes termos:CONSTITUCIONAL. ART. 5º DA MP 2.170/01. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA. SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. ESCRUTÍNIO ESTRITO. AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência. 2. Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país. 3. Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados. 4. Recurso extraordinário provido. (RE 592377, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 04/02/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe055 DIVULG 19-03-2015 PUBLIC 20-03-2015)Entretanto, especificamente sobre a capitalização diária de juros, ao julgar o Recurso Especial nº 2.238.342/PR, a 3ª Turma do STJ firmou entendimento de que “é abusiva a cláusula contratual genérica de capitalização diária, sem informação acerca da taxa diária de juros remuneratórios, por dificultar a compreensão do consumidor acerca do alcance da capitalização diária, o que configura descumprimento do dever de informação”.No REsp nº 1.568.290/RS decidiu-se de modo semelhante. Veja-se:RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. TAXA NÃO INFORMADA. DESCABIMENTO. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. DESCABIMENTO. 1. Controvérsia acerca da capitalização diária em contrato bancário. 2. Comparação entre os efeitos da capitalização anual, mensal e diária de uma dívida, havendo viabilidade matemática de se calcular taxas de juros equivalentes para a capitalização em qualquer periodicidade (cf. REsp 973.827/RS). 3. Discutível a legalidade de cláusula de capitalização diária de juros, em que pese a norma permissiva do art. 5º da Medida Provisória 2.170-36/2001. Precedentes do STJ. 4. Necessidade, de todo modo, de fornecimento pela instituição financeira de informações claras ao consumidor acerca da forma de capitalização dos juros adotada. 5. Insuficiência da informação a respeito das taxas equivalentes sem a efetiva ciência do devedor acerca da taxa efetiva aplicada decorrente da periodicidade de capitalização pactuada. 6. Necessidade de se garantir ao consumidor a possibilidade de controle 'a priori' do contrato, mediante o cotejo das taxas previstas, não bastando a possibilidade de controle 'a posteriori'. 7. Violação do direito do consumidor à informação adequada. 8. Aplicação do disposto no art. 6º, inciso III, combinado com os artigos 46 e 52, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). 9. Reconhecimento da abusividade da cláusula contratual no caso concreto em que houve previsão de taxas efetivas anual e mensal, mas não da taxa diária. 10. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp n. 1.568.290/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 15/12/2015, DJe de 2/2/2016.)A 4ª Turma do STJ tem entendido de igual forma, in verbis:BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. DEVER DE INFORMAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o Tribunal de origem decide de forma clara e fundamentada as questões essenciais ao deslinde do feito, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte. 2. A eg. Segunda Seção do STJ, em sede de julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, firmou tese no sentido de que: (a) "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada"; e (b) "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (REsp 973.827/RS, Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ acórdão, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe de 24/09/2012). 3. A capitalização diária de juros remuneratórios em contratos bancários é considerada abusiva quando o contrato não informa expressamente a taxa diária de juros, sendo insuficiente a indicação das taxas efetivas mensal e anual, conforme precedentes desta Corte Superior. 4. Na hipótese, o acórdão recorrido consignou a existência de pactuação de capitalização diária; assim, rever o entendimento acerca da previsão expressa da capitalização de juros diária demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório e análise de cláusulas contratuais, inviável em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. Recurso especial desprovido (REsp n. 2.258.502/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 8/4/2026.)DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO E REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA SEM INDICAÇÃO DA TAXA DIÁRIA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em apelação cível, em ação de busca e apreensão de veículo cumulada com revisão de cláusulas contratuais. 2. A controvérsia decorre de ação de busca e apreensão com pretensão de consolidação da propriedade e posse do bem, autorização de venda e revisão de cláusulas contratuais c/c tutela de urgência. O valor da causa foi fixado em R$ 51.514,48. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a busca e apreensão, consolidou a posse e a propriedade do veículo, determinou a prestação de contas e condenou o réu nas verbas de sucumbência. 4. A Corte de origem manteve a busca e apreensão e, parcialmente, reconheceu abusividade da tarifa de avaliação do bem, venda casada nos seguros, limitação dos juros moratórios a 1% ao mês, recálculo do CET e restituição em dobro dos valores cobrados a maior; embargos de declaração rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 6º, III, do CDC pelo dever de informação clara e adequada quanto à capitalização diária sem indicação da taxa diária; (ii) saber se a cláusula de capitalização diária sem taxa correspondente é abusiva à luz do art. 51, IV, do CDC; (iii) saber se a ausência de informação essencial sobre a taxa diária configura vantagem exagerada e nulidade nos termos do art. 51, § 1º, do CDC; (iv) saber se a admissão de capitalização diária sem pactuação da taxa viola a boa-fé objetiva do art. 422 do CC; e (v) saber se há divergência jurisprudencial quanto à exigência da indicação da taxa diária para validade da capitalização diária. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A Segunda Seção do STJ admite a capitalização diária apenas com pactuação expressa da periodicidade e da taxa diária; a mera referência às taxas mensal e anual é insuficiente, impondo-se o afastamento da capitalização diária. 7. A cobrança de encargo abusivo no período da normalidade contratual descaracteriza a mora, por dificultar o adimplemento das parcelas. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial provido. (...) (REsp n. 2.247.669/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.)No âmbito da 2ª Seção, que reúne as 3ª e 4ª Turmas do STJ, a Corte Superior firmou o seguinte entendimento:RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. (EN. 3/STJ). CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA DIÁRIA NÃO INFORMADA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. ABUSIVIDADE. 1. Controvérsia acerca do cumprimento de dever de informação na hipótese em que pactuada capitalização diária de juros em contrato bancário. 