Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. AUSÊNCIA DE HONORÁRIOS FIXADOS NA ORIGEM. ART. 921, § 5º, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME:
Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e desproveu apelação cível interposta em cumprimento de sentença, mantendo a decisão que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o feito com resolução de mérito.
O embargante sustentou omissão no acórdão, ao argumento de que deixou de apreciar o pedido de majoração dos honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, requerendo o suprimento do vício e o prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais invocados.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:
A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de majorar honorários advocatícios recursais em julgamento de apelação desprovida, quando inexistente condenação em honorários advocatícios na origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida.
Não há omissão no acórdão embargado, porquanto a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente expressamente afastou a condenação em honorários advocatícios, aplicando a regra do art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil, sem que o Estado do Paraná tenha impugnado oportunamente tal capítulo da decisão.
A majoração prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil pressupõe a existência de honorários advocatícios previamente fixados na origem, inexistindo base jurídica para sua incidência quando a verba sucumbencial não foi arbitrada no primeiro grau.
A extinção da execução por prescrição intercorrente ocorre sem ônus para as partes, conforme expressa previsão do art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil, sendo incompatível a fixação ou majoração de honorários advocatícios nessa hipótese.
A pretensão de arbitramento de honorários recursais, além de encontrar óbice na preclusão quanto ao capítulo da sentença não impugnado, contraria a disciplina legal específica e resultaria em vantagem processual incompatível com a sistemática do Código de Processo Civil.
A orientação adotada harmoniza-se com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da necessidade de prévia fixação de honorários para incidência do art. 85, § 11, do CPC, bem como com a tese firmada no Tema Repetitivo 1.229, utilizada por analogia para afastar a condenação em honorários em hipóteses de extinção da execução por prescrição intercorrente. Também observa precedente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que reconhece serem cumulativos os requisitos para a majoração da verba honorária recursal.
IV. DISPOSITIVO:
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0002748-64.2026.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA FABIANA SILVEIRA KARAM - J. 09.09.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ESTADO DO PARANÁ, objetivando suprir vícios no Acórdão de mov. 29.1 (autos nº. 0000603-06.2024.8.16.0004 Ap), que assim restou ementado: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – APELAÇÃO CÍVEL EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, EXTINGUINDO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE – PLEITO PELA REFORMA DO DECISUM SOB O ARGUMENTO DE QUE AGUARDAVA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER, PARA DAR INÍCIO À SATISFAÇÃO DAS PRESTAÇÕES PRETÉRITAS – NÃO CABIMENTO – PRAZO PRESCRICIONAL ALUSIVO ÀS OBRIGAÇÕES DE FAZER E PAGAR SÃO INDEPENDENTES, UM NÃO INTERFERINDO NO TRANSCURSO DO OUTRO – PRECEDENTE DO STJ NESTE SENTIDO – SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM AS TESES FIRMADAS PELO STJ – PRAZO PRESCRICIONAL QUE INICIA DE MANEIRA IMEDIATA – SENTENÇA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO EM 2014 – PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APENAS EM 2021 – PARTE AUTORA QUE LEVOU MAIS DE 5 ANOS PARA PROSSEGUIR COM O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, CONTADOS DO TRÂNSITO EM JULGADO – DECRETO Nº 20.910/32 – SÚMULA 150/STF – SUSPENSÃO DURANTE O TRÂMITE DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO QUE FOI ANTERIOR AO CÔMPUTO DO PRAZO – AUSÊNCIA DE OBSTÁCULO AO PROSSEGUIMENTO NO PROCESSO FÍSICO – DEMORA EM PROMOVER O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DO ESTADO DO PARANÁ É IMPUTÁVEL EXCLUSIVAMENTE AO EXEQUENTE, O QUAL SE MANTEVE INERTE EM PROMOVER AS DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS E DETERMINADAS EM COMANDO JUDICIAL – SENTENÇA ESCORREITA – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA – RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E, NO MÉRITO, DESPROVIDO.”
Inconformado, o Estado do Paraná interpôs embargos de declaração, sustentando, em síntese, que o acórdão proferido deixou de mencionar a majoração dos honorários advocatícios recursais, configurando omissão.
Alega ser imperiosa a fixação do montante devido a título de honorários, nos termos dos arts. 85, § 11º, e seguintes, do CPC. Requer o conhecimento e provimento dos embargos para suprir a omissão, com a condenação da parte contrária ao pagamento dos honorários advocatícios majorados. Pleiteia, ainda, o prequestionamento dos dispositivos constitucionais e legais mencionados para eventual acesso às instâncias superiores. Intimada, a parte Embargada apresentou contrarrazões (mov. 10.1/ED - TJPR). Eis, em síntese, o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO.
