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Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS. INSTITUIÇÃO RELIGIOSA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DESPROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado por instituição religiosa sem fins lucrativos, ao fundamento de ausência de comprovação de hipossuficiência financeira.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Consiste em saber se a instituição religiosa agravante comprovou insuficiência financeira apta a justificar a concessão da gratuidade da justiça.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica depende da demonstração objetiva da impossibilidade de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 98 do CPC e da Súmula 481/STJ.4. A condição de entidade sem fins lucrativos não autoriza, por si só, a concessão do benefício, sendo indispensável a comprovação concreta da incapacidade financeira.5. O
documento
contábil juntado
aos autos evidencia
percepção regular de receitas e existência de ativo financeiro, circunstâncias incompatíveis com a alegada hipossuficiência econômica.6. Ausentes elementos capazes de demonstrar impossibilidade de suportar os encargos processuais, deve ser mantida a decisão que indeferiu a gratuidade da justiça.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “A concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica sem fins lucrativos depende da comprovação objetiva da impossibilidade de arcar com os encargos processuais.”__________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 98.Jurisprudência relevante citada: Súmula 481/STJ; STJ, REsp nº 1.742.251/MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 23.08.2022; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0073430-90.2025.8.16.0000, Rel. Subst. Horácio Ribas Teixeira, 6ª Câmara Cível, j. 18.05.2026.
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0050080-39.2026.8.16.0000 - Imbituva - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 14.07.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO:Trata-se de agravo de instrumento interposto por IGREJA MINISTERIO PROFETICO VIDEIRA VERDADEIRA em face da decisão de mov. 12.1, autos de origem, proferida pelo Juiz de Direito da Vara Cível de Imbituva, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, nos seguintes termos:“[...] INDEFIRO à parte autora a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, porquanto não observo a situação de hipossuficiência financeira alegada, especialmente quando o balancete dos últimos três meses aponta saldo positivo (receitas maiores do que os custos e despesas) - seq. 10.2. [...]”. Irresignada, sustentou a autora, agora agravante, em resumo, que é uma instituição religiosa sem fins lucrativos; que a documentação acostada nos autos é suficiente para comprovar sua hipossuficiência; que não possui renda fixa, apenas recebe doações. À vista disso, postulou a antecipação da tutela recursal, para que seja concedida a gratuidade da justiça. Pugnou, também, a atribuição de efeito suspensivo. Para tanto, defendeu que preenche os requisitos de probabilidade de provimento do recurso e a existência de risco grave de difícil ou impossível reparação. Os pedidos liminares foram indeferidos (mov. 12.1, TJPR). Intimada, a parte requerida (agravada) deixou de apresentar contrarrazões ao recurso (mov. 18.0).É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:1. Admissibilidade do recursoPresentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso.2. MéritoTrata-se, na origem, de nominada “ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência” ajuizada pela IGREJA MINISTERIO PROFETICO VIDEIRA VERDADEIRA (agravante) em face de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA (agravada).Em suma, a parte autora, agora agravante, postulou a gratuidade processual, por ser uma associação sem fins lucrativos (mov.1.1, autos de origem). O Juízo “a quo” indeferiu o pedido, ao argumento de que a instituição autora não demostrou a situação de hipossuficiência financeira alegada (mov. 12.1, autos de origem). A controvérsia do presente recurso reside em saber se a parte autora, ora agravante, faz jus à concessão do benefício de justiça gratuita.Pois bem.Como já delineado na decisão liminar (mov. 12.1, TJPR) a pessoa jurídica apenas faz jus ao benefício da justiça gratuita caso comprovada sua impossibilidade de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios. Esse o teor da Súmula 481 do STJ: “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. Ademais, o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça a respeito da concessão da justiça gratuita não excepciona a instituição sem fins lucrativos. A esse respeito, “segundo o art. 98 do CPC, cabe às pessoas jurídicas, inclusive as instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos, demonstrar sua hipossuficiência financeira para que sejam beneficiárias da justiça gratuita. Isso porque, embora não persigam o lucro, este pode ser auferido na atividade desenvolvida pela instituição e, assim, não se