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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO. PRELIMINAR DE NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS REJEITADA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DE NOVA MANIFESTAÇÃO APÓS O EXERCÍCIO DA FACULDADE PROCESSUAL DE OFERECER CONTRARRAZÕES. ERRO DE FATO PARCIALMENTE CONFIGURADO. EXISTÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO MÉDICA NOS AUTOS RELATIVA AO ESTADO DE SAÚDE DA ESPOSA DO AUTOR. ESCLARECIMENTO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO NO RESULTADO DO JULGAMENTO. DANOS MORAIS FIXADOS COM OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO À EXTENSÃO DOS DANOS MATERIAIS, CAPACIDADE ECONÔMICA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, FUNÇÃO PEDAGÓGICA DA INDENIZAÇÃO, SUCUMBÊNCIA E HONORÁRIOS RECURSAIS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE ACOLHIDO, SEM EFEITOS INFRINGENTES.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação da instituição financeira para reduzir o valor da indenização por danos morais e dos honorários advocatícios, bem como negou provimento ao recurso adesivo do autor.2. O embargante sustentou erro de fato quanto à inexistência de prova da necessidade de utilização do veículo para tratamento de saúde, além de omissões relacionadas à extensão dos danos materiais, à capacidade econômica do réu, à função pedagógica da indenização, à sucumbência mínima e aos honorários recursais.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em erro de fato, omissão, obscuridade ou contradição aptos a justificar sua integração ou modificação, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.III. Razões de decidir4. Rejeita-se a preliminar de não cabimento dos embargos de declaração, porquanto as alegações deduzidas se amoldam, em tese, às hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.5. A manifestação apresentada após a regular apresentação das contrarrazões não deve ser conhecida, em razão da preclusão consumativa.6. Verifica-se a existência de documentação médica juntada aos autos relativa ao estado de saúde da esposa do autor, o que justifica o acolhimento parcial dos embargos apenas para esclarecimento do ponto.7. O reconhecimento da existência da documentação médica não altera o resultado do julgamento, pois a redução dos danos morais fundamentou-se preponderantemente nos critérios de proporcionalidade e razoabilidade e nos parâmetros adotados pela
câmara em casos semelhantes.8. Não há omissão quanto à extensão dos danos materiais, uma vez que a matéria foi expressamente apreciada pelo colegiado, ainda que em sentido desfavorável ao embargante.9. A ausência de manifestação específica acerca da capacidade econômica da instituição financeira e da função pedagógica da indenização não configura vício integrativo, diante da fundamentação suficiente apresentada para definição do valor indenizatório.10. Inexiste omissão quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais e aos honorários recursais, revelando-se a insurgência mero inconformismo com a solução adotada.11. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria julgada, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça.IV. Dispositivo e tese12. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, exclusivamente para esclarecer a existência de documentação médica juntada ao mov. 31.4/origem, sem atribuição de efeitos infringentes.Tese de julgamento:
O acolhimento parcial dos embargos de declaração para sanar erro de fato ou prestar esclarecimento específico não implica alteração do resultado do julgamento quando a fundamentação adotada pelo colegiado permanece suficiente para sustentar as conclusões anteriormente estabelecidas, sendo inviável a utilização do recurso para rediscutir o mérito da controvérsia.Dispositivos relevantes citados:
artigos 86, parágrafo único, 341 e 1.022 do Código de Processo Civil.Jurisprudência relevante citada:
Superior Tribunal de Justiça, Embargos de Declaração no Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial n.º 874.797/SP, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 04.08.2016; Superior Tribunal de Justiça, Embargos de Declaração no Mandado de Segurança n.º 21.315/DF, Rel. Ministra Diva
Malerbi, Primeira Seção, julgado em 08.06.2016.