2. Necessidade de fornecimento, pela instituição financeira, de informações claras ao consumidor acerca da periodicidade da capitalização dos juros adotada no contrato, e das respectivas taxas. 3. Insuficiência da informação acerca das taxas efetivas mensal e anual, na hipótese em que pactuada capitalização diária, sendo imprescindível, também, informação acerca da taxa diária de juros, a fim de se garantir ao consumidor a possibilidade de controle 'a priori' do alcance dos encargos do contrato. Julgado específico da Terceira Turma. 4. Na espécie, abusividade parcial da cláusula contratual na parte em que, apesar de pactuar as taxas efetivas anual e mensal, que ficam mantidas, conforme decidido pelo acórdão recorrido, não dispôs acerca da taxa diária. 5. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIO. (REsp 1826463/SC, Segunda Seção, julgado em 14/10/2020, DJe 29/10/2020)Assim, pode-se resumir o entendimento da Superior Instância sobre a capitalização de juros do seguinte modo:a) Requisitos para legalidade da cobrança da capitalização de juros em período inferior a um ano (exceto diária):i) contratos posteriores a 31/03/2000; eii) taxa de juros anual deve ser superior ao duodécuplo da taxa de juros mensal ou previsão expressa de cláusula de capitalização de juros.b) Requisitos para legalidade da cobrança da capitalização de juros diária:i) contratos posteriores a 31/03/2000; eii) previsão expressa da taxa diária de juros remuneratórios.No caso dos autos, conforme o enunciado de fatos provados, constata-se que a cédula de crédito bancário n.º 004.806.205, assinada em 18/09/2019, contém cláusula textual de capitalização diária de juros, porém sem fazer menção expressa à taxa correspondente, o que é ilegal à luz do entendimento jurisprudencial anteriormente mencionado.De consequência, o recurso deve ser provido neste ponto para declarar a abusividade da contratação de capitalização diária de juros e determinar a restituição dos valores cobrados pela instituição financeira em face da previsão contratual. 3.5. Fabio Alexandre Duarte de Liz argumenta nas razões de recurso que a cobrança do seguro prestamista é abusiva.Sobre a questão, constou da sentença o seguinte (mov. 109.1 – autos de origem):25. Tendo em vista que há indicativos nos autos de que este seguro teria sido contratado de forma livre e independente – oportunizado ao consumidor contratá-lo através de uma seguradora ou instituição financeira de sua escolha – nota-se pela legalidade da sua cobrança, nos termos do acórdão proferido no RESP 1.639.320/SP, a partir do qual se fixou a tese do Tema 972.26. Conforme os termos do contrato, não há qualquer imposição à contratação do seguro. Pelo contrário, é clara e nítida a opção do consumidor em contratá-lo ou não a partir de instrumento apartado (mov. 35.2), demonstrando a liberdade contratual.[...]28. Como se verifica, a contratação ou não do seguro era opção do consumidor, tendo sido observado, desse modo, a liberdade de contratar ou não o seguro, motivo pelo qual, mais uma vez, inexistem abusividades no termo.De acordo a Tese Firmada sob Tema nº 972 pelo Superior Tribunal de Justiça, nos contratos bancários em geral, a princípio, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada; veja-se:Questão submetida a julgamento: Delimitação de controvérsia no âmbito dos contratos bancários sobre: (i) validade da tarifa de inclusão de gravame eletrônico; (ii) validade da cobrança de seguro de proteção financeira; (iii) possibilidade de descaracterização da mora na hipótese de se reconhecer a invalidade de alguma das cobranças descritas nos itens anteriores. Tese Firmada: 1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora.Trata-se de venda casada, prática vedada pelo artigo 39, inciso I, do CDC, e que é conceituada por Paulo R. Roque A. Khouri[1] da seguinte forma:A “venda casada” é uma prática abusiva por parte do fornecedor, nos termos do art. 39, I, do CDC, logo enseja a desvinculação do contrato com a devolução das partes ao status quo ante. O STJ, através da Súmula 47321 considerou como venda casada nos financiamentos habitacionais a simples indicação de seguradora pela instituição financeira mutuante. Por esse instituto, na efetivação de uma contratação pretendida pelo consumidor, há manifesto condicionamento pelo fornecedor àquela, obrigando-o a uma segunda contratação. Essa segunda contratação em si é tida por inválida ou abusiva não por ter objeto nulo ou qualquer vício em suas cláusulas, mas porque fere a liberdade de escolha do consumidor. Essa mesma segunda contratação pode ser efetivada pelo consumidor, junto ao próprio fornecedor, desde que não haja aquele condicionamento, aquela obrigatoriedade. O fundamento da proteção aqui é a liberdade de escolha do consumidor. A prática da “venda casada”, se nenhum problema se apresenta nas relações entre comerciante B2B ou entre particulares, nas relações de consumo, se mostra patológica exatamente por conta da vulnerabilidade do consumidor, motivo pelo qual se efetiva a proteção referida.Do acórdão que decidiu a controvérsia do Tema n º 972 pelo STJ, verifica-se que a liberdade contratual ali tratada se refere não apenas à opção de escolha de contratação do seguro, mas qual seguradora será contratada.Assim, mesmo que o contratante tenha manifestado opção por contratar o seguro, se no contrato não houver a possibilidade de escolha da seguradora, configurada está a venda casada, de modo a justificar a nulidade da cláusula.A propósito, convém transcrever os seguintes trechos do acórdão do Recurso Especial 1.639.259/SP:Apesar dessa liberdade de contratar, inicialmente assegurada, a referida clausula contratual não assegura liberdade na escolha do outro contratante (a seguradora). Ou seja, uma vez optando o consumidor pela contratação do seguro, a cláusula contratual já condiciona a contratação da seguradora integrante do mesmo grupo econômico da instituição financeira, não havendo ressalva quanto à possibilidade de contratação de outra seguradora, à escolha do consumidor. É esse aspecto da liberdade contratual (a liberdade de escolher o outro contratante) que será abordado na presente afetação, sob o prisma da venda casada, deixando em aberto - até mesmo para outra afetação ou IRDR, se for o caso - a controvérsia acerca da restrição da própria liberdade de contratar. Delimitada, assim, a controvérsia acerca da venda casada à liberdade de escolha do outro contratante, observa-se que essa modalidade de contratação já foi enfrentada por esta Corte Superior no âmbito do seguro habitacional vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação - SFH (que também prevê seguro prestamista), tendo-se consolidado a seguinte tese pelos ritos dos recursos especiais repetitivos: Tema 54/STJ - É necessária a contratação do seguro