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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face do Acórdão desta 20ª Câmara Cível, proferido no mov. 15.1 dos autos de Apelação Cível nº 0006196-51.2022.8.16.0112, oriundos da Ação de Revisão Contratual c/c Pedido de Tutela de Urgência nº 0006196-51.2022.8.16.0112, que conheceu e deu parcial provimento ao recurso, nos seguintes termos (ementa): Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. SEGURO PRESTAMISTA E SEGURO AUTOMÓVEL. VENDA CASADA. CONFIGURAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta pela autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato bancário, ajuizada em face de instituição financeira, por meio da qual se buscava o reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios pactuados em cédula de crédito bancário destinada ao financiamento de veículo, bem como a declaração de ilegalidade da contratação de seguro prestamista e de seguro automóvel, com restituição dos valores pagos e afastamento da mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em saber se: a) há abusividade na taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato de financiamento de veículo, à luz da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil; b) a contratação de seguro prestamista e de seguro automóvel, vinculada ao contrato bancário, configurou venda casada, por ausência de liberdade de escolha da seguradora; c) é devida a restituição dos valores pagos a título de prêmios securitários, bem como a forma dessa devolução; d) impõe-se a redistribuição dos ônus sucumbenciais em razão do provimento parcial do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A reprodução, na apelação, dos argumentos já deduzidos na petição inicial não viola o princípio da dialeticidade, desde que seja possível extrair do recurso as razões de fato e de direito que justifiquem a reforma da sentença. 4. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros da Lei de Usura, sendo admissível a pactuação de taxas superiores a 12% ao ano, cabendo revisão judicial apenas em situações excepcionais, quando demonstrada abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada. 5. A taxa de juros remuneratórios pactuada, correspondente a menos de uma vez a taxa média de mercado para operações da mesma espécie, não se revela abusiva, consideradas as peculiaridades do contrato, o percentual financiado e o risco da operação. 6. A contratação de seguro prestamista e de seguro automóvel, quando imposta ao consumidor com direcionamento a seguradora e corretora integrantes do mesmo grupo econômico da instituição financeira, sem efetiva liberdade de escolha, caracteriza venda casada, vedada pelo Código de Defesa do Consumidor. 7. Demonstrado que parcelas significativas dos prêmios securitários foram destinadas à própria instituição financeira e/ou a empresas coligadas, sob as rubricas de comissão e pró-labore, resta evidenciado o dirigismo contratual e a obtenção de vantagem econômica indevida pelo fornecedor, característicos da venda casada. 8. Reconhecida a abusividade, é devida a restituição em dobro dos valores pagos a título de prêmios securitários, independentemente da comprovação de má-fé, quando a cobrança indevida configura conduta contrária à boa-fé objetiva, de acordo com entendimento do STJ. 9. A restituição deve incidir apenas sobre as parcelas pagas após o ajuizamento da ação, a fim de evitar enriquecimento sem causa do consumidor, considerando a possibilidade de fruição das coberturas securitárias no período anterior. 