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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I._______________RELATÓRIO
1. Trata-se de agravo interno, interposto por ELIZEU GAZOLI FILHO E OUTROS, contra a decisão interlocutória desta relatoria que não concedeu o efeito suspensivo ativo ao Agravo de Instrumento nº 0043155-27.2026.8.16.0000, nos seguintes termos (mov. 17.1):
VISTOS.
1. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo interposto por EMERSON CESAR GAZOLI e OUTROS, em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Execuções Fiscais de Londrina que, nos autos da Execução Fiscal nº 0029891-47.2016.8.16.0014, indeferiu a tutela de urgência para suspender o cumprimento do mandado de imissão na posse expedida, nos seguintes termos: (...) Irresignados, sustentam os Agravantes, em síntese que: (...) Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso, para suspender o cumprimento do mandado de imissão na posse expedido nos autos de origem, até o julgamento do agravo de instrumento. No mérito, requer o provimento do recurso para reformar a decisão recorrida.
O feito foi convertido em diligência para que a parte agravante trouxesse aos autos comprovação de que fazem jus à concessão de justiça gratuita (mov. 9.1). Os agravantes anexaram documentos comprovando a hipossuficiência financeira (mov. 12.1 e 13.1).
Após, vieram-me conclusos os autos.
É, em síntese, o relatório. Decido.
2. Preliminarmente, observa-se das razões do agravo de instrumento o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita.
Quanto à gratuidade da justiça, dispõe o art. 5º, LXXIV da Constituição Federal, que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Considerando que a parte agravante trouxe aos autos comprovação de que não possui condições financeiras para arcar com as despesas processuais (mov. 12 – 13), defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 do CPC.
3. Analisando os autos, verifico estarem presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, de acordo com os artigos 1.016 e 1.017 do CPC.
4. Para a concessão do almejado efeito suspensivo ativo, necessária a conjugação de dois elementos, consistentes na possibilidade de lesão grave e de difícil reparação aos direitos do Agravante, bem como a probabilidade do direito, nos termos do artigo 1.019, I, e 995, § único, do CPC.
A despeito das ponderações da parte recorrente, é forço reconhecer que, ao menos em sumária cognição, não estão suficientemente delineados os referidos requisitos.
Isso porque, a princípio, não se verifica a probabilidade do direito da parte agravante. Da análise dos autos, observa-se que a Execução Fiscal foi ajuizada pelo Município de Londrina em face do Espólio de Elizeu Gazoli. No curso do processo, o Espólio executado foi citado na pessoa do herdeiro Elizeu Gazoli Filho, que, à época, encontrava-se no imóvel objeto da controvérsia (mov. 8.1). Ademais, ele foi regularmente intimado acerca da penhora do bem (mov. 64.1 e 93.2), do laudo de avaliação (movs. 110.1 e 123) e dos leilões designados (mov. 180.1), de modo que teve ciência de todos os atos praticados, não havendo prejuízo para a parte.
Dessa forma, ainda que não tenha sido instaurado inventário, nada obsta que eventual administrador provisório do espólio tome ciência dos atos praticados no feito, não se mostrando necessária a citação de todos os herdeiros para o prosseguimento da execução, como sustenta a parte agravante. Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial:(...)Desta forma, considerando que houve a válida citação de parte representante do espólio, o prosseguimento da execução se mostra razoável e proporcional ao caso, em consonâncias às previsões legais, de modo que não resta evidenciada a probabilidade do direito da parte agravante. Assim, neste primeiro e sumário exame, próprio desta fase de cognição não exauriente, entendo não estarem presentes os requisitos para a concessão do efeito suspensivo ativo pleiteado.Todavia, as considerações realizadas nesse momento processual não significam uma convicção final a respeito da matéria jurídica e fática, pois tal será melhor refletido por ocasião do julgamento do mérito do presente Agravo de Instrumento. 3. Desse modo, neste instante de cognição inicial, diante da ausência de requisito necessário ao atendimento do pedido liminar, indefiro a concessão do efeito suspensivo ao recurso. 4. Comunique-se o Juízo de origem acerca desta decisão (art. 1019, I, do CPC/15). 5. Ato contínuo, intime-se a parte agravada para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, podendo juntar aos autos a documentação que entender necessária ao julgamento do presente recurso (art. 1019, II, do CPC/15). 6. Posteriormente, ao douto órgão do Ministério Público, para Parecer, no prazo legal. 7. Intime-se 8. Após, nova conclusão.
