Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEIXOU DE CONHECER DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO PARA O REGULAR PROCESSAMENTO DO RECURSO PRINCIPAL. IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO MONOCRÁTICO QUE FOI PAUTADO PELAS NORMAS CABÍVEIS À ESPÉCIE. ESFORÇO ARGUMENTATIVO DAS RECORRENTES QUE NÃO FOI SUFICIENTE PARA ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de Agravo de Instrumento manejado em cumprimento de sentença por intempestividade e preclusão da matéria relativa ao alegado excesso de execução. 2. As agravantes sustentaram a inexistência de pedido de reconsideração nos autos de origem, impossibilidade de preclusão da matéria por se tratar de excesso de execução e nulidade das decisões por ausência de fundamentação, requerendo o processamento e julgamento do recurso principal.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO3. Há três questões em discussão: (i) definir se a manifestação apresentada pelas executadas após a homologação dos cálculos possui natureza de pedido de reconsideração e se tem o efeito de interromper ou suspender o prazo recursal; (ii) estabelecer se a controvérsia relativa aos critérios de cálculo do débito executado pode ser rediscutida após a preclusão da decisão que os definiu; e (iii) determinar se a decisão monocrática padece de nulidade por alegada ausência de fundamentação. III. RAZÕES DE DECIDIR4. Nos termos do art. 1.021, §1º, do CPC e da Súmula 182 do STJ, o agravo interno deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada; simples repetição de argumentos genéricos não satisfaz o princípio da dialeticidade. 5. A decisão monocrática demonstrou que a controvérsia recursal se dirigia, em realidade, contra decisão proferida anteriormente no cumprimento de sentença, que definiu os parâmetros de cálculo do débito e homologou os cálculos apresentados pela exequente. 6. A petição posteriormente apresentada pelas executadas buscou a revisão do entendimento anteriormente adotado, caracterizando pedido de reconsideração, ainda que sem essa denominação expressa.7. O pedido de reconsideração não possui previsão legal e não interrompe nem suspende o prazo para interposição do recurso cabível.8. A decisão posterior limitou-se a reafirmar entendimento anteriormente firmado, sem conteúdo decisório novo apto a reabrir prazo recursal.9. A ausência de interposição do recurso cabível contra a decisão que definiu os critérios de cálculo acarreta a preclusão. 10.
A discussão apresentada pelas agravantes não se refere a mero erro material ou inexatidão aritmética, mas à revisão dos critérios jurídicos utilizados na elaboração dos cálculos da execução. 11. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça distingue o erro material, passível de correção a qualquer tempo, da controvérsia sobre critérios de cálculo, a qual deve ser suscitada no momento processual oportuno, sob pena de preclusão. 12. As matérias de ordem pública podem ser apreciadas a qualquer tempo apenas enquanto não decididas; uma vez apreciadas judicialmente e não impugnadas adequadamente, submetem-se aos efeitos estabilizadores da preclusão. 13. A decisão monocrática apresentou fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia, sendo desnecessário o enfrentamento individualizado de todos os argumentos deduzidos pelas partes.IV. DISPOSITIVO E TESE14. Recurso de Agravo Interno desprovido.Teses de julgamento: (1) A discussão acerca dos critérios de cálculo em cumprimento de sentença deve ser deduzida no momento processual oportuno, sob pena de preclusão consumativa; (2) A alegação de excesso de execução fundada na revisão dos critérios de cálculo não se confunde com mero erro material e sujeita-se à preclusão;(3) As matérias de ordem pública, quando já decididas e não impugnadas tempestivamente, submetem-se aos efeitos da preclusão; (4) Não há nulidade por ausência de fundamentação quando a decisão enfrenta de forma clara e suficiente as questões necessárias à solução da controvérsia._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 223, 507, 932, III, 1.003, § 5º, e 1.021, § 1º; CPC, arts. 219, 224 e 231; CF/1988, art. 93, IX.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.629.408/SC, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 02.09.2024; STJ, AREsp n. 2.917.165/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 13.10.2025; STJ, AREsp n. 2.952.972/RS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 20.10.2025; STJ, AgInt no AREsp 2.615.833/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 07.10.