10. Impõe-se o recálculo das parcelas vincendas do financiamento, com a exclusão dos valores relativos aos seguros declarados inválidos, bem como a redistribuição proporcional dos ônus sucumbenciais, nos termos do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido para declarar a abusividade e invalidade da cobrança do seguro prestamista e do seguro automóvel, condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores pagos a esses títulos após o ajuizamento da ação, determinar a exclusão dessas cobranças das parcelas vincendas do contrato e redistribuir proporcionalmente os ônus sucumbenciais. 12. Tese de julgamento: A contratação de seguro vinculada a contrato bancário configura venda casada quando imposta ao consumidor com direcionamento à seguradora e a empresas do mesmo grupo econômico da instituição financeira, sendo devida a restituição em dobro dos valores pagos, quando a cobrança indevida viola a boa-fé objetiva, preservada a restituição apenas a partir do ajuizamento da ação para evitar enriquecimento sem causa. LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA: CPC, arts. 86, caput, 98, § 3º, 371, 1.002, e 1.013, §§ 1º e 2º; CC, arts. 368, 369, 389, par. único, 406, § 1º, 764, 884, 944; Lei n. 8.078/1990 (CDC), arts. 6º, V e VIII, 39, I, 42, par. único, 51, § 1º. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, 4ª Turma, REsp n. 1.907.860/RJ, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, j. 24.3.2025; STJ, 2ª Seção, REsp n. 1.061.530/RS (Tema n. 27), Rel. Min. NANCY ANDRIGHI; STJ, 2ª Seção, REsp n. 1.639.320/SP (Tema n. 972), Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, j. 12.12.2018; STJ, Corte Especial, EAREsp n. 676.608/RS, j. 30.3.2021; TJPR, 20ª Câmara Cível, AC n. 0000168-30.2024.8.16.0134, Rel. Des. ROSALDO ELIAS PACAGNAN, j. 13.6.2025; TJPR, 20ª Câmara Cível, AC n. 0000896-15.2021.8.16.0122, Rel. Des. FABIO MARCONDES LEITE, j. 17.4.2023; TJPR, 20ª Câmara Cível, AC n. 0004767-91.2022.8.16.0001, Rel. Des. ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS, j. 2.5.2023; TJPR, 20ª Câmara Cível, AC n. 0006958-86.2024.8.16.0083, Rel. Des. LUCIANA CARNEIRO DE LARA, j. 27.02.2026. RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVEL O Tribunal decidiu que os juros cobrados no financiamento do veículo não foram abusivos, pois estavam próximos da média praticada no mercado. No entanto, entendeu que o banco obrigou a consumidora a contratar seguros com empresas do mesmo grupo econômico, sem lhe dar liberdade de escolha, o que é proibido pela lei. Por isso, determinou que o banco devolva em dobro os valores pagos a título desses seguros após o início do processo, refaça o valor das parcelas futuras sem esses encargos e que as despesas do processo sejam divididas entre as partes. Alega o Embargante, em suma, dizendo buscar sanar vício de omissão da decisão, que: a) houve omissão quanto à análise da devolução em dobro dos valores, sob o argumento de aplicação do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; b) não restou comprovada a imposição ou coação na contratação do seguro com seguradora indicada pela instituição financeira; c) a parte adversa não apresentou ressalvas contratuais nem exerceu direito de arrependimento previsto no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor; d) a instituição financeira não agiu com má-fé ou em desconformidade com a boa-fé objetiva; e) a restituição não deve ocorrer em dobro, mas sim de forma simples. Com base em tais argumentos, pugnou pelo conhecimento e acolhimento dos aclaratórios, a fim de que seja analisada a questão suscitada, afastando-se a condenação à devolução em dobro dos valores. Intimada (mov. 9.0), a Embargada deixou transcorrer in albis o prazo legal para manifestação (mov. 10.0). Assim, retornaram os autos conclusos para julgamento em 15/05/2026 (mov. 11.0). É o relatório.