(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0012757-07.2026.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: SUBSTITUTO RONALDO SANSONE GUERRA - J. 09.09.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração opostos por CLOVES DE ALMEIDA contra o acórdão (mov. 17.1/Ap) que deu parcial provimento à apelação do BANCO ITAUCARD S.A. para reduzir a indenização por danos morais e os honorários advocatícios, bem como negou provimento ao recurso adesivo.Sustenta, inicialmente, a existência de erro de fato e contradição, ao argumento de que o acórdão afirmou não haver documentos comprobatórios da necessidade de utilização do veículo para tratamento de saúde, embora conste nos autos documentação médica juntada no mov. 31.4/origem, relativa às graves condições de saúde de sua esposa, incluindo encaminhamento para nefrectomia total direita, circunstância que, segundo defende, evidenciaria a necessidade concreta de deslocamentos intermunicipais e justificaria a majoração dos danos morais; omissão quanto ao pedido formulado no recurso adesivo de extensão dos danos materiais até a efetiva satisfação da condenação, sustentando que os recibos de locação não teriam sido especificamente impugnados pelo banco, atraindo a incidência do art. 341 do Código de Processo Civil, bem como que a privação do veículo permanece até o presente momento; omissão quanto à consideração da capacidade econômica da instituição financeira e da função pedagógica da indenização na definição do quantum dos danos morais, defendendo que o valor arbitrado não seria suficiente para cumprir finalidade inibitória diante da dimensão econômica do réu; omissão quanto ao critério de sucumbência mínima previsto no art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, afirmando que obteve êxito em todos os pedidos principais e sucumbiu apenas em relação ao valor da indenização moral, motivo pelo qual requer o restabelecimento dos honorários fixados na sentença; omissão quanto à fixação de honorários recursais, requerendo o acolhimento dos embargos para sanar os vícios indicados, com atribuição de efeitos infringentes para majoração dos danos morais e revisão dos consectários sucumbenciais.Nas contrarrazões (mov. 10.1), o BANCO ITAUCARD S.A. pugna, preliminarmente, pelo não conhecimento dos embargos de declaração, ao argumento de que a insurgência não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil; os embargos declaratórios destinam-se exclusivamente ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não constituindo instrumento adequado para revisão do mérito da decisão, ainda que excepcionalmente possam produzir efeitos modificativos quando presente algum vício do julgado; o acórdão embargado apreciou de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inexistindo qualquer defeito capaz de justificar sua integração, razão pela qual as alegações deduzidas pelo embargante configurariam mero inconformismo com o resultado do julgamento e tentativa de rediscussão da matéria já decidida. Ao final, requer o não conhecimento dos embargos de declaração ou, subsidiariamente, caso conhecidos, seu integral desacolhimento, com a manutenção do acórdão em todos os seus termos. Em manifestação apresentada em cumprimento à intimação determinada no mov. 13.1, o embargante requereu a rejeição da preliminar de não cabimento suscitada pelo embargado, sustentando que as alegações deduzidas nos embargos enquadram-se nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Reiterou a existência de erro de fato quanto à documentação médica juntada no mov. 31.4/origem, bem como das omissões apontadas em relação à extensão dos danos materiais, à consideração da capacidade econômica do réu e da função pedagógica da indenização, à sucumbência mínima e aos honorários recursais, pugnando pelo regular prosseguimento do julgamento dos aclaratórios.