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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de embargos de declaração opostos pelos executados-agravantes contra acórdão proferido no agravo de instrumento 0138610-53.2025.8.16.0000, assim ementado:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE NÃO RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSURGÊNCIA DOS EXECUTADOS. (A) IMPUGNAÇÃO EM CONTRARRAZÕES A GRATUIDADE PROCESSUAL CONCEDIDA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DA PARTE NÃO DESCONSTITUÍDA. ÔNUS QUE INCUMBE AO IMPUGNANTE. BENEFÍCIO MANTIDO.(B) FALECIMENTO DE COEXECUTADO QUE IMPLICA A IMEDIATA SUSPENSÃO DO PROCESSO. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PARA HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL QUANTO A PRAZO PARA A REALIZAÇÃO DO ATO. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA.RECURSO NÃO PROVIDO (mov. 40.1, autos de agravo de instrumento).Sustentam, em síntese, que o acórdão padece de contradição e omissão porque, ainda que o executado Rodrigues Gameiro tenha falecido em 15/08/2004, a execução continuou contra os demais executados e a suspensão do processo em 05/07/2005 não decorreu do referido óbito, mas a pedido do exequente, de modo que, considerando que a suspensão pelo óbito afetaria somente a parte falecida e não os demais executados e diante da omissão do exequente, ocorreu a prescrição intercorrente. Pedem sejam supridos os vícios indicados e a atribuição de efeitos infringentes aos embargos para reconhecer a prescrição intercorrente (mov. 1.1).O embargado apresentou resposta sustentando a inexistência de qualquer dos vícios previstos no art. 1.0122 do CPC. Pede não seja acolhida a insurgência recursal (mov. 10.1).
FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Dos declaratórios e sua finalidade.Conheço do recurso porque adequado, tempestivo e não sujeito a preparo (CPC, art. 1.023).Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do CPC).Não se prestam, como enfatizado pelo Superior Tribunal de Justiça, para alterar o julgado por inconformismo da parte com o seu resultado (EDcl no REsp 2.080.023/MG, Corte Especial, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 25/02/2025).Dos alegados vícios no julgado.A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é a contradição interna, isto é, que se verifica entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, capaz de gerar dúvida a respeito do que foi deliberado pelo órgão julgador. Não são sanáveis pela via de embargos de declaração eventuais contradições externas, ou seja, entre a decisão judicial embargada e as provas dos autos ou argumentos e expectativas da parte.Nesse sentido orientam os julgados do Superior Tribunal de Justiça: EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 805.152/DF, Terceira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 08/03/2024; EDcl no AgInt nos EDcl na Rcl 43.275/MG, Primeira Seção, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, DJe 24/04/2023; EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2.170.272/SC, Quarta Turma, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 20/11/2023.Na mesma linha de entendimento tem deliberado este Tribunal: EDcl 0052731-83.2022.8.16.0000/1, 18ª CCív, Rel. Des. Pericles Bellusci de Batista Pereira, j. 01/02/2023; EDcl 0020993-11.2021.8.16.0001/2, desta Câmara, Rel. Des. Shiroshi Yendo, j. 30/01/2023.As razões deduzidas no recurso originário pela ocorrência da prescrição intercorrente foram devidamente apreciadas no acórdão embargado, que deixou de acolher a pretensão da parte por meio de fundamentação clara e coerente, nos seguintes termos:“A execução de origem foi ajuizada em 30/10/1997 (mov. 1.2, p. 1/2, autos principais), sendo determinada a citação dos executados em 03/11/1997 (mov. 1.2, p. 41, autos principais) e concretizados os atos citatórios em 28/01/1998 (mov. 1.2, p. 48/49, autos principais).O executado Rodrigues Ferreira Gameiro ofereceu bem à penhora (mov. 1.2, p. 42/43, autos principais), o que foi reduzido a termo (mov. 1.2, p. 67, autos principais), sobrevindo julgamento pela parcial procedência dos embargos opostos à execução pelo referido executado, com trânsito em julgado em 06/08/2004 (mov. 1.2, p. 95/125, autos principais).Na sequência, à vista da informação de que o bem penhorado não mais pertencia ao executado (mov. 1.2, p. 131, autos principais), o exequente requereu a suspensão do processo pelo prazo de sessenta dias, em 21/12/2004 (mov. 1.2, p. 139, autos principais), o que foi deferido em 01/02/2005 (mov. 1.2, p. 