justifica o afastamento do dever de arcar com os custos da atividade judiciária” (STJ, 1ªT, REsp n. 1.742.251/MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, J. 23.08.2022 – Destaquei).Com base nessas premissas, contudo, a análise da documentação juntada ao processo não evidenciou a alegada inaptidão para suportar os encargos do processo. Isso porque, o balancete contábil constante dos autos demonstrou a percepção regular de receitas, bem como a existência de ativo financeiro no período analisado (mov. 1.2, autos do recurso). Em situação análoga, esta Sexta Câmara Cível já entendeu no sentido de manter decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado por entidades sem fins lucrativos que não demonstraram insuficiência financeira, a saber: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS. ASSOCIAÇÃO EVANGÉLICA BENEFICENTE DE LONDRINA (AEBEL). INDEFERIMENTO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. ANÁLISE DE BALANCETES E CAPACIDADE ECONÔMICA. SÚMULA 481/STJ. NECESSIDADE DE PROVA ROBUSTA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de concessão de gratuidade da justiça formulado por pessoa jurídica sem fins lucrativos, ao fundamento de ausência de comprovação da insuficiência de recursos. A decisão recorrida consignou que os documentos contábeis apresentados evidenciam capacidade financeira da agravante, destacando ativo elevado, patrimônio líquido expressivo e fluxo de receitas compatível com o custeio das despesas processuais. Nas razões recursais, a agravante sustenta a existência de déficit financeiro, a natureza imobilizada ou vinculada de seus ativos por exigências regulatórias, bem como sua condição filantrópica e atuação vinculada ao SUS, alegando impossibilidade de arcar com os encargos processuais .II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em saber se a pessoa jurídica agravante comprovou insuficiência de recursos apta a autorizar a concessão da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR. A concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica exige comprovação objetiva da insuficiência de recursos, conforme previsto no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, no art. 98 do Código de Processo Civil e na Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, que condiciona o benefício à demonstração da impossibilidade de arcar com os encargos processuais. A natureza filantrópica ou a ausência de finalidade lucrativa não são suficientes, por si sós, para autorizar o deferimento do benefício, sendo imprescindível prova concreta da incapacidade financeira. No caso, os elementos contábeis apresentados pela própria agravante indicam ativo expressivo, elevado patrimônio líquido e significativa capacidade operacional, circunstâncias que afastam a alegada hipossuficiência. O eventual déficit contábil decorrente da atividade institucional não caracteriza, por si só, incapacidade econômica, sob pena de desvirtuamento da finalidade da gratuidade da justiça, transformando-a em mecanismo de financiamento indireto da atividade desenvolvida. A jurisprudência da Câmara já firmou entendimento reiterado, inclusive em casos envolvendo a mesma agravante, no sentido da necessidade de comprovação efetiva da hipossuficiência, devendo ser preservada a estabilidade, integridade e coerência dos precedentes, nos termos do art. 926 do Código de Processo Civil. A concessão indiscriminada do benefício a pessoa jurídica em funcionamento implicaria transferência indevida ao Estado e à coletividade dos custos ordinários da atividade exercida, especialmente em demandas relacionadas à recuperação de créditos. À luz do art. 20 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, devem ser consideradas as consequências práticas da decisão, sendo inadequada a extensão do benefício em hipóteses que possam gerar distorções sistêmicas e sobrecarga do Judiciário. Diante desse contexto, não demonstrada a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, deve ser mantida a decisão que indeferiu a gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica, ainda que sem fins lucrativos ou de caráter beneficente, depende de comprovação objetiva da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, não bastando a alegação de déficit financeiro, natureza filantrópica ou vinculação de ativos à atividade institucional. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0073430-90.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 18.05.2026))” - Destaquei Assim, considerando que não há nos autos elementos que capazes de comprovar a condição de hipossuficiência financeira da recorrente, a ponto de ser incapaz de fazer frente às custas processuais, deve ser mantido o indeferimento da gratuidade da justiça, tal como decidido na decisão recorrida.3. À vista do exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto por IGREJA MINISTERIO PROFETICO VIDEIRA VERDADEIRA, para manter a decisão que indeferiu a gratuidade da justiça à parte, nos termos da fundamentação.
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