Ementa
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE BEM MÓVEL NÃO LEVADA A REGISTRO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, PARA CONDENAR O REQUERIDO À OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NA TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO EM DISCUSSÃO, PARA O SEU NOME, DEVENDO TOMAR TODAS AS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA QUE A TRANSFERÊNCIA SE CONCRETIZE, NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS. INSURGÊNCIA DO AUTOR. PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DIRETAMENTE VIA OFÍCIO AO DETRAN. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 501 DO CPC. SUBSTITUIÇÃO DA VONTADE DA PARTE INADIMPLENTE POR PROVIMENTO JURISDICIONAL. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. DEVER DO ADQUIRENTE DE PROCEDER À TRANSFERÊNCIA (ART. 123, §1º, DO CTB). INÉRCIA QUE GEROU INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. CULPA CONCORRENTE DO VENDEDOR RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DE VENDA AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO (ART. 134 DO CTB). FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM R$ 3.000,00, OBSERVADA A CONCORRÊNCIA DE CULPAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ANTIGO PROPRIETÁRIO. MANUTENÇÃO EM RELAÇÃO ÀS INFRAÇÕES DE TRÂNSITO OCORRIDAS APÓS A TRADIÇÃO (ART. 134 DO CTB). AFASTAMENTO, CONTUDO, EM RELAÇÃO AO IPVA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 585 DO STJ. MULTA COERCITIVA (ASTREINTES) PARA COMPELIR A TRANSFERÊNCIA. PEDIDO PREJUDICADO ANTE O DEFERIMENTO DA TRANSFERÊNCIA DIRETA VIA OFÍCIO. REDISTRIBUIÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de obrigação de fazer para transferência de veículo e indenização por danos morais, condenando o réu à transferência do veículo para seu nome no prazo de 30 dias, e julgando improcedente o pedido contra a administradora de consórcio. O autor alegou ter vendido a motocicleta em julho de 2018, mas o comprador não realizou a transferência, gerando débitos e protestos em seu nome, e requereu a transferência direta via ofício ao Detran, a condenação por danos morais e a exclusão da responsabilidade solidária pelos débitos posteriores à venda.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível determinar a transferência compulsória de veículo via ofício ao Detran diante da inércia do comprador, bem como a configuração de dano moral pela demora na transferência, a responsabilidade solidária do ex-proprietário por multas e IPVA, e a aplicação de multa coercitiva para cumprimento da obrigação de fazer.
III. Razões de decidir
3. Comprovada a tradição do veículo em julho de 2018, é viável e necessária a expedição de ofício ao Detran para transferência compulsória da titularidade, conforme art. 501 do CPC.
4. A inércia do comprador em transferir o veículo gerou danos morais ao vendedor, configurando abalo extrapatrimonial, mas há culpa concorrente do vendedor por não comunicar a venda ao Detran no prazo legal (art. 134 do CTB).
5. A responsabilidade solidária do antigo proprietário mantém-se para multas de trânsito até a comunicação da venda, mas é afastada em relação ao IPVA, conforme Súmula 585 do STJ.
6. O pedido de multa coercitiva para compelir a transferência resta prejudicado diante da determinação de expedição de ofício ao Detran, que assegura a efetividade da obrigação.
7. Deve ser readequado o ônus sucumbencial, fixando-se 70% para o réu e 30% para o autor, com honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação.
IV. Dispositivo e tese
8. Apelação conhecida e parcialmente provida para determinar a expedição de ofício ao Detran/PR para transferência compulsória do veículo, julgar prejudicado o pedido de multa coercitiva, reconhecer a responsabilidade solidária do réu apenas quanto às multas de trânsito, afastar sua responsabilidade solidária pelo IPVA, condenar o réu ao pagamento de R$ 3.000,00 por danos morais e readequar o ônus sucumbencial.
Tese de julgamento: Na obrigação de fazer para transferência de veículo, é possível a expedição de ofício ao órgão de trânsito para efetivação da transferência compulsória quando o comprador se recusa a cumprir a obrigação, cabendo ao antigo proprietário responsabilidade solidária pelas multas de trânsito até a comunicação da venda, mas não pelo IPVA incidente após a alienação, sendo cabível indenização por danos morais ao vendedor em caso de inércia do comprador que cause protestos e inscrição em dívida ativa, observada a culpa concorrente do vendedor pela ausência de comunicação da venda ao órgão de trânsito.
