Ementa
Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE PRÉ-CONTRATO DE FRANQUIA. OMISSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CIRCULAR DE OFERTA DE FRANQUIA ESPECÍFICA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento à apelação interposta pela embargante, mantendo sentença de procedência em ação anulatória de pré-contrato de franquia, com anulação do ajuste relativo à unidade de Xanxerê/SC, declaração de nulidade de cláusula de não concorrência, restituição de valores pagos e condenação em perdas e danos.2. A embargante alegou omissões no acórdão quanto ao cerceamento de defesa, à necessidade de prova oral para demonstrar conhecimento prévio dos embargados acerca do negócio, à controvérsia envolvendo supostos descumprimentos contratuais relacionados à unidade de Chapecó/SC e à jurisprudência invocada sobre ausência de prejuízo e arguição em prazo razoável.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa e reputar suficiente a prova documental; (ii) saber se houve omissão quanto ao enfrentamento da jurisprudência invocada pela embargante e à tese de inexistência de prejuízo decorrente da ausência de entrega da Circular de Oferta de Franquia específica.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não constituindo meio adequado para rediscussão do mérito ou obtenção de novo julgamento da causa.5. Inexiste omissão quanto ao alegado cerceamento de defesa, pois o acórdão embargado enfrentou expressamente a matéria, assentando que a prova documental era suficiente para o julgamento e que a controvérsia central consistia na entrega, ou não, da Circular de Oferta de Franquia específica para a unidade de Xanxerê/SC, questão de natureza essencialmente documental.6. A prova oral pretendida pela embargante não teria aptidão para afastar o fundamento determinante do acórdão, consistente na ausência absoluta de entrega da COF específica antes da celebração do pré-contrato e do pagamento de valores, circunstância que caracteriza violação direta ao dever de transparência e ao regime de disclosure previsto na Lei nº 13.966/2019.7. O argumento de que os embargados já conheciam a rede em razão de contratação anterior também foi apreciado e rejeitado, pois cada contratação de franquia possui autonomia jurídica própria, exigindo-se COF específica, atualizada e correspondente ao novo empreendimento.8. Inexiste omissão quanto à jurisprudência invocada pela embargante, uma vez que o julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os julgados ou argumentos apresentados pela parte, desde que enfrente as questões necessárias ao julgamento e apresente fundamentação suficiente.9. A ausência absoluta de COF específica distingue o caso de hipóteses de mero vício formal, entrega extemporânea sem repercussão prática ou relação contratual executada por longo período sem arguição oportuna, incidindo diretamente os arts. 2º, §§ 1º e 2º, e 4º da Lei nº 13.966/2019.10. O prejuízo foi reconhecido como inerente à contratação viciada, pois decorre da frustração do dever legal de informação na fase pré-contratual, com comprometimento da formação válida da vontade dos contratantes.11. Para fins de prequestionamento, a rejeição dos embargos não impede a incidência do art. 1.025 do Código de Processo Civil, caso o tribunal superior reconheça a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade.IV. DISPOSITIVO E TESE12. Embargos de declaração não acolhidos, mantendo-se integralmente o acórdão embargado.Tese de julgamento: A ausência de vício previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil impede o acolhimento dos embargos de declaração, sobretudo quando a parte pretende rediscutir matéria já decidida sob o fundamento de omissão inexistente.Tese de julgamento: O acórdão que enfrenta a suficiência da prova documental, a autonomia jurídica de cada contratação de franquia e a necessidade de entrega de COF específica para novo empreendimento não incorre em omissão quanto às teses de cerceamento de defesa, ausência de prejuízo ou conhecimento prévio do franqueado.Dispositivos relevantes citadosCódigo de Processo Civil, arts. 370, 1.022 e 1.025; Lei nº 13.966/2019, arts. 2º, §§ 1º e 2º, e 4º.
