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Processo:
0015626-69.2026.8.16.0182
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Ramon de Medeiros Nogueira
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 16 00:00:00 BRT 2026

Ementa

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA PELO JUÍZO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA. POSTERIOR SUSCITAÇÃO DO INCIDENTE PELO JUÍZO DO 4º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA DA MESMA COMARCA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE RECONHECIDA. CONFLITO NÃO ACOLHIDO.I. Caso em exame1. O Juízo suscitante (4º Juizado da Fazenda Pública de Curitiba) suscitou conflito negativo de competência, pois, ao seu ver, a produção antecipada de provas não é procedimento especial.2. O Juízo suscitado (2ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba) declarou incompetência absoluta para julgar o feito, citando o Enunciado nº 8 do Fonaje.II. Questão em discussão3. A questão em debate é decidir a quem compete o julgamento da presente produção antecipada de provas.III. Razões de decidir4. Uma vez que a produção antecipada de provas não se trata de procedimento especial, e diante do valor da causa inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, é competente o Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública para o processamento e julgamento do feito.IV. Dispositivo e tese5. Conflito negativo de competência não acolhido, para que o feito tramite perante o Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.Dispositivos relevantes citados: art. 2º, § 1º da Lei nº 12.016/09; art. 381 do Código de Processo Civil e Enunciado nº 8 do Fonaje.