Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de conflito de competência cível nº 0015626-69.2026.8.16.0182 CC, em que é suscitante o Juízo de Direito do 4º Juizado da Secretaria Especializada em Movimentações Processuais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR e suscitado Juízo de Direito da 2ª Vara da Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR. I. RELATÓRIO Trata-se de conflito negativo de competência cível nº 0015626-69.2026.8.16.0182 CC, relativo aos autos de “produção antecipada de provas” autuados sob o nº 0000321-94.2026.8.16.0004 e ajuizados por Sidney Pereira da Silva em face da Secretaria de Estado da Saúde.O MMº Juiz de Direito Marcelo Resende Castanho, do Juízo de Direito da 2ª Vara da Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, entendeu que a presente demanda possui valor da causa inferior a 60 salários-mínimos (art. 2°, caput, da Lei 12.153/09), bem como reconheceu a incompetência do Juízo para processamento e julgamento do presente feito, razão pela qual determinou a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital.Os autos foram redistribuídos (mov. 12.1, na origem).Na sequência, foi suscitado conflito negativo de competência, sob o fundamento de que “a teor dos Enunciados n. 8, 161, e 163 do FONAJE e conforme capitulado no artigo 3º da Lei Federal nº 12.153/2009, as demandas propostas sob procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais.” (Mov. 23.1, na origem), pelo Juízo do 4º Juizado da Secretaria Especializada em Movimentações Processuais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, Juíza de Direito Substituta Roseana Ceschin Gomes do Rego Assumpção.Foi determinado que determinado ao juiz suscitante, para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes (mov. 8.1).A douta Procuradoria-Geral de Justiça deixou de emitir parecer, por entender desnecessária sua intervenção no feito (mov. 16.1).É o relatório.
II. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do conflito.Da análise dos autos, denota-se que o autor pretende a produção antecipada consistente na apresentação de relatório médico atualizado, no qual constem, de forma específica, as supostas sequelas no membro inferior esquerdo mencionadas na exordial, que, em tese, decorreriam do acidente sofrido em 2019, o qual resultou em seu internamento no Hospital do Trabalhador.Em outras palavras, colhe-se que o autor ingressou com ação de produção antecipada de provas ajuizada em 27.01.2026 alegando que “a prova pretendida consiste na obtenção do prontuário médico integral do Autor, documento indispensável para a correta análise jurídica e técnica da viabilidade de futura demanda previdenciária, especialmente no que se refere à comprovação do evento danoso, dos procedimentos médicos realizados e da consolidação das lesões eventualmente decorrentes.” (mov. 1.1 dos autos nº 0000321-94.2026.8.16.0004 – Petição inicial).O breve relato fático foi necessário para fins de melhor compreensão da controvérsia, e decidir pelo não acolhimento do conflito suscitado.Isso em razão de que a produção antecipada de provas não é dotada de complexidade suficiente a afastar a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.Veja-se que o artigo 3º da Lei nº 12.153/09, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública, estabelece que “o juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação”.Outrossim, o Código de Processo Civil não alocou a produção antecipada de provas no Título III, que trata dos procedimentos especiais, mas, sim, no Título relativo ao procedimento comum (artigo 381, CPC). Por isso, inaplicável o Enunciado nº 8 do Fonaje.Dessa forma, o critério balizador para a definição da competência é o valor da causa que, no caso, é inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, tratando-se, então, de competência absoluta dos Juizados da Fazenda Pública.Como se não bastasse, a petição inicial não elenca qualquer das excludentes contidos no artigo 2º, § 1º da Lei nº 12.153/09, tampouco busca a realização de prova dotada de complexidade suficiente a afastar a competência do juízo suscitado.Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA. POSSIBILIDADE. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO. PROCEDIMENTO COMUM. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONFLITO IMPROCEDENTE.I. Caso em exame1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública de Umuarama nos autos de “ação de exibição de documentos”, inicialmente distribuída à 2ª Vara da Fazenda Pública da mesma comarca.II. Questão em discussão2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se é possível o reconhecimento da incompetência pelo Juízo do Juizado Especial, com a remessa do feito ao juízo competente, ao invés da pronta extinção do feito sem resolução do mérito; e (ii) saber se a demanda, fundamentada no art. 381 do CPC e com valor inferior a 60 salários-mínimos, deve ou não ser processada e julgada pelo Juizado Especial da Fazenda Pública.III. Razões de decidir3. Em que pese os posicionamentos de que, não