habitacional, no âmbito do SFH. Contudo, não há obrigatoriedade de que o mutuário contrate o referido seguro diretamente com o agente financeiro, ou por seguradora indicada por este, exigência esta que configura "venda casada", vedada pelo art. 39, I, do CDC. Essa tese deu origem à Súmula 473/STJ, assim lavrada: Súmula 473/STJ - O mutuário do SFH não pode ser compelido a contratar o seguro habitacional obrigatório com a instituição financeira mutuante ou com a seguradora por ela indicada. (...) Analisando-se as razões de decidir acima transcritas, verifica-se que a única diferença para o caso da presente afetação diz respeito à liberdade de contratar, que é plena no caso da presente afetação, ao contrário do SFH, em que a contratação do seguro é determinada por lei. Desse todo modo, uma vez tendo o consumidor optado pela contratação do seguro, essa diferença deixa de ter relevância, podendo-se, então, aplicar as mesmas razões de decidir para ambos os casos (ubi eadem ratio, ibi idem jus - onde houver o mesmo fundamento, haverá o mesmo direito).Sob essa perspectiva, a liberdade de contratar se estende à opção do fornecedor do serviço de seguro, sobretudo porque os contratos bancários não costumam viabilizar ampla liberdade de escolha ou negociação das cláusulas.No caso em exame, extrai-se da cédula de crédito bancário que foi contratado, em 18/09/2019, seguro prestamista, no valor de R$ 2.197,40 (mov. 35.2 – autos de origem).A contratação de seguro prestamista não prevê a possibilidade de o contratante optar livremente por outras seguradoras. Consta no referido contrato a descrição precisa da seguradora Bradesco Vida e Previdência e do seguro contratado, o que demonstra não ter sido dada ao consumidor opção de escolha de outras seguradoras ou até mesmo a não contratação do seguro (item 4 – mov. 35.2 – autos de origem).Assim, não se verifica nos autos qualquer elemento probatório apto a demonstrar que efetivamente tenham sido apresentadas à apelante propostas alternativas de seguro, com especificação de coberturas e valores. Inexiste nos autos documento ou qualquer outro meio de prova demonstrativo da efetiva disponibilização de opções de contratação, ônus probatório que incumbia à instituição financeira, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, por se tratar de fato impeditivo do reconhecimento da abusividade, bem como em razão da maior facilidade do fornecedor em demonstrar as condições em que o produto foi ofertado ao consumidor.A existência de proposta de adesão individualizada ou de cláusula contratual relativa aos seguros prestamista e de assistência não é suficiente, por si só, para afastar a abusividade da contratação. Isso porque a orientação firmada no Tema nº 972 do Superior Tribunal de Justiça não se limita à ciência do consumidor sobre a existência do seguro, mas exige a preservação de sua liberdade de escolha a respeito da contratação com seguradora diversa daquela indicada pela instituição financeira.Os documentos juntados apenas demonstram a contratação dos seguros perante seguradoras determinadas, sem comprovar que o consumidor tenha recebido alternativa concreta de contratação com outra seguradora ou que pudesse negociar livremente esse aspecto da operação.Desse modo, ausente prova da efetiva liberdade de escolha do consumidor do fornecedor do serviço securitário, a contratação do seguro prestamista deve ser reconhecida abusiva, com a consequente restituição dos valores pagos a esse título.Também é certo que os acessórios seguem o caminho do principal, de acordo ao princípio da gravitação jurídica adotado pelo Código Civil (artigo 233, CC). Deste modo, reconhecida a abusividade, deve ocorrer a devolução do valor indevidamente cobrado, incluído na restituição dos juros remuneratórios incidentes sobre as rubricas indevidas (reflexos), e nos termos do contratado. Nesse sentido, é a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Decisão agravada reconsiderada. Novo exame do feito. 2. A discussão em apreço cinge-se a definir se a declaração de ilegalidade de tarifas bancárias, com a consequente devolução dos valores cobrados indevidamente, determinada em ação anteriormente ajuizada no âmbito do Juizado Especial Cível, forma coisa julgada em relação ao pedido de repetição de indébito dos juros acessórios da obrigação principal. 3. Esta Corte vem decidindo que "o acessório (juros remuneratórios incidentes sobre a tarifa) segue o principal (valor correspondente à própria tarifa), razão pela qual o pedido de devolução de todos os valores pagos referentes à tarifa nula abrange, por dedução lógica, a restituição também dos respectivos encargos, sendo incabível, portanto, nova ação para rediscutir essa matéria" (REsp 1.899.115/PB, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma). 4. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial. (AgInt no REsp n. 2.045.088/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15 /5/2023, DJe de 22/5/2023.)AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA. NULIDADE DE TARIFAS DECLARADAS EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADA NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTES SOBRE AS REFERIDAS TARIFAS. PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. PRESENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE RECORRER. INOVAÇÃO RECURSAL. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. REVALORAÇÃO DAS PROVAS. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ANÁLISE DE DISPOSTIVO CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. [...] 4. Há entendimento no âmbito da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o pedido de devolução em dobro de todos os valores pagos em razão da declaração de nulidade das tarifas bancárias, abarca também os encargos incidentes sobre as respectivas tarifas. [...] (AgInt no REsp n. 2.017.311/PB, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 16/11/2022.) Esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná:DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. IMPROCEDÊNCIA. MÉRITO. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. ABUSIVIDADE CONSTATADA. APLICAÇÃO DA LEI ESTADUAL N. 20.437/2020. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. LEGALIDADE. SEGURO PRESTAMISTA. RESP. N. 1.639.259/SP. TEMA N. 972 DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ACERCA DA POSSIBILIDADE DE ESCOLHA DA SEGURADORA PELO CONSUMIDOR. ILEGALIDADE CONFIGURADA. (...) 4. O egrégio Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudencialmente entendido que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. (STJ 2ª Seção REsp. n. 1.639.259/SP Rel.: Min. Paulo de Tarso Sanseverino j. 12.12.2018 DJe 17.12.2018). (...) 9. Recurso de apelação cível conhecido, e, no mérito, parcialmente provido. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0002188-23.2023.8.16.0071 - Clevelândia - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO LUIZ RAMIDOFF - J. 13.10.2025)DIREITO EMPRESARIAL. NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO GARANTIDA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. (...) SEGURO PRESTAMISTA. CORRETORA DE SEGUROS INTEGRANTE DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. VENDA CASADA (ART. 39, I/CDC). ABUSIVIDADE DA CONTRATAÇÃO. ILEGALIDADE. TEMA 972/STJ. (...) II. Questão em discussão 2. Verificar a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a abusividade na taxa de juros remuneratórios entabulada contratualmente, assim como, a legalidade das cobranças impugnadas, notadamente as tarifas de avaliação e de cadastro do bem, a cobrança para registro do contrato, a contratação de seguro prestamista, a cobrança de IOF e a possibilidade de repetição do indébito de forma dobrada. III. Razões de decidir (...) 10. A cobrança do seguro prestamista configura venda casada quando não assegurada ao consumidor a opção de escolha da seguradora, violando o art. 39, I, do CDC. (...) (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0001912-84.2022.8.16.0181 - Marmeleiro - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 26.11.2025)DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS, DO SEGURO PRESTAMISTA E DA ASSISTÊNCIA 24 HORAS. DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS EM EXCESSO. (...) II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em examinar se são abusivas as cobranças de juros remuneratórios, seguro prestamista e serviço de assistência 24 horas em contrato de financiamento, e se cabe a restituição dobrada dos valores cobrados de forma indevida. III. Razões de decidir (...) 4. Deve ser decretada a ilegalidade na contratação de seguro prestamista e assistência 24 horas, pois não foi oferecida ao consumidor a possibilidade de escolha da seguradora e prestadora de serviços, com a devolução do valor devido acrescido de juros reflexos. (...) IV. Dispositivo 7. Apelação cível conhecida e parcialmente provida. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0009279-91.2023.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA - J. 31.03.2025)DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER”. COBRANÇA DE TARIFAS E SEGURO EM CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. RECURSOS DE APELAÇÃO DO BANCO E DA AUTORA DESPROVIDOS. (...) II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a cobrança de tarifas e juros em contrato de financiamento de veículo é abusiva, bem como a legalidade da cobrança de seguro de proteção financeira e a possibilidade de repetição de indébito na forma dobrada em caso de valores pagos indevidamente. III. RAZÕES DE DECIDIR (...) A cobrança do seguro de proteção financeira foi considerada ilegal, pois não foi evidenciada a liberdade de escolha da seguradora pelo consumidor. (...) IV. DISPOSITIVO E TESE Apelações conhecidas e desprovidas, mantendo-se integralmente a Sentença de parcial procedência. (...) (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0001382-28.2021.8.16.0145 - Ribeirão do Pinhal - Rel.: SUBSTITUTA ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 13.10.2025)De consequência, o recurso comporta provimento neste ponto para reconhecer a abusividade da cobrança do seguro prestamista, no valor total de R$ 2.197,40, e determinar a restituição dos juros reflexos incidentes sobre os valores indevidos. 3.6. Fabio Alexandre Duarte de Liz sustenta nas razões do recurso que a cobrança da tarifa de registro de contrato é abusiva e requer seu afastamento.Sobre a questão, constou da sentença o seguinte (mov. 109.1 – autos de origem):(...)30. Consoante assentado pelo c. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº 1.578.553/SP, sob o rito dos repetitivos, a Tarifa de Registro de Contrato somente pode ser considerada abusiva quando: i) o serviço não for efetivamente prestado; e ii) houver onerosidade excessiva para o contratante, devendo ser aferida caso a caso;(...)31. In casu, o contrato previu a cobrança de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), o que condiz com as cifras recorrentes para casos congêneres. Inclusive, o mercado costumeiramente negocia na faixa dos R$ 600,00 (seiscentos reais), o que, por si só, justificaria a improcedência do pleito de abusividade.32. Os valores das tarifas e taxas contratuais ofertadas pelas instituições financeiras podem variar de acordo com o perfil de risco do tomador, sendo natural que os custos sejam diversos a depender do rating bancário que o cliente oferece.33. Quanto à efetiva prestação do serviço, tem-se que a documentação do veículo dado em garantia, juntamente com a anotação de alienação fiduciária junto ao órgão responsável (mov. 14.2) são capazes de comprovar a existência do gravame.34. Tem-se, portanto, que o serviço foi prestado, não havendo que se falar em abusividade na cobrança de tal tarifa.(...)35. Desta forma, novamente o pedido deve ser julgado improcedente.A cobrança da tarifa de registro de contrato encontra respaldo no art. 490 e 1.361, § 1º do Código Civil, na Resolução CONTRAN nº 689/2017 e no Recurso Especial repetitivo n.º 1.578.553/SP.A Resolução CONTRAN nº 689/2017 possui as seguintes disposições:Art. 2º O RENAGRAV é um subsistema do Registro Nacional de Veículos Automotores – RENAVAM, destinado à realização de Apontamento e do Protocolo para a realização do Registro de contratos de garantias de alienação fiduciária em operações financeiras ou consórcio, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor, pelos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal para anotação do Gravame no campo de observações do Certificado de Registro de Veículos (CRV) e do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos (CRLV).(...)Art. 5º Para fins desta Resolução, considera-se:(...)II - Registro de Contrato: procedimento realizado pelos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, mediante solicitação do Declarante, com base em instrumento público ou particular, com garantia de alienação fiduciária em operações financeiras, consórcio, Arrendamento Mercantil, Reserva de Domínio ou Penhor de veículo automotor, produzindo plenos efeitos probatórios contra terceiros; III - Gravame: a anotação efetuada pelos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no campo de observações do CRV e CRLV, decorrente do Registro de Contratos de garantias de Alienação Fiduciária em operações financeiras, consórcio, Arrendamento Mercantil, Reserva de Domínio ou Penhor.A tarifa de registro de contrato foi objeto do Tema 958/STJ, tendo sido firmada a seguinte tese:(...)2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado;2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02 /2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva;2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. Possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.”O