SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0006886-86.2026.8.16.0194
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto ronaldo sansone guerra
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Jul 06 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 06 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito processual civil e direito empresarial. Embargos de declaração. Tutela de urgência e cumprimento de sentença em financiamento estudantil. Embargos de declaração rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pelo Centro de Estudos Superiores Positivo Ltda. contra acórdão que manteve a condenação imposta na sentença de primeiro grau, a qual fixou financiamento de 50% das mensalidades e confirmou tutela de urgência que suspendeu integralmente as cobranças, gerando discussão sobre a compatibilidade entre a suspensão das cobranças e a obrigação de pagamento parcial. A embargante requereu o esclarecimento da suposta omissão quanto à análise da tutela de urgência e a possibilidade de cobrança dos valores remanescentes, enquanto o acórdão recorrente manteve integralmente a decisão de origem. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão quanto à análise da tutela de urgência concedida na origem, especialmente sobre a compatibilidade entre a suspensão integral das cobranças e a fixação de financiamento parcial das mensalidades, e se é necessária manifestação expressa sobre a possibilidade de cobrança dos valores remanescentes, inclusive retroativos. III. Razões de decidir 3. Os embargos não apontam qualquer erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, afastando os pressupostos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 4. A tutela de urgência concedida foi expressamente mantida no acórdão, estando incorporada ao comando sentencial integralmente confirmado, não exigindo pronunciamento autônomo sobre ela. 5. A suspensão da cobrança tem caráter provisório e protetivo, não configurando gratuidade indevida, cabendo ao juízo de origem compatibilizar a decisão. 6. Não se admite o uso dos embargos de declaração para rediscutir ou disciplinar os efeitos práticos da decisão, especialmente questões relativas a valores retroativos e forma de pagamento. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados por inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, mantendo-se integralmente a decisão proferida. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam para rediscussão dos efeitos práticos do julgado nem para disciplinar a forma de cumprimento da obrigação imposta, cabendo tais questões à fase de cumprimento de sentença. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CPC/2015, art. 183, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, ED 0005993-30.2025.8.16.0033, Rel. Des. Domingos Thadeu Ribeiro da Fonseca, 7ª Câmara Cível, j. 01.08.2025.