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Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 487, I, 501, 86, 85, § 2º; CC/2002, art. 945; CTB, arts. 123, I, § 1º, 134.
Jurisprudência relevante citada:
TJSP, Apelação Cível
Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que o comprador do veículo deve ter o nome registrado no documento do carro, mesmo que ele não tenha feito a transferência no prazo. Por isso, será enviado um pedido direto ao órgão de trânsito para fazer essa mudança. O comprador também deve pagar uma indenização de R$ 3.000,00 ao vendedor por causa dos problemas causados pela demora na transferência, como multas e protestos no nome do vendedor. Porém, o vendedor também teve parte da culpa por não avisar o órgão de trânsito sobre a venda, por isso a indenização foi reduzida. O vendedor não precisa pagar o imposto do carro (IPVA) que apareceu depois da venda, mas continua responsável pelas multas de trânsito até avisar a venda. Por fim, o tribunal mudou a divisão dos custos do processo, fazendo o comprador pagar a maior parte.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0002806-05.2024.8.16.0112 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: BELCHIOR SOARES DA SILVA - J. 03.10.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interpostos em face da sentença do mov. 147.1, por Gilvany Heck, que nos autos da ‘Ação de Obrigação de Fazer p/ Transferência de Veículo com Pedido de Tutela Antecipada c/c Dano Moral’, sob o registro n. 0002806-05.2024.8.16.0112, ajuizada em face de Emerson Damas do Nascimento e Yamaha Administradora de Consorcio Ltda, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, na forma prevista pelo artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: “a) condenar o requerido Emerson Damas do Nascimento à obrigação de fazer consistente na transferência do veículo I/YAMAHA YZF R6, Ano/Mod 2008/2008, Cor Preta, Placa HGU-1984, RENAVAM 0097.585328-7, Chassi JYARJ16E08A006315 para o seu nome, devendo tomar todas as providências necessárias para que a transferência se concretize, no prazo de 30 (trinta) dias. Considerando a sucumbência recíproca, distribuo proporcionalmente o ônus de arcar com as custas/despesas processuais e com os honorários advocatícios do procurador da parte adversa, na proporção de 80% (oitenta por cento) para o autor e 20% (vinte por cento) para o requerido Emerson (art. 86 do CPC). Fixo honorários advocatícios em 10% sobre valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC).”
A requerida Yamaha Administradora de Consórcio Ltda opôs Embargos de Declaração ao mov. 150.1, os quais foram acolhidos em decisão de mov. 161.1, para o fim de acrescentar na parte dispositiva da sentença: “A requerida Yamaha Administradora de Consórcio Ltda apresentou embargos de declaração aduzindo omissão sobre a sentença de mov. 147.1. Isso porque alega que, embora na fundamentação tenha consignado que a Requerida não possui qualquer responsabilidade sobre a obrigação de fazer, no dispositivo, ao julgar parcialmente procedente, não houve qualquer menção à extinção do feito em relação à si. Assim, pugna que o vício apontado seja sanado. Apesar de devidamente intimada, a parte contrária permaneceu inerte. Passo a decidir. Recebo os embargos porque tempestivos. A insurgência da Requerida possui razão. Desse modo, ACOLHO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela requerida, para o fim de acrescentar na parte dispositiva da sentença de mov. 147.1: [...] Diante do acima exposto, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a fim de: a) condenar o requerido Emerson Damas do Nascimento à obrigação de fazer consistente na transferência do veículo I/YAMAHA YZF R6, Ano/Mod 2008/2008, Cor Preta, Placa HGU-1984, RENAVAM 0097.585328-7, Chassi JYARJ16E08A006315 para o seu nome, devendo tomar todas as providências necessárias para que a transferência se concretize, no prazo de 30 (trinta) dias; b) julgar Improcedente o pedido inicial em relação