SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002748-64.2026.8.16.0004
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta fabiana silveira karam
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 14 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. AUSÊNCIA DE HONORÁRIOS FIXADOS NA ORIGEM. ART. 921, § 5º, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME: Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e desproveu apelação cível interposta em cumprimento de sentença, mantendo a decisão que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o feito com resolução de mérito. O embargante sustentou omissão no acórdão, ao argumento de que deixou de apreciar o pedido de majoração dos honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, requerendo o suprimento do vício e o prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais invocados. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de majorar honorários advocatícios recursais em julgamento de apelação desprovida, quando inexistente condenação em honorários advocatícios na origem. III. RAZÕES DE DECIDIR: Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. Não há omissão no acórdão embargado, porquanto a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente expressamente afastou a condenação em honorários advocatícios, aplicando a regra do art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil, sem que o Estado do Paraná tenha impugnado oportunamente tal capítulo da decisão. A majoração prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil pressupõe a existência de honorários advocatícios previamente fixados na origem, inexistindo base jurídica para sua incidência quando a verba sucumbencial não foi arbitrada no primeiro grau. A extinção da execução por prescrição intercorrente ocorre sem ônus para as partes, conforme expressa previsão do art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil, sendo incompatível a fixação ou majoração de honorários advocatícios nessa hipótese. A pretensão de arbitramento de honorários recursais, além de encontrar óbice na preclusão quanto ao capítulo da sentença não impugnado, contraria a disciplina legal específica e resultaria em vantagem processual incompatível com a sistemática do Código de Processo Civil. A orientação adotada harmoniza-se com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da necessidade de prévia fixação de honorários para incidência do art. 85, § 11, do CPC, bem como com a tese firmada no Tema Repetitivo 1.229, utilizada por analogia para afastar a condenação em honorários em hipóteses de extinção da execução por prescrição intercorrente. Também observa precedente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que reconhece serem cumulativos os requisitos para a majoração da verba honorária recursal. IV. DISPOSITIVO: Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.