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.901.611/SC, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 10.11.2025; STF, ARE 937054 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 14.06.2016; STJ, REsp 1703376/PB, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 06.10.2020; Súmula nº 182/STJ; Súmula nº 7/STJ; Súmula nº 83/STJResumo em linguagem acessível: A decisão manteve o entendimento de que o recurso apresentado pelas agravantes não pode ser aceito porque foi feito fora do prazo permitido pela lei. Além disso, a questão sobre os cálculos da dívida já foi decidida antes, e não pode ser discutida novamente agora. Mesmo que o assunto seja importante e possa ser analisado a qualquer momento, como já houve uma decisão e as agravantes não recorreram no tempo certo, o direito de discutir essa questão foi perdido. Por isso, o pedido delas foi negado, e a decisão anterior continua valendo.
(TJPR - 12ª Câmara Cível - 0050020-66.2026.8.16.0000 - Realeza - Rel.: DESEMBARGADOR SÉRGIO LUIZ KREUZ - J. 27.07.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto contra a Decisão Monocrática por meio da qual deixei de conhecer do Agravo de Instrumento nº 0024057-56.2026.8.16.0000 AI em razão da intempestividade no protocolo e preclusão na matéria lá suscitada. Veja-se o teor da respectiva ementa:“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERE REMESSA AO CONTADOR PARA RECÁLCULO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO APÓS PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO RECURSAL DE 15 DIAS ÚTEIS. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO INTERROMPE NEM SUSPENDE O PRAZO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO. MATÉRIA NÃO CONFIGURADA COMO MERO ERRO MATERIAL. ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que indeferiu o pedido de remessa dos autos ao contador/perito judicial para recálculo do débito, com exclusão de juros de mora, mantendo decisão anterior que homologou os cálculos apresentados pela parte exequente.2. As agravantes, após intimadas da decisão originária, apresentaram pedido de reconsideração, o qual foi indeferido, interpondo o recurso apenas posteriormente, buscando o reconhecimento de excesso de execução.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso de agravo de instrumento é tempestivo quando interposto após pedido de reconsideração; (ii) estabelecer se é possível rediscutir critérios de cálculo em cumprimento de sentença após a ocorrência da preclusão.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O prazo para interposição de Agravo de Instrumento é de 15 dias úteis, contados da intimação da decisão, nos termos dos arts. 219, 224, 231 e 1.003, §5º, do CPC.5. O pedido de reconsideração não possui previsão legal e não interrompe nem suspende o prazo recursal, conforme entendimento consolidado do STJ.6. No caso concreto, a pretensão recursal dirige-se, em realidade, contra decisão proferida anteriormente, cujo prazo recursal já havia se esgotado quando da interposição do agravo. 7. A decisão posterior limitou-se a reiterar o entendimento anteriormente firmado, não reabrindo prazo recursal. 8. A ausência de interposição do recurso no momento oportuno acarreta a preclusão consumativa, nos termos dos arts. 223 e 507 do CPC. 9. A alegação de excesso de execução, quando relacionada aos critérios de cálculo, não configura mero erro material e deve ser arguida no momento processual adequado. 10. Ainda que se trate de matéria de ordem pública, o Superior Tribunal de Justiça reconhece sua sujeição à preclusão quando já decidida anteriormente. 11. Inviável, portanto, a rediscussão dos critérios de cálculo em sede recursal, diante da intempestividade e da preclusão operada.IV. DISPOSITIVO E TESE12. Diante do exposto, não conheço do recurso de agravo de instrumento, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil.Teses de julgamento: (1) O pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo para interposição de recurso, não afastando a intempestividade; (2) A interposição de agravo de instrumento após o esgotamento do prazo recursal implica preclusão consumativa e impede o conhecimento do recurso; (3) A discussão sobre critérios de cálculo em cumprimento de sentença deve ser suscitada no momento oportuno, sob pena de preclusão, ainda que alegada como matéria de ordem pública.