SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0004592-59.2026.8.16.0033
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Sergio Roberto Nobrega Rolanski
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível
Comarca: Pinhais
Data do Julgamento: Mon Jul 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 20 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE PRÉ-CONTRATO DE FRANQUIA. OMISSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CIRCULAR DE OFERTA DE FRANQUIA ESPECÍFICA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento à apelação interposta pela embargante, mantendo sentença de procedência em ação anulatória de pré-contrato de franquia, com anulação do ajuste relativo à unidade de Xanxerê/SC, declaração de nulidade de cláusula de não concorrência, restituição de valores pagos e condenação em perdas e danos.2. A embargante alegou omissões no acórdão quanto ao cerceamento de defesa, à necessidade de prova oral para demonstrar conhecimento prévio dos embargados acerca do negócio, à controvérsia envolvendo supostos descumprimentos contratuais relacionados à unidade de Chapecó/SC e à jurisprudência invocada sobre ausência de prejuízo e arguição em prazo razoável.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa e reputar suficiente a prova documental; (ii) saber se houve omissão quanto ao enfrentamento da jurisprudência invocada pela embargante e à tese de inexistência de prejuízo decorrente da ausência de entrega da Circular de Oferta de Franquia específica.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não constituindo meio adequado para rediscussão do mérito ou obtenção de novo julgamento da causa.5. Inexiste omissão quanto ao alegado cerceamento de defesa, pois o acórdão embargado enfrentou expressamente a matéria, assentando que a prova documental era suficiente para o julgamento e que a controvérsia central consistia na entrega, ou não, da Circular de Oferta de Franquia específica para a unidade de Xanxerê/SC, questão de natureza essencialmente documental.6. A prova oral pretendida pela embargante não teria aptidão para afastar o fundamento determinante do acórdão, consistente na ausência absoluta de entrega da COF específica antes da celebração do pré-contrato e do pagamento de valores, circunstância que caracteriza violação direta ao dever de transparência e ao regime de disclosure previsto na Lei nº 13.966/2019.7. O argumento de que os embargados já conheciam a rede em razão de contratação anterior também foi apreciado e rejeitado, pois cada contratação de franquia possui autonomia jurídica própria, exigindo-se COF específica, atualizada e correspondente ao novo empreendimento.8. Inexiste omissão quanto à jurisprudência invocada pela embargante, uma vez que o julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os julgados ou argumentos apresentados pela parte, desde que enfrente as questões necessárias ao julgamento e apresente fundamentação suficiente.9. A ausência absoluta de COF específica distingue o caso de hipóteses de mero vício formal, entrega extemporânea sem repercussão prática ou relação contratual executada por longo período sem arguição oportuna, incidindo diretamente os arts. 2º, §§ 1º e 2º, e 4º da Lei nº 13.966/2019.10. O prejuízo foi reconhecido como inerente à contratação viciada, pois decorre da frustração do dever legal de informação na fase pré-contratual, com comprometimento da formação válida da vontade dos contratantes.11. Para fins de prequestionamento, a rejeição dos embargos não impede a incidência do art. 1.025 do Código de Processo Civil, caso o tribunal superior reconheça a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade.IV. DISPOSITIVO E TESE12. Embargos de declaração não acolhidos, mantendo-se integralmente o acórdão embargado.Tese de julgamento: A ausência de vício previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil impede o acolhimento dos embargos de declaração, sobretudo quando a parte pretende rediscutir matéria já decidida sob o fundamento de omissão inexistente.Tese de julgamento: O acórdão que enfrenta a suficiência da prova documental, a autonomia jurídica de cada contratação de franquia e a necessidade de entrega de COF específica para novo empreendimento não incorre em omissão quanto às teses de cerceamento de defesa, ausência de prejuízo ou conhecimento prévio do franqueado.Dispositivos relevantes citadosCódigo de Processo Civil, arts. 370, 1.022 e 1.025; Lei nº 13.966/2019, arts. 2º, §§ 1º e 2º, e 4º.