Presentes os requisitos legais, mormente o da tempestividade, conhece-se dos Embargos de Declaração. Da análise dos autos constata-se que não prospera a pretensão do Embargante, pois inexiste contradição, omissão, obscuridade ou erro material na decisão embargada, ou mesmo inobservância a teses firmadas em casos repetitivos ou vício de fundamentação, pressupostos recursais exigidos nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. O Acórdão foi claro, coeso e sem qualquer vício, na medida em que esclareceu que resta configurada a venda casada do seguro prestamista, o que, inegavelmente, configura quebra da boa-fé objetiva que se espera dos contratantes, razão pela qual a devolução dos valores pagos a esse título, após o ajuizamento da ação, deve se dar de forma dobrada, considerando que o negócio jurídico deu-se após a publicação do Acórdão proferido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no EAREsp nº 676.608/RS (DJe de 30/03/2021), que definiu que a restituição dobrada independe de culpa do fornecedor. Vejamos, in verbis, os fundamentos utilizados no decisum embargado: “(...) Tal circunstância, apurável da prova dos autos consistente em documento elaborado pela ré/Apelada e/ou no seu interesse, já que se refere a seguro anexo ao negócio de financiamento de veículo de sua carteira, na modalidade prestamista, aponta para inequívoca captação e direcionamento do cliente aos serviços de empresas do grupo econômico Santander, a fim de propiciar-lhes rendimentos (remuneração), abarcados no prêmio do seguro, o que configura, de modo irrefutável, que houve venda casada pelo fornecedor. A seguradora indicada integra o grupo econômico da ré/Apelada (Santander), a denotar que inexistiu a liberdade a consumidora de escolher outro tipo de seguro, sendo conduzida a aderir à uma venda embutida. (...) Logo, considera-se que foi desrespeitado o disposto no artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. (...) A considerar a data do contrato (24/01/2022), deve ser acolhido o pedido da autora/Apelante de repetição dobrada nos valores cobrados indevidamente, independentemente da demonstração de má-fé da ré/Apelada, eis que o negócio jurídico aconteceu depois da publicação do Acórdão proferido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no EAREsp nº 676.608/RS (DJe de 30/03/2021), que sufragou a seguinte tese: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”. Logo, o negócio em questão não foi afetado pela modulação dos efeitos de tal decisão paradigmática na interpretação do Parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. E ainda que ela não tenha cunho vinculante (tanto que o mesmo tema foi afetado ao regime de recursos repetitivos do STJ, sob nº 929, para possível reafirmação da jurisprudência), não deixa de expressar, de momento, o entendimento do Tribunal da Cidadania acerca da matéria e que deve ser prestigiado, mesmo porque não há se falar, na situação concreta, de que possa ter havido algum engano justificável do ente bancário em promover a venda casada do seguro prestamista e do seguro auto.”. Assim, não há omissão alguma, tendo sido suficientemente esclarecido as razões pelas quais se considerou que a devolução dos valores pagos à título de seguro prestamista e seguro do automóvel deve se dar de forma dobrada. Evidencia-se, em verdade, na integralidade do arrazoado, um mero inconformismo do Embargante com o teor da decisão proferida, devendo, por isso, serem rejeitados os embargos opostos já que não se extrai da decisão embargada nenhum dos defeitos referidos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial (destacou-se): “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. CARÁTER INFRINGENTE. INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. [...] 2. Os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento, ausentes in casu. 3. O inconformismo do embargante busca emprestar efeitos infringentes, manifestando nítida pretensão de rediscutir o mérito do julgado, o que é incabível nesta via recursal. [...]” (STJ, EDcl na PET nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 598.827/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2016, DJe 01/02/2017). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADO VÍCIO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO QUE NÃO PADECE DE NENHUM DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REVISAR O ENTENDIMENTO ADOTADO. VIA INADEQUADA. REQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS”. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0002996-46.2022.8.16.0044/1 - Apucarana - Rel.: Andrei De Oliveira Rech - J. 03.07.2023). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INOMINADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NA DECISÃO. PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DOS TERMOS DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA PRESENTE VIA COM O OBJETIVO DE POSTULAR REAPRECIAÇÃO DA CONTROVÉRSIA SOB DETERMINADO PRISMA NORMATIVO, COM BASE EM SUPOSTO VÍCIO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS”. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001157-33.2021.8.16.0169/2 - Tibagi - Rel.: Juíza de Direito Substituto Pamela Dalle Grave Flores Paganini - J. 05.07.2023). Aliás, a tese de julgamento, que integrou a ementa do Acórdão embargado, é claríssima sobre o eixo fundante da decisão tomada por este Colegiado: “8. Reconhecida a abusividade, é devida a restituição em dobro dos valores pagos a título de prêmios securitários, independentemente da comprovação de má-fé, quando a cobrança indevida configura conduta contrária à boa-fé objetiva, de acordo com entendimento do STJ.”. Eis as razões pelas quais o voto é pelo conhecimento e rejeição destes Embargos de Declaração.
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