[...]” Inconformadas, as Agravantes interpuseram o presente recurso pretendendo a reforma da referida decisão, a fim de que o recurso principal seja adequadamente processado e julgado com resolução de mérito.Em suas razões, sustentam, em apertada síntese, que (mov. 1.1): a) a decisão monocrática incorreu em equívoco ao afirmar a existência de pedido de reconsideração nos autos de origem, o qual nunca foi formulado; b) o que ocorreu foi a apresentação de manifestação demonstrando a divergência entre os cálculos apresentados e o valor efetivamente devido, com inclusão indevida de valores pagos na base de cálculo de correção monetária e juros; c) a decisão agravada reconheceu indevidamente a preclusão quanto ao excesso de execução, todavia a matéria de ordem pública que não preclui; d) o pronunciamento guerreado deixou de aplicar injustificadamente o entendimento consolidado do Tribunal de Justiça do Paraná e do Superior Tribunal de Justiça; e) não prospera a alegação de preclusão consumativa quando o excesso de execução pode ser alegado a qualquer tempo; f) tanto a decisão monocrática quando a decisão proferida em 1º Grau de Jurisdição são “nulas de pleno direito, porquanto não fundamentadas”.Intimadas, as Agravadas apresentaram contrarrazões defendendo o desprovimento do recurso (mov. 10.1).Vieram-me os autos conclusos.É o breve relato.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTOO recurso de Agravo de Interno é tempestivo, conforme se extrai das informações contidas no mov. 40 do Agravo de Instrumento em apenso e o mov. 1 destes autos. Presentes também os demais requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do presente recurso.No mérito, as Agravantes pretendem a reforma da Decisão Monocrática que negou seguimento ao Agravo de Instrumento nº 0024057-56.2026.8.16.0000 AI.Pois bem.Sobre o Agravo Interno, assim se refere o art. 1.021 do Código de Processo Civil:Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, às regras do regimento interno do tribunal.[...]§ 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.De outro lado, a Súmula nº 182 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que:“É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada”.(SÚMULA 182, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/02/1997, DJ 17/02/1997, p. 2231)A propósito, o entendimento também do STJ sobre o tema:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE EMBARGADA.1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ.1.1. O entendimento desta Corte é no sentido de que a impugnação específica ao óbice da Súmula 83/STJ consiste em demonstrar, nas razões do agravo, por meio de precedentes atuais, que a jurisprudência do STJ não estaria no mesmo sentido dos julgados apresentados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, ou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes empregados, o que não ocorreu na hipótese.2. O mero não conhecimento ou improcedência do agravo interno não enseja a automática condenação na multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, a qual não é cabível no caso, já que não se verificou conduta abusiva ou protelatória imputável à agravante.3. Os honorários recursais não são cabíveis pela negativa de provimento ao agravo interno, porquanto não há inauguração de instância.4. Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp n. 2.629.408/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)Evidente, portanto, que a razões do recurso do Agravo Interno devem apresentar de modo específico os fundamentos de fato e de direito que embasam a pretensão de reforma, não podendo valer-se o recorrente de “meras” alegações de insatisfação e repetição dos argumentos, já que estas não garantem a reforma da decisão, inclusive sob pena de ofensa ao princípio da dialeticidade que rege nosso sistema recursal.Nesse sentido, leciona Flávio Cheim Jorge:“Pelo princípio da dialeticidade se deve entender que todo recurso deve ser discursivo, argumentativo, dialético. A mera insurgência contra a decisão não é suficiente. Não basta apenas manifestar a vontade de recorrer. Deverá também o recorrente demonstrar o porquê de estar recorrendo, alinhando as razões de fato e de direito pelas quais entende que a decisão está errada, bem como o pedido de nova decisão.”[1]Sob esse prisma, da análise do caso em comento, verifico que a Decisão Monocrática que não conheceu o Agravo de Instrumento nº 0024057-56.2026.8.16.0000 AI teve por base o fato de que o protocolo do recurso foi feito de modo intempestivo, bem como que a matéria que se pretendia debater foi alcançada pela preclusão.
