SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0050020-66.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Sérgio Luiz Kreuz
Desembargador
Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível
Comarca: Realeza
Data do Julgamento: Mon Jul 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 27 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEIXOU DE CONHECER DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO PARA O REGULAR PROCESSAMENTO DO RECURSO PRINCIPAL. IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO MONOCRÁTICO QUE FOI PAUTADO PELAS NORMAS CABÍVEIS À ESPÉCIE. ESFORÇO ARGUMENTATIVO DAS RECORRENTES QUE NÃO FOI SUFICIENTE PARA ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de Agravo de Instrumento manejado em cumprimento de sentença por intempestividade e preclusão da matéria relativa ao alegado excesso de execução. 2. As agravantes sustentaram a inexistência de pedido de reconsideração nos autos de origem, impossibilidade de preclusão da matéria por se tratar de excesso de execução e nulidade das decisões por ausência de fundamentação, requerendo o processamento e julgamento do recurso principal.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO3. Há três questões em discussão: (i) definir se a manifestação apresentada pelas executadas após a homologação dos cálculos possui natureza de pedido de reconsideração e se tem o efeito de interromper ou suspender o prazo recursal; (ii) estabelecer se a controvérsia relativa aos critérios de cálculo do débito executado pode ser rediscutida após a preclusão da decisão que os definiu; e (iii) determinar se a decisão monocrática padece de nulidade por alegada ausência de fundamentação. III. RAZÕES DE DECIDIR4. Nos termos do art. 1.021, §1º, do CPC e da Súmula 182 do STJ, o agravo interno deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada; simples repetição de argumentos genéricos não satisfaz o princípio da dialeticidade. 5. A decisão monocrática demonstrou que a controvérsia recursal se dirigia, em realidade, contra decisão proferida anteriormente no cumprimento de sentença, que definiu os parâmetros de cálculo do débito e homologou os cálculos apresentados pela exequente. 6. A petição posteriormente apresentada pelas executadas buscou a revisão do entendimento anteriormente adotado, caracterizando pedido de reconsideração, ainda que sem essa denominação expressa.7. O pedido de reconsideração não possui previsão legal e não interrompe nem suspende o prazo para interposição do recurso cabível.8. A decisão posterior limitou-se a reafirmar entendimento anteriormente firmado, sem conteúdo decisório novo apto a reabrir prazo recursal.9. A ausência de interposição do recurso cabível contra a decisão que definiu os critérios de cálculo acarreta a preclusão. 10. A discussão apresentada pelas agravantes não se refere a mero erro material ou inexatidão aritmética, mas à revisão dos critérios jurídicos utilizados na elaboração dos cálculos da execução. 11. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça distingue o erro material, passível de correção a qualquer tempo, da controvérsia sobre critérios de cálculo, a qual deve ser suscitada no momento processual oportuno, sob pena de preclusão. 12. As matérias de ordem pública podem ser apreciadas a qualquer tempo apenas enquanto não decididas; uma vez apreciadas judicialmente e não impugnadas adequadamente, submetem-se aos efeitos estabilizadores da preclusão. 13. A decisão monocrática apresentou fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia, sendo desnecessário o enfrentamento individualizado de todos os argumentos deduzidos pelas partes.IV. DISPOSITIVO E TESE14. Recurso de Agravo Interno desprovido.Teses de julgamento: (1) A discussão acerca dos critérios de cálculo em cumprimento de sentença deve ser deduzida no momento processual oportuno, sob pena de preclusão consumativa; (2) A alegação de excesso de execução fundada na revisão dos critérios de cálculo não se confunde com mero erro material e sujeita-se à preclusão;(3) As matérias de ordem pública, quando já decididas e não impugnadas tempestivamente, submetem-se aos efeitos da preclusão; (4) Não há nulidade por ausência de fundamentação quando a decisão enfrenta de forma clara e suficiente as questões necessárias à solução da controvérsia._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 223, 507, 932, III, 1.003, § 5º, e 1.021, § 1º; CPC, arts. 219, 224 e 231; CF/1988, art. 93, IX.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.629.408/SC, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 02.09.2024; STJ, AREsp n. 2.917.165/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 13.10.2025; STJ, AREsp n. 2.952.972/RS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 20.10.2025; STJ, AgInt no AREsp 2.615.833/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 07.10.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.901.611/SC, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 10.11.2025; STF, ARE 937054 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 14.06.2016; STJ, REsp 1703376/PB, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 06.10.2020; Súmula nº 182/STJ; Súmula nº 7/STJ; Súmula nº 83/STJResumo em linguagem acessível: A decisão manteve o entendimento de que o recurso apresentado pelas agravantes não pode ser aceito porque foi feito fora do prazo permitido pela lei. Além disso, a questão sobre os cálculos da dívida já foi decidida antes, e não pode ser discutida novamente agora. Mesmo que o assunto seja importante e possa ser analisado a qualquer momento, como já houve uma decisão e as agravantes não recorreram no tempo certo, o direito de discutir essa questão foi perdido. Por isso, o pedido delas foi negado, e a decisão anterior continua valendo.