à requerida Yamaha Administradora de Consórcio Ltda, ante a ausência de responsabilidade sobre a obrigação pleiteada na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC; c) considerando a sucumbência recíproca, distribuo proporcionalmente o ônus de arcar com as custas /despesas processuais e com os honorários advocatícios do procurador da parte adversa, na proporção de 80% (oitenta por cento) para o autor e 20% (vinte por cento) para o requerido Emerson (art. 86 do CPC).” Parcialmente inconformado, Gilvany Heck interpôs recurso de apelação (mov. 30.1), sustentando, em suma, que: a) o magistrado deixou de ponderar em sentença o pedido de transferência via ofício ao Detran/PR, mesmo havendo clara comprovação da tradição do bem ocorrida em julho de 2018; b) a sentença merece reforma ao afastar o dano moral sob o fundamento de ausência do informativo de venda ao Detran. Argumenta que não informou a venda aos órgãos responsáveis por não ter a cópia do DUT em mãos, uma vez que o documento foi enviado para o apelado reconhecer firma em município distinto. Alega ter comprovado nos autos a entrega do bem ao comprador, que detém a posse até a data atual. Ressalta deve o apelado Emerson ser condenado ao pagamento de indenização pelos danos morais causados, uma vez que o apelante despendeu de seu tempo útil tentando resolver o imbróglio e que chegou a ser protestado em razão de IPVA inscrito em dívida ativa após a entrega do bem; c) embora o juízo a quo tenha mantido a responsabilidade solidária por impostos e multas, o entendimento majoritário do TJ/PR e do próprio STJ é em sentido contrário. Aduz que, comprovada a tradição física do bem, o ex-proprietário não deve ser responsabilizado pelas infrações do novo dono. Argumenta, ainda, que a jurisprudência pátria mitiga a interpretação literal do artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro, frente ao preceito constitucional da inafastabilidade da jurisdição. Afirma que a prova da entrega do veículo ao comprador antes do fato gerador é medida fundamental para afastar a responsabilidade do antigo dono. Alude, ademais, que há entendimento consolidado no sentido de que o IPVA tem natureza de tributo, e não de penalidade, afastando-se a cobrança de anos posteriores à tradição. Cita o Tema 1118 do STJ e precedentes do TJ/PR para ratificar que dívidas subsequentes derivam exclusivamente da omissão do comprador, e não do vendedor. Defende, assim, que, ante a comprovação cabal da tradição da motocicleta, o entendimento mitigado deve ser obrigatoriamente aplicado ao seu caso concreto, especialmente com base nos princípios da dignidade e da proporcionalidade, devendo ser declarada a extinção de sua responsabilidade solidária a partir de 25 de julho de 2018; d) a fragilidade da sentença na parte em que determinou a transferência do veículo em 30 dias. Alega que o juízo de origem deixou de aplicar multa coercitiva para compelir o apelado ao cumprimento da obrigação de fazer, o que esvazia a garantia de efetividade da determinação judicial. Aponta que acaso o apelado não cumpra a ordem no prazo estipulado, o magistrado deve oficiar o Detran para providenciar a imediata transferência administrativa. Requer a integral reforma da sentença baseada nos fundamentos expostos, dada a inequívoca e já comprovada tradição da motocicleta. Preparo regular (mov. 155.3). Ausência de contrarrazões recursais por parte de Emerson Damas do Nascimento. Contrarrazões recursais apresentadas por Yamaha Administradora de Consorcio Ltda. Preparo regular (mov. 155.3 dos autos de origem). É, em resumo, o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso de apelação, sendo o preparo regular, não havendo irregularidade na representação processual e quanto a tempestividade, pois a leitura da intimação da decisão se deu 01.12.2025, com início do prazo de 15 dias em 01.12.2025, findando-se em 23.01.2026, tendo o recurso sido interpostos no dia 23.01.2026.
II.I Da Transferência do veículo via ofício ao Detran.
