SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0050080-39.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Renato Lopes de Paiva
Desembargador
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Imbituva
Data do Julgamento: Tue Jul 14 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jul 15 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS. INSTITUIÇÃO RELIGIOSA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DESPROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado por instituição religiosa sem fins lucrativos, ao fundamento de ausência de comprovação de hipossuficiência financeira.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Consiste em saber se a instituição religiosa agravante comprovou insuficiência financeira apta a justificar a concessão da gratuidade da justiça.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica depende da demonstração objetiva da impossibilidade de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 98 do CPC e da Súmula 481/STJ.4. A condição de entidade sem fins lucrativos não autoriza, por si só, a concessão do benefício, sendo indispensável a comprovação concreta da incapacidade financeira.5. O documento contábil juntado aos autos evidencia percepção regular de receitas e existência de ativo financeiro, circunstâncias incompatíveis com a alegada hipossuficiência econômica.6. Ausentes elementos capazes de demonstrar impossibilidade de suportar os encargos processuais, deve ser mantida a decisão que indeferiu a gratuidade da justiça.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “A concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica sem fins lucrativos depende da comprovação objetiva da impossibilidade de arcar com os encargos processuais.”__________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 98.Jurisprudência relevante citada: Súmula 481/STJ; STJ, REsp nº 1.742.251/MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 23.08.2022; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0073430-90.2025.8.16.0000, Rel. Subst. Horácio Ribas Teixeira, 6ª Câmara Cível, j. 18.05.2026.