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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de agravo interno contra decisão proferida nos autos de agravo de instrumento nº 0036307-24.2026.8.16.0000 (mov. 8.1), que deixou de conhecer do recurso interposto pela ausência de previsão no art. 1.015 do CPC, bem como pela inaplicabilidade da tese de taxatividade mitigada. Nas razões de recurso, a parte agravante alegou, em síntese, que: a) “embora o indeferimento da prova pericial não esteja no rol do art. 1.015 do CPC, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que o rol do art. 1.015 do CPC/2015 é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”;b) “A realização da perícia na fase de conhecimento é imprescindível para assegurar que a taxa de juros remuneratórios aplicada seja justa e adequada ao perfil de risco do autor, evitando a perda de objetivo da perícia e garantindo a integridade e a justiça do processo decisório. Assim, a urgência do pedido de perícia é manifesta e deve ser reconhecida para que a parte Agravante tenha seu direito à prova efetivamente assegurado e seu pleito devidamente analisado”;c) “A situação reclama provimento de urgência, eis que se não for solucionada a questão em favor da Agravante, o dano provável poderá ser irreparável, haja vista que a discussão do tema em sede de apelação tornará inútil, conforme bem pontuou a Ministra Nancy Andrighi no julgamento do REsp 1.704.520/MT: “Deveras, firmou-se no âmbito do Superior Tribunal de Justiça a orientação no sentido de que o rol do art. 1.015 do CPC/2015 é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação’”.Ao final, requer seja conhecido e provido o recurso, “para que seja reformada a r. decisão monocrática que conheceu ao recurso interposto, determinando o seu regular processamento”.O recurso foi recebido ao mov. 7.1.Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões ao mov. 10.1.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃOPrimeiramente, registre-se que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conforme análise feita ao mov. 7.1.Quanto ao mérito, o recurso não comporta acolhimento, devendo ser mantida a decisão monocrática que não conheceu do recurso de agravo de instrumento, por ser incabível. O art. 932, inciso III, do CPC, estabelece que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível. Como se sabe, o agravo de instrumento tem cabimento nas hipóteses previstas no rol do art. 1.015 do CPC. A questão relativa ao indeferimento da produção de prova pericial no curso do processo de conhecimento não está elencada nas hipóteses do artigo 1.015 do CPC. Nada obstante, diante de inúmeras situações não previstas em lei, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o REsp repetitivo nº 1.704.520/MT, sedimentou entendimento acerca da possibilidade de mitigar a taxatividade legal em situações excepcionais, dando origem ao Tema nº 988. Tema 988 do STJ: O rol do artigo 1.015 do CPC/15 é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Observando o parâmetro estabelecido pela Corte Superior, se a decisão impugnada não se amoldar às hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC, o agravante deverá demonstrar a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, sob pena do agravo de instrumento não ser conhecido (CPC, art. 932, III), pela ausência de pressuposto de admissibilidade intrínseco (cabimento). Pautado nessas diretrizes, tem-se que, na espécie, não ficou demonstrada hipótese de urgência na apreciação do pedido de produção de prova pericial a justificar a mitigação da taxatividade legal (CPC, art. 1.015). O juízo de primeiro grau consignou na decisão agravada que, no seu entendimento, as questões discutidas na ação são exclusivamente de direito e de fato (mov. 56.1). O singelo argumento de que a prolação de sentença que, em tese, esteja deixando de observar a regras de produção probatória aplicáveis ao caso, não é suficiente para caracterizar a inutilidade do julgamento da questão em preliminar de apelação (art. 1.009, §1º, do CPC). Isso porque, caso este Colegiado compreenda, por ocasião de futuro julgamento de recurso de apelação, pela imprescindibilidade da produção da prova pericial técnica pretendida pela parte agravante, a sentença poderá ser anulada e o processo retornado ao estágio em que atualmente se encontra, sem qualquer prejuízo concreto ao contraditório e à ampla defesa da parte agravante.Logo, não se detecta urgência no exame da matéria a justificar a mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC, eis que não ficou demonstrado que haveria inutilidade do julgamento da questão em eventual recurso de apelação. Neste sentido:AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DECISÃO SANEADORA QUE INDEFERE A PROVA PERICIAL CONTÁBIL. INSURGÊNCIA DO AUTOR. INVIABILIDADE DE REVISÃO POR MEIO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO RESTRITO ÀS HIPÓTESES CONTEMPLADAS NO ART. 1.015 DO CPC. ROL TAXATIVO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE URGÊNCIA OU PERIGO DE PREJUÍZO IRREPARÁVEL. POSSIBILIDADE DE ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO EM EVENTUAL RECURSO DE APELAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA TAXATIVIDADE MITIGADA. ORIENTAÇÃO PACÍFICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CÂMARA. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0111565-74.2025.8.16.0000 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 26.09.2025)DECISÃO MONOCRÁTICA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL, ANUNCIANDO O JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO – INSURGÊNCIA QUE NÃO DEVE SER ADMITIDA – HIPÓTESE NÃO INSERIDA NOS INCISOS DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – DESCABIMENTO DA MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE DO ROL COM BASE NA TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.696.396/MT PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – INEXISTÊNCIA DE RISCO DE INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO EM SEDE DE EVENTUAL RECURSO DE APELAÇÃO – DECISÃO ACERCA DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA QUE NÃO SE SUJEITA À PRECLUSÃO PROCESSUAL – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA E. CORTE ESTADUAL, INCLUSIVE DESTA CÂMARA JULGADORA – RECURSO NÃO CONHECIDO “As decisões sobre a instrução probatória, e, portanto, sobre o exercício do direito à ampla defesa, estão em tese imunes ao sistema de preclusão processual, e tampouco se inserem nas hipóteses do art. 1.015 do CPC/2015, daí por que cabível a sua impugnação diferida pela via da apelação, não se aviando a ação mandamental tanto por isso quanto porque a sua impetração implicaria indireta ofensa a essa sistemática de impugnação.” (STJ – RMS nº 65.943/SP – Relator Ministro Mauro Campbell Marques – Segunda Turma – Julgado em 26.10.2021 – DJe de 16.11.2021) (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0071740-26.2025.8.16.0000 - Pontal do Paraná - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 03.07.2025)Por todo o exposto, não comporta acolhimento a pretensão recursal, devendo ser mantida integralmente a decisão monocrática agravada.VOTODiante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de agravo interno, nos termos da fundamentação.
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