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO1. AdmissibilidadeO recurso apresentado comporta conhecimento, visto que presentes tanto os pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal (cabimento, interesse recursal e legitimidade recursal), quanto os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e a inexistência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito de recorrer). Rejeita-se, ainda, a preliminar de não cabimento suscitada pelo embargado em contrarrazões, porquanto as alegações deduzidas pelo embargante se amoldam, em tese, às hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, impondo-se o conhecimento dos aclaratórios e o exame de seu mérito.2. Da preclusão consumativa da manifestação de mov. 21.1Inicialmente, observa-se que o embargado já havia apresentado contrarrazões aos presentes embargos de declaração no mov. 10.1. Posteriormente, foi juntada nova manifestação no mov. 21.1. Todavia, uma vez exercida a faculdade processual de apresentação das contrarrazões, opera-se a preclusão consumativa, não sendo admissível a apresentação de nova peça destinada à complementação ou ampliação dos argumentos anteriormente deduzidos. Assim, a manifestação constante do mov. 21.1 não será objeto de análise, consideradas, para fins de julgamento, apenas as contrarrazões regularmente apresentadas no mov. 10.1.3. MéritoAssiste parcial razão ao embargante. Sustenta a existência de erro de fato ao argumento de que o acórdão embargado consignou inexistirem documentos comprobatórios da alegada necessidade de utilização do veículo para deslocamentos relacionados ao tratamento de saúde do autor e de sua esposa, embora conste dos autos documentação médica juntada no mov. 31.4/origem. A alegação merece acolhimento apenas para esclarecimento. Com efeito, verifica-se que referido movimento contém documentação médica em nome da esposa do autor, inclusive encaminhamento para avaliação pré-anestésica destinada à realização de nefrectomia total direita, além de outros exames e laudos médicos relacionados ao seu quadro clínico. Nessa perspectiva, mostra-se pertinente aclarar que há, sim, documentação médica juntada aos autos sobre a situação de saúde mencionada pelo recorrente. Todavia, o reconhecimento desse ponto não conduz à modificação do resultado do julgamento. Isso porque a redução da indenização por danos morais não se fundamentou exclusivamente na inexistência de documentação médica, mas principalmente nos critérios de proporcionalidade e razoabilidade adotados para o arbitramento da reparação, bem como nos parâmetros indenizatórios observados por esta Câmara em hipóteses semelhantes. Assim, ainda que esclarecida a existência dos documentos constantes do mov. 31.4/origem, permanece inalterada a conclusão de que o valor de R$ 5.000,00 mostra-se adequado às circunstâncias do caso concreto, inexistindo fundamento para a atribuição dos efeitos infringentes pretendidos.No tocante à alegada omissão quanto à extensão dos danos materiais, também não assiste razão ao embargante. O acórdão examinou a controvérsia posta no recurso adesivo e concluiu pela manutenção da condenação correspondente aos prejuízos efetivamente comprovados nos autos, desprovendo a pretensão de ampliação da reparação. A circunstância de o embargante pretender novo pronunciamento acerca da continuidade dos prejuízos e da aplicação do art. 341 do Código de Processo Civil não evidencia omissão do julgado, mas mera discordância com a conclusão adotada. A matéria foi apreciada e resolvida pelo colegiado, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte, o que afasta a utilização dos embargos de declaração como instrumento de reexame da questão já decidida. Também não se verifica a apontada omissão quanto à capacidade econômica da instituição financeira e à função pedagógica da indenização. O acórdão apresentou fundamentação suficiente para justificar a redução do quantum indenizatório, com base nos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade, considerados os contornos da controvérsia e a vedação ao enriquecimento sem causa. O ordenamento jurídico não exige que o julgador enfrente individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes quando já tenha exposto fundamentos suficientes para solucionar a controvérsia. Dessa forma, a ausência de manifestação específica sobre o lucro da instituição financeira não caracteriza omissão integrativa, revelando apenas o inconformismo do embargante com a valoração jurídica realizada no julgamento. Igualmente improcede a alegação de omissão relacionada aos honorários advocatícios e à incidência do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. O recurso adesivo foi integralmente desprovido, ao passo que a apelação da instituição financeira foi parcialmente provida para reduzir tanto a indenização por danos morais quanto os honorários sucumbenciais. Não se está diante de hipótese em que a sucumbência do autor tenha se limitado ao quantum indenizatório, pois diversas pretensões veiculadas no recurso adesivo foram rejeitadas pelo colegiado. Assim, a insurgência busca, em verdade, rediscutir a disciplina sucumbencial estabelecida pelo acórdão, providência incompatível com