Para melhor compreensão da controvérsia, transcrevo o teor do julgamento monocrático (mov. 39 – AI 0024057-56.2026.8.16.0000):“[...] compulsando detidamente o presente recurso, verifico que não reúne condições de prosseguir, em razão da ausência de pressuposto de admissibilidade extrínseco, qual seja, a tempestividade. Isso porque, analisando as razões recursais, constato que as Recorrentes se insurgem contra a decisão que rejeitou a tese de excesso na execução e, com isso, indeferiu a remessa dos autos de origem para realização de perícia contábil para correta apuração do saldo devedor, a partir dos juros e correção monetária efetivamente aplicáveis à espécie. Ocorre que, compulsando o feito originário, observo que o primeiro pronunciamento judicial sobre a questão ocorreu em 12.12.2025, a saber (mov. 414.1):‘1. Através do ev. 412.1 postulou a parte executada a remessa dos autos ao contador /perito para que sejam deduzidos os depósitos judiciais existentes e excluídos os juros de mora sobre tais valores. Intimadas, as exequentes impugnam o pedido do executado por ser intempestivo e contrário ao entendimento atual do STJ (Tema 677), defendendo a manutenção dos cálculos apresentados e a incidência de juros até o efetivo levantamento dos valores depositados. É o breve relatório. Decido. 2. De acordo com a tese firmada pelo STJ, com o julgamento do Tema 677:“Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial.” Observa-se que a executada não quitou integralmente o débito, sendo que apenas o pagamento efetivo, com a correspondente entrega à parte credora, tem o condão de afastar os efeitos da mora. Assim, os depósitos realizados somente podem ser abatidos do saldo devedor quando levantados pelos credores, permanecendo, até então, a incidência de juros de mora e correção monetária sobre o montante pendente. Diante do exposto, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente’.Intimadas sobre a decisão acima transcrita em 7.1.2026 (mov. 415), as executadas entenderam por bem apresentar, em 2.2.2026, nova petição dirigida ao próprio Magistrado Singular, reafirmando a necessidade de realização de novo cálculo em razão do alegado excesso na execução (mov. 435.1).Nesse sentido, embora não tenham nominado desta forma, fica claro que as devedoras requereram a reconsideração do pronunciamento judicial anterior, o qual foi indeferido. Daí porque a decisão indicada nestes autos como recorrida, proferida em 12.2.2026, tão somente se reportou ao pronunciamento anterior. Veja-se:“1. Indefiro o pedido formulado no evento 435.1, uma vez que a matéria já foi devidamente analisada e decidida no evento 414.1”.Ou seja, o pronunciamento acima transcrito somente se reporta às razões de decidir anteriores.Fica evidente, assim, que a real pretensão das Agravantes reside na reforma de pronunciamento proferido em dezembro de 2025, o que torna intempestivo o recurso protocolado apenas em 3.3.2026.Sob esse particular, cabe ponderar que o pedido de reconsideração, embora comumente utilizado, não possui previsão legal. Daí porque não interrompe o prazo para interposição do recurso cabível.[...]Nessas condições, não havendo a interrupção do prazo recursal, resta evidente a intempestividade da pretensão trazida nas razões recursais.Por decorrência lógica, o pedido das Agravantes também não pode ser ultrapassado por esta Corte em razão da preclusão já operada sobre o tema. A propósito, destaco o teor dos arts. 223 e 507 do Código de Processo Civil:[...]Nesse viés, havendo preclusão e intempestividade, inviável adentrar ao mérito do pedido de nova remessa do caso ao Contador ou Perito Judicial para recálculo, com a exclusão dos juros de mora. Reforço, ademais, que as alegações apresentadas no mov. 37.1 deste recurso não são aplicáveis ao caso. Ora, conquanto se reconheça que o excesso de execução possa corresponder a matéria de ordem pública, isso não autoriza as executadas a discutirem e rediscutirem o teor dos cálculos a todo e qualquer tempo.Isso porque o próprio Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que “mesmo as matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão”[2].Para além disso, na espécie as Agravante se insurgem não em relação a simples erro aritmético, que poderia ser facilmente corrigido, mas pretendem rediscutir os critérios para o cálculo do débito sob execução. Ocorre que tais questões deveriam ter sido impugnadas no momento oportuno. Veja-se o entendimento do STJ:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO DE CÁLCULO E MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. REDISCUSSÃO DE CRITÉRIOS. PRECLUSÃO. QUESTÃO DECIDIDA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.I. Caso em exame 1. Agravo contra decisão que não conheceu de recurso especial interposto em face de acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, sob o fundamento de que a alegação de excesso de execução, fundada