Ementa
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRECLUSÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. EXPRESSA PACTUAÇÃO. VALIDADE. TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. TABELA PRICE. LEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. TARIFA DE CADASTRO. COBRANÇA NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO. LICITUDE. SÚMULA 566 DO STJ. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO AO VALOR LEGAL. LEI ESTADUAL Nº 20.437/2020. RESTITUIÇÃO DO EXCEDENTE. IOF. FINANCIAMENTO. LEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1. Apelação contra sentença que julgou improcedente ação revisional de contrato de financiamento de veículo, na qual a parte autora alegou abusividade na capitalização mensal de juros, na aplicação da Tabela Price, e nas tarifas cobradas (cadastro e registro), bem como na cobrança do IOF financiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se: (i) cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova pericial contábil (ii) a legalidade da capitalização mensal de juros e da aplicação da Tabela Price no contrato; (iii) a abusividade e validade da cobrança da tarifa de cadastro; (iv) a abusividade da tarifa de registro do contrato e seu limite legal; (v) e a legalidade da cobrança do IOF incorporado ao financiamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não configura
cerceamento de defesa quando a parte deixa de requerer a produção de provas no momento oportuno, operando-se a preclusão, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 4. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, inclusive mensal, é admitida em contratos bancários celebrados após a MP nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, sendo que a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal comprova sua validade, nos termos das Súmulas 539 e 541 do ST J. 5. A
utilização da Tabela Price, por si só, não configura abusividade, sendo método legítimo de amortização quando existe expressa pactuação. 6. A tarifa de cadastro é válida, desde que cobrada no início da relação contratual, prevista em contrato e compatível com a média de mercado, não demonstrada abusividade no caso. 7. A tarifa de registro do contrato é legítima quando comprovada a efetiva prestação do serviço, prevista contratualmente e vinculada à constituição da propriedade fiduciária. Contudo, seu valor cobrado (R$ 350,00) excede o limite legal previsto na Lei Estadual nº 20.437/2020 (R$ 173,37), configurando onerosidade excessiva e abusividade, devendo ser limitado ao valor legal e restituído o excedente em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 8. A cobrança do IOF incorporado ao financiamento é legal, desde que expressamente prevista, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (Tema 104) e do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.255.573/RS).
IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e parcialmente provido, para reconhecer a abusividade do valor da tarifa de registro de contrato, limitando-a ao patamar legal e determinando a restituição do excedente, mantidos os demais termos da sentença. Tese de julgamento: “1. Não configura
cerceamento de defesa quando a prova é requerida intempestivamente, operando-se a preclusão. 2. A capitalização mensal de juros e a aplicação da Tabela Price são válidas em contratos bancários desde que expressamente pactuadas. 3. A tarifa de cadastro é legítima quando cobrada no início da relação contratual e compatível com a média de mercado. 4. A tarifa de registro de contrato é válida, porém deve ser limitada ao valor legal, sendo abusiva a cobrança excedente, passível de restituição. 5. A cobrança do IOF incorporado ao financiamento é legal se expressamente pactuada.