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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0040854-15.2024.8.16.0021
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes
Desembargadora
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Mon Jun 29 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jun 30 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRECLUSÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. EXPRESSA PACTUAÇÃO. VALIDADE. TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. TABELA PRICE. LEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. TARIFA DE CADASTRO. COBRANÇA NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO. LICITUDE. SÚMULA 566 DO STJ. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO AO VALOR LEGAL. LEI ESTADUAL Nº 20.437/2020. RESTITUIÇÃO DO EXCEDENTE. IOF. FINANCIAMENTO. LEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação contra sentença que julgou improcedente ação revisional de contrato de financiamento de veículo, na qual a parte autora alegou abusividade na capitalização mensal de juros, na aplicação da Tabela Price, e nas tarifas cobradas (cadastro e registro), bem como na cobrança do IOF financiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se: (i) cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova pericial contábil (ii) a legalidade da capitalização mensal de juros e da aplicação da Tabela Price no contrato; (iii) a abusividade e validade da cobrança da tarifa de cadastro; (iv) a abusividade da tarifa de registro do contrato e seu limite legal; (v) e a legalidade da cobrança do IOF incorporado ao financiamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não configura cerceamento de defesa quando a parte deixa de requerer a produção de provas no momento oportuno, operando-se a preclusão, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 4. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, inclusive mensal, é admitida em contratos bancários celebrados após a MP nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, sendo que a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal comprova sua validade, nos termos das Súmulas 539 e 541 do ST J. 5. A utilização da Tabela Price, por si só, não configura abusividade, sendo método legítimo de amortização quando existe expressa pactuação. 6. A tarifa de cadastro é válida, desde que cobrada no início da relação contratual, prevista em contrato e compatível com a média de mercado, não demonstrada abusividade no caso. 7. A tarifa de registro do contrato é legítima quando comprovada a efetiva prestação do serviço, prevista contratualmente e vinculada à constituição da propriedade fiduciária. Contudo, seu valor cobrado (R$ 350,00) excede o limite legal previsto na Lei Estadual nº 20.437/2020 (R$ 173,37), configurando onerosidade excessiva e abusividade, devendo ser limitado ao valor legal e restituído o excedente em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 8. A cobrança do IOF incorporado ao financiamento é legal, desde que expressamente prevista, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (Tema 104) e do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.255.573/RS). IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e parcialmente provido, para reconhecer a abusividade do valor da tarifa de registro de contrato, limitando-a ao patamar legal e determinando a restituição do excedente, mantidos os demais termos da sentença. Tese de julgamento: “1. Não configura cerceamento de defesa quando a prova é requerida intempestivamente, operando-se a preclusão. 2. A capitalização mensal de juros e a aplicação da Tabela Price são válidas em contratos bancários desde que expressamente pactuadas. 3. A tarifa de cadastro é legítima quando cobrada no início da relação contratual e compatível com a média de mercado. 4. A tarifa de registro de contrato é válida, porém deve ser limitada ao valor legal, sendo abusiva a cobrança excedente, passível de restituição. 5. A cobrança do IOF incorporado ao financiamento é legal se expressamente pactuada.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373; 487, I; Código Civil, art. 1.361 e §1º; CDC, arts. 42, parágrafo único; 51, §1º, III e XII; MP nº 2.170-36/2001, art. 5º; Resolução CMN nº 3.919/2010; Lei Estadual nº 20.437/2020, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 539; STJ, Súmula 541; STJ, Súmula 566; STJ, REsp 1.061.530/RS; STJ, REsp 1.251.331/RS; STJ, REsp 1.578.553/SP; STF, RE 592.377/RS; TJPR - 16ª Câmara Cível - 0000098-63.2018.8.16.0153 - Rel. Subst. Vania Maria da Silva Kramer - j. 15.12.2025; TJPR - 16ª Câmara Cível - 0005091-45.2023.8.16.0131 - Rel. Subst. Vania Maria da Silva Kramer - j. 22.04.2026; TJPR - 16ª Câmara Cível - 0004377-66.2024.8.16.0126 - Rel. Des. José Laurindo de Souza Netto - j. 08.04.2026; TJPR - 16ª Câmara Cível - 0023146-21.2025.8.16.0019 - Rel. Subst. Vania Maria da Silva Kramer - j. 13.04.2026; TJPR - 16ª Câmara Cível - 0000809-80.2024.8.16.0081 - Rel. Des. José Laurindo de Souza Netto - j. 09.03.2026; TJPR - 4ª Câmara Cível - 0020735-64.2022.8.16.0001 - Rel. Des. Abraham Lincoln Merheb Calixto - j. 11.03.2026; TJPR - 4ª Câmara Cível - 0024924-66.2024.8.16.0017 - Rel. Des. Clayton de Albuquerque Maranhão - j. 18.02.2026; TJPR - 4ª Câmara Cível - 0004029-72.2023.8.16.0194 - Rel. Des. Wellington Emanuel Coimbra de Moura - j. 09.02.2026; TJPR - 4ª Câmara Cível - 0000176-11.2025.8.16.0186 - Rel. Des. Luiz Taro Oyama - j. 09.02.2026; TJPR - 4ª Câmara Cível - 0000209-37.2023.8.16.0035 - Rel. Desª Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes - j. 03.02.2026; TJPR - 4ª Câmara Cível - 0002110-51.2024.8.16.0117 - Rel. Des. Clayton de Albuquerque Maranhão - j. 18.11.2025; TJPR - 4ª Câmara Cível - 0000409-48.2025.8.16.0108 - Rel. Desª Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes - j. 09.09.2025; TJPR - 4ª Câmara Cível - 0011498-78.2024.8.16.0019 - Rel. Subst. Luciani de Lourdes Tesseroli Maronezi - j. 09.02.2026; TJPR - 4ª Câmara Cível - 0024203-51.2023.8.16.0017 - Rel. Subst. Evandro Portugal - j. 10.12.2025; TJPR - 4ª Câmara Cível - 0023796-30.2022.8.16.0001 - Rel. Subst. Evandro Portugal - j. 16.03.2026.