SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0050041-42.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): claudio smirne diniz
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Jul 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 03 00:00:00 BRT 2026

Ementa

ALIENAÇÃO. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO CONFIGURADA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento por deserção, após indeferimento do pedido de gratuidade de justiça e ausência de recolhimento do preparo no prazo legal.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é possível afastar a deserção diante da alegação de hipossuficiência econômica e da presunção da declaração de pobreza; e (ii) saber se o indeferimento da gratuidade de justiça e a consequente exigência de preparo antes da análise definitiva do pedido caracterizam irregularidade apta a invalidar a decisão.III. Razões de decidir3. O indeferimento da gratuidade de justiça foi fundamentado na ausência de elementos mínimos de comprovação da hipossuficiência, após oportunizada à parte a juntada de documentos, o que não foi atendido.4. A declaração unilateral de pobreza não possui caráter absoluto, podendo ser afastada diante da inexistência de elementos que permitam aferir a alegada insuficiência de recursos.5. O deferimento do benefício em processo diverso não produz efeitos automáticos no feito em análise, exigindo apreciação própria e individualizada.6. Não há violação ao entendimento firmado no Tema 1.178 do STJ, pois o indeferimento não se baseou em critérios objetivos, mas na ausência de comprovação fática da hipossuficiência.7. Uma vez indeferido o benefício e regularmente intimada a parte para o recolhimento do preparo, o não pagamento no prazo legal acarreta deserção e impede o conhecimento do recurso.IV. Dispositivo e tese5. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se o não conhecimento do agravo de instrumento por deserção.Tese de julgamento: “1. A concessão da gratuidade de justiça depende da existência de elementos mínimos que comprovem a hipossuficiência, não sendo absoluta a presunção decorrente da declaração de pobreza. 2. Indeferido o benefício e não realizado o preparo no prazo legal, impõe-se o não conhecimento do recurso por deserção. 3. O deferimento da gratuidade em processo diverso não implica extensão automática ao feito em análise.”