(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0004592-59.2026.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 20.07.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração opostos por AD Clinic Estética Franquia Ltda. contra acórdão proferido por esta 1ª Câmara Cível, que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação por ela interposto, mantendo a sentença de procedência proferida nos autos de ação anulatória de pré-contrato de franquia ajuizada por Jacqueline Aparecida Rech Morais e Claudir José Morais.O acórdão embargado manteve a anulação do pré-contrato de franquia relativo à unidade de Xanxerê/SC, a declaração de nulidade da cláusula de não concorrência, a restituição dos valores pagos e a condenação em perdas e danos, ao fundamento de que não houve entrega prévia da Circular de Oferta de Franquia específica para o novo empreendimento, em violação aos arts. 2º, §§ 1º e 2º, e 4º da Lei nº 13.966/2019.A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissões no acórdão.Afirma, inicialmente, que o acórdão não teria enfrentado adequadamente a tese de cerceamento de defesa, pois a prova oral pretendida seria necessária para demonstrar que os embargados tinham conhecimento dos termos e condições do negócio, em razão da contratação anterior da unidade de Chapecó/SC e do período em que permaneceram vinculados à rede Ad Clinic.Alega, ainda, que a controvérsia não estaria restrita à ausência de entrega da COF, mas envolveria supostos descumprimentos contratuais relacionados à unidade de Chapecó/SC, cuja inexistência poderia ser demonstrada por prova testemunhal.Sustenta, também, omissão quanto ao Enunciado IV do Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo e a julgados do Tribunal Paulista que, segundo afirma, reconheceriam a impossibilidade de anulação de contrato de franquia sem demonstração de efetivo prejuízo e sem arguição em prazo razoável.Requer o acolhimento dos embargos, para que sejam sanadas as omissões apontadas e enfrentados os dispositivos legais invocados, especialmente para fins de prequestionamento.Os embargados apresentaram manifestação, pugnando pela rejeição dos embargos, ao argumento de que o acórdão enfrentou expressamente as matérias suscitadas e de que a embargante pretende apenas rediscutir o mérito (mov. 14.1).É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃOII.1 – AdmissibilidadePresentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.II.2 – Limites dos embargos de declaraçãoNos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil:“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.”Como se observa, os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.Não se prestam, portanto, à rediscussão da matéria já decidida, tampouco à obtenção de novo julgamento da causa apenas porque a solução adotada foi contrária ao interesse da parte.No caso, a embargante aponta omissões quanto ao alegado cerceamento de defesa e quanto à jurisprudência invocada em apelação. Contudo, os vícios indicados não se verificam.II.3 – Inexistência de omissão quanto ao alegado cerceamento de defesaA embargante sustenta que o acórdão não teria enfrentado adequadamente a tese de cerceamento de defesa, pois a prova oral seria necessária para demonstrar que os embargados tinham conhecimento dos termos e condições do negócio em razão da contratação anterior da unidade de Chapecó/SC.A alegação não procede.O acórdão embargado enfrentou expressamente a preliminar de cerceamento de defesa e concluiu pela suficiência da prova documental produzida nos autos, nos seguintes termos:“Embora inicialmente deferida a produção de prova oral, o Juízo de origem, ao reavaliar o acervo probatório, concluiu, de forma fundamentada, pela suficiência da prova documental já produzida para o deslinde da controvérsia, optando pelo julgamento antecipado da lide.”Em seguida, o acórdão transcreveu a decisão de mov. 133.1, na qual se consignou:“Analisando detidamente as provas já produzidas até o momento, e as peculiaridades do caso, se tem que a produção de prova oral, ou outras diligências apenas, além de sobrecarregar a máquina judicial, retardaria o processo, indo de encontro com o princípio da celeridade e economia processual.A controvérsia principal é a rescisão contratual, e qual parte deu culpa a ela, e pode essa ser dirimida apenas com a prova documental já produzida nos autos.”O acórdão também transcreveu expressamente o art. 370 do Código de Processo Civil:“Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.”Após isso, concluiu:“No caso concreto, a apelante