Inconformados, os Agravantes interpuseram o presente recurso, no qual alegam, em síntese que (mov. 1.1): a) A decisão agravada reconhece que a execução foi ajuizada contra o espólio e reputa válida a citação realizada na pessoa de um herdeiro que estava no imóvel, qual seja, o filho mais novo que sequer comunicou sobre o processo aos demais irmãos;b) O CPC dispõe que o espólio é representado em juízo pelo inventariante, sendo também exigida a citação válida para a validade do processo, além de a Constituição Federal assegurar o contraditório, ampla defesa e devido processo legal;c) O herdeiro não é automaticamente inventariante, a ciência de um sucessor não equivale a representação universal do espólio e a intimação de um herdeiro não supre a ausência de representação formal do espólio nem a falta de integração regular dos demais sucessores;d) Inexiste termo de inventário, nomeação formal de administrador provisório, mandado outorgado por todos os herdeiros ou qualquer título jurídico que investisse Elizeu Gazoli Filho na condição de representante legal do espólio, de modo que a decisão acabou reconhecendo um dado fático, presumindo a representação processual plena de todo o acerco hereditário;e) As nulidades suscitadas incidem sobre pressupostos processuais de validade da execução, comprometendo a própria constituição e desenvolvimento válido do processo, sendo admitidas em sede de exceção de pré-executividade, conforme Súmula nº 393/STJ;f) A fragilidade da decisão se evidencia ao analisar o caso da herdeira Thais Madalena Gazoli, que não outorgou procuração ao patrono que representa os demais agravantes, não foi validamente integrada ao contraditório e se encontra presa;g) O risco de dano é extremo pois envolve imóvel familiar, três dos cinco herdeiros moram na residência, uma herdeira presa retornará à casa da família quanto obtiver liberdade e há mandado de imissão na posse em vias de cumprimento;h) A execução busca satisfazer dívida de aproximadamente R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos) reais com a expropriação de imóvel avaliado judicialmente em R$ 240,000,00 (duzentos e quarenta mil reais), arrematado em R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais);i) Ainda que não seja reconhecida a nulidade definitiva neste momento processual, requer ao menos a preservação do estado de fato, consoante prudência jurisprudencial;j) Já ajuizaram ação anulatória em autos próprios (nº 0025714- 88.2026.8.16.0014), ante a expedição de carta de arrematação, de modo que a permissão da imissão na posse antes da apreciação da respectiva tutela significa esvaziar a utilidade prática da ação anulatória e consolidar situação fática potencialmente irreversível.
Por fim, requerem a reconsideração da decisão interlocutória, com concessão de efeito suspensivo ativo ao Agravo de Instrumento, para sustar o mandado de imissão na posse e impedir a desocupação do imóvel.Subsidiariamente, em caso de não retratação, que o presente agravo interno seja submetido com urgência ao órgão colegiado competente. Ao final, requer o provimento do agravo interno. Intimada, a parte agravada apresentou manifestação (mov. 9.1).Após, vieram-me conclusos os autos.É, em síntese, o relatório.
II._______________ FUNDAMENTAÇÃO
2. Inicialmente, consigno que o presente não comporta conhecimento, eis que prejudicado. No caso em comento, diante do julgamento simultâneo do Agravo de Instrumento nº 0043155-27.2026.8.16.0000 (nesta mesma sessão), conclui-se que o presente Agravo Interno, que visa a reforma da decisão que indeferiu a atribuição de efeito suspensivo ativo ao Agravo de Instrumento, resta prejudicada, ante a perda do objeto (art. 932, III, do CPC). Nesse sentido, já julgou este e. TJPR: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PERDA DE OBJETO EM AGRAVO INTERNO DEVIDO A JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO JULGADO PREJUDICADO. I. Caso em exame Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu efeito suspensivo ao agravo de instrumento, mantendo a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria da parte agravada, com o agravante sustentando a possibilidade de flexibilização da regra de impenhorabilidade, devido à suposta ausência de comprometimento da renda da agravada. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno deve ser julgado prejudicado em razão do julgamento do agravo de instrumento que manteve a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria da parte agravada. III. Razões de decidir 1. O Agravo Interno foi julgado prejudicado devido ao julgamento simultâneo do Agravo de Instrumento, que já decidiu a questão principal. 2. A perda do objeto do Agravo Interno decorre da falta superveniente de interesse recursal, uma vez que a matéria foi analisada no recurso principal. IV. Dispositivo e tese Agravo interno julgado prejudicado. Tese de julgamento: A perda de objeto do agravo interno ocorre quando o mérito do agravo de instrumento a que é dependente já foi julgado, resultando na ausência de interesse recursal._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, art. 932, III; CPC/2015, art. 833, IV.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo Interno em Agravo de Instrumento 0057780-37.2024.8.16.0000, Rel. Desembargadora Subst. Fabiane Pieruccini, 14ª Câmara Cível, j. 24.10.2024.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0033135-11.2025.8.16.0000 - Sengés - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 11.08.2025)
RECURSO DE AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA DE INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO AVIADO PELA AGRAVANTE. JULGAMENTO SIMULTÂNEO DO MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de efeito suspensivo em agravo de instrumento, no qual a agravante alega a presença de requisitos legais para a concessão da pretensão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o efeito suspensivo em agravo de instrumento deve ser considerado prejudicado em razão da perda superveniente do objeto devido ao julgamento simultâneo do mérito do agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O julgamento simultâneo do agravo interno com o mérito do agravo de instrumento resulta na perda superveniente do objeto do agravo interno. IV. DISPOSITIVO E TESE5. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: A perda superveniente do objeto do agravo interno ocorre quando o julgamento simultâneo do mérito do agravo de instrumento. (...) Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o pedido de Agravo Interno, que buscava mudar uma decisão anterior que não deu efeito suspensivo a um Agravo de Instrumento, foi considerado prejudicado. Isso aconteceu porque, ao mesmo tempo, foi julgado o mérito do Agravo de Instrumento, o que fez com que o pedido perdesse seu sentido. Assim, não houve necessidade de analisar o Agravo Interno, e ele foi declarado prejudicado. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0041185-26.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 30.06.2025) Desse modo, diante da fundamentação retro, não merece ser conhecido o presente recurso, eis que prejudicado. III._________________VOTO
Em conclusão, voto no sentido de negar provimento ao Agravo Interno, nos termos da fundamentação supra.
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