SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002864-37.2026.8.16.0112
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rosaldo Elias Pacagnan
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Marechal Cândido Rondon
Data do Julgamento: Fri Jul 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Jul 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ALEGADA OMISSÃO E ERRO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em apelação cível oriunda de ação revisional de contrato bancário, no qual foram examinadas alegações de abusividade de encargos contratuais. A parte embargante sustenta a existência de omissão e erro no julgado, visando ao reexame da controvérsia, especialmente quanto à análise das cláusulas contratuais e encargos financeiros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em saber se: a) o acórdão embargado padece de omissão, contradição ou erro material quanto aos fundamentos adotados; b) é possível a rediscussão do mérito da decisão por meio de embargos de declaração, com pretensão de efeitos infringentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à revisão do mérito. 4. O acórdão embargado examinou de forma suficiente, clara e fundamentada as questões suscitadas, enfrentando os pontos relevantes para o deslinde da controvérsia, inexistindo vício de fundamentação. 5. A alegação de omissão revela, em verdade, inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento, configurando tentativa de rediscussão da matéria já decidida, o que é vedado na via dos aclaratórios. 6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça assenta que os embargos de declaração não podem ser utilizados como sucedâneo recursal para modificar o julgado, salvo quando presente algum dos vícios previstos em lei, o que não se verifica no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. 8. Tese de julgamento: “Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo incabíveis quando ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado.” LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA: CPC, art. 1.022. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, 2ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.650.290/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, j. 19.03.2025; 2ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.379.914/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 24.06.2024. _________________________________________________ RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVEL O Tribunal decidiu que não havia erro na decisão anterior. O recurso apresentado tentou apenas discutir novamente pontos que já tinham sido analisados. Como os embargos de declaração servem apenas para corrigir falhas formais, e não para mudar o resultado, eles foram rejeitados.