não demonstrou de modo específico quais fatos relevantes dependeriam exclusivamente da prova oral. A controvérsia central — existência ou não de entrega da Circular de Oferta de Franquia — é essencialmente documental. Inexistente, portanto, qualquer prejuízo concreto ao exercício do contraditório ou da ampla defesa.Assim, ausente violação ao contraditório ou à ampla defesa, rejeita-se a preliminar.”Portanto, não há omissão.O acórdão examinou o ponto, delimitou a controvérsia e concluiu que a prova oral era desnecessária, porque a questão essencial dizia respeito à entrega, ou não, da Circular de Oferta de Franquia específica para a unidade de Xanxerê/SC, fato de comprovação documental.A embargante pretende, na verdade, deslocar a controvérsia para supostos descumprimentos contratuais relacionados à unidade de Chapecó/SC, com o objetivo de reabrir a instrução probatória.Ocorre que a ratio decidendi do acórdão não se fundou na prova oral sobre suporte, treinamento, know-how ou fornecedores relacionados à operação de Chapecó/SC. O fundamento central foi objetivo e documental: ausência de entrega da COF específica da unidade de Xanxerê/SC antes da celebração do pré-contrato e do pagamento de valores.Nesse sentido, constou do acórdão:“A controvérsia restringe-se à verificação do cumprimento, ou não, do dever legal de entrega da Circular de Oferta de Franquia relativa à unidade de Xanxerê/SC antes da celebração do pré-contrato e do pagamento de valores pelos autores.”E, mais adiante:“No caso concreto, não se trata de entrega extemporânea da Circular de Oferta de Franquia, mas de sua ausência absoluta em relação à unidade de Xanxerê/SC. Celebrado o pré-contrato e efetuados pagamentos sem a prévia entrega do documento legalmente exigido, resta caracterizada violação direta ao dever de transparência e ao regime de disclosure instituído pela Lei de Franquias.”Assim, a prova oral pretendida não teria aptidão para afastar o fato determinante reconhecido no acórdão: a ausência absoluta de COF específica para a nova unidade contratada.O argumento de que os embargados conheciam a rede por contrato anterior também foi expressamente apreciado e rejeitado, nos seguintes termos:“A tese recursal de que os autores já possuíam conhecimento do negócio por explorarem unidade anterior não merece prosperar. Cada contratação de franquia possui autonomia jurídica própria, impondo-se ao franqueador o dever de fornecer Circular de Oferta de Franquia específica, atualizada e correspondente ao novo empreendimento, não sendo admissível a presunção de ciência a partir de relação contratual diversa.”Logo, o acórdão enfrentou tanto a tese de cerceamento de defesa quanto o argumento de conhecimento prévio decorrente da unidade de Chapecó/SC.Não há omissão. Há apenas inconformismo da embargante com a conclusão adotada.II.4 – Inexistência de omissão quanto à jurisprudência invocada pela embarganteA embargante também sustenta omissão quanto ao Enunciado IV do Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo e a julgados daquele Tribunal, segundo os quais a inobservância de formalidade da Lei de Franquias somente acarretaria anulação contratual se arguida em prazo razoável e se demonstrado efetivo prejuízo.Também nesse ponto não há vício integrativo.Em primeiro lugar, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os julgados ou argumentos invocados pela parte, desde que enfrente as questões necessárias ao julgamento da controvérsia e apresente fundamentação suficiente.No caso, o acórdão expôs de forma clara os fundamentos pelos quais manteve a anulação do pré-contrato: ausência absoluta de entrega da COF específica para a unidade de Xanxerê/SC, violação direta ao dever legal de informação e comprometimento da formação válida da vontade.Em segundo lugar, os precedentes indicados pela embargante não possuem efeito vinculante sobre este Tribunal e não se sobrepõem à aplicação direta da Lei nº 13.966/2019 nem à jurisprudência adotada no acórdão.De todo modo, a distinção é evidente.O acórdão não tratou de mero vício formal irrelevante, de entrega extemporânea sem repercussão prática ou de relação contratual plenamente executada por longo período sem arguição oportuna. Ao contrário, reconheceu a ausência absoluta da COF específica da unidade de Xanxerê/SC, seguida da assinatura do pré-contrato e do pagamento de valores pelos autores, antes do cumprimento do dever legal de disclosure.Constou expressamente:“A partir desse quadro fático, devidamente delineado na sentença e não infirmado por prova em sentido contrário, evidencia-se