reconhecida a competência pelos juizados especiais, resultar-se-ia a extinção do feito, nos termos do art. 51, II e III, da Lei nº 9.099/1995, a tese fixada no Tema 128/STF determina que os Tribunais julguem os conflitos de competência instaurado entre os Juizados Especiais e demais Juízos a eles vinculados, medida que vai ao encontro dos princípios da instrumentalidade das formas e da razoável duração do processo.4. Segundo a Lei nº 12.153/2009, os Juizados Especiais da Fazenda Pública possuem competência absoluta para todos os procedimentos contra os entes estaduais e municipais, cuja causa de pedir e pedidos representem valor monetário inferior a sessenta (60) salários-mínimos (artigo 2º, caput e § 4º), com algumas expressas exceções (artigo 2º, § 1º).5. A produção antecipada de prova, prevista no art. 381 do CPC, não possui natureza de procedimento especial, o que afasta a aplicabilidade dos Enunciados 8 e 161 do FONAJE, os quais orientam pela impossibilidade de tramitação dos procedimentos especiais perante o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais.6. Inexistem vedações legais à tramitação da demanda no Juizado Especial, em razão de sua baixa complexidade.IV. Dispositivo e tese7. Conflito de competência julgado improcedente. Reconhecimento da competência do Juízo Suscitante, Juizado Especial da Fazenda Pública de Umuarama.Tese de julgamento: “1. A produção antecipada de provas, prevista no art. 381 do CPC, não possui natureza especial e pode tramitar no Juizado Especial da Fazenda Pública. 2. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta para causas cíveis de interesse do Estado ou Município, cujo valor não ultrapasse 60 salários-mínimos, desde que ausentes as vedações legais.”Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.153/2009, art. 2º, caput e § 4º; CPC, art. 381.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 128; TJPR, 5ª Câmara Cível, 0008075-82.2024.8.16.0190, Rel. Des. Rogério Etzel, j. 17.03.2025; STJ, AgInt no AR Esp 1587128/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 30.03.2020.(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0015858-45.2025.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 11.05.2026). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUIZADO ESPECIAL E VARA DA FAZENDA PÚBLICA. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO IMPROCEDENTE, COM DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO 4º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA PARA A TRAMITAÇÃO DA DEMANDA. I. Caso em exame1. Conflito de Competência suscitado pelo Juízo do 4º Juizado Especial da Fazenda Pública de Curitiba em relação ao Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba, no qual se discute a competência para processar Ação de Produção Antecipada de Prova proposta por Autora que alega ter patologias decorrentes da de sua atividade profissional.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a competência para processar e julgar a Ação de Produção Antecipada de Provas é do Juízo do 4° Juizado Especial da Fazenda Pública, considerando o valor da causa e a natureza do procedimento.III. Razões de decidir3. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta para causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de sessenta salários-mínimos.4. A produção antecipada de provas, quando o valor da causa é inferior a sessenta salários-mínimos, deve ser processada e julgada pelo Juizado Especial da Fazenda Pública. Não se trata, por si só, de procedimento complexo que contraindicaria a sua realização pelos Juizados Especiais.IV. Dispositivo e tese5. Conflito de Competência julgado improcedente, declarando a competência do 4º Juizado Especial da Fazenda Pública de Curitiba para a tramitação da demanda.Tese de julgamento: A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta para causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de sessenta salários-mínimos. A produção antecipada de provas, por si só, não é procedimento demasiadamente complexo para realização pelos Juizados Especiais.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.153/2009, arts. 2º, caput e § 4º; CPC, arts. 954 e 955, caput.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 4ª C. Cível, 0000990-54.2019.8.16.0179, Rel. Desembargadora Maria Aparecida Blanco de Lima, j. 01.10.2019; TJPR, 4ª C. Cível, 0038301-89.2019.8.16.0014, Rel. Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, j. 27.08.2019; TJPR, 2ª Câmara Cível, 0017474-85.2023.8.16.0024, Rel. Substituto Carlos Mauricio Ferreira, j. 26.03.2024.(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0048404-29.2025.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 02.03.2026). Nesse contexto, cumpre reconhecer a competência do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba para processar e decidir o feito, devendo não ser acolhido o presente conflito. CONCLUSÃO Voto para conhecer e não acolher o conflito negativo de competência, declarando competente o Juízo do 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, ora suscitante.
|