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373; 487, I; Código Civil, art. 1.361 e §1º; CDC, arts. 42, parágrafo único; 51, §1º, III e XII; MP nº 2.170-36/2001, art. 5º; Resolução CMN nº 3.919/2010; Lei Estadual nº 20.437/2020, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 539; STJ, Súmula 541; STJ, Súmula 566; STJ, REsp 1.061.530/RS; STJ, REsp 1.251.331/RS; STJ, REsp 1.578.553/SP; STF, RE 592.377/RS; TJPR - 16ª Câmara Cível - 0000098-63.2018.8.16.0153 - Rel. Subst. Vania Maria da Silva Kramer - j. 15.12.2025; TJPR - 16ª Câmara Cível - 0005091-45.2023.8.16.0131 - Rel. Subst. Vania Maria da Silva Kramer - j. 22.04.2026; TJPR - 16ª Câmara Cível - 0004377-66.2024.8.16.0126 - Rel. Des. José Laurindo de Souza Netto - j. 08.04.2026; TJPR - 16ª Câmara Cível - 0023146-21.2025.8.16.0019 - Rel. Subst. Vania Maria da Silva Kramer - j. 13.04.2026; TJPR - 16ª Câmara Cível - 0000809-80.2024.8.16.0081 - Rel. Des. José Laurindo de Souza Netto - j. 09.03.2026; TJPR - 4ª Câmara Cível - 0020735-64.2022.8.16.0001 - Rel. Des. Abraham Lincoln Merheb Calixto - j. 11.03.2026; TJPR - 4ª Câmara Cível - 0024924-66.2024.8.16.0017 - Rel. Des. Clayton de Albuquerque Maranhão - j. 18.02.2026; TJPR - 4ª Câmara Cível - 0004029-72.2023.8.16.0194 - Rel. Des. Wellington Emanuel Coimbra de Moura - j. 09.02.2026; TJPR - 4ª Câmara Cível - 0000176-11.2025.8.16.0186 - Rel. Des. Luiz Taro Oyama - j. 09.02.2026; TJPR - 4ª Câmara Cível - 0000209-37.2023.8.16.0035 - Rel. Desª Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes - j. 03.02.2026; TJPR - 4ª Câmara Cível - 0002110-51.2024.8.16.0117 - Rel. Des. Clayton de Albuquerque Maranhão - j. 18.11.2025; TJPR - 4ª Câmara Cível - 0000409-48.2025.8.16.0108 - Rel. Desª Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes - j. 09.09.2025; TJPR - 4ª Câmara Cível - 0011498-78.2024.8.16.0019 - Rel. Subst. Luciani de Lourdes Tesseroli Maronezi - j. 09.02.2026; TJPR - 4ª Câmara Cível - 0024203-51.2023.8.16.0017 - Rel. Subst. Evandro Portugal - j. 10.12.2025; TJPR - 4ª Câmara Cível - 0023796-30.2022.8.16.0001 - Rel. Subst. Evandro Portugal - j. 16.03.2026.
(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0040854-15.2024.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 29.06.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 402.421-5/01, DA 4ª CÂMARA CÍVEL. EMBARGANTE - Ministério Público do Estado do Paraná. EMBARGADO 1 - Município de Palotina. EMBARGADO 2- Madelaine Teresinha Riedi Oliveira. RELATORA - Desª. Lélia Samardã Giacomet.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - NEPOTISMO - NOMEAÇÃO DA ESPOSA DO PREFEITO AO CARGO DE SECRETÁRIA MUNICIPAL DO TRABALHO E AÇÃO SOCIAL - SUPERVENIÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE N.º 13, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, A QUAL NÃO INSERIU O AGENTE POLÍTICO NA VEDAÇÃO - INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - PARCELA QUE NÃO PODE SUBSISTIR - ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PARA, SUPRINDO A OMISSÃO DETECTADA, AFASTAR A CONDENAÇÃO AO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA AO AUTOR ANTE A AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ QUE A FUNDAMENTE, NA FORMA DO ART. 18 DA LEI N.º 7.347/85 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS QUE SE DÁ PROVIMENTO. VISTOS, e examinados estes autos de Embargos de Declaração com pedido de efeitos infringentes, em Apelação Cível sob o n.º 402.421-5, da 4ª Câmara Cível, em que é embargante o Ministério Público do Estado do Paraná, e embargado 1 Município de Palotina e embargado 2 Madelaine Teresinha Riedi Oliveira. I - RELATÓRIO : O Ministério Público do Estado do Paraná manejou tempestivamente Embargos de Declaração com pedido de atribuição de efeitos infringentes, para que seja suprida a omissão detectada, consistente na inversão do ônus da sucumbência, no v. Acórdão n.º 34986, proferido pela 4ª Câmara Cível. Aponta o embargante omissão na r. decisão, na parte em que ao prover o recurso de apelação, impôs a inversão do ônus de sucumbência em seu desfavor, sem fazer o devido cotejo com a legislação correspondente, qual seja, o art. 18 da Lei n.