os estreitos limites dos embargos de declaração. Por fim, não há omissão quanto aos honorários recursais. A pretensão deduzida pelo embargante objetiva, em essência, a revisão do resultado anteriormente alcançado e dos consectários dele decorrentes. Ausente obscuridade, contradição, omissão ou erro material sobre o tema, inexiste fundamento para integração do julgado, revelando-se a insurgência mero inconformismo com a solução adotada pela Câmara. A propósito, esta 17ª Câmara Cível já decidiu que o acolhimento parcial dos embargos de declaração para apreciação de questão específica não implica, necessariamente, alteração do resultado do julgamento, sobretudo quando ausentes os vícios alegados quanto aos demais pontos controvertidos:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. POSSE INJUSTA E QUESTÕES CONTRATUAIS. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO PARA APRECIAR A QUESTÃO REFERENTE AOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.I. CASO EM EXAMEEmbargos de Declaração interpostos contra Acórdão que não proveu recurso de Apelação, no qual o embargante alegou omissões e contradições em relação à posse injusta, valor do contrato, honorários advocatícios e análise de provas, sustentando que não se manifestou de forma adequada sobre questões essenciais à resolução da controvérsia.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se o Acórdão embargado apresentou obscuridade, contradição ou omissão em relação às questões jurídicas e fático-probatórias levantadas pelo embargante, especialmente no que tange à posse injusta, valor do contrato, sucumbência e honorários advocatícios, entre outros pontos reputados relevantes para a adequada solução da controvérsia.III. RAZÕES DE DECIDIROs Embargos não demonstram erro, obscuridade, contradição ou omissão no Acórdão embargado, afastando a presença dos pressupostos de embargabilidade do art. 1.022 do CPC.O Acórdão enfrentou adequadamente a questão da posse injusta e dos requisitos da ‘Ação Reivindicatória’, não contendo omissões.A alegação de contradição na valoração do contrato originário não se sustenta, pois o contrato não gera efeitos contra terceiros dada a falta de registro e comprovação de pagamento.A ausência de prova concreta das benfeitorias realizadas pelo embargante justifica a negativa ao pedido de indenização e direito de retenção.A omissão quanto à sucumbência mínima dos autores foi reconhecida, mantendo-se a distribuição dos ônus sucumbenciais conforme o fez a r. Sentença.IV. DISPOSITIVO E TESEEmbargos de Declaração acolhidos parcialmente para apreciar a questão referente aos ônus sucumbenciais, sem efeitos infringentes.Tese de julgamento: “A ausência de registro de contrato de compra e venda e a falta de comprovação do adimplemento das obrigações inerentes ao negócio jurídico, inviabilizam a produção de efeitos perante terceiros, configurando a posse como injusta e não gerando direito à retenção ou indenização por benfeitorias.”Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, arts. 1.022, 1.200, 1.228, 1.245, 1.219 e 85, § 11; CC/2002, arts. 1.228, 1.200 e 1.219.Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgInt no AREsp 874.797/SP, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 04.08.2016; STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel.ª Min.ª Diva Malerbi, 1.ª Seção, j. 08.06.2016; Súmula n.º 7/STJ.(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0000202-96.2026.8.16.0081 - Faxinal - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 30.03.2026)Em síntese, os embargos de declaração comportam parcial acolhimento exclusivamente para esclarecer que há documentação médica juntada no mov. 31.4/origem relativa ao estado de saúde da esposa do autor. No mais, as alegações deduzidas não evidenciam vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, buscando apenas a rediscussão de matérias já enfrentadas e decididas pelo colegiado, razão pela qual permanecem inalteradas as conclusões e o resultado do acórdão embargado.4. ConclusãoAnte o exposto, voto pelo conhecimento e parcial acolhimento dos embargos de declaração, exclusivamente para esclarecer que há documentação médica juntada ao mov. 31.4/origem relativa ao estado de saúde da esposa do autor, sem atribuição de efeitos infringentes, permanecendo inalteradas as conclusões e o resultado do acórdão embargado quanto à fixação dos danos morais, à extensão dos danos materiais, aos honorários advocatícios e aos honorários recursais.
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