registro do contrato constitui serviço inerente ao financiamento de veículos envolvendo a alienação fiduciária, tendo em vista que é necessário à constituição da propriedade fiduciária, nos termos do art. 1361, §1º do Código Civil, razão pela qual mostra-se legítima a cobrança quando expressamente pactuada entre as partes.Observadas essas premissas no caso dos autos, as partes firmaram a Cédula de Crédito Bancário nº 004.806.205, com a previsão de cobrança da tarifa de registro de contrato no valor de R$ 350,00 (mov. 35.2 – autos de origem).O CRLV-e do veículo não foi trazido aos autos pelas partes. Além disso, não há tela/consulta SNG apta a demonstrar o registro do contrato/gravame ou a vincular a anotação ao veículo financiado e à operação discutida nos autos, o que inviabiliza o reconhecimento de abusividade quando a parte não se desincumbiu de seu ônus, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil.A orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 958 reconhece a validade da cláusula que prevê o ressarcimento da despesa com o registro do contrato, ressalvadas as hipóteses de cobrança por serviço não efetivamente prestado e de onerosidade excessiva no caso concreto. Desse modo, a validade da cobrança pressupõe a demonstração de que o serviço correspondente foi realizado.No caso em exame, a realização do serviço está demonstrada pela consulta ao sistema RENAJUD juntada no mov. 14.2 – autos de origem.O RENAJUD constitui sistema eletrônico oficial criado pelo Conselho Nacional de Justiça, destinado a interligar o Poder Judiciário à base nacional de dados dos órgãos de trânsito. Conforme informação institucional do Conselho Nacional de Justiça, o sistema permite a realização de consultas, em tempo real, à base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores — RENAVAM.Trata-se, portanto, de fonte oficial de consulta aos dados cadastrais e às restrições vinculadas aos veículos registrados perante os órgãos executivos de trânsito. Embora a consulta RENAJUD não corresponda formalmente ao CRLV-e nem seja documento extraído diretamente do Sistema Nacional de Gravames — SNG, essa circunstância, por si só, não elimina sua aptidão probatória. O que importa, no caso concreto, é que as informações apresentadas decorrem de consulta oficial à base nacional do RENAVAM e permitem identificar de maneira individualizada o veículo e a restrição que sobre ele recai.A consulta juntada no mov. 14.2 – autos de origem identifica o veículo de marca/modelo I/AUDI A3 LM 122CV I, ano/modelo 2014/2015, chassi WAUAYJ8V2F1061420, placa atual PPD8D47 e placa anterior PPD8D47, e registra expressamente a existência de restrição decorrente de alienação fiduciária.Os dados constantes da consulta são compatíveis com aqueles descritos na Cédula de Crédito Bancário e individualizam precisamente o veículo oferecido em garantia. A coincidência entre marca, modelo, ano de fabricação, ano do modelo, chassi e placas permite vincular a restrição de alienação fiduciária à operação de financiamento discutida nos autos.A anotação não constitui mera informação produzida unilateralmente pela instituição financeira. Diferentemente do próprio contrato, de demonstrativo interno ou de declaração particular do credor, a consulta RENAJUD reproduz informação constante de sistema oficial vinculado à base nacional do RENAVAM. Assim, o documento possui origem independente da instituição financeira e demonstra que a garantia fiduciária foi efetivamente inserida nos registros oficiais do veículo.Esse dado guarda correspondência direta com a natureza do serviço remunerado pela tarifa. Conforme estabelece a Resolução CONTRAN nº 689/2017, o gravame consiste na anotação decorrente do registro do contrato de garantia de alienação fiduciária. O registro, por sua vez, produz efeitos perante terceiros e é exteriorizado por meio da vinculação da garantia ao cadastro do veículo. A presença da restrição de alienação fiduciária na base oficial consultada pelo RENAJUD constitui, portanto, elemento concreto de que a operação ultrapassou a mera previsão contratual e foi levada ao sistema de registro veicular.Esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça; veja-se:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. TARIFAS BANCÁRIAS. REGISTRO DE CONTRATO. COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. LEGALIDADE. TEMA 958 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. (...) RECURSO NÃO PROVIDO. (...) III. Razões de decidir 3. A cobrança da tarifa de registro de contrato foi considerada legal, pois prevista contratualmente e com comprovação da efetiva prestação do serviço, não havendo abusividade. (...) (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0000340-62.2025.8.16.0028 - Colombo - Rel.: SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 22.06.2026)DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISÃO CONTRATUAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TAXA INFERIOR À MÉDIA DE MERCADO. VENDA CASADA DE SEGUROS. CONFIGURAÇÃO. TEMA 972/STJ. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. COMPROVAÇÃO DO SERVIÇO. LEGALIDADE. (...) 5. A tarifa de registro do contrato é válida quando comprovada a efetiva prestação do serviço, o que ocorreu no caso, com demonstração do registro do gravame no órgão competente. (...) IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. (...) (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0015345-23.2024.8.16.0170 - Toledo - Rel.: SUBSTITUTO RONALDO SANSONE GUERRA - J. 22.06.2026)Assim, considerando a previsão expressa da tarifa de registro de contrato no valor de R$ 350,00 e a comprovação da efetiva prestação do serviço por meio da consulta RENAJUD juntada no mov. 14.2 – autos de origem, não se constata ilegalidade na cobrança.De consequência, não é o caso de prover o recurso neste aspecto. 3.7. Fabio Alexandre Duarte de Liz argumenta nas razões de recurso que a abusividade dos encargos exigidos no período da normalidade contratual descaracteriza a mora.Sobre o afastamento da mora quando há abusividade no contrato, o Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses pelo rito dos recursos repetitivos:Tema 28/STJ - O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora.Tema 972/STJ: (...) 3. A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora.No caso em exame, como ocorreu o reconhecimento de ilegalidade da capitalização diária de juros, resulta descaracterizada a mora, acaso ocorrida antes ou até que operada a revisão dos cálculos da dívida. Nesse sentido, veja-se o seguinte julgado da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA E DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PRESCRIÇÃO. AFASTADA. PRAZO DECENAL. APLICAÇÃO DO ART. 205 DA LEI N. 10.406/2002 (CÓDIGO CIVIL). TERMO INICIAL. DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. INOCORRÊNCIA. MÉRITO RECURSAL. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. VERIFICADA A ABUSIVIDADE NA CONTRATAÇÃO. TAXA DE JUROS QUE EXTRAPOLA A MÉDIA DO MERCADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. ENCARGOS ABUSIVOS NO CONTRATO. OCORRÊNCIA. TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO E TARIFA GENÉRICA INTITULADA “OUTROS”. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ILEGALIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAL. REDISTRIBUIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 86 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. INAPLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). (...) 4. A abusividade da taxa de juros remuneratórios pode ser identificada através de critérios objetivos que delimitem um índice que possa ser quantitativamente considerado como limite para o reconhecimento daquela abusividade. 5. O egrégio Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp. n. 1.061.530-RS, firmou a seguinte Orientação n. 2, acerca da configuração da mora; “a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora”. (...) 9. Recurso de apelação cível conhecido, e, no mérito, parcialmente provido. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0000278-09.2023.8.16.0055 - Cambará - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO LUIZ RAMIDOFF - J. 11.06.2024)DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO JUDICIAL NA QUAL OS PEDIDOS INICIALMENTE DEDUZIDOS FORAM JULGADOS PROCEDENTES E OS PEDIDOS CONTRAPOSTOS FORAM JULGADOS IMPROCEDENTES. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS. ABUSIVIDADE NA CONTRATAÇÃO. TAXA DE JUROS QUE EXTRAPOLA A MÉDIA DO MERCADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. ENCARGOS ABUSIVOS NO CONTRATO. OCORRÊNCIA. (...). 1. A abusividade da taxa de juros remuneratórios pode ser identificada através de critérios objetivos que delimitem um índice que possa ser quantitativamente considerado como limite para o reconhecimento daquela abusividade. 2. No vertente caso legal (concreto), é legitimamente possível concluir que a taxa de juros remuneratórios utilizada, vale dizer, superior ao dobro da média utilizada pelo mercado, configura-se abusiva. 3. O egrégio Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp. n. 1.061.530-RS, firmou a seguinte Orientação n. 2, acerca da configuração da mora: “a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora”. (...) 9. Recurso de apelação cível conhecido, e, no mérito, parcialmente provido. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0022730-39.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO SERGIO LUIZ PATITUCCI - J. 27.05.2024)NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AUTORA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE EVIDENCIADA. TAXA ESTIPULADA NO CONTRATO SUPERIOR A DUAS VEZES A TAXA MÉDIA DE MERCADO AO TEMPO DA CONTRATAÇÃO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. OCORRÊNCIA. COBRANÇA ABUSIVA NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO AO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO OU DE PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES DEVIDAS. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0003545-49.2021.8.16.0090 - Ibiporã - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 25.03.2024)Logo, o recurso deve ser provido neste ponto para descaracterizar a mora contratual do apelante, o que implica na restituição do veículo acaso apreendido e se apreendido e vendido, na indenização por perdas e danos, apurado o valor do veículo pela Tabela Fipe. 3.8. Fabio Alexandre Duarte de Liz requereu, na petição inicial, a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente.A obrigação de devolução pleiteada pelo Apelante decorre da cobrança abusiva pela instituição financeira que, desrespeitando o direito do consumidor (art. 6º do Código de Defesa do Consumidor), responde objetivamente pela teoria do risco da atividade (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor).Registre-se, entretanto, que a repetição em dobro prevista no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor foi objeto de tese consolidada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça por meio de Embargos de Divergência, nos seguintes termos:“(...) Primeira Tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...)” (EAREsp nº 676.608/RS - Rel. Ministro Og Fernandes - Corte Especial - DJe 30-3-2021). “(...)TESE FINAL 28. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.” (EAREsp 600.663/RS - Rel.ª Ministra Maria Thereza de Assis Moura - Rel. p/ Acórdão Ministro Herman Benjamin – Corte Especial - DJe 30-3-2021).O próprio Superior Tribunal de Justiça modulou os efeitos das referidas decisões para que a tese relativa à restituição em dobro seja aplicada apenas às cobranças indevidas ocorridas após 30/03/2021, data da publicação dos acórdãos acima mencionados.Desse modo, a aplicação do entendimento sujeita-se a uma dupla verificação, a saber: a) ao critério volitivo doloso da cobrança indevida, isto é, à comprovação da má-fé do fornecedor nos pagamentos anteriores a 30/03/2021; e, b) à conduta contrária à boa-fé objetiva, isto é, à inexistência de engano, equívoco ou erro justificável do fornecedor nos pagamentos posteriores a 30/03/2021.Assim, a restituição dobrada dos valores pagos, independentemente da constatação de má-fé do fornecedor, somente será exigível em relação aos pagamentos efetuados após 30 de março de 2021, que é a data de publicação do julgado paradigma.No caso dos autos, os valores recebidos em excesso pelo credor decorrem da Cédula de Crédito Bancário nº 004.806.205, firmada em 18/09/2019, para pagamento em 48 parcelas mensais.Reconheceu-se a abusividade da capitalização diária dos juros remuneratórios, porque o contrato, embora indique a periodicidade diária, não informa a taxa diária correspondente, impedindo o controle prévio do alcance econômico da contratação pelo consumidor.Reconheceu-se, ainda, a abusividade da contratação do seguro prestamista, no valor de R$ 2.197,40, porque não ficou demonstrado que o consumidor teve liberdade para escolher seguradora diversa daquela integrante do grupo econômico da instituição financeira.A tarifa de registro de contrato, por outro lado, foi mantida, porque sua cobrança estava expressamente prevista e a efetiva realização do serviço foi comprovada pela anotação da alienação fiduciária constante da consulta oficial ao sistema RENAJUD juntada no mov. 14.2 – autos de origem.Como o contrato foi firmado em 18/09/2019 e deveria ser pago em 48 parcelas mensais, a relação contratual compreende pagamentos anteriores e posteriores a 30/03/2021.Em relação aos pagamentos anteriores a 30/03/2021, não há demonstração específica de que as cobranças decorreram de conduta dolosa ou de má-fé de Banco Bradesco S/A. Por essa razão, a restituição dos valores indevidamente pagos nesse período deve ocorrer na forma simples.Quanto aos pagamentos posteriores a 30/03/2021, a exigência de capitalização diária sem indicação da taxa correspondente e a inclusão de seguro prestamista sem demonstração de efetiva liberdade de escolha do consumidor constituem cobranças contrárias à boa-fé objetiva, atraindo-se a restituição em dobro independentemente da comprovação do elemento volitivo da instituição financeira.Essa conclusão encontra respaldo na jurisprudência da 17ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça:DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. (...) REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DA LEI N. 8.078/90 (CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR). REQUISITO SUBJETIVO. MÁ-FÉ OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. (...) 