SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0012757-07.2026.8.16.0030
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto ronaldo sansone guerra
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Foz do Iguaçu
Data do Julgamento: Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Sep 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO. PRELIMINAR DE NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS REJEITADA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DE NOVA MANIFESTAÇÃO APÓS O EXERCÍCIO DA FACULDADE PROCESSUAL DE OFERECER CONTRARRAZÕES. ERRO DE FATO PARCIALMENTE CONFIGURADO. EXISTÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO MÉDICA NOS AUTOS RELATIVA AO ESTADO DE SAÚDE DA ESPOSA DO AUTOR. ESCLARECIMENTO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO NO RESULTADO DO JULGAMENTO. DANOS MORAIS FIXADOS COM OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO À EXTENSÃO DOS DANOS MATERIAIS, CAPACIDADE ECONÔMICA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, FUNÇÃO PEDAGÓGICA DA INDENIZAÇÃO, SUCUMBÊNCIA E HONORÁRIOS RECURSAIS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE ACOLHIDO, SEM EFEITOS INFRINGENTES.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação da instituição financeira para reduzir o valor da indenização por danos morais e dos honorários advocatícios, bem como negou provimento ao recurso adesivo do autor.2. O embargante sustentou erro de fato quanto à inexistência de prova da necessidade de utilização do veículo para tratamento de saúde, além de omissões relacionadas à extensão dos danos materiais, à capacidade econômica do réu, à função pedagógica da indenização, à sucumbência mínima e aos honorários recursais.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em erro de fato, omissão, obscuridade ou contradição aptos a justificar sua integração ou modificação, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.III. Razões de decidir4. Rejeita-se a preliminar de não cabimento dos embargos de declaração, porquanto as alegações deduzidas se amoldam, em tese, às hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.5. A manifestação apresentada após a regular apresentação das contrarrazões não deve ser conhecida, em razão da preclusão consumativa.6. Verifica-se a existência de documentação médica juntada aos autos relativa ao estado de saúde da esposa do autor, o que justifica o acolhimento parcial dos embargos apenas para esclarecimento do ponto.7. O reconhecimento da existência da documentação médica não altera o resultado do julgamento, pois a redução dos danos morais fundamentou-se preponderantemente nos critérios de proporcionalidade e razoabilidade e nos parâmetros adotados pela câmara em casos semelhantes.8. Não há omissão quanto à extensão dos danos materiais, uma vez que a matéria foi expressamente apreciada pelo colegiado, ainda que em sentido desfavorável ao embargante.9. A ausência de manifestação específica acerca da capacidade econômica da instituição financeira e da função pedagógica da indenização não configura vício integrativo, diante da fundamentação suficiente apresentada para definição do valor indenizatório.10. Inexiste omissão quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais e aos honorários recursais, revelando-se a insurgência mero inconformismo com a solução adotada.11. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria julgada, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça.IV. Dispositivo e tese12. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, exclusivamente para esclarecer a existência de documentação médica juntada ao mov. 31.4/origem, sem atribuição de efeitos infringentes.Tese de julgamento: O acolhimento parcial dos embargos de declaração para sanar erro de fato ou prestar esclarecimento específico não implica alteração do resultado do julgamento quando a fundamentação adotada pelo colegiado permanece suficiente para sustentar as conclusões anteriormente estabelecidas, sendo inviável a utilização do recurso para rediscutir o mérito da controvérsia.Dispositivos relevantes citados: artigos 86, parágrafo único, 341 e 1.022 do Código de Processo Civil.Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, Embargos de Declaração no Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial n.º 874.797/SP, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 04.08.2016; Superior Tribunal de Justiça, Embargos de Declaração no Mandado de Segurança n.º 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi, Primeira Seção, julgado em 08.06.2016.