que o pré-contrato foi celebrado e executado com pagamentos pelos autores sem a prévia entrega da Circular de Oferta de Franquia relativa à unidade de Xanxerê/SC, circunstância que atrai, de forma direta, a incidência do regime de nulidade previsto na Lei nº 13.966/2019.”O acórdão também transcreveu o art. 2º, §§ 1º e 2º, da Lei nº 13.966/2019, cuja redação é expressa ao dispor que a COF deverá ser entregue ao candidato a franqueado no mínimo 10 dias antes da assinatura do contrato ou pré-contrato de franquia ou do pagamento de qualquer taxa, e que, na hipótese de descumprimento, o franqueado poderá arguir anulabilidade ou nulidade e exigir a devolução das quantias pagas.Além disso, transcreveu o art. 4º da mesma lei:“Art. 4º Aplica-se ao franqueador que omitir informações exigidas por lei ou veicular informações falsas na Circular de Oferta de Franquia a sanção prevista no § 2º do art. 2º desta Lei, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.”A partir desse regime jurídico, o acórdão concluiu:“Celebrado o pré-contrato e efetuados pagamentos sem a prévia entrega do documento legalmente exigido, resta caracterizada violação direta ao dever de transparência e ao regime de disclosure instituído pela Lei de Franquias.”E também:“Admitir presunção de ciência em razão de experiência anterior implicaria esvaziar o regime legal do disclosure.”Quanto ao prejuízo, o acórdão igualmente enfrentou a matéria ao consignar que o dano decorre da própria contratação viciada pela frustração do dever legal de informação:“Também não procede a alegação de convalidação pelo decurso do tempo, porquanto o vício reconhecido incide diretamente sobre a fase pré-contratual, comprometendo a formação da vontade, não se submetendo à lógica da ratificação tácita.Trata-se, pois, de vício que incide diretamente sobre a fase de formação da vontade, razão pela qual não se submete à lógica da ratificação tácita ou da mera tolerância temporal. O prejuízo, como corretamente assentado pelo juízo de origem, é inerente à contratação viciada, pois decorre da frustração do dever de informação.”Portanto, a tese de ausência de prejuízo foi logicamente afastada. O acórdão reconheceu que o prejuízo é inerente à contratação realizada sem a informação obrigatória, sobretudo porque os autores assinaram o pré-contrato e efetuaram pagamentos sem acesso prévio à COF legalmente exigida.Igualmente, não há omissão quanto à alegação de convalidação ou decurso de tempo, pois o acórdão a rejeitou expressamente.A embargante pretende que este Tribunal adote entendimento diverso, inspirado em enunciado e precedentes do Tribunal de Justiça de São Paulo. Todavia, essa pretensão tem natureza infringente e não se enquadra nas hipóteses do art. 1.022 do CPC.II.5 – Da suficiência da fundamentação do acórdão embargadoO acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente para a manutenção da sentença.No mérito, foram enfrentados os pontos essenciais à solução da controvérsia: ausência de entrega da COF específica para a unidade de Xanxerê/SC, autonomia de cada contrato de franquia, impossibilidade de suprimento da exigência legal por COF referente a unidade diversa, não convalidação do vício pelo decurso do tempo, nulidade da cláusula de não concorrência e compatibilidade da condenação em perdas e danos com a anulação do contrato.A conclusão foi sintetizada na tese de julgamento constante da ementa:“A ausência de entrega da Circular de Oferta de Franquia (COF) específica para nova unidade contratada configura vício substancial na fase pré-contratual, autorizando a anulação do pré-contrato, a nulidade de cláusula de não concorrência desproporcional e a responsabilização da franqueadora por perdas e danos, independentemente da existência de relação anterior entre as partes.”A discordância da embargante quanto a essa conclusão não caracteriza omissão.Os embargos de declaração não são sucedâneo recursal e não se prestam à reapreciação da prova documental nem à reconstrução da tese defensiva.II.6 – PrequestionamentoQuanto ao prequestionamento, registra-se que a rejeição dos embargos não impede a incidência do art. 1.025 do Código de Processo Civil, segundo o qual:“Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”Assim, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, impõe-se a rejeição dos embargos.III – VOTODiante do exposto, voto no sentido de não acolher os embargos de declaração opostos por AD Clinic Estética Franquia Ltda., mantendo-se integralmente o acórdão embargado.
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