Defende a apelante a transferência do veículo via ofício ao Detran/PR, ante a clara comprovação da tradição do bem ocorrida em julho de 2018. Assiste-lhe razão. Cumpre salientar, primeiramente, que o autor/ora apelante, narrou em sua peça inicial ter realizado a venda de uma motocicleta (I/YAMAHA YZF R6, Ano/Mod 2008/2008, Cor Preta, Placa HGU-1984, RENAVAM 0097.585328-7, Chassi JYARJ16E08A006315), em julho de 2018, para o requerido, o qual havia sido contemplado em uma cota de consórcio com a segunda requerida. Afirmou ter recebido o valor da venda do bem diretamente da segunda requerida, porém o réu Emerson não efetuou a transferência do bem. Apontou que veio a ter conhecimento do fato apenas quando recebeu notificação de protesto em seu nome, referente a impostos atrasados do veículo. Asseverou que o veículo, desde a efetivação da venda pelo autor ao requerido, ficou com diversos impostos e multas, todos em aberto, sendo que o débito de IPVA é de R$ 8.758,70, de licenciamento R$ 454,70, e as multas somam R$ 2.447,56. Suntentou que as dívidas da motocicleta entraram em dívida ativa para com o governo do estado, tendo sido protestado o nome do autor, o que gerou diversos transtornos ao autor. Nota-se que a transferência do veículo restou incontroversa no caso, o que também restou corroborado pelo contrato de consórcio do réu Emerson (mov. 1.16), datado de julho de 2018, bem como pela foto em sua rede social (mov. 1.18). Destarte, uma vez comprovada a tradição do veículo automotor (julho de 2018), bem como o adimplemento e a formalização do recibo (DUT), o direito à transferência de titularidade no registro de trânsito é medida impositiva, nos termos do art. 123, I, § do CTB:
“Art. 123. Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando: I - for transferida a propriedade;
(…) § 1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas.” Nesse sentido, diante da resistência ou inércia do comprador (réu) em proceder à transferência administrativa, o ordenamento jurídico autoriza que a sentença produza o mesmo efeito da declaração de vontade não emitida, consoante previsão do art. 501 do Código de Processo Civil:
“Art. 501. Na ação que tenha por objeto a emissão de declaração de vontade, a sentença que julgar procedente o pedido, uma vez transitada em julgado, produzirá todos os efeitos da declaração não emitida.”
Ainda mais no caso em apreço, considerando a data da compra e venda, os valores dos débitos e que a parte ré sequer veio aos autos. Nesse sentido, cumpre trazer jurisprudência acerca do tema: “Apelação Cível. Contrato de compra e venda de veículo. Descumprimento. Ação de indenização por danos morais e materiais. Agravo retido. Exclusão da responsabilidade do autor pelas infrações cometidas quando o veículo estava na posse do réu. Acolhimento. Precedentes STJ. Expedição de ofício ao DETRAN/PR. Dano moral. Inocorrência. Previsibilidade do inadimplemento e suas consequências. Honorários advocatícios. Manutenção. Agravo retido provido. Recurso de apelação não provido. 1. "(...) O fato de não ter sido realizada a transferência de propriedade do automóvel autuado junto ao DETRAN não obsta que a prova da alienação se faça por outros meios. Precedentes do STJ. (...). Em sendo incontroverso que as infrações foram cometidas em data posterior à alienação do veículo, fato este explicitamente assentado pelo Parquet, revela-se evidente que, a tradição do veículo ao adquirente é suficiente para eximir o alienante de quaisquer responsabilidades advindas da ulterior utilização do bem pelo novo proprietário. (...)" (REsp 599620/RS, 1ª T., Min. Luiz Fux DJ de 17.05.2004). 2. Ao realizar um contrato, a parte tem plena ciência de que o mesmo pode não vir a ser cumprido. Ou seja, o inadimplemento é previsível, revelando mal estar corriqueiro, próprio da contratação, não atingindo a esfera do dano compatível com a ofensa moral. 3. O valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) se mostra condizente com o trabalho desenvolvido pelo causídico do autor, tendo em vista a baixa complexidade do feito, com réu revel”. (TJPR - 10ª Câmara Cível - AC - 758304-4 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - Un�nime - J. 26.05.2011)
“APELAÇÃO. TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA E POR INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. VENDA NÃO COMUNICADA. Expedição de ofício ao DETRAN para que proceda à transferência da propriedade do veículo. Possibilidade. Inteligência do art. 501 do CPC. Precedentes. Inexistência de responsabilidade solidária do proprietário originário. Mitigação da responsabilidade tributária por descumprimento do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro. Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal. Recurso provido”. (TJSP; Apelação Cível 1002250-64.2018.8.26.0452; Relator (a): Heloísa Mimessi; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Piraju - 2ª Vara; Data do Julgamento: 04/05/2020; Data de Registro: 04/05/2020).
Assim, a sentença merece reforma neste ponto, pois revela-se plenamente viável e necessária a expedição de ofício ao Detran/PR, para que o órgão de trânsito proceda à transferência da titularidade do veículo descrito na inicial para o nome do réu Emerson Damas do Nascimento, operando-se a transferência compulsória, consolidando-se, dessa forma, a efetividade da prestação jurisdicional. II.II Dos Danos Morais O apelante requer a condenação do apelado Emerson ao pagamento de danos morais em virtude dos transtornos causados, notadamente a inscrição de seu nome em dívida ativa e protestos referentes aos débitos do veículo após a venda.
