Ementa
Direito processual civil e direito empresarial. Embargos de declaração. Tutela de urgência e cumprimento de sentença em financiamento estudantil. Embargos de declaração rejeitados.
I.
Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos pelo Centro de Estudos Superiores Positivo Ltda. contra acórdão que manteve a condenação imposta na sentença de primeiro grau, a qual fixou financiamento de 50% das mensalidades e confirmou tutela de urgência que suspendeu integralmente as cobranças, gerando discussão sobre a compatibilidade entre a suspensão das cobranças e a obrigação de pagamento parcial. A embargante requereu o esclarecimento da suposta omissão quanto à análise da tutela de urgência e a possibilidade de cobrança dos valores remanescentes, enquanto o acórdão recorrente manteve integralmente a decisão de origem.
II.
Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão quanto à análise da tutela de urgência concedida na origem, especialmente sobre a compatibilidade entre a suspensão integral das cobranças e a fixação de financiamento parcial das mensalidades, e se é necessária manifestação expressa sobre a possibilidade de cobrança dos valores remanescentes, inclusive retroativos.
III.
Razões de decidir
3. Os embargos não apontam qualquer erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, afastando os pressupostos do art. 1.022 do
Código de
Processo
Civil.
4. A tutela de urgência concedida foi expressamente mantida no acórdão, estando incorporada ao comando sentencial integralmente confirmado, não exigindo pronunciamento autônomo sobre ela.
5. A suspensão da cobrança tem caráter provisório e protetivo, não configurando gratuidade indevida, cabendo ao juízo de origem compatibilizar a decisão.
6. Não se admite o uso dos embargos de declaração para rediscutir ou disciplinar os efeitos práticos da decisão, especialmente questões relativas a valores retroativos e forma de pagamento.
IV.
Dispositivo e tese
7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados por inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, mantendo-se integralmente a decisão proferida.
Tese de julgamento:
Os embargos de declaração não se prestam para rediscussão dos efeitos práticos do julgado nem para disciplinar a forma de cumprimento da obrigação imposta, cabendo tais questões à fase de cumprimento de sentença.
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Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CPC/2015, art. 183, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: TJPR, ED 0005993-30.2025.8.16.0033, Rel. Des. Domingos Thadeu Ribeiro da Fonseca, 7ª Câmara Cível, j. 01.08.2025.
(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0006886-86.2026.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO RONALDO SANSONE GUERRA - J. 06.07.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Centro de Estudos Superiores Positivo Ltda. em face do acórdão (mov. 55.1/AP) que manteve a condenação imposta na origem, sob o fundamento de ocorrência de omissão, nos termos do artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. A embargante alega que o acórdão é omisso por não ter se manifestado sobre ponto essencial suscitado anteriormente na apelação, qual seja, a necessidade de análise da tutela de urgência concedida no (mov. 34/origem), especialmente porque a sentença, mantida pelo acórdão, fixou financiamento de 50% das mensalidades, mas também confirmou a tutela que suspendeu integralmente as cobranças, gerando situação em que os embargados estariam frequentando o curso sem qualquer pagamento, o que, segundo sustenta, contraria o comando judicial; já havia requerido, de forma subsidiária, pronunciamento sobre a adequação da tutela, pretendendo a sua revogação ou o reconhecimento expresso da possibilidade de cobrança dos 50% restantes, inclusive de valores retroativos, ao argumento de que o curso não é gratuito e que a manutenção da medida liminar impede o cumprimento adequado da decisão. Ao final, requer o acolhimento dos embargos para suprir a omissão apontada e permitir a retomada das cobranças na forma exposta. Nas contrarrazões (mov. 10.1), os embargados sustentam que os embargos de declaração opostos pela instituição de ensino são destituídos de fundamento e refletem mero inconformismo com o resultado do julgamento, alegando que o acórdão enfrentou de forma adequada e completa a controvérsia, ao manter integralmente a sentença e, por conseguinte, a tutela de urgência concedida na origem, afirmando que não há omissão a ser suprida, pois o julgamento de mérito absorveu a medida liminar, a qual possuía natureza cautelar e protetiva, destinada a impedir cobranças indevidas até a definição do direito, e que a tese de “gratuidade indevida” não procede, uma vez que o restabelecimento do financiamento de 50% abrange tanto as mensalidades futuras quanto as pretéritas, sendo eventual definição acerca do acerto de contas, cronograma de pagamento e cobrança de valores remanescentes matéria afeta à fase de cumprimento de sentença, não configurando vício do acórdão, aduzindo, ainda, o caráter protelatório do recurso. Ao final, requer o conhecimento das contrarrazões, a rejeição integral dos embargos, a aplicação de multa e o acolhimento dos embargos opostos pelos próprios autores quanto à redistribuição da sucumbência. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO 1. Admissibilidade O recurso apresentado comporta conhecimento, visto que presentes tanto os pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal (cabimento, interesse recursal e legitimidade recursal), quanto os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e a inexistência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito de recorrer). 