em suposto erro de cálculo, está sujeita à preclusão, caso não apresentada no momento oportuno. A parte recorrente alega que o excesso decorre de erro de cálculo, matéria de ordem pública que não se submete à preclusão.2. O Tribunal de origem entendeu que a discussão sobre os critérios de cálculo utilizados na execução não configura mero erro material, mas sim matéria sujeita à preclusão, considerando que o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença havia transcorrido sem manifestação da parte interessada.3. O recurso especial foi inadmitido com base nos seguintes fundamentos: (i) incidência da Súmula 7 do STJ, por demandar reexame de matéria fático-probatória; (ii) ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial; e (iii) ausência de probabilidade de provimento do recurso.II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a alegação de erro de cálculo, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser suscitada a qualquer tempo, mesmo após o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença; e (ii) saber se a análise da tese recursal demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial.III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ diferencia o erro de cálculo material, que pode ser corrigido a qualquer tempo, da alegação de excesso de execução por adoção de critérios de cálculo que deveriam ter sido impugnados em momento processual adequado.O Tribunal de origem concluiu que a alegação do agravante não se tratava de mero erro material ou inexatidão aritmética, mas sim de uma discussão sobre os critérios de cálculo utilizados na elaboração da planilha, o que está sujeito à preclusão caso não haja impugnação no momento oportuno.6. A alegação de erro de cálculo, quando relacionada aos critérios de cálculo utilizados na execução, não configura mero erro material e deve ser impugnada no momento processual adequado, sob pena de preclusão. Até as matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão consumativa quando já foram objeto de decisão anterior no processo.7. A pretensão de alterar as conclusões da instância de origem, para afastar a preclusão e reconhecer a existência de erro material, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula nº 7 do STJ.8. A parte recorrente não demonstrou dissídio jurisprudencial válido, nem apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes que sustentassem sua tese, conforme exigido para afastar o óbice da Súmula 83 do STJ.IV. Dispositivo 9. Agravo em recurso especial não conhecido.(AREsp n. 2.952.972/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)Assim, também sob esse viés não merece prosperar a argumentação das Recorrentes”.Como se vê, o pronunciamento monocrático foi fundamentado na legislação aplicável à espécie, na jurisprudência consolidada por esta Corte, bem como nas particularidades do caso concreto.E é por isso que, apesar do esforço argumentativo das Recorrentes, entendo pela manutenção da decisão acima transcrita.De todo modo, apenas para que não restem dúvidas, reforço que as exequentes apresentaram, em 22.10.2025, planilha dos débitos que pretendiam ver adimplidos (mov. 410). Em 4.12.2025, as executadas requereram “a não homologação dos cálculos apresentados pelas autoras, tendo-se em vista que ninguém se ateve ao fato de que existe pagamento via depósito judicial nos autos, cujos valores não foram excluídos / deduzidos, dos valores devidos” (mov. 412.1). A alegação foi impugnada pelas exequentes e, em 12.12.2025, o Juízo da Vara Cível da Comarca de Realeza proferiu decisão definindo os parâmetros do cálculo, em específico se incidiriam ou não os juros de mora (mov. 414.1). As executadas foram intimadas da referida decisão, todavia optaram por não recorrer à esta Instância. Ao contrário, apenas apresentaram nova petição ao Juízo Singular, oportunidade na qual novamente argumentaram pela existência de excesso na execução (mov. 435.1).Veja-se, nesse sentido, que não foi utilizada a nomenclatura “pedido de reconsideração”. Todavia isso não descaracteriza o teor da intenção das executadas, qual seja, o de retomar a discussão do Juízo, para que este viesse a reanalisar o mérito da questão sob prisma mais favorável aos interesses das devedoras. Ocorre que, ao tomar conhecimento de tal pronunciamento, o Juízo de 1º Grau indeferiu o requerimento sob o argumento de que a matéria já havia sido objeto de análise anterior (mov. 438.1).Ou seja, a decisão indicada como recorrida no Agravo de Instrumento tão somente se reportou às razões de decidir anteriores, às quais as interessadas não apresentaram manifestação