140, autos principais).Sobreveio, então, a notícia de que o executado Rodrigues Ferreira Gameiro havia falecido em 15/08/2004 (mov. 1.2, p. 143, autos principais), pelo que foi determinada a suspensão do processo nos termos do art. 265, I, do CPC/73 (mov. 1.2, p. 150, autos principais).Após requerer diligências visando à obtenção de informações quanto à abertura de inventário judicial (mov. 1.2, p. 153, autos principais), o exequente postulou a suspensão do processo por prazo indeterminado em razão da inexistência de bens penhoráveis, nos termos do art. 791, III, do CPC/73, em 08/06/2005 (mov. 1.2, p. 159, autos principais), o que foi deferido em 10/06/2005 (mov. 1.2, p. 160, autos principais), permanecendo os autos sem qualquer movimentação efetiva por parte do exequente, ressalvada a juntada de instrumentos de procuração e substabelecimento, até 16/02/2021, quando passou a requerer a habilitação dos herdeiros do executado falecido (mov. 42.1, autos principais).O falecimento do executado Rodrigues Ferreira Gameiro, como visto, ocorreu em 15/08/2004 (mov. 1.2, p. 143, autos principais), em momento anterior ao primeiro pedido de suspensão do processo por ausência de bens penhoráveis, não tendo havido, ainda, a devida habilitação de todos os seus sucessores nos autos, estando pendente a citação das herdeiras Domingas Gameiro Damasceno e Dirce Ferreira Gameiro, não se verificando nos autos a expedição do mandado determinado no mov. 132.1 dos autos principais para o referido fim.Além disso, foi posteriormente noticiado nos autos, também, o falecimento da herdeira Antonia Mutti Gameiro, em 22/03/2023 (mov. 149.2, autos principais), e do executado Desiderio Buffalo, em 04/10/2019 (mov. 209.5, autos principais).Conforme entendimento consolidado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ‘o falecimento de qualquer das partes suspende o processo no exato momento em que se deu’ (EREsp 270.191/SP, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJ 20/09/2004).Ademais, orienta a jurisprudência da Corte Superior, especificamente, que ‘o falecimento de uma das partes acarreta a suspensão do processo e, diante da ausência de previsão legal que imponha prazo para a habilitação dos sucessores, não se configura a prescrição intercorrente’ (AREsp 2.384.170/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJEN 26/09/2025).Pela impossibilidade de incidência da prescrição intercorrente enquanto pendente habilitação dos sucessores em caso de morte de uma das partes, tendo em vista a ausência de previsão legal quanto a prazo para a realização do ato, destacam-se ainda, entre outros, os seguintes julgados: (...).Portanto, tendo em vista que a morte de uma das partes tem como consequência a imediata suspensão do processo e diante da ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação dos sucessores, orienta a Corte Superior que, nessa hipótese, não corre a prescrição, inclusive para a execução, não havendo que se falar em prescrição intercorrente enquanto o processo se encontra suspenso para habilitação dos sucessores da parte falecida.”Portanto, não se verificando contradição entre os fundamentos do próprio acórdão embargado e considerando que omissa é a decisão que deixa de se manifestar sobre argumento ventilado nas razões recursais e que seria capaz, por si só, de infirmar a conclusão adotada para o julgamento do recurso, mas não aquela que, fundamentadamente, decide de modo contrário ao interesse da parte, resta evidenciada a intenção dos embargantes em rediscutir o mérito da decisão, o que não se mostra possível por meio de embargos de declaração (STJ, EDcl nos EDcl no REsp 1.837.538/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 03/12/2024).Com efeito, a discordância dos embargantes quanto ao entendimento adotado no acórdão não constitui vício no julgado, mas mera irresignação quanto ao seu resultado, o que não autoriza a oposição dos aclaratórios, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça (EDcl no AgRg no AREsp 2.935.653/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 07/10/2025).Do prequestionamento.A matéria controvertida de fato e de direito devolvida ao conhecimento desta instância por meio do recurso restou analisada. O requisito do prequestionamento se encontra satisfeito, notadamente porque, como especificado no art. 1025 do CPC, "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".Conclusão.Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração, por ausência dos vícios apontados, e manter o julgado anterior.
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