2. Mérito Verifica-se que os embargos de declaração não comportam acolhimento. A embargante sustenta a existência de omissão no acórdão quanto à ausência de manifestação expressa acerca da tutela de urgência deferida no (mov. 34.1/origem), especialmente diante da manutenção da condenação que impôs financiamento de 50% das mensalidades, afirmando que tal circunstância geraria situação de gratuidade indevida e impediria o cumprimento adequado da decisão. Contudo, a pretensão deduzida não se amolda às hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, porquanto não evidencia a ocorrência de vício integrativo, mas mero inconformismo com os efeitos concretos do julgado. Com efeito, o acórdão embargado (mov. 55.1/AP), ao desprover o recurso interposto pela instituição de ensino e manter integralmente a sentença proferida pelo MM. Juízo da 24ª Vara Empresarial de Curitiba (mov. 311.1/origem), preservou todos os seus termos, inclusive quanto à confirmação da tutela de urgência anteriormente deferida no (mov. 34.1/origem). Nesse cenário, não se exigia do colegiado pronunciamento autônomo e destacado acerca da medida liminar, uma vez que esta já se encontrava expressamente incorporada ao comando sentencial que foi integralmente mantido, bastando, para tanto, o reconhecimento de que a decisão de primeiro grau foi confirmada em sua integralidade. A alegação da embargante de que haveria incompatibilidade entre a suspensão integral das cobranças e a imposição de financiamento parcial das mensalidades, bem como a necessidade de autorização expressa para cobrança dos valores remanescentes, evidencia pretensão voltada não à integração do julgado, mas à definição de seus efeitos práticos. Isto porque o que se busca, em essência, é a delimitação da forma de cumprimento da obrigação imposta — especialmente quanto à existência de valores retroativos e à responsabilidade pelo pagamento da parcela não financiada — matérias que, por sua natureza, demandam apuração concreta e individualizada, incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. Cumpre destacar, para afastar qualquer dúvida quanto ao alcance do julgado, que o acórdão embargado (mov. 55.1/AP) manteve integralmente a sentença proferida pelo MM. Juízo da 24ª Vara Empresarial de Curitiba (mov. 311.1/origem), nos exatos termos em que foi proferida, a qual fixou expressamente a obrigação de concessão de financiamento estudantil no montante de 50% das mensalidades. Assim, não houve qualquer afastamento da exigibilidade da parcela remanescente, de modo que a possibilidade de cobrança dos valores não financiados decorre diretamente do próprio título judicial. Ademais, não procede a assertiva de que o acórdão teria ensejado situação de gratuidade indevida, uma vez que a suspensão da cobrança decorre da tutela de urgência com caráter eminentemente provisório e assecuratório, enquanto a obrigação de pagamento parcial foi expressamente definida no título judicial. Nesse contexto, não há falar em lacuna decisória, mas tão somente em delimitação dos efeitos práticos do julgado, matéria estranha à via integrativa dos embargos de declaração. Assim, ainda que a matéria tenha sido suscitada em sede recursal, não se impunha ao acórdão manifestação específica sobre o ponto, porquanto não se trata de questão essencial à formação do convencimento do colegiado, sendo indevida a utilização dos embargos de declaração como meio para disciplinar os efeitos práticos do julgado. Nesse sentido, é firme o entendimento desta 7ª Câmara Cível: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO – ALEGADA CONTRADIÇÃO – INEXISTÊNCIA – MERO INCONFORMISMO COM O JULGAMENTO – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO ENTE PÚBLICO – IMPOSSIBILIDADE DE CONSIDERAÇÃO DE CIÊNCIA POR DIÁRIO OFICIAL - INCORRÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Caso em exame: 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a inexistência de prescrição da pretensão executória em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, considerando a data correta da intimação pessoal do Estado do Paraná e a contagem do prazo recursal, com o embargante sustentando que a decisão não se manifestou sobre a ciência da intimação pelo diário oficial. II. Questão em discussão:
2. A questão em discussão consiste em saber se houve contradição no acórdão que justifique a reconsideração da decisão sobre a prescrição da pretensão executiva e a necessidade de intimação pessoal da Fazenda Pública. III. Razões de decidir:
3. Os embargos não demonstram a existência de vícios previstos no art. 1.022 do CPC, como obscuridade, contradição ou omissão. 4. A intimação pessoal do Estado do Paraná ocorreu em 05/06/2017, e não por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico, conforme exige a legislação. 5. A decisão embargada já analisou adequadamente a questão da prescrição da pretensão executiva, não havendo espaço para rediscussão da matéria. IV. Dispositivo e tese:
6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: A contagem do prazo recursal para a Fazenda Pública inicia-se com a intimação pessoal de seu representante, sendo a intimação via Diário da Justiça Eletrônico inadequada para tal fim. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CPC/2015, art. 183, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, ED 0005993-30.2025.8.16.0033, Rel. Desembargador Domingos Thadeu Ribeiro da Fonseca, 7ª Câmara Cível, j. 01.08.2025. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0013588-70.2025.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA FABIANA SILVEIRA KARAM - J. 23.03.2026) Desse modo, ausentes quaisquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. 3. Conclusão Diante do exposto, voto pelo conhecimento e rejeição dos embargos de declaração, por inexistirem omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, mantendo-se integralmente a decisão proferida.
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