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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOTrata-se de ação de indenização por danos morais proposta por Greiciane Ribeiro de França em face de Viação Sorriso de Toledo. Narrou, em síntese, que utiliza o serviço de transporte da ré diariamente, na mesma linha e mesmo horário. Narra que o motorista funcionário da requerida teria, repetidas vezes, a abordado de forma intimidadora ao entrar no ônibus, dizendo “bom dia minha linda”. No dia 10/05/2024, este motorista a teria entregado um bilhete de conteúdo inapropriado, mesmo após ter sido repudiado pela autora. Alega que se sentiu constrangida publicamente com a postura e importunação do motorista da ré, tendo que mudar de rota de transporte para evitar contato com o motorista. Alega que realizou um Boletim de Ocorrência dos fatos assim como relatou o ocorrido à empresa ré mas não teve suporte. Requer a condenação da ré a pagamento de indenização por danos morais pela atitude de seu funcionário.A ação foi julgada parcialmente procedente (mov. 111.1). Destacou que o episódio foi praticado por funcionário da ré durante o tempo em que ele prestava serviços em seu favor. Trata-se, ainda, de episódio de abuso que gera ofensa à esfera íntima/psíquica da autora, uma vez que teve a sua dignidade violada quando foi cortejada de forma indevida e excessiva pelo motorista da ré, mesmo não havendo reciprocidade dela e após a notificação da empresa informando que tal conduta é antiética. Destacou que a empresa ré é responsável pelo ato culposo do seu empregado, consoante Súmula 341 do STF. Assim, caracterizado o fato do serviço, entendeu devida a indenização por danos morais, fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Pela sucumbência, condenou a ré ao pagamento de 40% das custas processuais e verba honorária de 10% sobre o valor atualizado da condenação, e a autora ao pagamento dos restantes 60% das custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre a diferença pleiteada na inicial e a condenação, considerando a sucumbência recíproca.A ré interpôs recurso de apelação (mov. 118.1). Sustenta a inocorrência de danos extrapatrimoniais e que a autora não fez prova do alegado abalo moral. Defende que a situação narrada não incorreu em coação ou abuso ou qualquer outra atitude que atentasse contra a dignidade da apelada, ocorrendo apenas uma má interpretação de intenções, sem qualquer extrapolação de limites. Impugna ainda a alegação de que a autora teria sido constrangida no interior do veículo. Pugna pela reforma da sentença para afastar a condenação ou, subsidiariamente, a redução do valor.A autora apresentou contrarrazões (mov. 124.1). Defende que o motorista da ré agiu além dos limites razoáveis para sua função. Sustenta a ofensa à esfera íntima/psíquica da autora, uma vez que teve a sua dignidade violada quando foi cortejada de forma indevida e excessiva. Requer o desprovimento do recurso. Vindo-me conclusos os autos, é o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTOII.I – Admissibilidade Recursal Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, adequação, legitimidade recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) de admissibilidade.Isto posto, conheço do recurso. Parte-se assim a apreciação do mérito.II.II – MéritoCuida-se de recurso interposto pela ré contra a sentença que julgou parcialmente procedente a ação indenizatória para condenar a ora apelante a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo o valor ser atualizado pela média do INPC-IGP/DI a partir do arbitramento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a data do evento danoso. Em suas razões recursais, a requerida defende a inocorrência de danos extrapatrimoniais e que a autora não fez prova do alegado abalo moral. Sustenta que a situação narrada não incorreu em coação ou abuso ou qualquer outra atitude que atentasse contra a dignidade da apelada, ocorrendo apenas uma má interpretação de intenções, sem qualquer extrapolação de limites. Impugna ainda a alegação de que a autora teria sido constrangida no interior do veículo. Pugna pela reforma da sentença para afastar a condenação ou, subsidiariamente, a redução do valor.Da análise da sentença recorrida, dos documentos acostados aos autos e dos argumentos apresentados nas razões recursais, entendo que o recurso interposto não comporta provimento.Cinge-se a controvérsia recursal na existência de danos morais indenizáveis resultantes dos fatos relatados pela autora. Consoante narrado em sua inicial, um funcionário da requerida teria, repetidas vezes, abordado a autora de forma intimidadora ao entrar no ônibus, dizendo “bom dia minha linda”. No dia 10/05/2024, este motorista a teria entregado um bilhete de conteúdo inapropriado, mesmo após ter sido repudiado pela autora. Alega que se sentiu constrangida publicamente com a postura e importunação do motorista da ré, tendo que mudar de rota de transporte para evitar contato com o motorista. Também alegou que relatou o ocorrido a empresa ré, mas não teve suporte.A autora realizou um Boletim de Ocorrência dos fatos, no qual narrou (mov. 1.10):“Compareceu nesta delegacia a noticiante e relatou que diariamente utiliza o transporte público de ônibus da empresa Sorriso sempre no horário da 07h10 sentido terminal rodoviário para o Jardim Concordia e que na data de 08/05/2024 teria sido abordada pelo motorista, o qual dizia em tom intimidador ‘bom dia minha linda’. Informa que no dia 09/05/2024 a noticiante entrou com fone de ouvido e mencionou ao motorista que é noiva, entretanto o motorista lhe deu bom dia em tom intimidador ‘bom dia minha linda’. Declara que no dia seguinte, 10/05/2024 o motorista teria [sic] desceu do ônibus no momento em que a noticiante iria entrar no ônibus, entregou um bilhete, onde dizia: ‘ você é o verso mais perfeito que a vida já escreveu, você