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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002806-05.2024.8.16.0112
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): belchior soares da silva
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Marechal Cândido Rondon
Data do Julgamento: Sat Oct 03 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Oct 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE BEM MÓVEL NÃO LEVADA A REGISTRO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, PARA CONDENAR O REQUERIDO À OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NA TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO EM DISCUSSÃO, PARA O SEU NOME, DEVENDO TOMAR TODAS AS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA QUE A TRANSFERÊNCIA SE CONCRETIZE, NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS. INSURGÊNCIA DO AUTOR. PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DIRETAMENTE VIA OFÍCIO AO DETRAN. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 501 DO CPC. SUBSTITUIÇÃO DA VONTADE DA PARTE INADIMPLENTE POR PROVIMENTO JURISDICIONAL. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. DEVER DO ADQUIRENTE DE PROCEDER À TRANSFERÊNCIA (ART. 123, §1º, DO CTB). INÉRCIA QUE GEROU INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. CULPA CONCORRENTE DO VENDEDOR RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DE VENDA AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO (ART. 134 DO CTB). FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM R$ 3.000,00, OBSERVADA A CONCORRÊNCIA DE CULPAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ANTIGO PROPRIETÁRIO. MANUTENÇÃO EM RELAÇÃO ÀS INFRAÇÕES DE TRÂNSITO OCORRIDAS APÓS A TRADIÇÃO (ART. 134 DO CTB). AFASTAMENTO, CONTUDO, EM RELAÇÃO AO IPVA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 585 DO STJ. MULTA COERCITIVA (ASTREINTES) PARA COMPELIR A TRANSFERÊNCIA. PEDIDO PREJUDICADO ANTE O DEFERIMENTO DA TRANSFERÊNCIA DIRETA VIA OFÍCIO. REDISTRIBUIÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de obrigação de fazer para transferência de veículo e indenização por danos morais, condenando o réu à transferência do veículo para seu nome no prazo de 30 dias, e julgando improcedente o pedido contra a administradora de consórcio. O autor alegou ter vendido a motocicleta em julho de 2018, mas o comprador não realizou a transferência, gerando débitos e protestos em seu nome, e requereu a transferência direta via ofício ao Detran, a condenação por danos morais e a exclusão da responsabilidade solidária pelos débitos posteriores à venda. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível determinar a transferência compulsória de veículo via ofício ao Detran diante da inércia do comprador, bem como a configuração de dano moral pela demora na transferência, a responsabilidade solidária do ex-proprietário por multas e IPVA, e a aplicação de multa coercitiva para cumprimento da obrigação de fazer. III. Razões de decidir 3. Comprovada a tradição do veículo em julho de 2018, é viável e necessária a expedição de ofício ao Detran para transferência compulsória da titularidade, conforme art. 501 do CPC. 4. A inércia do comprador em transferir o veículo gerou danos morais ao vendedor, configurando abalo extrapatrimonial, mas há culpa concorrente do vendedor por não comunicar a venda ao Detran no prazo legal (art. 134 do CTB). 5. A responsabilidade solidária do antigo proprietário mantém-se para multas de trânsito até a comunicação da venda, mas é afastada em relação ao IPVA, conforme Súmula 585 do STJ. 6. O pedido de multa coercitiva para compelir a transferência resta prejudicado diante da determinação de expedição de ofício ao Detran, que assegura a efetividade da obrigação. 7. Deve ser readequado o ônus sucumbencial, fixando-se 70% para o réu e 30% para o autor, com honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação. IV. Dispositivo e tese 8. Apelação conhecida e parcialmente provida para determinar a expedição de ofício ao Detran/PR para transferência compulsória do veículo, julgar prejudicado o pedido de multa coercitiva, reconhecer a responsabilidade solidária do réu apenas quanto às multas de trânsito, afastar sua responsabilidade solidária pelo IPVA, condenar o réu ao pagamento de R$ 3.000,00 por danos morais e readequar o ônus sucumbencial. Tese de julgamento: Na obrigação de fazer para transferência de veículo, é possível a expedição de ofício ao órgão de trânsito para efetivação da transferência compulsória quando o comprador se recusa a cumprir a obrigação, cabendo ao antigo proprietário responsabilidade solidária pelas multas de trânsito até a comunicação da venda, mas não pelo IPVA incidente após a alienação, sendo cabível indenização por danos morais ao vendedor em caso de inércia do comprador que cause protestos e inscrição em dívida ativa, observada a culpa concorrente do vendedor pela ausência de comunicação da venda ao órgão de trânsito. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, I, 501, 86, 85, § 2º; CC/2002, art. 945; CTB, arts. 123, I, § 1º, 134. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que o comprador do veículo deve ter o nome registrado no documento do carro, mesmo que ele não tenha feito a transferência no prazo. Por isso, será enviado um pedido direto ao órgão de trânsito para fazer essa mudança. O comprador também deve pagar uma indenização de R$ 3.000,00 ao vendedor por causa dos problemas causados pela demora na transferência, como multas e protestos no nome do vendedor. Porém, o vendedor também teve parte da culpa por não avisar o órgão de trânsito sobre a venda, por isso a indenização foi reduzida. O vendedor não precisa pagar o imposto do carro (IPVA) que apareceu depois da venda, mas continua responsável pelas multas de trânsito até avisar a venda. Por fim, o tribunal mudou a divisão dos custos do processo, fazendo o comprador pagar a maior parte. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.