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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração sobreposto em relação aos embargos de declaração (Autos nº 0000160-88.2026.8.16.0035), em face do v. acordão de mov. 13.1 - ED, por meio do qual, esta c. Câmara Cível, por unanimidade de votos, conheceu e rejeitou os aclaratórios opostos pelo mesmo embargante.Em suas razões, alega, em brevíssima síntese, que houve omissão no decisum, pois não citou o documento juntado na exordial onde havia informação de que a dívida estava “negativada”, bem como as informações prestadas pelo Serasa, que atestam que aquele débito está negativado.Ao final, prequestionou a matéria e requereu o saneamento dos vícios.É, no essencial, o relato.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO.Os embargos são tempestivos, razão pela qual os conheço para discussão.No mérito não merecem prosperar.Preliminarmente, ressalto que os embargos de declaração objetivam, nos termos do artigo 1.022, I a III, do CPC[1], sanar vícios que possam existir na decisão, dentre estes o erro material, a omissão, a obscuridade e ou a contradição.A omissão está relacionada ao não enfrentamento de pontos sobre os quais devia o julgador se pronunciar (omissão “ontológica”), ou, ainda, quanto às matérias aferíveis de ofício. Também poderá ser relacional, quando o tema não restar fundamentado ou, mesmo que tenha sido abordado, não constou da parte dispositiva.Havendo a possibilidade de modificação do decisum embargado, a parte contrária deve ser intimada para que, querendo, responda à insurgência, no prazo legal (art. 1.023, §2º do mesmo diploma). In casu, não vislumbro a existência dos vícios apontados nos aclaratórios, porquanto da simples leitura do acórdão verifico que foram expostos, por meio de razões claras e suficientes, os fundamentos utilizados para a formação do convencimento, o que apenas se mostrou destoante do interesse da embargante.Oportuno transcrever trechos do v. acórdão que abordam as matérias suscitadas:In casu, não vislumbro a existência dos vícios apontados nos aclaratórios, porquanto da simples leitura do acórdão verifico que foram expostos, por meio de razões claras e suficientes, os fundamentos utilizados para a formação de convencimento acerca da inexistência dos danos morais e, principalmente, da específica fundamentação de que a inclusão do nome do autor nas referidas plataformas não caracteriza a negativação, o que apenas se mostrou destoante do interesse do embargante.Embora, de fato, o v. acórdão não tenha mencionado expressamente referidos documentos – o que não é exigido para fins de fundamentação[2] –, o fato é que os motivos que levaram à exclusão da indenização moral permanecem hígidos.Poupando de citar o referido decisum e evitando recorrer a tautologias, basta trazer os esclarecimentos prestados pelo Serasa Experian no próprio documento ao qual se refere o embargante (mov. 110.1, fl. 2):“As anotações de pendências bancárias ou financeiras são incluídas/excluídas do cadastro de inadimplentes da Serasa Experian por intermédio de comandos eletrônicos e/ou arquivos magnéticos, recebidos diretamente dos Bancos/Instituições conveniados, sem sofrer qualquer intervenção por parte da Serasa Experian, pressupondo-se, sempre, a existência de dívidas vencidas e não pagas. A responsabilidade pela veracidade, precisão e atualidade do dado anotado é, contratualmente, exclusiva da Instituição que se diz credora. Não obstante, informamos que as ofertas de acordo referente a CONTAS ATRASADAS não se confundem com as anotações do cadastro de inadimplentes. A plataforma Serasa Limpa Nome visa, especificamente, a aproximação entre credores e devedores, a fim de possibilitar a renegociação de dívidas, estejam elas ativas em nosso cadastro de inadimplentes ou não.As informações ali constantes só podem ser acessadas pelo próprio consumidor, mediante cadastro prévio e imputação de login e senha, não sendo disponibilizadas para consultas de terceiros.A responsabilidade pela informação é integralmente do credor da dívida, a qual possui autonomia para oferecer e retirar as propostas de acordos na referida plataforma, sem ingerência da Serasa.Importante esclarecer, ainda, que as ofertas de contas atrasadas (dívidas não negativadas) não são consideradas no cálculo do Score, conforme, inclusive, informado no site da Serasa e nos Termos de Uso da plataforma.”Quer dizer, se antes já estava claro que o embargante não possui direito à indenização pelos motivos já explicitados no acórdão embargado, agora, o documento suscitado ratifica esse posicionamento.Logo, diante do exposto, não há que se falar em ocorrência de vícios, havendo mero inconformismo da parte e nítida tentativa de rediscussão da matéria, o que não é cabível nesta via processual, razão pela qual devem ser rejeitados os presentes aclaratórios.É nítido a partir dos fundamentos acima, que o v. acórdão, não só abordou a questão, como abriu tópico específico para satisfazer as infundadas dúvidas – e, destaco, não omissões – suscitadas pelo embargante.Faço ainda outro destaque, com único e derradeiro intuito de fazer cessar as inquietações do embargante: ainda que se considerasse como válido o print do mov. 1.13, no qual consta “negativado”, o fato é que as informações trazidas pelo Serasa, no movimento 110.1 dão conta de que inexiste inscrição com esse valor e número do contrato. Acresce dizer que o print referido indica, ao lado, o caminho da negociação da dívida (ou seja, não é inscrição de negativação), tudo sem olvidar que a parte não compareceu em audiência prestando esclarecimentos sobre isso e outros fatos (mov. 92.1), o que importaria em confissão ficta.Logo, diante do exposto, não há que se falar em ocorrência de vícios, havendo mero inconformismo da parte e nítida tentativa de rediscussão da matéria, em completo descompromisso com a decisão exarada, e tomando, pela segunda vez, o precioso tempo dos julgadores, o que não é cabível nesta via processual, razão pela qual devem ser rejeitados os presentes aclaratórios.Ante o exposto, percebe-se o caráter manifestamente procrastinatório do presente recurso, visivelmente objetivando, numa segunda tentativa, a rediscussão do mérito, o que viabiliza a aplicação de multa, com supedâneo no art. 1.026, §2° do CPC. Razão pela qual, condeno a embargante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa – recordando, ainda, o teor do art. 98, § 4º, do CPC, de que “a concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas”.Portanto, em conformidade com a fundamentação supra, VOTO no sentido de CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração, com aplicação de multa à parte embargante.É como voto.
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