6. A restituição dos valores pagos indevidamente a partir da data de 30 de março de 2021, nas relações de consumo que não envolvam serviço público, deve ocorrer de forma dobrada, independentemente da comprovação da existência de má-fé do fornecedor. Precedentes. (...) 9. Recurso de apelação cível conhecido, e, no mérito, parcialmente provido. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0002188-23.2023.8.16.0071 - Clevelândia - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO LUIZ RAMIDOFF - J. 13.10.2025)DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS E TARIFAS DE CADASTRO E DE REGISTRO DE CONTRATO. FORMA DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS DE FORMA INDEVIDA. (...) II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em examinar se é abusiva a cobrança capitalização mensal de juros e a forma de amortização, de juros remuneratórios, bem como a legalidade das tarifas de cadastro e de registro de contrato em um contrato de financiamento de veículo, e se é o caso de devolução em dobro dos valores exigidos em excesso. III. Razões de decidir (...) 8. A restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente é cabível, pois a cobrança abusiva contraria a boa-fé objetiva para contratos posteriores a 30/03/2021. (...) IV. Dispositivo 10. Apelação cível conhecida e parcialmente provida. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0006804-21.2024.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA - J. 04.08.2025).Assim, a restituição dos valores cobrados indevidamente deve ser realizada na forma dobrada quanto aos pagamentos posteriores a 30/03/2021, mantendo-se a restituição na forma simples quanto aos pagamentos anteriores à referida data, incluídos os juros remuneratórios reflexos incidentes sobre as cobranças indevidas.Em relação aos juros de mora e à correção monetária incidentes sobre os valores a serem restituídos, veja-se a atual redação dos artigos 389 e 406 do Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024:Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.(...)Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.§ 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.§ 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil.§ 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.A correção monetária possui natureza de recomposição do valor da moeda e deve incidir a partir do efetivo prejuízo. Nesse sentido, a Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que:Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo.Nas hipóteses de repetição de indébito, o efetivo prejuízo corresponde ao desembolso indevido, pois é nesse momento que o valor sai do patrimônio da parte que suportou a cobrança reputada ilegal.Os juros de mora possuem natureza diversa, pois decorrem do atraso no cumprimento da obrigação. Nas obrigações civis, incidem, em regra, a partir da citação, conforme dispõe o artigo 405 do Código Civil:Art. 405. Contam-se os juros de mora desde a citação inicial.Para definir a taxa de juros e o índice de correção monetária para as hipóteses anteriores à entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, quando ausente a fixação dos consectários no título judicial, no julgamento do Recurso Especial nº 2.199.164/PR, de relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese sob o Tema Repetitivo nº 1.368:O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.O objetivo do referido julgamento consistia em “definir se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) deve ser considerada para a fixação dos juros moratórios a que se referia o art. 406 do Código Civil antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024”; confira-se a ementa:RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL. TEMA 1368. INTERPRETAÇÃO DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. RELAÇÕES CIVIS. JUROS MORATÓRIOS. TAXA LEGAL. APLICAÇÃO DA SELIC. RECURSO PROVIDO. 1. A questão em discussão consiste em saber se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) deve ser considerada para a fixação dos juros moratórios a que se referia o art. 406 do Código Civil antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024. 2. A taxa SELIC é a única taxa atualmente em vigor para a mora no pagamento de impostos federais, conforme previsto em diversas legislações tributárias (Leis 8.981/95, 9.065/95, 9.250/95, 9.393/96, 10.522/2002, Decreto 7.212/2010, entre outras), possuindo também status constitucional a partir da Emenda Constitucional n. 113. 3. Outra conclusão levaria a um cenário paralelo em que o credor civil passaria a fazer jus a uma remuneração superior a qualquer aplicação financeira bancária, pois os bancos são vinculados à SELIC. Não há falar em função punitiva dos juros moratórios, eis que para isso existem as previsões contratuais de multa moratória, sendo sua função apenas a de compensar o deságio do credor. Segundo o art. 404 do Código Civil, se os juros não cobrem o prejuízo, o juiz pode inclusive conceder indenização suplementar. 4. Fixar juros civis de mora diferentes do parâmetro nacional viola o art. 406 do Código Civil e causa impacto macroeconômico. A lei prevê que os juros moratórios civis sigam a mesma taxa aplicada à mora de impostos federais, garantindo harmonia entre obrigações públicas e privadas. Como esses índices oficiais são ajustados conforme a macroeconomia, o valor aplicado nas relações privadas não deve superar o nível básico definido para toda a economia. 5. Nos Temas 99, 112 e 113 fixados em recursos especiais repetitivos, a Primeira Seção desta Corte definiu as teses no sentido de ser a SELIC a taxa legal referenciada na redação original do art. 406 do Código Civil. 