º 7.347/85, na parte em que exige a comprovação de má-fé que fundamente a condenação na parcela de sucumbência. Formulou pedido de atribuição de efeitos infringentes. Oportunizada a manifestação da parte embargada, (fls. 348 e 353), quedaram-se inertes. É, em síntese, o relatório. Processo em mesa. II - VOTO E SEUS FUNDAMENTOS : Os embargos declaratórios merecem ser conhecidos, pois são tempestivos. Decisão omissa, segundo referência do art. 535, II, do Código de Processo Civil, é aquela que deixa de apreciar questão posta pela parte, e relevante para a solução do litígio. A esse respeito ensina D. A. Kriger Filho (Embargos de Declaração, CL Edijur, 2002, p. 61) que: "Pode-se dizer que certa decisão é considerada omissa quando deixar de apreciar algum ponto relevante para a solução do litígio ou, havendo pluralidade de partes, não decida em relação a alguma delas. Segundo Pontes de Miranda, a omissão supõe que algo tenha estado na petição, ou na contestação, ou em embargos, ou em qualquer ato processual de declaração de conhecimento ou vontade, a que o juiz ou tribunal tinha de dar solução, e tenha deixado de atender. O julgador tem de dizer 'sim' ou 'não' a qualquer pedido ou requerimento ou simples alegação". Procede o pedido declaratório manejado pelo Ministério Público, dado que, de fato, a inversão do ônus da sucumbência não tem lugar na hipótese ventilada nestes autos, ante a edição superveniente da Súmula Vinculante n.º 13 do Supremo Tribunal Federal, a qual versa sobre a proibição do Nepotismo, sem abranger, todavia, os agentes políticos, como é o caso do cargo de Secretária Municipal do Trabalho e Ação Social. Esta orientação encontra acolhimento no Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PARTE AUTORA VENCIDA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. ART. 18 DA LEI N. 7.347/85. 1. A teor do art. 18 da Lei n. 7.347/85, em ação civil pública, a parte autora, caso vencida, só arca com os ônus da sucumbência caso seja demonstrado o uso da medida judicial com má-fé, o que não restou caracterizado no caso concreto. 2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 424.146/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2009, DJe 16/09/2009)" Restando evidente nos autos a inexistência de elementos que apontem a presença de má-fé do autor, mormente em função do fato superveniente da edição da referida Súmula Vinculante, na forma do art. 18 da Lei n.º 7.347/85, que dada sua especialidade, frente o art. 20 do Código de Processo Civil, não há imposição da verba de sucumbência ao Ministério Público. Neste Tribunal de Justiça: "APELAÇÃO CÍVEL DO MUNICÍPIO - 1. AÇÃO CIVIL PÚBLICA - SUPOSTO ATO DE IMPROBIDADE - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE DANOS AO ERÁRIO - CARÊNCIA DE AÇÃO CONFIGURADA - IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE CUSTAS E HONORÁRIOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - 2. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DESCABIMENTO - INTELIGÊNCIA ART. 18 DA LEI 7347/85 - RECURSO PROVIDO. 1. Não há que se falar em ato de improbidade administrativa, quando as supostas irregularidades de nomeações, ocorreram de acordo com preceitos legais. Máxime quando tais leis, sequer foram editadas na gestão do Prefeito réu. 2. Não cabe a condenação do autor nos ônus da sucumbência, em se tratando de ação civil pública, a menos que se demonstre cabalmente a ocorrência de má-fé, o que não ocorreu no presente caso, face o disposto no art. 18 da Lei n.º 7347/85. (TJPR - 4ª C.Cível - ACR 0416980-8 - Arapongas - Rel.: Desª Regina Afonso Portes - Unânime - J. 11.03.2008)" Do fundamentado voto: "Assim, como se vê, a condenação do Município Apelante, no pagamento de honorários advocatícios, somente poderia ter ocorrido caso comprovada sua má-fé, circunstância que em momento algum restou cabalmente demonstrada, nem sequer ventilada durante o processo. Nesse sentido é o posicionamento da jurisprudência, valendo mencionar os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EMBARGOS À EXECUÇÃO PROMOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. 