Como acima destacado, o Código de Trânsito Brasileiro (art. 123, §1º) é claro ao estabelecer que é dever do comprador efetuar a transferência do veículo perante o órgão de trânsito no prazo de 30 (trinta) dias. Desfa feita, a inércia prolongada do réu, que se estendeu por anos, gerando o acúmulo de débitos e protestos em nome do autor, extrapola o mero aborrecimento e configura evidente abalo à esfera extrapatrimonial, caracterizando o dano moral, nos termos do art. Art. 945 do CC: “Art. 945. Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.”
Entretanto, a fixação do quantum indenizatório não pode ignorar a conduta do próprio ofendido. O autor/apelante (vendedor) falhou ao descumprir o regramento do art. 134 do CTB, que determina a comunicação compulsória da venda ao Detran no prazo legal:
“Art. 134. No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.” A ausência do envio do comprovante de transferência para registro permitiu que os cadastros públicos continuassem em seu nome, sendo o autor co-responsável pela situação de inadimplência cadastral instaurada.
Com efeito, caracteriza-se a culpa concorrente do autor/apelante para a extensão do evento danoso. Nesse sentido, cumpre trazer jurisprudência acerca do tema: “COMPRA E VENDA DE BEM MÓVEL. DANO MORAL. Sentença bem fundamentada, desnecessária a expressa indicação dos dispositivos de lei aplicáveis. Omissão, quanto à impugnação ao benefício da gratuidade, ora sanada. Ausência de prova pré-constituída de realidade econômica diversa, quadro a impedir a revogação postulada. Denunciação da lide incabível na espécie. Inviável o alargamento da lide primária com a introdução de fato novo, representativo de relação jurídica independente e de tônus subjetivo, em prejuízo único da autora. Medida admissível apenas nas relações diretas de garantia, o que não se identifica no caso. Hipótese de inexecução obrigacional que ultrapassa o limite do aceitável. Inadmissível omissão de transferência de titularidade de veículo. Violação direta da boa-fé objetiva (vetor do mínimo ético exigível). Incontrastável abalo anímico daquele que se vê seu nome protestado indevidamente, por débito alheio. Inexistência de restrições preexistentes. Dano moral in re ipsa configurado. Montante indenizatório que comporta redução para o patamar de R$ 3.000,00. Razoabilidade diante da parcela de culpa atribuída à autora, que não comunicou a venda aos órgãos de trânsito, como à época lhe competia. Inteligência da Súm. 585 do STJ e dos arts. 123, § 1º, e 134 do CTB e 945 do CC. Recurso provido em parte.” (TJSP; Apelação Cível 1060193-79.2023.8.26.0576; Relator (a): Ferreira da Cruz; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/09/2025; Data de Registro: 10/09/2025). Diante de tal fato e sopesando a culpabilidade de ambos, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e condições das partes, justifica-se o arbitramento da indenização em patamar reduzido.
Destarte, a indenização por danos morais deve ser fixada no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser suportada exclusivamente pelo réu Emerson Damas do Nascimento. Sobre aludido valor deverão incidir correção monetária a partir deste arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, por se tratar de relação de base contratual. II.III Da responsabilidade solídária Argumenta, ainda, que embora o juízo a quo tenha mantido a responsabilidade solidária por impostos e multas, o entendimento majoritário do TJ/PR e do próprio STJ é em sentido contrário.
Aduz que, comprovada a tradição física do bem, o ex-proprietário não deve ser responsabilizado pelas infrações do novo dono. Argumenta, ainda, que a jurisprudência pátria mitiga a interpretação literal do artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro, frente ao preceito constitucional da inafastabilidade da jurisdição.
Afirma que a prova da entrega do veículo ao comprador antes do fato gerador é medida fundamental para afastar a responsabilidade do antigo dono.
Alude, ademais, que há entendimento consolidado no sentido de que o IPVA tem natureza de tributo, e não de penalidade, afastando-se a cobrança de anos posteriores à tradição.
Cita o Tema 1118 do STJ e precedentes do TJ/PR para ratificar que dívidas subsequentes derivam exclusivamente da omissão do comprador, e não do vendedor.