Os Embargos de Declaração comportam conhecimento, porquanto presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. Avançando, o artigo 1.022 do Código de Processo Civil determina que cabem Embargos de Declaração quando, na decisão, houver obscuridade, contradição, erro material ou omissão: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material. ”
Os embargos de declaração apresentados pelo Estado do Paraná não devem ser aceitos, pois a decisão anterior não deixou de analisar nenhum ponto necessário, não havendo qualquer omissão a ser corrigida.
A sentença inicial foi bastante clara ao definir que nenhuma das partes pagaria honorários de advogado, aplicando a regra do artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil. Diante dessa decisão, o ente estadual optou por não recorrer no momento adequado, abrindo mão expressamente do seu prazo.
Com isso, o Estado perdeu o direito de discutir esse assunto nesta fase do processo. Como não havia honorários fixados a favor do Estado desde o início, é impossível aplicar a regra de aumento de honorários, artigo 85, § 11, do diploma processual, no julgamento atual.
Além da perda do prazo para discutir o assunto, a própria lei confirma que o pedido do Estado não tem justificativa. De acordo com a redação do artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil, quando um processo é encerrado devido à prescrição intercorrente, a extinção ocorre sem gerar qualquer custo ou pagamento de honorários para as partes envolvidas.
Permitir que o Estado receba honorários neste cenário seria injusto e resultaria em um enriquecimento sem motivo. Na prática, isso significaria premiar a parte que, por não ter cumprido sua obrigação de forma espontânea, foi quem deu causa à existência do processo judicial desde o começo.
Esse entendimento está em total alinhamento com a orientação dos tribunais superiores sobre a matéria. Cabe aplicar ao caso, por semelhança, a lógica estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1229, onde não caberia a fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente. Portanto, como o acórdão questionado está bem fundamentado e segue as regras legais que proíbem a cobrança de honorários nessa situação específica, não existe qualquer falha que justifique a modificação da decisão. Assim dispõe o artigo 85, § 11º e 921 § 5º, CPC, in verbis: "Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento."
"Art. 921. Suspende-se a execução: § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes."
Acerca da majoração dos honorários, com base na regra do artigo 85, § 11º, este tem sido o posicionamento desta corte, veja-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE, AO RECONHECER A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PARANÁ, JULGOU PARCIALMENTE EXTINTO O PROCESSO, CONDENANDO A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IRRESIGNAÇÃO DO ENTE ESTATAL. ALEGADA OMISSÃO EM RELAÇÃO À MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. DESPROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE IMPÕE A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. ENTENDIMENTO DO STJ E PRECEDENTES DESTA CORTE. VÍCIO SANADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.1. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça: “Para fins de arbitramento de honorários advocatícios recursais, previstos no § 11 do art. 85 do CPC de 2015, é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: [...] o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso [...] - (STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.573.573/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 8/5/2017). (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0072384-37.2023.8.16.0000 [0005149-53.2023.8.16.0000/1] - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO ANDERSON RICARDO FOGACA - J. 23.09.2024).(grifei)
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TRÂNSITO EM JULGADO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO COMO MARCO INICIAL DA RECONTAGEM DA PRESCRIÇÃO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO DEPOIS DE TRANSCORRIDO O PRAZO. DESNECESSIDADE DE AGUARDAR A DIGITALIZAÇÃO DOS AUTOS E DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DOS EXEQUENTES. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 921, § 5º, DO CPC. ALTERAÇÃO DADA PELA LEI Nº 14.195/2021. NORMA PROCESSUAL DE APLICAÇÃO IMEDIATA. RECURSOS (APELAÇÕES 1 E 2) NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis visando a reforma de sentença que extinguiu a execução em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, reconhecendo a prescrição intercorrente dos valores em execução referentes ao espólio, e deixando de condenar em custas e honorários, conforme o § 5º do art. 921 do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu a prescrição intercorrente na execução de valores em face da Fazenda Pública e se a parte exequente deve arcar com custas processuais e honorários advocatícios decorrentes da sucumbência na impugnação ao cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição intercorrente foi reconhecida devido à inércia da parte exequente, que não deu andamento ao cumprimento de sentença por mais de cinco anos após o trânsito em julgado dos embargos à execução. 4. A exequente foi devidamente intimada a prosseguir com a execução, mas somente apresentou os cálculos corretos em 2021, após mais de seis anos do último marco interruptivo. 5. O reconhecimento da prescrição intercorrente não gera ônus para as partes, conforme o art. 921, §5º, do Código de Processo Civil, que foi aplicado ao caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelações cíveis conhecidas e desprovidas. Tese de julgamento: A prescrição intercorrente em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública é reconhecida quando a parte exequente permanece inerte por prazo superior ao da prescrição da ação, independentemente de intimação pessoal para dar prosseguimento ao feito. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0000600-51.2024.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA FABIANA SILVEIRA KARAM - J. 27.06.2025)(grifei)”
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos da fundamentação supra.
|