recursal no tempo oportuno. Disso decorre, portanto, a intempestividade do protocolo recursal e a preclusão operada a respeito do saldo sob execução. Ademais, conforme já esclarecido na Decisão Monocrática ora recorrida, o próprio Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que as matérias de ordem pública também podem ser alcançadas pela preclusão. Destaco recente pronunciamento daquela Corte: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVELIA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO. CPC/2015. NULIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.1. "É entendimento do STJ de que é causa de nulidade processual a falta de intimação pessoal do demandando no cumprimento de sentença, quando revel na fase de conhecimento" (AgInt no AREsp 2.615.833/MG, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024).2. "Conforme o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, somente enquanto não decididas, as questões de ordem pública podem ser conhecidas, inclusive de ofício, em qualquer grau de jurisdição ordinária, pois não sujeitas à preclusão temporal, mas apenas à coisa julgada e sua eficácia preclusiva. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ" (AgInt no AREsp 2.901.611/SC, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 17/11/2025).3. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido.(AREsp n. 3.088.810/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 22/5/2026.)De forma bastante clara e objetiva: as matérias de ordem pública podem ser arguidas a qualquer tempo, eis que, a princípio, não podem ser alcançadas pela preclusão temporal.Não obstante, uma vez que a questão passou pelo crivo do Poder Judiciário, sem adequada manifestação recursal pelas partes, por certo que esta se estabilizará. Ora, não é lógico, tampouco oportuno, que os interessados voltem a rediscutir de forma indefinida questões que já passaram pelo crivo do Juiz da Causa. Na espécie, considerando que os termos de cálculo do saldo devedor já foram analisados em dezembro de 2025, não é viável que as executadas tentem rediscutir a questão por meio de Agravo de Instrumento interposto em março de 2026. E, de qualquer forma, a pretensão sob exame não corresponde a mera atualização aritmética do saldo devedor, o que de fato poderia ser determinado neste momento. Volto a destacar que a real intenção das Agravantes é a rediscussão a respeito dos critérios de cálculo do débito, matéria esta que foi alcançada pela preclusão.Enfim, também não prospera a arguição de que a decisão monocrática é “nula de pleno direito”, eis que proferida sem fundamentação. Primeiro porque o julgador não é obrigado a se reportar a cada uma das teses apresentadas pelas partes, mesmo porque, se assim o fosse, jamais se alcançaria a celeridade esperada do Poder Judiciário. A propósito, apenas para que não restem dúvidas, reporto-me aqui ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no sentido de que “o artigo 93, IX, da Constituição Federal resta incólume quando a decisão, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos, máxime o magistrado não estar obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, quando já tiver fundamentado sua decisão de maneira suficiente e fornecido a prestação jurisdicional nos limites da lide proposta”[3]. Quando do julgamento do REsp 1703376/PB[4], a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça também se posicionou nos seguintes termos:“No mais, é pacífica a jurisprudência desta eg. Corte Superior no sentido de que não é omissa nem carece de fundamentação a decisão judicial que, embora decida em sentido contrário aos interesses da parte, examina suficientemente as questões que lhe foram propostas, adotando entendimento que ao órgão julgador parecia adequado à solução da controvérsia posta.Registre-se, a propósito, que o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas sobre os considerados suficientes para fundamentar sua decisão, o que foi feito”.Evidente, portanto, que a adequação da decisão não está diretamente relacionada ao pronunciamento de todo e qualquer ponto levantado pelos litigantes, mas sim no enfrentamento das matérias de fato e direito relacionadas à controvérsia. E este é o caso dos autos, visto que, conquanto tenha adotado posicionamento diverso daquele pretendido pelas Recorrentes, manifestei-me fundamentadamente sobre as questões pertinentes à resolução do recurso de Agravo de Instrumento em apenso. Logo, o voto é pelo NÃO PROVIMENTO do presente recurso de Agravo Interno, nos termos da fundamentação.
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