1. Nas Ações Civis Públicas, Execuções e Embargos correspondentes, a condenação do Ministério Público ao pagamento de honorários advocatícios só é cabível na hipótese de comprovada e inequívoca má-fé do Parquet. 2. Recurso Especial provido." (REsp 419.110/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23.10.2007, DJ 27.11.2007 p. 291) "PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONDENAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS OU CUSTAS. NÃO CABIMENTO, SALVO NA OCORRÊNCIA DE MÁ-FÉ. 1.A ação de improbidade administrativa é ação com assento constitucional (art. 37, § 4º) destinada a tutelar interesses superiores da comunidade e da cidadania. Embora com elas não se confunda, assemelha-se, sob esse aspecto finalístico, à ação popular (CF, art. 5º, LXXIII e Lei 4.717/65), à ação civil pública destinada a tutelar o patrimônio público e social (CF, art. 129, III e Lei 7.347/86, art. 1º) e, em face do seu caráter repressivo, à própria ação penal pública. 2. Em nosso sistema normativo, incluída a Constituição, está consagrado o princípio de que, em ações que visam a tutelar os interesses sociais dos cidadãos, os demandantes, salvo em caso de comprovada má-fé, não ficam sujeitos a ônus sucumbenciais. Espelham esse princípio, entre outros dispositivos, o art. 5º, incisos LXXIII e LXXVII da Constituição e o art. 18 da Lei 7.347/85. Assim, ainda que não haja regra específica a respeito, justifica-se, em nome do referido princípio, que também em relação à ação de improbidade o Ministério Público fique dispensado de ônus sucumbenciais, a não ser quando comprovada a abusividade de sua atuação. 3. Recurso especial provido." (REsp 577.804/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28.11.2006, DJ 14.12.2006 p. 250)" Em suma, considerando a inexistência de qualquer fato capaz de autorizar o reconhecimento da má-fé por parte do Município, - e não se enquadrando nesta hipótese, não há como condenar o Apelado ao pagamento dos ônus da sucumbência." Vale ainda esclarecer, com o intuito de evitar interpretações equívocas, que o afastamento da inversão do ônus de sucumbência, o qual havia recaído em desfavor do Ministério Público, não tem o condão de tornar os réus responsáveis ao pagamento da referida verba, dado que foram vitoriosos na lide. Assim, a omissão identificada no v. acórdão embargado é de ser suprida para que a própria condenação ao pagamento da parcela em exame deixe de subsistir, com base no art. 18, da Lei n.º 7.347/85. Esta conclusão decorre do fato de que inexiste previsão legal para que seja condenado o Ministério Público ao pagamento de sucumbência. Logo, a inversão prevista na forma constante do v. Acórdão, não pode prevalecer. Assim, ante a inexistência de previsão legal que fundamente esta parcela, não há nem mesmo em cogitar sobre isenção. Do exposto, acolho os embargos de declaração, atribuindo efeitos infringentes, para, suprindo a omissão detectada, afastar a condenação ao ônus de sucumbência do v. Acórdão n.º 34986 - 4ª Câmara Cível, que no caso, havia sido imposta ao Ministério Público. III - DECISÃO : ACORDAM os integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em acolher os embargos de declaração nos termos do voto da Desembargadora Relatora para suprir a omissão do v. Acórdão n.º 34986, da 4ª Câmara Cível. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador Abraham Lincoln Calixto, sem voto, e dele participou o Excelentíssimo Desembargador Luis Carlos Xavier e a Ilustríssima Juíza de Direito Substituta de Segundo Grau Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes. Curitiba, 02 de março de 2010.
LÉLIA SAMARDÃ GIACOMET Desembargadora Relatora
|