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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de agravo interno interposto por Wellington Roberto Meira, contra a decisão monocrática de mov. 28.1, proferida nos autos do agravo de instrumento nº 0002541-77.2026.8.16.0000, que não conheceu do recurso por deserção, após o indeferimento da gratuidade de justiça recursal e a intimação do agravante para recolher o preparo no prazo de 5 (cinco) dias, o que não foi atendido.A decisão recorrida está assim fundamentada:"II. O presente recurso não deve ser conhecido, nos termos do art. 932, III, do CPC, por deserção. Nos termos do art. 101, § 2º, do CPC, após indeferido ou revogado o benefício de gratuidade de justiça, cabe à parte recorrente realizar o pagamento do preparo no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de não conhecimento do recurso, advertência esta feita ao agravante na decisão de mov. 23.1. III. Assim sendo, como não foi realizado o preparo recursal, o presente recurso não deve ser conhecido, pois deserto, nos termos do art. 932, III, c/c 102, parágrafo único, ambos do CPC. IV. Intimem-se.”Em suas razões recursais (mov. 1.1), o agravante sustenta, em síntese, que a decisão monocrática que declarou a deserção do agravo de instrumento deve ser reformada, porque desconsiderou a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência de pessoa natural, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, bem como a orientação firmada no Tema 1.178 do STJ. Afirma que é motorista de aplicativo, que teve apreendido seu único instrumento de trabalho e sustento, e que já há reconhecimento de sua hipossuficiência em processo conexo. Defende, ainda, que, nos termos do art. 101, § 1º, do CPC, não poderia ter sido exigido o recolhimento do preparo antes da apreciação definitiva da controvérsia sobre a gratuidade de justiça, razão pela qual a deserção seria prematura. No mérito do agravo de instrumento originário, aduz ser indevida a multa por litigância de má-fé, pois a omissão do número do processo revisional teria decorrido de mero erro material sanável, sem dolo processual. Requer o exercício do juízo de retratação ou, subsidiariamente, o provimento do agravo interno para anular a decisão de mov. 28.1, afastar a deserção, conceder a gratuidade de justiça e determinar o regular processamento do agravo de instrumento.O agravado Itaú Unibanco Holding S/A. apresentou contrarrazões (mov. 10.1, Ag), pugnando pelo não conhecimento ou, subsidiariamente, pelo não provimento do recurso. Sustenta, em síntese, que o agravante não comprovou insuficiência de recursos para a concessão da gratuidade de justiça e que, uma vez indeferido o benefício e escoado o prazo para recolhimento das custas, a deserção opera-se de forma automática. Defende, ainda, a inaplicabilidade do art. 101, § 1º, do CPC ao caso concreto e a manutenção da decisão monocrática que declarou deserto o agravo de instrumento.Em síntese, é o relatório.
2. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃODe início, consigne-se que deixo de analisar o pleito de não conhecimento do recurso formulado em contrarrazões, dado que não houve fundamentação apresentada a esse respeito. Dito isso, estão presentes os pressupostos de admissibilidade: objetivos (tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e subjetivos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), razão pela qual merece conhecimento o presente recurso.Em síntese, pretende o agravante que haja a reforma da decisão recorrida que não conheceu do recurso por deserção. Sem razão à agravante. Inicialmente, mantenho a decisão recorrida que não conheceu do recurso da parte por deserção (mov. 28.1, AI), por entender que está correta a decisão recorrida. De acordo com o que prescreve o art. 932, III, do CPC, o recurso não deve ser conhecido monocraticamente pelo Relator nas hipóteses em que for “inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.Como já salientado na decisão de mov. 17.1 do agravo de instrumento, o exame da hipossuficiência financeira ficou limitado ao âmbito recursal, uma vez que a parte agravante formulou o pedido de concessão do benefício de gratuidade de justiça ao Juízo de primeiro grau nos autos da “ação de busca e apreensão”, que até a análise deste recurso não havia sido analisado.Aliado a isso, na mesma decisão foi consignada a ausência de elementos suficientes para a concessão do benefício, pelo que foi determinada a intimação da parte agravante para que apresentasse documentos aptos à comprovação de sua hipossuficiência financeira. Na decisão de mov. 23.1 houve o indeferimento do benefício de gratuidade de justiça, diante da inércia da parte agravante em promover a juntada de documentos pertinentes, tendo havido a intimação para o recolhimento das custas, o que não ocorreu (mov. 26, AI). Por essas razões, o recurso de agravo de instrumento interposto não foi conhecido, pois deserto (mov. 28.1, AI).Há que se ponderar que o deferimento da gratuidade de justiça em ação conexa não implica, automaticamente, na extensão do benefício para a presente ação, tanto é que há pedido de concessão do benefício pendente junto ao Juízo de primeiro grau e que, como já salientado, a análise de tal pleito ficou restrita ao recurso. Ademais, pelo que se depreende do Tema 1.178/STJ há vedação de aplicação de utilização de critérios objetivos para o indeferimento do benefício de gratuidade de justiça, o que não ocorreu na hipótese, visto que a ausência de comprovação foi embasada na inexistência de quaisquer elementos para aferir a hipossuficiência aventada. Encaminha-se, assim, o voto pelo conhecimento do agravo interno e, porque correta a decisão monocrática do Relator, nega-se provimento ao presente recurso, interposto por Wellington Roberto Meira, mantendo-se o não conhecimento do recurso de agravo de instrumento por deserção, nos termos da fundamentação apresentada.
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