Defende, assim, que, ante a comprovação cabal da tradição da motocicleta, o entendimento mitigado deve ser obrigatoriamente aplicado ao seu caso concreto, especialmente com base nos princípios da dignidade e da proporcionalidade, devendo ser declarada a extinção de sua responsabilidade solidária a partir de 25 de julho de 2018. Entretanto, assiste-lhe parcial razão. No que tange às multas de trânsito, como visto, o art. 134 do CTB estabelece expressamente a responsabilidade solidária do antigo proprietário pelas penalidades impostas até a data da comunicação da transferência ao órgão de trânsito.
Desta forma, não havendo a comunicação no prazo legal por parte do vendedor, mantém-se a sua responsabilidade solidária em relação às infrações de trânsito cometidas.
Contudo, o mesmo regramento não se aplica ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA). A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a regra do art. 134 do CTB restringe-se às penalidades de trânsito, não alcançando o IPVA, cuja natureza é estritamente tributária.
É o que preceitua a Súmula 585 do STJ: "A responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação."
Nesse sentido, cumpre trazer jurisprudência acerca do tema: “VENDA E COMPRA DE VEÍCULO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Multas e taxas apresentadas que se referem ao período posterior à venda do carro ao réu. Inércia do autor em providenciar a comunicação da venda ao órgão de trânsito que o tornou responsável solidário pelas penalidades impostas, em razão da obrigatoriedade de comunicação da venda, a teor do disposto no sobredito artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro. Dívida de IPVA que não constitui propriamente "penalidade". Inexistência de responsabilidade tributária do vendedor em decorrência da não comunicação da venda junto aos órgãos de trânsito. Súmula 585 do STJ. Dano moral indenizável que se configura "in re ipsa". Indenização que deve ser reduzida para R$ 5.000,00, tendo em vista a culpa concorrente do autor, as circunstâncias específicas do caso concreto, além dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade. Precedentes da Câmara. RECURSO PROVIDO EM PARTE.” (TJSP; Apelação Cível 1020738-27.2016.8.26.0003; Relator (a): Alfredo Attié; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/11/2019; Data de Registro: 25/11/2019). Assim, comprovada a tradição do bem em data pretérita aos fatos geradores impugnados, a sentença merece parcial reforma neste ponto, para afastar a responsabilidade solidária do autor/apelante em relação aos débitos de IPVA gerados no período posterior à alienação, mantendo-se, todavia, a solidariedade quanto às multas de trânsito.
II.IV Da Multa Coercitiva (Astreintes)
Defende o apelante que o juízo de origem deixou de aplicar multa coercitiva para compelir o apelado ao cumprimento da obrigação de fazer, o que esvazia a garantia de efetividade da determinação judicial.
Em razão do provimento do tópico anterior, no qual restou autorizada a expedição de ofício direto ao Detran/PR para a transferência de titularidade do veículo com amparo no art. 501 do CPC, o pedido subsidiário do apelante, consistente na fixação de multa diária (astreintes) para compelir o apelado ao cumprimento da obrigação de fazer, resta prejudicado.
Isso porque a determinação direta ao órgão de trânsito satisfaz de forma plena e imediata o escopo da obrigação, esvaziando a utilidade e a necessidade da medida coercitiva pecuniária contra a parte adversa. II.V Do ônus de Sucumbência Considerando o provimento parcial do recurso do autor e a alteração do julgado em seu favor, impõe-se a redistribuição do ônus de sucumbência na relação processual mantida com o réu Emerson.
Assim, o réu Emerson Damas do Nascimento deve ser condenado ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios do patrono do autor e o autor Gilvany Heck ao dos restantes 30% (trinta por cento). Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC). Quanto à ré Yamaha Administradora de Consorcio Ltda, mantém-se a sucumbência nos termos da sentença que extinguiu o feito em relação a ela. CONCLUSÃO Por todo o exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação, para o fim de: a) determinar a expedição de ofício ao Detran/PR para que proceda à transferência compulsória do veículo para o nome de Emerson Damas do Nascimento, com amparo no art. 501 do CPC, julgando prejudicado o pedido de multa coercitiva; b) declarar a procedência parcial quanto à solidariedade, mantendo-a em relação às multas de trânsito, mas afastando a responsabilidade solidária quanto ao IPVA, nos termos da Súmula 585 do STJ; c) condenar o réu Emerson Damas do Nascimento ao pagamento de indenização por danos morais no importe reduzido de R$ 3.000,00 (três mil reais), ante o reconhecimento da culpa concorrente do autor (art. 134 do CTB); d) readequar o ônus sucumbencial.
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