6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal reconhece a validade da SELIC como índice de correção monetária e juros moratórios, aplicável às condenações cíveis em geral, conforme já decidido por esta Corte Especial em 2008, por ocasião do julgamento do EREsp 727.842/SP (Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 8/9/2008 e publicado no DJe de 20/11/2008), e reafirmada em 2024 no julgamento do REsp 1.795.982/SP (Rel. p/ acórdão Min. Raul Araújo, julgado em 21/8/2024 e publicado no DJe de 22/10/2024), este último confirmado pelo Supremo Tribunal Federal, ao desprover o RE 1.558.191/SP (Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, Sessão Virtual de 05/09/2025 a 12/09/2025 e publicado no DJe de 08/10/2025). 7. A SELIC, por englobar juros de mora e correção monetária, evita a cumulação de índices distintos, garantindo maior previsibilidade e alinhamento com o sistema econômico nacional. 8. Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: Tema 1368. O art. 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. 9. Definição do caso concreto: Recurso especial provido.No referido julgamento, também se assentou que a Taxa Selic engloba juros de mora e correção monetária, de modo que sua aplicação como índice único impede a cumulação com outro índice de atualização ou com juros moratórios autônomos.Assim, pode-se resumir a disciplina aplicável aos consectários legais do seguinte modo:a) a correção monetária incide desde cada desembolso indevido, por corresponder ao momento do efetivo prejuízo, observando-se o índice de atualização monetária aplicável ao respectivo período;b) os juros de mora incidem, em regra, a partir da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil;c) no período anterior à entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, quando já incidentes conjuntamente correção monetária e juros de mora, aplica-se a Taxa Selic como índice único, nos termos do artigo 406 do Código Civil, em sua redação anterior, e da tese firmada no Tema nº 1.368/STJ, vedada a cumulação com outro índice;d) a partir da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a atualização monetária deve observar o IPCA, nos termos do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, e os juros legais devem ser calculados na forma do artigo 406, § 1º, do Código Civil, correspondentes à Taxa Selic deduzido o índice de atualização monetária; e,e) em qualquer hipótese, é vedada a cumulação da Taxa Selic, quando aplicada como índice único, com outro índice de correção monetária ou com juros moratórios autônomos.Observadas essas premissas legais e jurisprudenciais no caso dos autos, a correção monetária deve incidir desde cada desembolso indevido, pois é nesse momento que se verifica o efetivo prejuízo patrimonial decorrente da cobrança reputada abusiva e os juros de mora, por sua vez, devem incidir a partir da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil.Desse modo, para fins de liquidação, deve-se observar a seguinte sistemática:i) desde cada desembolso indevido até a data anterior à citação, incide apenas correção monetária, pelo índice de atualização aplicável ao respectivo período;ii) a partir da citação até 29/08/2024, já incidentes conjuntamente correção monetária e juros de mora, aplica-se a Taxa Selic como índice único, nos termos do artigo 406 do Código Civil, em sua redação anterior, e da tese firmada no Tema nº 1.368/STJ; e,iii) a partir de 30/08/2024, incide correção monetária pelo IPCA, nos termos do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, e juros legais calculados na forma do artigo 406, § 1º, do Código Civil, correspondentes à Taxa Selic deduzido o índice de atualização monetária. De consequência, o recurso deve ser parcialmente provido neste ponto para determinar a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente e pagos após 30/03/2021, mantendo-se a restituição simples dos pagamentos anteriores à referida data, com correção monetária desde cada desembolso indevido até a data anterior à citação; a partir da citação até 29/08/2024, incidência da Taxa Selic como índice único de correção monetária e juros de mora, nos termos do artigo 406 do Código Civil, em sua redação anterior, e do Tema nº 1.368/STJ; e, a partir de 30/08/2024, correção monetária pelo IPCA e juros legais calculados na forma do artigo 406, § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, vedada a cumulação da Taxa Selic cheia com outro índice de correção monetária ou com juros moratórios autônomos. Em razão da sucumbência recíproca e da quantidade e importância dos pedidos formulados em que cada parte se sagrou vencedora, a condenação no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios deve ser suportada na proporção de 40% (quarenta por cento) pelo Apelante e 60% (sessenta por cento) pelo Apelado, nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil, observada, quanto ao Apelante, a condição suspensiva de exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça.Não é cabível a majoração dos honorários advocatícios prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, em razão do parcial provimento do recurso. Vota-se, portanto, para CONHECER PARCIALMENTE do recurso de Apelação Cível e DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para:i) AFASTAR a capitalização diária dos juros remuneratórios contratados na Cédula de Crédito Bancário nº 004.806.205 e determinar a restituição dos valores cobrados pela instituição financeira em face dessa previsão contratual; ii) RECONHECER a abusividade da cobrança do seguro prestamista, no valor de R$ 2.197,40, e DETERMINAR a restituição dos juros remuneratórios reflexos incidentes sobre essa cobrança;iii) DESCARACTERIZAR a mora contratual do Apelante, o que implica na restituição do veículo acaso apreendido e se apreendido e vendido, na indenização por perdas e danos, apurado o valor do veículo pela Tabela Fipe.iv) DETERMINAR a restituição, em dobro, dos valores indevidamente cobrados e pagos após 30/03/2021, mantendo-se a restituição simples dos pagamentos anteriores à referida data, por cálculo aritmético;v) DETERMINAR que a restituição seja acrescida de correção monetária desde cada desembolso indevido até a data anterior à citação; a partir da citação até 29/08/2024, da Taxa Selic como índice único de correção monetária e juros de mora, nos termos do artigo 406 do Código Civil, em sua redação anterior, e do Tema nº 1.368 do Superior Tribunal de Justiça; e, a partir de 30/08/2024, de correção monetária pelo IPCA e de juros legais calculados na forma do artigo 406, § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, vedada a cumulação da Taxa Selic com outro índice de correção monetária ou com juros moratórios autônomos; e,vi) REDISTRIBUIR os ônus de sucumbência, para determinar que o Apelante suporte 40% (quarenta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais e o Apelado suporte os 60% (sessenta por cento) restantes, observada, quanto ao Apelante, a condição suspensiva de exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça.
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