é muito linda top demais’, dizendo a noticiante para que jogasse fora depois; a noticiante informa que nesse momento todos olharam e se sentiu constrangida, que após receber o bilhete, no mesmo dia, teria reclamado com a empresa pelas abordagens feitas pelo motorista e que o funcionário Thiago Wesly teria dito que a empresa adotaria as medidas internas para que o fato não se repetisse. Declara que ao entrar no ônibus na segunda feira dia 13/05/2024 a noticiante se deparou com o motorista, o qual lhe disse novamente em tom intimidador ‘bom dia minha linda, está tudo bem?’, então a noticiante procurou o advogado Gabriel Alan dos Santos OAB 121408 que orientou a noticiante a fazer o registro na Delegacia da Mulher para as providências cabíveis. Pois bem.Na presente lide há contexto especial, em face da condição da autora, que impõe a aplicação do Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero[1] aprovado pelo Conselho Nacional de Justiça em outubro de 2021.Quanto à interpretação e aplicação do direito, o protocolo destaca:“Após a apreciação de fatos atenta às desigualdades estruturais, e depois de identificadas as normas e os princípios aplicáveis, é hora de interpretar o direito com atenção a esses fatos. A interpretação atenta ao gênero pode tomar algumas formas: a. Interpretação não abstrata do direito, de forma atenta a como conceitos, categorias e princípios não são universais e podem ter resultados mais ou menos subordinatórios a partir da lente utilizada.”No tocante a caracterização dos danos morais, entendo que a sua ocorrência restou cabalmente demonstrada no presente caso. O dano extrapatrimonial indenizável decorre da lesão de um direito da personalidade e “não se confundem com os meros transtornos ou aborrecimentos que a pessoa sofre no dia a dia. Isso sob pena de colocar em descrédito a própria concepção da responsabilidade civil e do dano moral[2]” (TARTUCE, 2019).Logo, para a configuração do dever de reparação dos danos morais se deve demonstrar, via de regra, a ocorrência de uma humilhação, aflição, transtornos ou abalos em seu bem-estar que ultrapassem o mero aborrecimento aceitável dentro da vida cotidiana ou uma ofensa direta a um direito da personalidade da parte.No caso concreto, a extrapolação dos atos praticados pelo funcionário da ré durante o exercício da sua função é flagrante. Agrava a situação o fato de se tratar de uma conduta reiterada, e não apenas um fato isolado. Não se pode ainda perder de perspectiva que se tratava do meio de transporte que a autora precisava pegar diariamente para chegar ao seu trabalho, e a tranquilidade do trajeto foi reiteradamente interrompida por cortejos impertinentes ao ambiente e ao momento e que geram inegável desconforto à mulher que tão somente pretendia se deslocar até seu emprego.Não obstante a recorrente alegue que não ocorreu qualquer extrapolação de limites na conduta do motorista, o próprio ato de, mesmo após a autora negar as investidas, manter o comportamento extrapola a normalidade e, principalmente, as expectativas da consumidora acerca do serviço prestado de transporte de passageiros.Ademais, tenha o ato sido presenciado por outros passageiros ou não, o mesmo gera desconforto a ser suportado pela mulher em razão das investidas inconvenientes e desapropriadas do motorista.Por sua vez, também se observa a ausência de solução efetiva pela empresa apelante. Ciente da ocorrência e realizada uma notificação administrativa ao motorista em 10/05/2024 (mov. 31.3), as investidas do funcionário continuaram no dia 13/05/2024 (mov. 1.10).Com efeito, resta configurado o fato do serviço e que a apelada foi vítima da falha na prestação dos serviços pela ré representada pela conduta do seu preposto. Logo, deve ser mantida a sentença que reconheceu a ocorrência dos danos morais.Tratando-se do valor da indenização por danos morais, para a fixação do valor devido é preciso levar em conta critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso concreto, a situação econômica do ofendido e do ofensor, o intuito punitivo-pedagógico e inibitório da reprimenda, de modo que tenha força para coibir a repetição da conduta reprovável. Não pode, contudo, ensejar o enriquecimento ilícito daquele que se beneficia da indenização, sendo apenas uma compensação pelos abalos morais gerados pelo ilícito cometido; com o cuidado, é claro, de que não se transforme em uma importância ínfima, que desvalorize o instituto do dano moral. Em outras palavras, é preciso prezar pelo equilíbrio entre a punição do ofensor e a indenização do ofendido.A sentença fixou a indenização devida em R$ 5.000,00 (cinco mil reais)Considerando a repetição dos fatos, a ausência de solução após reclamação formal perante a empresa, as peculiaridades da situação, assim como a capacidade econômica da ré, entendo que o quantum indenizatório fixado pelos danos morais se mostra adequado, às peculiaridades do caso. Outrossim, bem atende o caráter tanto reparatório quanto punitivo-pedagógico da reprimenda, sendo adequado para a dupla finalidade do dano moral de compensar o ofendido e punir o ofensor. Por fim, a minoração do valor resultaria em montante irrisório que não repararia proporcionalmente o dano e, principalmente, não cumpriria com o caráter pedagógico da medida.Por todo o exposto, inexiste nos autos elemento que justifique um julgamento da demanda distinto daquele feito pelo juízo de primeiro grau, motivo pelo qual deve ser integralmente mantida a sentença, sendo desprovido o recurso.Conclusão: Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela ré para manter inalterada a sentença, por seus próprios fundamentos. Ante o desprovimento do recurso, devida a majoração dos honorários de sucumbência devidos pela recorrente para 15% do valor atualizado da condenação, com fulcro no art. 85, §11º do CPC.
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